FALTA GRAVE
TRT-GO mantém justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) negou pedido de anulação de justa causa de um trabalhador que agrediu fisicamente a sua esposa dentro da casa cedida pelo empregador em Caldas Novas (GO). Ambos eram funcionários da empresa – granja de aves –, e a agressão aconteceu no intervalo do trabalhador.
Ao entrar com o recurso, o reclamante afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um ‘‘perdão tácito’’.
Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para ‘‘tomar as dores’’ em uma desavença familiar já resolvida. Assim, não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.
Violência doméstica
Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, na discussão, o homem começou uma luta corporal com a esposa, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.
Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.
Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.
O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.
Danos morais
Além de pedir a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.
O trabalhador recorreu da decisão. Com informações de Andressa Bueno, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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ATOrd 0000192-35.2025.5.18.0161 (Caldas Novas-GO)





