PRODUTO DEFEITUOSO
Responsabilidade pela logística de coleta incumbe exclusivamente ao fornecedor
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O fornecedor não pode transferir para o comprador a obrigação de recolher o produto recusado, especialmente se a sua retenção não decorre de conduta ilícita e, antes, vem autorizada pelas regras da própria plataforma de comércio eletrônico no contexto do procedimento de devolução.
Nessa linha de entendimento, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento à apelação da NTS do Brasil Comércio de Máquinas e Ferramentas (Agrotama), sediada em Diadema (SP), inconformada por ter perdido ação de cobrança ajuizada contra um pequeno empresário de Florianópolis.
Segundo a petição inicial, em 15 de junho de 2023, o empresário adquiriu da Agrotama um gerador de energia a diesel, 8kVA, monofásico, 110/220v, modelo ND 8200E, pelo valor de R$ 7.999,00, por meio da plataforma digital Mercado Livre.
Em 20 de junho daquele ano, o comprador pediu o cancelamento da compra em razão do gerador ter apresentado ruídos, dando sinais de que não era novo. À vista disso, o Mercado Livre cancelou a compra e estornou o valor. Entretanto, como não houve a devolução, a empresa pediu a condenação do comprador ao pagamento do valor do produto ou, subsidiariamente, a sua devolução.
Duty to mitigate the loss
No primeiro grau, a 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis julgou improcedente a ação de cobrança, por entender que a parte ré tentou por diversas vezes devolver o gerador defeituoso – o que não foi possível por culpa exclusiva da parte autora, que não providenciou a logística de coleta dentro do prazo fixado e das regras estabelecidas pelo Mercado Livre. Ou seja, agiu com desídia.
‘‘Nesse contexto, observa-se clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que a parte ocupante do polo ativo [Agrotama] ajuizou ação pleiteando o pagamento de produto defeituoso por ela vendido e não restituído exclusivamente por sua culpa, fatos que, além de comprovados por meio das provas acostadas ao caderno processual, não foram impugnados, haja vista a ausência de réplica, embora devidamente intimada para a prática do ato’’, escreveu na sentença o juiz Édipo Costabeber.
O juiz ainda foi mais longe, ao aplicar ao caso o instituto do duty to mitigate the loss. ‘‘Significa dizer que a parte ocupante do polo ativo deverá assumir as consequências de sua inércia, uma vez que não agiu da forma recomendada para assim minimizar ou evitar seu prejuízo. Registre-se que segundo informações constantes no processo o produto ainda não foi retirado pela parte ocupante do polo ativo, o que evidencia sua desídia, visto que mesmo passado mais de um ano desde o pedido de devolução nada fez para concluir o procedimento.’’
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5035427-21.2024.8.24.0023 (Florianópolis)
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