OMISSÃO PATRONAL
Empregada que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada pelo empregador

Reprodução internet

Se o empregador não adota meios para coibir comportamentos sexistas deve ser responsabilizado em caso de dano a algum empregado. Afinal, mensagens inoportunas com conteúdo pornográfico, enviadas por colega de trabalho, configuram assédio sexual.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu como devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens de celular com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho, prestador de serviços na sede da empresa.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos na ação trabalhista, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

‘‘A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil’’, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020267-91.2023.5.04.0020 (Porto Alegre)