LIBERDADE DO EMPRESÁRIO
STF invalida regra que obrigava seguradoras a aplicar recursos em créditos de carbono

Reprodução

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigação de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795, julgada na sessão virtual encerrada em 29/5.

Créditos de carbono

A ação foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) contra dispositivo da Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

O artigo 56 da norma obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a destinar pelo menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões à compra de créditos de carbono ou de cotas de fundos vinculados a esses ativos.

Os créditos de carbono são ativos negociáveis que representam a redução ou a compensação de emissões de gases de efeito estufa.

Isonomia

Em seu voto, o relator da ação, ministro Flávio Dino, considerou que a regra violou o princípio da isonomia, uma vez que impõe a aplicação de recursos em créditos de carbono por entidades que, pela natureza de suas atividades, não são as principais emissoras de gases de efeito estufa.

Livre iniciativa e segurança jurídica

A União e o Senado Federal, em suas manifestações nos autos, explicaram que a escolha dos destinatários da norma não se deu em razão da responsabilidade por danos, mas em razão de sua vasta reserva financeira, caracterizada pela liquidez e sujeita à regulação pelo Poder Público, o que alavancaria o mercado de crédito de carbono.

Ocorre que, segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que o legislador não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada e que os agentes econômicos têm liberdade para decidir como estruturarão seus negócios.

Para o relator, ao suprimir espaço para qualquer análise, pelas entidades, sobre a adequação quanto à segurança do mercado, à natureza de suas obrigações e às suas respectivas políticas de investimento, a regra violou o princípio da livre iniciativa.

Outro fundamento do voto do relator foi a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Dino observou que a exigência passou a valer sem a previsão de período de adaptação nem de regras de transição, impondo novas obrigações em um mercado ainda marcado por incertezas e em estágio inicial de desenvolvimento. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7795

ACORDO EXTRAJUDICIAL
TRT-MG nega indenização por ociosidade forçada à empregada que ficou em casa durante a gravidez

Foto ilustrativa: EBSERH

O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de rescisão indireta formulados por uma empregada em face de uma rede de supermercados.

A autora alegava ter sido submetida à ociosidade forçada e isolamento profissional após sua reintegração ao emprego por decisão judicial, em novembro de 2024, em razão da estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Segundo afirmou, a empresa a teria afastado de suas funções e a excluído de grupos corporativos de comunicação (WhatsApp), impedindo-a de interagir com colegas e gestores.

A empresa, por sua vez, sustentou que, em razão das limitações posturais e condições adversas ao estado gestacional da autora, especialmente o calor intenso no início de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial, protocolado em janeiro de 2025, no qual ficou ajustado que a empregada permaneceria em casa para repouso e cuidados com a gestação, com manutenção integral da remuneração. O documento, assinado pela própria reclamante e sua advogada, dispensava o comparecimento ao posto de trabalho até o início da licença-maternidade.

Validade do acordo

Na análise do magistrado, apesar de o ajuste não ter sido homologado judicialmente, sua validade dever ser reconhecida, com base nos artigos 104 e 421 do Código Civil, que asseguram a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, quando atendidos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, além de forma prescrita e não proibida em lei.

Segundo o pontuado na sentença, não houve qualquer indício de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), previstos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, que pudessem autorizar a invalidação do acordo firmado. ‘‘Pelo contrário, o teor do acordo evidencia que a finalidade era proteger a saúde gestacional da reclamante, sem lhe impor prejuízo financeiro, garantindo-lhe o recebimento integral da remuneração’’, destacou o juiz.

Inatividade degradante inexistente

Ao afastar a tese de ociosidade forçada, o magistrado frisou que a reclamante não foi submetida à situação de inatividade degradante, mas sim afastada mediante acordo que previa o repouso em razão da gestação, sem perda de remuneração.

‘‘Ressalte-se que a chamada ‘ociosidade forçada’ configura-se quando o empregador mantém o trabalhador sem atribuição de tarefas, em flagrante desvio de função do contrato, esvaziando o conteúdo da relação empregatícia e atingindo sua dignidade profissional. Ocorre quando o empregado permanece à disposição, em ambiente de trabalho, sem qualquer atividade a realizar, sendo impedido de desempenhar suas funções, o que pode gerar constrangimento, sentimento de inutilidade e exclusão do corpo laboral’’, ponderou o juiz, frisando que essa situação não ocorreu no caso.

Exclusão de grupos corporativos e poder diretivo do empregador

Quanto à exclusão da trabalhadora dos grupos de WhatsApp corporativos, o magistrado entendeu tratar-se de ato administrativo vinculado à dispensa da autora de comparecer ao local de trabalho, sem caráter discriminatório, não configurando conduta ilícita nem dano moral. Segundo o juiz, trata-se de ato inserido no poder diretivo do empregador, a quem compete organizar, coordenar e fiscalizar a prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Rescisão indireta afastada

Na sentença, foi rejeitado o pedido de rescisão indireta, por não haver prova de ato grave patronal que inviabilizasse a continuidade do contrato. O juiz também observou que a autora ainda permanecia amparada pela estabilidade gestacional, nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Recurso e acordo

Houve recurso ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso. Ao final, as partes celebraram um acordo homologado em audiência realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 2º Grau.

Já foram registrados o cumprimento integral do acordo e a liberação dos valores pendentes relativos a outras verbas trabalhistas.

O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Gerdau é condenada a indenizar inventores após perder patente por falta de pagamento de taxas

Foto: Facebook/Gerdau

Três empregados da Gerdau Açominas S.A. receberão indenização pela perda da oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento industrial desenvolvido por eles e utilizado pela empresa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por questões processuais, rejeitou recurso dos inventores, que pretendiam receber compensação pelos ganhos econômicos gerados pela invenção.

Empresa não patenteou invenção

O caso envolve a criação de um ‘‘vagonete com trolley para troca de ventaneiras’’, equipamento destinado à movimentação de cargas em altos-fornos. Segundo a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), o invento permitia reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar condições de segurança e higiene no trabalho.

A própria Gerdau reconheceu a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente junto ao Inpi. Dois dos trabalhadores afirmaram que a empresa havia prometido contraprestação financeira após a conclusão do registro.

O pedido, porém, acabou arquivado definitivamente, porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo Inpi. Com isso, a invenção caiu em domínio público, e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber remuneração vinculada à exploração econômica do invento.

Justiça reconheceu perda de uma chance

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), a omissão da empresa causou prejuízo aos inventores ao frustrar a chance concreta de obtenção da patente. O tribunal aplicou a teoria da ‘‘perda de uma chance’’, entendendo que o dano indenizável não correspondia ao valor integral do eventual lucro da patente, mas à perda da oportunidade de alcançar esse benefício.

A reparação foi fixada com base em percentual dos salários dos inventores ao longo de 20 anos, prazo correspondente à duração legal de proteção de uma patente. Para calcular a indenização, o TRT levou em conta a efetiva utilização do invento pela empresa, o potencial econômico e produtivo do equipamento, o prazo de 20 anos de vigência da patente e a probabilidade de sucesso do registro.

A indenização individual foi fixada em 33,33% do último salário de cada inventor, multiplicado por 240 meses (20 anos), com redução de 50%, correspondente ao percentual da ‘‘chance perdida’’.

Inventores queriam compensação por ganho econômico

Os empregados buscavam valor maior. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), sustentaram que a indenização deveria considerar o proveito econômico obtido pela Gerdau com a utilização do equipamento, e não apenas os salários. Segundo eles, o invento teria gerado economia anual milionária à siderúrgica.

A Sétima Turma do TST, porém, manteve a condenação fixada pelo TRT mineiro. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, já que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo Inpi. O colegiado considerou também que os inventores não conseguiram demonstrar decisões divergentes específicas sobre o mesmo tema, um dos requisitos para o exame do recurso de revista na Corte superior.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0010114-31.2017.5.03.0054

ILEGALIDADE
Instrução normativa não serve para apurar ganho de capital em alienação de imóvel rural

Desa. Luciane Münch, relatora
Foto: Diego Beck/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural é regida por disciplina legal específica, prevista no artigo 19 da Lei 9.393/96 – que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) , que determina a utilização do Valor da Terra Nua (VTN) declarado no ano da aquisição e no da alienação.

A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher recurso de um servidor público estadual, que teve lavrado contra si um auto de infração baseado em norma da Secretaria da Receita Federal (SRF), para apuração de ganhos de capital após transação imobiliária.

‘‘A utilização, pela Receita Federal, do critério previsto no art. 10, § 2º, da IN SRF nº 84/2001, para fixar a base de cálculo do ganho de capital, extrapola os limites da lei e afronta o princípio da legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN), razão pela qual é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal’’, entendeu a relatora do recurso de agravo de instrumento, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.

A relatora explicou que, inexistindo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), a própria legislação estabelece critério substitutivo no artigo 14 da Lei 9.393/96. Ou seja, o dispositivo diz que o fisco deve proceder ao arbitramento do valor com base nos dados constantes do Sistema de Preços de Terras (SIPT), observando levantamentos oficiais.

Caso concreto

Trata-se de ação proposta por José Pedro Duarte Chuy em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da insubsistência de um auto de infração lavrado para fins de apuração de ganho de capital. O fisco aplicou ao caso o disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 84/2001, que considera como custo de aquisição o valor constante nos respectivos documentos de aquisição.

Duarte Chuy disse à 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) que recebeu fração de imóveis rurais em decorrência de Distrato Social da Agropecuária Ibirapuitã (assinado em 21/09/2007 e registrado na Junta Comercial em 04/10/2007) e, no mesmo ato, o alienou.

Alegou que houve a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) pela pessoa jurídica Agropecuária Ibirapuitã em 26/09/2007. No entanto, o fisco federal desconsiderou a sua apresentação por não ter sido feita pela pessoa física do alienante. E, em decorrência, vem exigindo o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), multa e juros.

Em contestação, a Fazenda Nacional disse que a discussão está baseada na sistemática utilizada pela SRF para a apuração da ocorrência de ganho de capital na alienação de imóvel rural. Defendeu que as regras vigentes à época do lançamento do auto de infração encontram previsão no Decreto 3.000/1999, além das Leis 7.713/89 e 9.393/96.

Salientou que o VTN só pode ser utilizado se o contribuinte tivesse declarado esses valores nos Documentos de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIATs) nos anos da ocorrência da aquisição e da alienação. Assim, defendeu a legalidade da IN 84/2001.

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5002528-27.2025.4.04.7103 (Uruguaiana-RS)

 

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