SERVIÇO COMISSIONADO
Parceria comercial não basta para caracterizar intenção de constituir uma sociedade empresarial

Foto: Facebook Isra Junior Concept Beauty

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A caracterização de sociedade de fato exige a presença cumulativa de elementos essenciais: prova inequívoca da constituição da sociedade, intenção de constituir a sociedade (affectio societatis), participação conjunta na sua administração, aporte de capital e convergência de esforços para a atividade comum.

Não satisfeitos estes requisitos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) prestigiou sentença que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de sociedade, pondo fim ao litígio iniciado por uma das parceiras de um salão de beleza em Santo André (Grande ABC), inconformada por não ter virado sócia ‘‘legalmente’’.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que, por três anos, a contribuição da autora se deu exclusivamente em serviços – ou seja, uma parceria comercial.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) entendeu que as provas – trocas de mensagens, contratos de parcerias firmados pela autora com outros profissionais e notas fiscais – não bastavam para a demonstração de constituição de sociedade.

Para a juíza Andréa Galhardo Palma, a autora da ação, de fato, contratou serviços e adquiriu equipamentos, além de celebrar acordos de parceria com terceiros, mas não comprovou que tais atos tenham sido praticados em nome da sociedade, e não em decorrência de sua própria atividade profissional. E só. Não participou da gestão nem de deliberações conjuntas do empreendimento.

‘‘Por outro lado, a ré comprovou que a relação mantida com a autora era de mera parceria comercial, na qual a autora atuava como prestadora de serviços mediante comissão, sem direitos societários ou participação nos lucros e na administração do negócio, conforme documentos acostados’’, elucidou a juíza.

A julgadora também citou o artigo 987 do Código Civil (CC): ‘‘Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo’’.

No segundo grau, o relator da apelação no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, acrescentou, referindo-se ao aludido artigo, que os sócios só podem se valer de prova documental, tais como recibos, instrumentos contratuais, correspondências enviadas ou recebidas etc.

‘‘Do processado, então, resulta que as partes não constituíram uma sociedade de fato, até porque, efetivamente, a sociedade empresária já estava regularmente constituída pela apelada [ré na ação]. Em verdade, as partes conjugaram esforços voltados a uma parceria para prestação de serviços de estética corporal, nada mais!!!’’, definiu o desembargador-relator no acórdão que negou a apelação.

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RISCO À VIDA
Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar

Divulgação/Contran

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar uma ação que trata de direitos de motoristas de caminhões que transportam cana-de-açúcar em quantidades superiores ao máximo permitido. Para o colegiado, a matéria envolve normas de saúde e segurança do trabalhador, e não regras de trânsito.

Excesso de carga torna direção perigosa

A discussão teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., de Pitangueiras (SP), a partir de denúncia de que os motoristas da usina transportavam cana-de-açúcar em caminhões com volume de carga superior ao limite máximo de peso permitido pela legislação. Os relatórios de pesagem confirmaram que, em alguns casos, o excesso de peso chegava a 75% da capacidade do caminhão.

Segundo o MPT, o peso excessivo reduz a capacidade de frenagem, aumenta a instabilidade do veículo e o desgaste dos pneus e coloca em risco a vida dos motoristas. Por isso, pediu a condenação da empresa a pagar indenização por dano moral coletivo e a não permitir nem tolerar o transporte de carga acima do peso, independentemente de se tratar de motoristas próprios, terceiros ou condutores autônomos.

Para TRT, caso diz respeito a normas de trânsito

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, embora tivessem reflexos na segurança dos trabalhadores envolvidos no transporte de cana-de-açúcar, os pedidos do MPT seriam preponderantemente referentes ao cumprimento da legislação de trânsito. Para o TRT, a relação jurídica em discussão se dá entre a Pitangueiras e os órgãos de fiscalização de trânsito, como o Contran e o Detran, e a competência seria da Justiça Federal.

Matéria central é a segurança do trabalhador

Na avaliação do ministro Evandro Valadão, relator do recurso do MPT, o pedido não trata da aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, mas de adequação do ambiente de trabalho. A matéria, relacionada à vida, à saúde e à segurança dos trabalhadores, atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Por unanimidade, a Oitava Turma confirmou o entendimento do relator e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR-11077-52.2021.5.15.0058

ADPF
STF rejeita ação sobre regras para renegociação de dívidas de crédito rural 

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação que apontava suposta omissão do poder público na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. A decisão arquiva a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1318.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro). A entidade pediu que o STF determinasse ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (BC) a adoção de um procedimento padronizado para a análise dos pedidos de renegociação das dívidas de produtores rurais em todo o país.

Em síntese, a entidade defende que a ausência de uma disciplina nacional uniforme e de critérios objetivos para o processamento dos pedidos administrativos de alongamento de dívidas de crédito rural viola os preceitos fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e o direito de petição e dever de motivação (CF, art. 5º, XXXIV, “a”). Sustenta que a lacuna regulatória transfere às instituições financeiras um poder discricionário inadequado, ensejando respostas informais, negativas imotivadas e tratamento assimétrico aos produtores rurais.

Matéria não é constitucional 

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o caso não trata diretamente de uma possível violação à Constituição, mas da aplicação de leis que já regulamentam o crédito rural. Por isso, uma discussão não pode ser resolvida por meio desse tipo de ação, usada para analisar a compatibilidade de normas e atos do poder público sem examinar situações concretas.

O relator destacou também que existem mecanismos adequados para questionar os problemas apontados pela Abdagro, como falhas nos procedimentos e possíveis abusos na análise dos pedidos de prorrogação das dívidas.

Para o ministro, casos concretos sobre o assunto deverão ser levados diretamente ao BC ou a instâncias inferiores da Justiça. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1318

DESCASO COM A SAÚDE
Hospital é condenado por negar atendimento à técnica de enfermagem que sofreu acidente de trabalho

Hospital Baía Sul, em Florianópolis/Divulgação

Uma técnica de enfermagem do Hospital Baía Sul, de Florianópolis, deverá ser indenizada por danos morais, no valor de R$ 7,5 mil, após sofrer uma queimadura durante o expediente e não receber atendimento do empregador por não ter plano de saúde.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), para quem a conduta do hospital após o acidente violou a integridade física e a dignidade da trabalhadora.

O caso envolveu uma funcionária que atuou no hospital entre 2023 e 2025. Em um dos plantões realizados durante o contrato, ela sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus provocadas por água quente enquanto preparava café.

Atendimento negado

Após o episódio, a trabalhadora chegou a procurar atendimento no próprio hospital, mas foi encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da rede pública. Na ação, ela sustentou que a negativa ocorreu porque não possuía plano de saúde.

O prontuário juntado aos autos indica que ela chegou à unidade pública às 16h30min e foi atendida às 17h26min, cerca de duas horas após o acidente. A empregadora, por sua vez, alegou que a técnica de enfermagem foi avaliada inicialmente no local de trabalho e que a UPA seria o local mais adequado, em razão da extensão da queimadura.

Omissão de socorro

Ao analisar o caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o juiz Fabio Dadalt reconheceu o dano moral, acolhendo o argumento da autora da ação de que o atendimento foi negado em razão da ausência de convênio médico.

Como consequência, o juiz fixou indenização de R$ 15 mil, destacando que o hospital, mesmo dispondo de estrutura e especialistas, preferiu encaminhar a empregada acidentada para uma unidade da rede pública.

Para demonstrar a gravidade da conduta, Dadalt complementou que, ‘‘em tese’’, a atitude da reclamada poderia ser inclusive tipificada ‘‘como crime de omissão de socorro, conforme o artigo 135 do Código Penal’’.

O magistrado determinou ainda a expedição de ofícios ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e ao Conselho Regional de Medicina (CRM-SC) para ciência dos fatos narrados no processo.

Decisão mantida no TRT-SC

Inconformado com a sentença, o hospital recorreu ao tribunal. No entanto, na 1ª Turma do TRT-SC, a relatora do processo, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o entendimento de que a conduta configurou dano moral.

Para a magistrada, a empresa não comprovou a justificativa para encaminhar a trabalhadora à UPA. Ela também observou que a alegação de um ‘‘fluxo institucional para acidentes de trabalho’’ só foi apresentada posteriormente pela defesa, razão pela qual não poderia ser considerada no julgamento do recurso.

Ao fundamentar a condenação, Lourdes Leiria também ressaltou os prejuízos causados pela conduta da reclamada. ‘‘A recusa de atendimento à empregada acidentada no ambiente de trabalho pelo hospital empregador representa descaso com a saúde e a integridade física da trabalhadora, que ofende sua dignidade e causa dano moral indenizável’’, concluiu a relatora.

Apesar de confirmar a condenação por dano moral, a 1ª Turma reduziu pela metade o valor da indenização fixada em primeiro grau, de R$ 15 mil para R$ 7,5 mil. Segundo o acórdão, a revisão do montante levou em conta parâmetros estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para esse tipo de reparação, entre eles a gravidade da conduta e a extensão dos prejuízos causados à trabalhadora.

O Hospital Baía Sul ingressou com recurso de revista (RR), para levar o caso à reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o TRT-SC negou seguimento.

A desembargadora Teresa Regina Cotosky, presidente da Corte, explicou na decisão que o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.

‘‘Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise’’, definiu. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

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ATSum 0000074-20.2025.5.12.0034 (Florianópolis)

MONTANTE INDENIZATÓRIO
Repetitivo discute conceito de contemporaneidade para definição do preço de mercado em desapropriações

Ministro Afrânio Vilela é o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.004.109, 1.809.093, 1.814.350 e 1.950.981, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.432 na base de dados do tribunal, consiste em ‘‘definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis’’.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutem a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

Para a jurisprudência, deve ser considerado o valor do imóvel na data da perícia

Afrânio Vilela destacou que a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que, nas ações de desapropriação, a indenização deve considerar o valor do imóvel na data da perícia judicial. Segundo ele, essa regra só poderá ser flexibilizada quando houver prova de alteração significativa no preço do bem em relação à data do esbulho.

Nos recursos afetados, porém, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) questiona decisões que seguiram esse entendimento. De acordo com o ministro, a autarquia sustenta, com base em um precedente específico, que o valor da indenização em desapropriações para reforma agrária deve ser calculado considerando o preço do imóvel quando houve a imissão na posse.

O relator também mencionou informações apresentadas pelo Incra indicando a existência de mais de 100 recursos especiais sobre o mesmo tema. ‘‘Entendo que essa insistência no litígio, que se multiplica pelas instâncias ordinárias, justifica a afetação desses processos paradigmáticos, a fim de fixar a tese a ser observada nacionalmente, seja na linha da jurisprudência, seja para acolher a compreensão do recorrente’’, avaliou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.004.109

REsp 2004109

REsp 1809093

REsp 1814350

REsp 1950981