ALVO ERRADO
Jucesp não tem de indenizar por criação de empresa fraudulenta no Portal do Empreendedor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação

As juntas comerciais dos Estados não respondem pela lisura do processo simplificado de criação de empresas no âmbito do Portal do Empreendedor, sistema virtual implantado e gerido pelo Governo Federal. Assim, só a União pode ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes da inserção fraudulenta de dados no Portal.

Com este entendimento, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, acolheu recurso da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), condenada a indenizar um agricultor gaúcho que teve o seu nome registrado como empresa naquele Estado, fraudulentamente, o que trancou o seu pagamento de auxílio-doença.

Com a reforma da sentença, a Jucesp se livrou de pagar danos materiais no valor de quase R$ 3 mil, referente ao benefício previdenciário não pago; e R$ 5 mil, pelos danos morais causados pelos transtornos ao autor da ação indenizatória.

Serviço defeituoso da Junta, decidiu o primeiro grau

A titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ijuí (RS) disse que o autor da ação comprovou que mora no RS, que é trabalhador rural há 20 anos e que só tomou conhecimento da empresa no nome dele ao ser impedido de receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Assim, por vislumbrar a fraude, a juíza Simone Brum Pias declarou a nulidade e a inexistência de qualquer relação entre o autor e a pessoa jurídica Erno Arno Becker, CNPJ 15.256.507/0001-88, determinando a baixa e exclusão desta empresa dos cadastros da Jucesp. Ela entendeu que a Junta se omitiu de averiguar com eficiência os documentos de terceiro malicioso, que se apresentou como sendo o autor, dando causa aos danos invocados.

‘‘Logo, por mais que o Estado não seja o causador direto do dano, o seu erro de vigilância in casu resultou como uma condição para que o dano efetivo ocorresse, de forma que aplicável aqui a teoria da ‘falta de serviço’, e que consequentemente permite a responsabilização subjetiva do demandado [Jucesp] quanto aos danos materiais postulados’’, escreveu na sentença.

Responsabilidade é da União, reformou o segundo grau

O relator do recurso inominado interposto pela Jucesp na Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, juiz Volnei dos Santos Coelho, teve entendimento diferente do juízo de origem. Ao ver do relator, a responsabilidade civil pelos fatos narrados na inicial não deve ser atribuída ao órgão estadual paulista, mas à União (Governo Federal), o verdadeiro gestor do Portal do Empreendedor.

Conforme o julgador, a facilitação do registro para abertura de empresas diretamente pelo Portal do Empreendedor não decorre de ato da Junta Comercial,  que não possui ingerência sobre os dados lançados naquela plataforma virtual.

‘‘Segundo a Lei Complementar (LC) nº 123/2006, os atos referentes a registro e baixa do microempreendedor individual (MEI) são feitos de forma simplificada, por meio eletrônico, conforme regulamentado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive, sem custos e sem necessidade de assinatura ou apresentação de documentos’’, anotou no acórdão.

Nessa toada, cabe à União e não à Junta Comercial responder pelos danos materiais e morais decorrentes da inserção fraudulenta dos dados da parte autora no Portal, bem como realizar a respectiva desvinculação do nome do autor da empresa aberta fraudulentamente.

Clique aqui para ler o acórdão

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9003596-62.2019.8.21.0016 (Ijuí-RS)

 

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