DESCASO COM A SAÚDE
Hospital é condenado por negar atendimento à técnica de enfermagem que sofreu acidente de trabalho

Hospital Baía Sul, em Florianópolis/Divulgação
Uma técnica de enfermagem do Hospital Baía Sul, de Florianópolis, deverá ser indenizada por danos morais, no valor de R$ 7,5 mil, após sofrer uma queimadura durante o expediente e não receber atendimento do empregador por não ter plano de saúde.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), para quem a conduta do hospital após o acidente violou a integridade física e a dignidade da trabalhadora.
O caso envolveu uma funcionária que atuou no hospital entre 2023 e 2025. Em um dos plantões realizados durante o contrato, ela sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus provocadas por água quente enquanto preparava café.
Atendimento negado
Após o episódio, a trabalhadora chegou a procurar atendimento no próprio hospital, mas foi encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da rede pública. Na ação, ela sustentou que a negativa ocorreu porque não possuía plano de saúde.
O prontuário juntado aos autos indica que ela chegou à unidade pública às 16h30min e foi atendida às 17h26min, cerca de duas horas após o acidente. A empregadora, por sua vez, alegou que a técnica de enfermagem foi avaliada inicialmente no local de trabalho e que a UPA seria o local mais adequado, em razão da extensão da queimadura.
Omissão de socorro
Ao analisar o caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o juiz Fabio Dadalt reconheceu o dano moral, acolhendo o argumento da autora da ação de que o atendimento foi negado em razão da ausência de convênio médico.
Como consequência, o juiz fixou indenização de R$ 15 mil, destacando que o hospital, mesmo dispondo de estrutura e especialistas, preferiu encaminhar a empregada acidentada para uma unidade da rede pública.
Para demonstrar a gravidade da conduta, Dadalt complementou que, ‘‘em tese’’, a atitude da reclamada poderia ser inclusive tipificada ‘‘como crime de omissão de socorro, conforme o artigo 135 do Código Penal’’.
O magistrado determinou ainda a expedição de ofícios ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e ao Conselho Regional de Medicina (CRM-SC) para ciência dos fatos narrados no processo.
Decisão mantida no TRT-SC
Inconformado com a sentença, o hospital recorreu ao tribunal. No entanto, na 1ª Turma do TRT-SC, a relatora do processo, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o entendimento de que a conduta configurou dano moral.
Para a magistrada, a empresa não comprovou a justificativa para encaminhar a trabalhadora à UPA. Ela também observou que a alegação de um ‘‘fluxo institucional para acidentes de trabalho’’ só foi apresentada posteriormente pela defesa, razão pela qual não poderia ser considerada no julgamento do recurso.
Ao fundamentar a condenação, Lourdes Leiria também ressaltou os prejuízos causados pela conduta da reclamada. ‘‘A recusa de atendimento à empregada acidentada no ambiente de trabalho pelo hospital empregador representa descaso com a saúde e a integridade física da trabalhadora, que ofende sua dignidade e causa dano moral indenizável’’, concluiu a relatora.
Apesar de confirmar a condenação por dano moral, a 1ª Turma reduziu pela metade o valor da indenização fixada em primeiro grau, de R$ 15 mil para R$ 7,5 mil. Segundo o acórdão, a revisão do montante levou em conta parâmetros estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para esse tipo de reparação, entre eles a gravidade da conduta e a extensão dos prejuízos causados à trabalhadora.
O Hospital Baía Sul ingressou com recurso de revista (RR), para levar o caso à reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o TRT-SC negou seguimento.
A desembargadora Teresa Regina Cotosky, presidente da Corte, explicou na decisão que o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.
‘‘Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise’’, definiu. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
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ATSum 0000074-20.2025.5.12.0034 (Florianópolis)






