COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
Entre o abismo e a montanha: o futuro da recuperação tributária

Reprodução/Help Desk Contábil

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

A compensação administrativa é um mecanismo de grande relevância para os contribuintes recuperarem seus créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, representando uma excelente alternativa ao regime dos precatórios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, poderá alterar significativamente esse cenário por meio do recém-afetado Tema 1428, que definirá o prazo para finalização da compensação do crédito oriundo de decisão judicial.

Contextualizando, é comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.

A partir disso, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão, contados do trânsito em julgado.

No âmbito federal, antes de utilizar o crédito, os contribuintes devem apresentar pedido de habilitação perante a Receita Federal, procedimento voltado apenas à verificação de requisitos formais.

O prazo prescricional de cinco anos fica suspenso a partir do protocolo do pedido de habilitação, voltando a fluir com o seu deferimento.

Historicamente, ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para transmissão da primeira declaração de compensação (PER/DCOMP), podendo as demais serem transmitidas até o efetivo esgotamento do crédito, mesmo após esse prazo.

Em 2025, acolhendo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ passou a entender que todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível, o saldo remanescente será perdido.

Apesar disso, existem bons fundamentos para que, agora, ao julgar o Tema 1428, a 1ª Seção do STJ reveja esse entendimento.

Em primeiro lugar, deve-se lembrar que, em regra, o indébito decorrente da ação judicial corresponde ao valor indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o seu encerramento – o que pode vir a demorar décadas, especialmente quando o processo individual permanece suspenso até a definição de tema repetitivo nos tribunais superiores.

O contribuinte jamais saberá ao certo por quantos anos o seu processo tramitará, não sendo razoável lhe impor a obrigação de antever se, em apenas cinco anos, terá débitos suficientes para utilizar todo o crédito.

Além disso, fazendo um paralelo com a execução judicial da sentença transitada em julgado, é muito claro que o prazo de cinco anos se refere apenas ao limite para apresentação do cumprimento de sentença; ou seja, ao início do procedimento.

Da mesma forma, no caso da execução mediante compensação, há de se entender que o prazo legal é para o início do procedimento (transmissão da primeira PER/DCOMP), e não seu encerramento.

Como alternativa à compensação, o contribuinte poderia recorrer ao regime de precatórios, mas esta decisão também traz contrapartidas.

A jurisprudência entende que, para restituição do crédito pretérito ao ajuizamento da ação mediante precatório, o contribuinte deve utilizar a ação de repetição de indébito, não cabendo mandado de segurança para este fim.

Porém, diferentemente do mandado de segurança, a ação de repetição de indébito expõe o contribuinte ao risco de condenação em honorários advocatícios. Embora a possibilidade de sucumbência seja inerente à provocação do Judiciário, a frequente oscilação jurisprudencial em matéria tributária dificulta a adequada mensuração dos riscos envolvidos.

Além disso, o regime de precatórios é marcado por um histórico de postergações de pagamento, alterações nos critérios de atualização e tentativas de ‘‘calote’’, fatores que comprometem a segurança e a credibilidade desse mecanismo de restituição.

Por fim, a interpretação defendida pela Fazenda Nacional esbarra em uma contradição lógica.

Recentemente, a Lei Ordinária nº 14.873/2024 previu limites mensais à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais que superem R$ 10 milhões, estabelecendo expressamente que, nestes casos, apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, mas as demais podem ser transmitidas posteriormente.

Se o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) realmente previsse um prazo para o encerramento das compensações, a sistemática criada pela Lei nº 14.873/2024 seria formalmente inconstitucional, já que uma lei ordinária não poderia flexibilizar ou modificar um prazo de prescrição tributária – o que só poderia ser feito por Lei Complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.

Ou seja, a própria lógica adotada pela Lei nº 14.873/2024 reforça que o artigo 168 do CTN diz respeito apenas ao prazo para início da compensação, e não à sua conclusão.

Dito isso, o cenário atual é de verdadeiro impasse.

De um lado, o regime dos precatórios: um abismo cuja profundidade é desconhecida, sem segurança quanto ao recebimento do crédito ou à estabilidade das regras que disciplinam o pagamento.

De outro, a compensação administrativa: uma montanha cujo topo talvez jamais seja alcançado, diante do risco de perda de créditos reconhecidos judicialmente por fatores alheios à vontade do contribuinte.

Resta ao STJ, no Tema 1428, permitir que os contribuintes continuem a escalada, garantindo-lhes o direito de utilizarem seus créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

MORTE JURÍDICA
Plano de saúde não tem obrigação de manter contrato com sucessora de empresa que teve CNPJ extinto

Centro Medico da Unimed Tubarão/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz do Código Civil (CC), a extinção da pessoa jurídica contratante constitui fundamento legítimo para a dissolução do contrato coletivo, sobretudo quando ausente prova inequívoca de ciência da contratada a acerca da causa ensejadora da rescisão.

Sob tal fundamento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) prestigiou sentença que julgou improcedentes os pedidos embutidos numa ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por uma banca de advocacia contra a Unimed Tubarão Cooperativa do Trabalho Médico da Amurel – Associação de Municípios Região de Laguna.

A banca estava inconformada porque a operadora, às vésperas da pandemia de covid-19, rescindiu unilateralmente o plano de saúde coletivo empresarial, firmado em 2003, originalmente, com a empresa que antecedeu ao escritório, que teve o seu CNPJ extinto por ‘‘omissão contumaz’’ em 2015. Ou seja, há muito, já havia deixado de exercer qualquer atividade de registro de marcas.

Na ação, o escritório, que não havia dado ciência da baixa da contratante, pediu na Justiça catarinense a manutenção do plano de saúde originalmente ofertado ou a migração dos beneficiários para outro plano similar, sem o cumprimento de prazo de carência, mantidas as condições de cobertura e, principalmente, de preço.

No primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão negou os pedidos da parte autora, por entender, no cerne da questão, que a

‘‘morte da pessoa jurídica’’ cessa a sua capacidade civil. Ou seja, a empresa extinta deixa de ser ‘‘agente capaz’’ de realizar ou continuar a realizar qualquer negócio jurídico – tal como ocorre com a morte de qualquer pessoa física. O artigo 607 do CC, aliás, deixa claro que ‘‘O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes’’.

O juiz sentenciante, Paulo da Silva Filho, disse que os autores da ação – conhecedores e operadores do Direito – decidiram não informar a extinção da pessoa jurídica e continuar normalmente com o contrato, como se nada tivesse ocorrido.

‘‘Nesse viés, não há dúvidas de que a conduta dos autores tinha o intuito único e exclusivo de evitar o seu prejuízo, haja vista que uma nova contratação levaria em consideração os valores da época, e não aqueles anteriormente exercidos. Assim, percebe-se claramente que os autores não só infringiram cláusula contratual, como também faltaram com um dos deveres atinentes aos contratantes, a saber, a boa-fé contratual (Art. 422 do Código Civil)’’, escreveu na sentença de improcedência.

No segundo grau, a relatora da apelação no TJSC, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, observou que o processo não traz prova de que a operadora tivesse conhecimento da baixa do CNPJ em 2015 e, mesmo assim, deliberadamente anuísse à substituição da contratante por nova pessoa jurídica.

‘‘O simples envio de boletos ao mesmo endereço ou a continuidade da prestação de serviços aos mesmos beneficiários não constitui elemento suficiente para caracterizar concordância com modificação subjetiva do contrato, sobretudo quando inexistiu comunicação formal da extinção da empresa estipulante’’, cravou no acórdão.

A julgadora esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige motivação idônea para a rescisão imotivada de planos coletivos dessa natureza. ‘‘Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre rescisão imotivada, mas sobre resolução fundada em causa objetiva – a inexistência da pessoa jurídica contratante e a omissão quanto à comunicação desse fato relevante –, o que afasta a alegação de abusividade’’, fulminou.

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5008714-18.2022.8.24.0075 (Tubarão-SC)

 

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FRAUDE
VT de São Paulo anula transferência de trabalhador entre empresas do mesmo grupo

O juízo da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul da cidade de São Paulo concluiu que a transferência de empregado do banco Santander para outra empresa do mesmo grupo econômico teve o intuito de impedir o pagamento dos direitos inerentes à categoria dos bancários. Para o juízo, a situação configurou fraude à legislação trabalhista.

No julgamento, a juíza do trabalho Renata Prado de Oliveira reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com a instituição bancária durante todo o período contratual e declarou nula a transferência do contrato. Além disso, a decisão declarou a responsabilidade solidária entre as empresas.

De acordo com os autos, o empregado atuava na instituição bancária e foi transferido para outra empresa do grupo. Porém, continuou trabalhando exclusivamente para o banco, não havendo qualquer mudança nas atividades exercidas, na chefia e no local de trabalho.

Prova testemunhal assegurou que não houve alteração nas funções do profissional após a transferência. Na sentença, a juíza ressaltou que ‘‘o conjunto probatório evidencia que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, sempre exerceu suas atividades em benefício do banco réu (2ª reclamada), não obstante tenha havido trocas de empresas dentro do mesmo grupo econômico’’.

Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, a julgadora determinou o pagamento de horas extras ao trabalhador, além da sexta hora diária, levando em conta a jornada especial dos bancários, e a participação nos lucros e resultados prevista nas normas coletivas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2

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ATOrd 1000040-10.2025.5.02.0712 (São Paulo)

CONTRATO ATÍPICO
Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, nesta quinta-feira (7/5), que a utilização de imóveis em condomínios para a celebração de contratos de estadia de curta temporada – como na plataforma Airbnb – exige que a destinação das unidades tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo dois terços dos condôminos.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que o uso dos imóveis para exploração econômica ou profissional descaracteriza a sua destinação residencial e, por isso, deve ser autorizado pelo condomínio. O entendimento da seção uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema.

O caso teve origem em processo no qual a proprietária de um apartamento buscava garantir o direito de destiná-lo a estadias de curta duração, sem necessidade de aprovação em assembleia, ao passo que o condomínio alegava que essa destinação, além de não estar prevista em convenção, afastava o caráter residencial do prédio. A empresa Airbnb atuou como interessada na ação.

Estadias de curta temporada não se enquadram como locação nem como hotelaria

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que os contratos intermediados por sistemas como o Airbnb não se enquadram propriamente nem como contratos de locação residencial nem como contratos de hospedagem em hotéis, motivo pelo qual podem ser considerados contratos atípicos.

“O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada”, completou.

A relatora lembrou que a utilização das plataformas digitais intensificou a celebração de contratos de estadia de curta temporada, facilitando a comunicação entre proprietários e hóspedes. Uma das consequências desse novo cenário – afirmou – é a maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que traz consequências para a segurança e o sossego dos moradores e tem levantado questionamentos sobre a necessidade de autorização dos condôminos.

Condôminos devem respeitar a destinação do empreendimento

Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil (CC), é dever dos condôminos dar às partes do empreendimento a mesma destinação da edificação – ou seja, ‘‘se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial’’.

Ainda de acordo com a ministra, o artigo 1.351 do CC define que a mudança de destinação de edifício ou unidade imobiliária exige a aprovação por dois terços dos condôminos.

‘‘Portanto, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades’’ – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da proprietária e manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual havia negado o pedido de disponibilização do imóvel na plataforma Airbnb sem autorização do condomínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2121055

MERCADO DE CAPITAIS
Liminar do STF assegura à CVM aumento na destinação de recursos da taxa de fiscalização

Reprodução/Capital Aberto

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que pelo menos 70% da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) sejam destinados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, na terça-feira (5/5), um dia após audiência pública no STF que ouviu especialistas, órgãos públicos e entidades representativas envolvidas com a matéria.

A decisão, que já está em vigor, será submetida a referendo no Plenário, em sessão virtual de 15 a 22/5.

A destinação deve observar o regime constitucional da Desvinculação das Receitas da União (DRU), mecanismo que autoriza o Poder Executivo a utilizar livremente parte da arrecadação de um tributo que, em princípio, deveria ser aplicada em uma área específica. Atualmente, a Constituição prevê a desvinculação de até 30%.

Breve contextualização dos fatos 

O Diretório Nacional do Partido Novo sustenta, na petição inicial, que a União instituiu um imposto disfarçado de taxa, na medida em que os valores arrecadados a título de taxa de polícia seriam desproporcionalmente superiores às despesas efetivamente realizadas pela autarquia. Afirma, ainda, que tais recursos estariam sendo sistematicamente apropriados pelo Tesouro Nacional, em afronta aos artigos 145, inciso II e parágrafo 2º, e 146, inciso II, da Constituição Federal, combinados com o artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos artigos 5.º, inciso LIV, e 150, inciso IV, da Constituição, à luz dos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.

Alega que, no período compreendido entre 2022 e 2024, a CVM arrecadou aproximadamente R$ 2,4 bilhões, sendo cerca de R$ 2,1 bilhões provenientes de taxas, ao passo que a dotação orçamentária destinada à autarquia, no mesmo triênio, teria sido de apenas R$ 670 milhões, correspondente a aproximadamente um quarto do total arrecadado e a um terço do montante recolhido a título de taxa.

Sustenta, com isso, que a taxa de fiscalização violaria o requisito da referibilidade ou da equivalência custo-benefício, próprio desse tributo, além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da não confiscatoriedade. Reforça, ainda, a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se permita a continuidade da alegada violação constitucional, diante dos prejuízos decorrentes do desvio de recursos da CVM em detrimento de suas atividades regulatórias e fiscalizatórias.

Acrescenta que, enquanto se aguarda o julgamento de mérito, cerca de 70% da arrecadação da TFMTVM permaneceria direcionada ao Caixa Único do Tesouro Nacional, sendo apenas 30% destinada à atividade finalística para a qual foi regularmente instituída. Perpetuar-se-ia, segundo suas alegações, a lesão aos contribuintes, o esvaziamento das atribuições da CVM e o descompasso com a jurisprudência da Corte Suprema.

Ministro Flávio, o relator
Foto: Gustavo Moreno/STF

No mérito, o Partido Novo postula o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei nº 14.317/2022, bem como, por arrastamento, de todos os demais dispositivos da referida norma. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da vinculação das receitas provenientes da taxa destinada à CVM, nos estritos limites de sua finalidade constitucional e legal, com a consequente vedação de sua utilização para fins diversos.

Planos

Na decisão que concedeu a liminar, o ministro Flávio Dino também determinou que a União apresente, em até 20 dias, um plano de reestruturação da atividade de fiscalização do setor para 2026, com medidas práticas como mutirões, fiscalizações extraordinárias, concessão de gratificações temporárias e alocação de servidores, entre outras iniciativas.

Além disso, a União deverá formular um plano complementar de médio prazo, em até 90 dias, abordando as necessidades institucionais identificadas pela CVM, como a eliminação de gargalos na fiscalização do mercado de capitais e na gestão interna, a ampliação da prevenção de irregularidades e fraudes com o uso de tecnologia, a redução da evasão de servidores e a revisão da remuneração.

Atrofia institucional

De acordo com o ministro, relatórios técnicos apresentados nos autos, exposições de especialistas de diversas áreas na audiência pública, manifestações das partes e o panorama divulgado pela imprensa nacional revelam um ‘‘quadro inequívoco de atrofia institucional e asfixia orçamentária da CVM, em patente contraste com a dimensão e a complexidade do mercado por ela regulado’’.

Segundo ele, esse contexto favorece condutas fraudulentas e ilícitas, como no caso do Banco Master, e estimula a infiltração do crime organizado no sistema financeiro e no mercado de capitais.

Premissas

Na decisão, Dino apresentou as premissas que fundamentaram o seu entendimento. Ele destacou a expansão do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos, que superou a marca de R$ 50 trilhões em valor regulado, e o número de participantes supervisionados, que passou de aproximadamente 55 mil em 2019 para cerca de 90 mil, em 2024 (aumento de 63,6%).

Outro ponto considerado pelo relator foi a defasagem do quadro funcional da autarquia, que tem gerado limitações estruturais e operacionais e afetado sua capacidade institucional. Para Dino, é urgente a recomposição do colegiado da CVM, que julga processos administrativos sancionadores.

Por fim, o ministro ressaltou que cabe à CVM assegurar o funcionamento regular e íntegro do mercado de valores mobiliários, e essa função deve ser exercida de forma rápida, tecnicamente qualificada e orientada a resultados efetivos. Redação Painel de Riscos com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7791

Aqui, a íntegra da decisão