Por João Eduardo Diamantino
Enquanto o STF não julga a ADI 7.795, que questiona a constitucionalidade da exigência de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência, começa a ganhar corpo o debate sobre quem deve arcar com os custos da política climática. Para surpresa de ninguém, o alvo preferencial é o agronegócio.
Em 2024, com a instituição do mercado regulado de carbono no Brasil, o setor agropecuário acabou ficando fora das obrigações diretas de compensação de emissões. Ainda assim, começam a surgir propostas que indicam a possibilidade de transferência de parte desses custos ao setor. Na prática, isso poderia representar uma espécie de ‘‘imposto por poluição’’, ainda que não estruturado como tal.
Essa lógica deveria ser justificada com base no chamado princípio do poluidor-pagador: quem gera impactos ambientais negativos deve arcar com os custos necessários à sua prevenção, mitigação ou reparação. Vemos isso, por exemplo, na aviação, em que as companhias oferecem ao passageiro a possibilidade de adquirir créditos de carbono para compensar as emissões do voo e torná-lo ‘‘carbono neutro’’.
O problema surge quando esse princípio, originalmente concebido como instrumento de política ambiental e de responsabilização, passa a ser utilizado como fundamento para a criação de novas exigências econômicas sem o devido respaldo legal ou sem a adequada delimitação dos setores efetivamente responsáveis pelas emissões.
Em matéria climática, somente após a análise de toda a cadeia de emissão de gases de efeito estufa, é possível identificar com precisão onde e por quem essas emissões são efetivamente geradas.
É nesse ponto que chamam atenção as manifestações trazidas pelo Sindifisco Nacional, para quem a posição adotada pelo governo brasileiro pelo mercado de crédito de carbono não foi a mais acertada. Embora não assuma defender a criação de um imposto específico sobre o agronegócio, a entidade ‘‘alerta’’ para o risco de outros países sobretaxarem produtos agropecuários brasileiros no exterior.
As intenções, entretanto, são difíceis de disfarçar: ‘‘Retornos sociais provenientes da tributação ambiental são mais robustos e efetivos se comparados ao mercado de crédito de carbono’’, diz a entidade em nota, citando FMI, OCDE e Banco Mundial.
A comparação entre tributação ambiental e mercados de carbono, entretanto, depende de variáveis institucionais, econômicas e setoriais de cada país. Além disso, a simples invocação de riscos externos, como a tributação em mercados estrangeiros, não pode justificar a criação de encargos internos sem base legal adequada ou análise de impacto.
Somente a partir disso é possível definir, de maneira legítima, quais agentes devem suportar os custos de mitigação ou compensação ambiental. Ainda que o artigo 225 da Constituição preveja um ambiente ecologicamente equilibrado, sua concretização depende de critérios técnicos e, não custa lembrar, de dinheiro. No caso do agronegócio, trata-se de um setor com cadeias produtivas diversas, nas quais coexistem atividades intensivas em emissões e outras com potencial de sequestro de carbono.
Nesse contexto, o debate também ganhou contornos legislativos. O PLP 29 propõe incluir a emissão de gases de efeito estufa entre os critérios que podem justificar a incidência do Imposto Seletivo, introduzido pela Reforma Tributária com a finalidade de desestimular o consumo de bens e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O risco aqui é transformá-lo em um mecanismo meramente arrecadatório.
A política climática precisa de instrumentos eficazes, mas também de precisão técnica e segurança jurídica. Aplicar o princípio do poluidor-pagador sem identificar corretamente onde e por quem as emissões são geradas pode distorcer o próprio sentido do instituto.
Não se pode perder de vista que o agronegócio brasileiro desempenha papel central na preservação ambiental, sendo um dos setores mais bem adaptados a uma das legislações mais rigorosas do mundo. Grande parte dos produtores rurais já internaliza custos ambientais significativos em sua atividade, o que reforça a necessidade de cautela na criação de novos encargos que possam desconsiderar esse histórico de conformidade e contribuição efetiva para a conservação ambiental.
João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
/in Destaques /by Jomar MartinsIMPACTO AMBIENTAL
Agronegócio na mira de um novo impostoEnquanto o STF não julga a ADI 7.795, que questiona a constitucionalidade da exigência de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência, começa a ganhar corpo o debate sobre quem deve arcar com os custos da política climática. Para surpresa de ninguém, o alvo preferencial é o agronegócio.
Em 2024, com a instituição do mercado regulado de carbono no Brasil, o setor agropecuário acabou ficando fora das obrigações diretas de compensação de emissões. Ainda assim, começam a surgir propostas que indicam a possibilidade de transferência de parte desses custos ao setor. Na prática, isso poderia representar uma espécie de ‘‘imposto por poluição’’, ainda que não estruturado como tal.
Essa lógica deveria ser justificada com base no chamado princípio do poluidor-pagador: quem gera impactos ambientais negativos deve arcar com os custos necessários à sua prevenção, mitigação ou reparação. Vemos isso, por exemplo, na aviação, em que as companhias oferecem ao passageiro a possibilidade de adquirir créditos de carbono para compensar as emissões do voo e torná-lo ‘‘carbono neutro’’.
O problema surge quando esse princípio, originalmente concebido como instrumento de política ambiental e de responsabilização, passa a ser utilizado como fundamento para a criação de novas exigências econômicas sem o devido respaldo legal ou sem a adequada delimitação dos setores efetivamente responsáveis pelas emissões.
Em matéria climática, somente após a análise de toda a cadeia de emissão de gases de efeito estufa, é possível identificar com precisão onde e por quem essas emissões são efetivamente geradas.
É nesse ponto que chamam atenção as manifestações trazidas pelo Sindifisco Nacional, para quem a posição adotada pelo governo brasileiro pelo mercado de crédito de carbono não foi a mais acertada. Embora não assuma defender a criação de um imposto específico sobre o agronegócio, a entidade ‘‘alerta’’ para o risco de outros países sobretaxarem produtos agropecuários brasileiros no exterior.
As intenções, entretanto, são difíceis de disfarçar: ‘‘Retornos sociais provenientes da tributação ambiental são mais robustos e efetivos se comparados ao mercado de crédito de carbono’’, diz a entidade em nota, citando FMI, OCDE e Banco Mundial.
A comparação entre tributação ambiental e mercados de carbono, entretanto, depende de variáveis institucionais, econômicas e setoriais de cada país. Além disso, a simples invocação de riscos externos, como a tributação em mercados estrangeiros, não pode justificar a criação de encargos internos sem base legal adequada ou análise de impacto.
Somente a partir disso é possível definir, de maneira legítima, quais agentes devem suportar os custos de mitigação ou compensação ambiental. Ainda que o artigo 225 da Constituição preveja um ambiente ecologicamente equilibrado, sua concretização depende de critérios técnicos e, não custa lembrar, de dinheiro. No caso do agronegócio, trata-se de um setor com cadeias produtivas diversas, nas quais coexistem atividades intensivas em emissões e outras com potencial de sequestro de carbono.
Nesse contexto, o debate também ganhou contornos legislativos. O PLP 29 propõe incluir a emissão de gases de efeito estufa entre os critérios que podem justificar a incidência do Imposto Seletivo, introduzido pela Reforma Tributária com a finalidade de desestimular o consumo de bens e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O risco aqui é transformá-lo em um mecanismo meramente arrecadatório.
A política climática precisa de instrumentos eficazes, mas também de precisão técnica e segurança jurídica. Aplicar o princípio do poluidor-pagador sem identificar corretamente onde e por quem as emissões são geradas pode distorcer o próprio sentido do instituto.
Não se pode perder de vista que o agronegócio brasileiro desempenha papel central na preservação ambiental, sendo um dos setores mais bem adaptados a uma das legislações mais rigorosas do mundo. Grande parte dos produtores rurais já internaliza custos ambientais significativos em sua atividade, o que reforça a necessidade de cautela na criação de novos encargos que possam desconsiderar esse histórico de conformidade e contribuição efetiva para a conservação ambiental.
João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
IMPACTO AMBIENTAL
Agronegócio na mira de um novo imposto
/in Destaques /by Jomar MartinsINTEGRAÇÃO TECNOLÓGICA
Fianças, custas, multas e depósitos judiciais podem ser pagos com cartão de crédito e de forma parceladaAcordo CEF e TRF-4 em Brasília
Nesta quarta-feira (13/5), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e a Caixa Econômica Federal (CEF) assinaram um acordo para que as custas judiciais possam ser pagas com cartão de crédito, inclusive de forma parcelada. A medida vale para a Justiça Federal da 4ª Região, que abrange os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O acordo foi assinado na sede da CEF, em Brasília, pelo presidente do Tribunal, desembargador João Batista Pinto Silveira; pelo presidente da Caixa, Carlos Vieira; pelo diretor-presidente da Caixa Cartões, Márcio Recalde; e pelo diretor jurídico do banco, Carlos Augusto de Andrade Jenier.
O objetivo, segundo o presidente do TRF-4, é a ampliação dos meios de pagamento para depósitos judiciais, fianças, multas e acordos.
‘‘Sabemos que, em muitas situações, o cidadão enfrenta dificuldades financeiras momentâneas que impedem o pagamento imediato de um débito judicial ou até mesmo para a celebração de um acordo em condições amplamente favoráveis. Ao permitirmos o uso do cartão de crédito, inclusive com a possibilidade de parcelamento junto à operadora, estamos oferecendo uma ferramenta de sustentabilidade financeira que facilita o cumprimento das decisões judiciais e acelera a entrega do valor ao beneficiário final’’, pontuou o desembargador João Batista Silveira.
O desembargador ressaltou que há uma integração tecnológica, pois a solução será incorporada diretamente ao eproc (sistema de processo judicial eletrônico desenvolvido pelo TRF-4) por meio de APIs (Application Programming Interface, conjuntos de regras e protocolos que permitem a comunicação entre diferentes softwares, garantindo um fluxo de pagamento fluido e automático).
Também participaram da solenidade de assinatura a desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, corregedora da Justiça Federal da 4ª Região; os juízes federais Eduardo Tonetto Picarelli, Murilo Brião da Silva, Daniela Tocchetto Cavalheiro e Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho; e a gestora do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), Patricia Valentina. Com informações da CEF e ACS/TRF-4
INTEGRAÇÃO TECNOLÓGICA
Fianças, custas, multas e depósitos judiciais podem ser pagos com cartão de crédito e de forma parcelada
/in CAPA /by Jomar MartinsFINANCIAR A FISCALIZAÇÃO
Justiça do Trabalho deve julgar ação contra União sobre combate ao trabalho escravoFoto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para assegurar recursos da União no combate ao trabalho análogo à escravidão. Segundo o colegiado, cabe à Justiça trabalhista garantir o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador e dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho, ainda que não exista vínculo formal de emprego.
Ação questiona falta de recursos para fiscalização
Na ação, ajuizada em agosto de 2017, o MPT disse que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, criado em 1995 pelo Ministério do Trabalho, atuava ininterruptamente no combate ao trabalho escravo. O grupo é formado por auditores-fiscais do trabalho, procuradores do MPT e do Ministério Público Federal (MPF), da Polícia Federal (PF), da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Defensoria Pública da União (DPU) e é responsável por operações em todo o território nacional, sobretudo em áreas de difícil acesso.
Segundo o MPT, ao longo de duas décadas, mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de situações análogas à escravidão. No entanto, em 2017, o Governo Federal teria deixado de repassar recursos financeiros para as operações, comprometendo a apuração de denúncias e as ações de resgate de trabalhadores submetidos a condições degradantes.
União alegou questão administrativa e orçamentária
A União sustentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria administrativa e orçamentária. Segundo esse argumento, obrigar o Governo Federal a financiar o grupo móvel representaria interferência do Judiciário na elaboração do orçamento público, que é atribuição do Poder Executivo.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastaram a competência e encaminharam o caso à Justiça Federal. O MPT recorreu, então, ao TST.
Relatora destacou proteção aos direitos fundamentais
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, afirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar ações destinadas a assegurar o cumprimento de normas de proteção ao trabalhador e de direitos fundamentais relacionados ao trabalho, inclusive em situações em que não haja vínculo formal de emprego.
De acordo com a ministra, o combate ao trabalho escravo contemporâneo é uma obrigação prevista nas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Constituição e no Código Penal (CP).
Jurisprudência já reconhece atuação da Justiça do Trabalho
Para a ministra Delaíde, não é possível afastar a atuação da Justiça do Trabalho em demandas voltadas ao enfrentamento dessa prática, ainda presente na sociedade, mesmo quando envolvam obrigações direcionadas ao poder público.
A relatora destacou, também, que a jurisprudência do TST já reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações coletivas relativas à implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil, e o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.
Com a decisão, o processo deve retornar ao primeiro grau para que seja julgado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR-1120-21.2017.5.10.0021
FINANCIAR A FISCALIZAÇÃO
Justiça do Trabalho deve julgar ação contra União sobre combate ao trabalho escravo
/in Destaques /by Jomar MartinsRESOLUÇÃO DA ANEEL
Pecuarista que perdeu animais e produção de leite será indenizado por falta de energia em MGA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que fixou a indenização por danos materiais e por lucros cessantes em R$ 63 mil, além de R$ 5 mil em danos morais.
Argumentos
No processo, o autor da ação argumentou que o evento danoso ocorreu entre os dias 21 e 22 de janeiro de 2022, totalizando cerca de 35 horas sem energia elétrica.
Pecuarista e produtor de leite, ele alegou que a interrupção foi causada pela queda de um tronco de árvore na rede elétrica e que a demora no restabelecimento do serviço resultou em inúmeros danos, incluindo perda de aproximadamente 24 mil litros de leite e morte de três bezerros.
A concessionária negou falha na prestação de serviço, sustentando que a interrupção de energia se deu em situação classificada como ‘‘crítica’’ e que o restabelecimento ocorreu em menos de 48 horas, conforme previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais.
Como os pedidos do produtor foram aceitos no juízo da primeira instância, a Cemig recorreu ao TJMG.
Prejuízos
O relator do recurso, desembargador Fábio Torres de Sousa, apontou que, em situações emergenciais, em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer a energia elétrica em até oito horas, conforme a Resolução nº 1.000/2021, da Aneel. Para o magistrado, a medida deveria ter sido adotada diante do risco à atividade de pecuária leiteira e de possibilidade de agravamento dos danos.
‘‘Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.’’
A prova documental e testemunhas confirmaram a morte de bezerros e gastos com medicamentos e atendimento veterinário, além de perda na produção de leite. Foi comprovada, por meio de notas fiscais, a defasagem na produção em período seguinte ao restabelecimento da energia. Por isso, foi determinado o pagamento dos lucros cessantes.
O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator. Com informações da Diretoria Executiva de Comunicação (Dircom) do TJMG.
Processo 1.0000.25.368380-9/001
RESOLUÇÃO DA ANEEL
Pecuarista que perdeu animais e produção de leite será indenizado por falta de energia em MG
/in CAPA /by Jomar MartinsCOMÉRCIO NO MERCOSUL
Erro formal em Certificado de Origem não derruba alíquota zero para imposto de importaçãoErros formais em Certificados de Origem (COs) não desqualificam o benefício fiscal de alíquota zero do imposto de importação (II) previsto no Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 18 se a origem da mercadoria for comprovada por outros meios ou pela verossimilhança das alegações.
A tese jurídica, construída pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), enterrou uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional (União) contra a Indústria e Comércio de Plásticos Cajovil Ltda., de Brusque (SC), fulminando, por reflexo, a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e a multa de 150% que recaiu sobre uma carga vinda da Argentina. A Cajovil é detentora de três marcas: a nacional Adoleta Bebê, a americana Nûby e a australiana Dreambaby.
O fisco nacional sustentou a manutenção da autuação fiscal devido a supostas divergências nos COs, como mercadoria diversa da descrita na Declaração de Importação (DI) ou ‘‘documentos ilegíveis/cortados’’. Contudo, a sentença de origem, mantida parcialmente pelo Tribunal, examinou minuciosamente as DIs e COs, concluindo pela inexistência de irregularidades materiais relevantes.
‘‘A embargante buscou a anulação da autuação para 17 DIs que a sentença manteve por falta ou irregularidade de COs. Este Tribunal admitiu a juntada extemporânea de 15 novos COs, com base no art. 435, p.u., do CPC, pois a embargante demonstrou dificuldades em obtê-los, e a União, devidamente intimada, não se manifestou. A análise dos COs juntados confirma a origem argentina das mercadorias. Para as 2 DIs remanescentes sem COs, a similitude com as demais (mesmo fabricante, período e produtos) e a verossimilhança das alegações da embargante justificam estender o reconhecimento da procedência argentina’’, registra o acórdão que acolheu a apelação da empresa e negou à do fisco.
O colegiado concluiu que as divergências na descrição da mercadoria – se polipropileno ou copolímeros de propileno – não implicam diferença material, configurando erro formal, uma vez que os documentos apresentam a mesma classificação tarifária, peso e valor de frete. E mais: a empresa exportadora é a mesma. Logo, o erro formal não desqualifica os certificados.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
5016871-23.2019.4.04.720 (Blumenau-SC)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
COMÉRCIO NO MERCOSUL
Erro formal em Certificado de Origem não derruba alíquota zero para imposto de importação