Em se tratando de empregado portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a sua dispensa, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente se o empregador já tinha conhecimento de que o empregado estava contaminado.
Amparada nessa jurisprudência superior, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconhecia a conduta discriminatória do empregador – o Hospital Geral da Fundação Universidade de Caxias do Sul (UCS) – contra um técnico de enfermagem.
O trabalhador foi dispensado ao término de seu contrato de experiência, 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV.
Como desfecho do acolhimento do recurso ordinário pelo TRT-RS, o reclamante vai receber indenização por danos morais – no valor de R$ 15 mil – e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.
Para o colegiado, a dispensa do empregado foi discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o seu desligamento.
Contrato de experiência
O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório do Hospital, que confirmaram a presença do vírus HIV. Após o fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.
No processo, uma testemunha que era gestor da unidade onde o técnico trabalhava declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.
Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.
Presunção de discriminação
No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator do recurso ordinário destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei 9.029/95 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.
Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon.
Ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0020831-88.2023.5.04.0402 (Caxias do Sul-RS)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSÚMULA 443 DO TST
Técnico de enfermagem com HIV dispensado no fim contrato de experiência deverá ser indenizadoAmparada nessa jurisprudência superior, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconhecia a conduta discriminatória do empregador – o Hospital Geral da Fundação Universidade de Caxias do Sul (UCS) – contra um técnico de enfermagem.
O trabalhador foi dispensado ao término de seu contrato de experiência, 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV.
Como desfecho do acolhimento do recurso ordinário pelo TRT-RS, o reclamante vai receber indenização por danos morais – no valor de R$ 15 mil – e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.
Para o colegiado, a dispensa do empregado foi discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o seu desligamento.
Contrato de experiência
O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório do Hospital, que confirmaram a presença do vírus HIV. Após o fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.
No processo, uma testemunha que era gestor da unidade onde o técnico trabalhava declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.
Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.
Presunção de discriminação
No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator do recurso ordinário destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei 9.029/95 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.
Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon.
Ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020831-88.2023.5.04.0402 (Caxias do Sul-RS)
SÚMULA 443 DO TST
Técnico de enfermagem com HIV dispensado no fim contrato de experiência deverá ser indenizado
/in Destaques /by Jomar MartinsRIGOR EXCESSIVO
Dupla punição pelo mesmo fato anula dispensa por justa causa, decide TRT-SPOs magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada, como decidido no juízo de origem.
De acordo com os autos, um ex-funcionário das Casas Bahia fez comentário pejorativo à empresa em uma página do Facebook. Ele escreveu: ‘‘Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil’’. A colega, autora da ação reclamatória, respondeu na postagem: ‘‘Vergonha’’.
Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Após a apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve ‘‘rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa após adverti-la pelo mesmo fato’’.
A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu a dispensa sem justo motivo.
O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1000795-41.2022.5.02.0291 (Franco da Rocha-SP)
RIGOR EXCESSIVO
Dupla punição pelo mesmo fato anula dispensa por justa causa, decide TRT-SP
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO RENOVATÓRIA
Juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagarMinistra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.
Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor.
O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.
Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso
A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.
‘‘Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora’’, enfatizou.
A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.
Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2125836
AÇÃO RENOVATÓRIA
Juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsHÉRNIA DE DISCO
Rede de varejo indenizará motorista que carregava mercadorias de mais de 60kgEmpregado descarregava geladeiras e móveis
Contratado em 2000, o motorista contou na ação trabalhista que, em razão da hérnia discal, diagnosticada em 2008, teve de submeter a vários tratamentos e cirurgia, sem sucesso. Por isso, teve de se afastar das atividades e receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.
Segundo o trabalhador, apesar de ser motorista, ele tinha de ajudar a descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras, fogões e móveis, com esforço físico intenso, sem mecanismos auxiliares, como carrinhos, alças ou elevadores.
Ele alegou que não tinha nenhuma doença ao ser admitido e que a perícia concluiu que o problema pode ter sido agravado por suas atividades no trabalho.
Atividade contribuiu para a doença
A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou os pedidos de indenização, levando em conta a conclusão do laudo pericial de que o motorista teria doenças de origem degenerativa ou relacionada à idade. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, RJ), que entendeu que a atividade exercida por ele era, por sua própria natureza, de risco acentuado.
A empresa foi então condenada a complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário, durante o período de afastamento. O TRT ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.
Particularidades do caso justificaram aumento da condenação
Para a ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do trabalhador, o valor da reparação fixado pelo TRT foi irrisório e desproporcional, considerando as particularidades do caso, como o exercício da função por mais de oito anos. Por isso, propôs a majoração para R$20 mil.
Quanto à pensão mensal, ela ressaltou que o empregado está permanentemente incapacitado para as funções para as quais foi inicialmente contratado, embora tenha sido readaptado em outra função. A ministra explicou que a pensão visa reparar o ato ilícito sofrido, enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho; ou seja, são parcelas de natureza diversa.
Por isso, condenou a empresa a pagar pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do empregado, sem a possibilidade de compensação com o benefício previdenciário.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-108800-21.2009.5.01.0078
HÉRNIA DE DISCO
Rede de varejo indenizará motorista que carregava mercadorias de mais de 60kg
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRECUPERAÇÃO JUDICIAL
Honorários periciais trabalhistas não podem originar créditos extraconcursaisReprodução Coname
Os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.
O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE
Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal
A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.
A ministra ressaltou que ‘‘o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal’’.
Segundo a relatora, ‘‘os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais’’, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).
Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais
Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).
Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.
‘‘O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005, foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2.133.917
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Honorários periciais trabalhistas não podem originar créditos extraconcursais