FALSIFICAÇÕES NÃO COMPROVADAS
TJRS mantém reativação de conta comercial em rede social e indenização por danos morais

A desativação abrupta de perfil comercial em rede social, sem prévia notificação e sem indicação concreta da infração, compromete a percepção de confiabilidade da empresa perante consumidores e fornecedores, atingindo sua reputação no mercado digital. Logo, como se trata de abuso de direito, justifica reparação moral.

Assim, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria que determinou a reativação da conta comercial da Camargo Smartwach Ltda. – varejista de artigos de relojoaria – no Instagram bem como o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O colegiado entendeu que a plataforma não comprovou a alegada violação às regras de uso que teria justificado a desativação do perfil, concluindo que houve falha na prestação do serviço, descumprimento dos deveres de informação e transparência, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e desativação arbitrária da conta.

O relator do recurso de apelação, desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, explicou que o Facebook (dono do Instagram) alegou ter desativado a conta após denúncia apresentada pela Apple Inc., relacionada à suposta falsificação e violação de direitos de propriedade intelectual.

Contudo, segundo o magistrado, a empresa não apresentou elementos capazes de comprovar a irregularidade atribuída aos autores – a empresa e seu sócio-administrador. Conforme o acórdão, a plataforma deixou de juntar aos autos cópia da denúncia, de especificar qual conteúdo teria infringido as regras de uso e de apresentar prova técnica da suposta infração. Também não demonstrou ter assegurado aos usuários oportunidade adequada para apresentar defesa antes da suspensão do perfil.

O desembargador salientou que a mera referência à existência de uma denúncia e à identidade do denunciante não é suficiente para legitimar uma medida tão gravosa quanto a exclusão de uma conta comercial utilizada como principal instrumento de trabalho. Também observou que, embora provedores de aplicações na internet possam adotar medidas contra usuários que descumpram suas políticas, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.

O relator ressaltou que pessoas jurídicas também podem sofrer lesão à honra objetiva quando sua imagem, reputação e credibilidade comercial são atingidas. No caso, ficou demonstrado que a empresa atuava exclusivamente no ambiente digital, utilizava o Instagram como principal e único canal de vendas e relacionamento com clientes e possuía muitos seguidores.

‘‘O exercício de um direito não pode se dar de forma abusiva, em desrespeito aos deveres anexos de lealdade e informação que emanam da boa-fé objetiva’’, afirmou no acórdão.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Mara Lucia Coccaro Martins e Maria Ines Claraz de Souza Linck, que acompanharam o voto do relator. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Fabi Càrvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5009322-42.2025.8.21.0027 (Santa Maria-RS)

DRESS CODE
Ex-vendedora será indenizada por críticas indiretas à aparência em loja de luxo de Belo Horizonte

Para se falar em indenização por dano moral, exige-se a coexistência de três elementos: conduta culposa ou dolosa do agente; ofensa a um bem jurídico; e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Presentes os requisitos, devida a reparação.

Com a força desse fundamento jurídico, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), confirmando sentença da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a AVL Iluminação Ltda. a pagar R$ 3 mil a uma ex-vendedora. Ela foi criticada – de forma indireta – pela forma de se vestir no trabalho, um ambiente de luxo na capital mineira.

A loja – cujo nome comercial é ‘‘A. de Arte’’ – é uma referência em Belo Horizonte em iluminação sofisticada, luminárias de mesa, peças de design autoral e projetos luminotécnicos.

Desa. Gisele  Dias Macedo, a relatora

No curso do processo, a empresa negou as acusações e sustentou que a autora da ação reclamatória não foi tratada de forma desrespeitosa em relação a suas roupas, tampouco submetida a qualquer situação vexatória.

Entretanto, a relatora do recurso ordinário no TRT mineiro, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, não acolheu esses argumentos, entendendo que a trabalhadora conseguiu provar as suas alegações por meio de testemunhos.

Uma das testemunhas afirmou que a proprietária da loja pediu-lhe que conversasse com a autora para orientá-la a não comparecer mais ao trabalho usando ‘‘roupas estampadas da Renner’’.

Segundo o depoimento, a dona do estabelecimento teria dito que a empregada precisava ‘‘se vestir melhor’’, procurar um cabeleireiro e se preocupar mais com a aparência, por trabalhar em uma loja considerada de luxo.

Outra testemunha confirmou que a chefe fez comentários sobre as roupas e o cabelo da autora. De acordo com o relato, a proprietária abordou a depoente em duas ocasiões e pediu que orientasse a trabalhadora a se vestir melhor, evitando o uso de blusas estampadas. Em uma dessas abordagens, teria afirmado: ‘‘Não gosto dessas estampas. Odeio estampa. Pede para ela não vir mais com essas roupas’’.

Para a relatora, o conjunto de provas impõe a condenação da empresa. ‘‘Depreende-se da prova testemunhal que a maneira como a parte autora se vestia causava incômodos nos proprietários da empresa, que dirigiam as críticas, muitas vezes, a outros empregados’’, destacou.

Embora uma terceira testemunha tenha declarado que o tratamento dispensado pelos donos da loja aos empregados era profissional e adequado, relatando, inclusive, a realização de reuniões e palestras sobre dress code corporativo, a magistrada ressaltou que o ponto central da controvérsia não era a existência de regras sobre vestimenta.

Segundo explicou, o problema residiu na forma como a empresa fez a cobrança. Apesar de não ter havido abordagem direta à autora, a exigência foi feita de maneira indireta, por meio de terceiros, prática considerada inadmissível por expor a trabalhadora e afetar sua reputação no ambiente de trabalho.

Diante disso, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação da loja ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, valor considerado adequado às circunstâncias do caso concreto.

A empresa tenta levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, nesse momento processual, o primeiro vice-presidente do TRT-MG, desembargador José Marlon de Freitas, barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010948-37.2024.5.03.0006 (Belo Horizonte)

ARBITRARIEDADE
TRT-BA reverte justa causa de atendente que postou vídeo de aniversário durante período de atestado

Reprodução: EsquerdaDiario.Com.Br

A presença do empregado numa festa de aniversário, em horário diverso do expediente, por si só, não justifica a dispensa por justa causa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), ao reverter a justa causa aplicada uma atendente de telemarketing da Atento Brasil S/A em dispensa imotivada.

A multinacional presta serviços para grandes marcas – bancos, operadoras de telecomunicações e varejo –, sendo responsável por gerenciar a comunicação, o suporte e o relacionamento entre essas empresas e o consumidor final.

O colegiado destacou que a doença não exigia permanência contínua em repouso, que o evento se deu na noite anterior à volta ao serviço e que a atendente retomou o trabalho regularmente no expediente seguinte ao evento.

Vídeos e fotos postados em redes sociais

Conforme o processo, a atendente apresentou atestado médico de dois dias após a detecção de bactérias no pulmão, condição que a impediu de dormir na véspera da consulta.

Por outro lado, a empresa afirmou ter identificado fotos e vídeos publicados no status do WhatsApp da trabalhadora, com indicação de data e horário. Nessas imagens, ela aparecia participando da festa de aniversário do primo durante o período de afastamento.

O conteúdo trazia as legendas ‘‘Terçou no aniver do primo’’ e ‘‘só no refrigerante hoje (com um emoji de máscara de proteção)’’. Diante disso, a empresa optou por aplicar a dispensa por justa causa.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Salvador considerou a justa causa válida. A magistrada observou que, embora a atendente tenha afirmado em audiência que o aniversário ocorreu em outro dia, a legenda com o termo ‘‘terçou’’, feita por ela mesma, indicaria que o evento aconteceu durante o período de atestado.

Inconformada com essa decisão, a atendente recorreu ao TRT baiano. Ela argumentou que a participação em um jantar familiar, fora do horário de trabalho e em ambiente doméstico, não caracteriza quebra de confiança.

Ao examinar as provas, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Luís Carneiro,reconheceu que os registros apontam que fotos e vídeos foram feitos durante o afastamento, inclusive com marcação de horário.

Ele também destacou as legendas ‘‘terçou’’ e a informação de que a trabalhadora estava ‘‘só no refrigerante’’, em razão do uso de antibióticos. Ainda assim, ponderou que a aplicação da justa causa exige maior gravidade, o que não se verificou na situação. Nesse contexto, afirmou que a alegação da empresa de incompatibilidade entre a ida ao aniversário e o estado de saúde carece de respaldo técnico e jurídico.

O relator também chamou atenção para o fato de que a Atento não invalidou os atestados médicos, nem apresentou prova técnica ou testemunhal capaz de demonstrar que a atendente não estava doente.

‘‘O afastamento do trabalho por dois dias não implica a imposição de permanência contínua em domicílio ou repouso absoluto em leito, salvo se houver prescrição médica específica nesse sentido, o que não foi comprovado’’, ressaltou.

Além disso, observou que o jantar ocorreu em horário diferente do expediente e que a trabalhadora retornou normalmente ao trabalho após o término do atestado. A própria legenda da imagem reforça que ela seguia o tratamento médico.

‘‘Ela afirma que só estava bebendo refrigerante, justificando que não consumia bebida alcoólica em razão da medicação. Tal fato corrobora a tese de que ela estava, sim, seguindo o tratamento médico proposto, e não utilizando o atestado como subterfúgio para o lazer.’’

Diante desse conjunto de elementos, o relator concluiu que a conduta não apresentou a gravidade necessária para justificar a justa causa. Assim, determinou sua reversão em dispensa imotivada. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Tânia Magnani e Marcelo Prata. Com informações de Fabricio Ferrarez, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-5.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0000763-10.2025.5.05.0018 (Salvador)

TEMA 75
TRT-GO aplica tese do TST e libera honorários penhorados de psicóloga com renda inferior ao salário mínimo

Desembargador Marcelo Pedra, o relator

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) concedeu parcialmente mandado de segurança para liberar valores bloqueados de uma psicóloga autônoma de Goiânia que recebia menos de um salário mínimo por mês.

O Pleno aplicou a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 75 dos recursos repetitivos, segundo a qual a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista é válida desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor e preserve o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

O caso teve origem em uma execução trabalhista em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com base no Tema 75 do TST, o juízo de primeiro grau considerou válida a penhora de 20% dos honorários recebidos pela profissional, bem como de futuras quantias que viessem a ser depositadas. O entendimento era que o percentual conciliava o direito do credor à satisfação do crédito trabalhista e a preservação da subsistência da executada.

Contra essa decisão, a psicóloga impetrou mandado de segurança, alegando que os honorários atingidos pela penhora constituíam sua única fonte de renda e que a retenção dos valores comprometia sua subsistência e a de sua família. Além da devolução das quantias bloqueadas, pediu que fossem suspensas as futuras penhoras sobre seus rendimentos profissionais.

Tese vinculante do TST

Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Pedra, observou inicialmente que o TRT-GO possuía entendimento mais restritivo sobre a penhora de salários e rendimentos. Ele lembrou que, em 2023, ao julgar o Tema 27 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o tribunal confirmou a então Súmula 14, segundo a qual a constrição somente seria possível sobre valores superiores a 50 salários mínimos.

Entretanto, o magistrado destacou que esse entendimento foi superado em 2025, quando o TST firmou tese jurídica vinculante no julgamento do Tema 75 dos recursos repetitivos, com o seguinte teor: ‘‘Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor’’.

O relator observou que o posicionamento anteriormente adotado pelo TRT-GO era compatível com sua compreensão sobre o tema. No entanto, destacou que a tese firmada pelo TST deve ser observada obrigatoriamente pelos tribunais trabalhistas, razão pela qual adotou a orientação da Corte Superior no julgamento do caso.

Ao analisar os documentos apresentados, o desembargador Marcelo Pedra verificou que os rendimentos mensais da psicóloga variavam entre R$ 1.055 e R$ 1.365 e eram provenientes de uma única contratante. Com base nos parâmetros fixados pelo Tema 75 do TST, concluiu que os valores recebidos pela profissional estavam abaixo do patamar mínimo protegido pela tese vinculante, determinando a liberação das quantias bloqueadas.

Assim, por unanimidade, o Tribunal Pleno concedeu parcialmente a segurança. O colegiado não afastou a possibilidade de penhora de honorários profissionais em geral, mas entendeu que, naquele caso específico, a medida não poderia ser mantida por reduzir a renda da psicóloga abaixo do mínimo legal. Além disso, determinou que eventuais futuros bloqueios observem os limites fixados no Tema 75 do TST. Com informações de Lídia Neves, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a decisão

Execução 0010385- 66.2014.5.18.0009 (Goiânia)

DESRESPEITO À VIDA
TRT-4 confirma justa causa de enfermeira que dormia em serviço e recusava chamados para atender pacientes

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

A desídia no desempenho das funções, caracterizada pela negligência e desinteresse no trabalho, com reiteração de condutas reprováveis e prejuízo à assistência aos pacientes, configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘e’’, da CLT.

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a despedida por justa causa de uma enfermeira do Hospital Clinicanp, encerrando um contrato de trabalho que durou de 18 de novembro de 2013 a 9 de junho de 2025.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O magistrado considerou que a conduta da empregada foi grave o suficiente para aplicação da punição máxima.

Com a manutenção da sentença, a trabalhadora não obteve o direito a aviso-prévio, multa do FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais. Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o processo, a profissional, em uma das ocasiões, deixou dois pacientes em recuperação pós-cirúrgica sob os cuidados de apenas um técnico de enfermagem, para repousar.

Cerca de duas horas e meia depois, após recusar diversos chamados para atendimento de um dos pacientes que apresentava estado grave, ela foi encontrada repousando em um quarto de descanso. Quando chegou à enfermaria, o quadro do paciente se deteriorou, e ele precisou ser entubado. No dia seguinte, acabou falecendo.

Em outro episódio anterior, a enfermeira teria se recusado a atender presencialmente uma urgência, permanecendo deitada em uma poltrona enquanto passava orientações apenas por telefone para a equipe técnica.

A trabalhadora argumentou que possuía um histórico funcional ilibado ao longo de 11 anos de contrato e que passou a sofrer perseguição da chefia nos meses finais. Alegou que as falhas apontadas ocorreram em um contexto de severa sobrecarga de trabalho, ambiente tenso e falta de pessoal.

Nesse sentido, a reclamante sustentou que a concentração de punições em curto espaço de tempo revelava um abuso do poder disciplinar por parte da chefia do hospital.

Por outro lado, o hospital sustentou que a empregada mudou de postura drasticamente, apresentando desinteresse e negligência que colocavam em risco direto à saúde e à vida dos pacientes. O empregador afirmou que buscou corrigir o comportamento por meio de reuniões e advertências graduais, mas as falhas persistiram, tornando a situação insustentável para a organização assistencial.

Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz Edenilson Ordoque Amaral destacou que as provas, incluindo registros de câmeras e depoimentos, confirmaram a desídia. Segundo o magistrado, ‘‘o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a reclamante não estava em outro atendimento, mas sim descansando por período superior ao intervalo legal, não retornando às suas funções mesmo após ser insistentemente chamada pelos colegas’’.

Em segunda instância, o tribunal acompanhou a decisão. O relator do processo, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ressaltou que a negligência em funções tão vitais justifica a rescisão.

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020782-97.2025.5.04.0104 (Pelotas-RS)