RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
TRT-SP condena dona de obra que não verificou a idoneidade da empreiteira contratada

Fachada do TRT-SP Reprodução: CNJ

O dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas contraídas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele.

A conclusão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao confirmar a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc.

De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela ‘‘trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada’’, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Credora negocial

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada.

Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária.

O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000500-18.2022.5.02.0351(Jandira-SP)