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Por Vitor Fantaguci Benvenuti
A compensação administrativa é um mecanismo de grande relevância para os contribuintes recuperarem seus créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, representando uma excelente alternativa ao regime dos precatórios.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, poderá alterar significativamente esse cenário por meio do recém-afetado Tema 1428, que definirá o prazo para finalização da compensação do crédito oriundo de decisão judicial.
Contextualizando, é comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.
A partir disso, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão, contados do trânsito em julgado.
No âmbito federal, antes de utilizar o crédito, os contribuintes devem apresentar pedido de habilitação perante a Receita Federal, procedimento voltado apenas à verificação de requisitos formais.
O prazo prescricional de cinco anos fica suspenso a partir do protocolo do pedido de habilitação, voltando a fluir com o seu deferimento.
Historicamente, ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para transmissão da primeira declaração de compensação (PER/DCOMP), podendo as demais serem transmitidas até o efetivo esgotamento do crédito, mesmo após esse prazo.
Em 2025, acolhendo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ passou a entender que todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível, o saldo remanescente será perdido.
Apesar disso, existem bons fundamentos para que, agora, ao julgar o Tema 1428, a 1ª Seção do STJ reveja esse entendimento.
Em primeiro lugar, deve-se lembrar que, em regra, o indébito decorrente da ação judicial corresponde ao valor indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o seu encerramento – o que pode vir a demorar décadas, especialmente quando o processo individual permanece suspenso até a definição de tema repetitivo nos tribunais superiores.
O contribuinte jamais saberá ao certo por quantos anos o seu processo tramitará, não sendo razoável lhe impor a obrigação de antever se, em apenas cinco anos, terá débitos suficientes para utilizar todo o crédito.
Além disso, fazendo um paralelo com a execução judicial da sentença transitada em julgado, é muito claro que o prazo de cinco anos se refere apenas ao limite para apresentação do cumprimento de sentença; ou seja, ao início do procedimento.
Da mesma forma, no caso da execução mediante compensação, há de se entender que o prazo legal é para o início do procedimento (transmissão da primeira PER/DCOMP), e não seu encerramento.
Como alternativa à compensação, o contribuinte poderia recorrer ao regime de precatórios, mas esta decisão também traz contrapartidas.
A jurisprudência entende que, para restituição do crédito pretérito ao ajuizamento da ação mediante precatório, o contribuinte deve utilizar a ação de repetição de indébito, não cabendo mandado de segurança para este fim.
Porém, diferentemente do mandado de segurança, a ação de repetição de indébito expõe o contribuinte ao risco de condenação em honorários advocatícios. Embora a possibilidade de sucumbência seja inerente à provocação do Judiciário, a frequente oscilação jurisprudencial em matéria tributária dificulta a adequada mensuração dos riscos envolvidos.
Além disso, o regime de precatórios é marcado por um histórico de postergações de pagamento, alterações nos critérios de atualização e tentativas de ‘‘calote’’, fatores que comprometem a segurança e a credibilidade desse mecanismo de restituição.
Por fim, a interpretação defendida pela Fazenda Nacional esbarra em uma contradição lógica.
Recentemente, a Lei Ordinária nº 14.873/2024 previu limites mensais à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais que superem R$ 10 milhões, estabelecendo expressamente que, nestes casos, apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, mas as demais podem ser transmitidas posteriormente.
Se o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) realmente previsse um prazo para o encerramento das compensações, a sistemática criada pela Lei nº 14.873/2024 seria formalmente inconstitucional, já que uma lei ordinária não poderia flexibilizar ou modificar um prazo de prescrição tributária – o que só poderia ser feito por Lei Complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.
Ou seja, a própria lógica adotada pela Lei nº 14.873/2024 reforça que o artigo 168 do CTN diz respeito apenas ao prazo para início da compensação, e não à sua conclusão.
Dito isso, o cenário atual é de verdadeiro impasse.
De um lado, o regime dos precatórios: um abismo cuja profundidade é desconhecida, sem segurança quanto ao recebimento do crédito ou à estabilidade das regras que disciplinam o pagamento.
De outro, a compensação administrativa: uma montanha cujo topo talvez jamais seja alcançado, diante do risco de perda de créditos reconhecidos judicialmente por fatores alheios à vontade do contribuinte.
Resta ao STJ, no Tema 1428, permitir que os contribuintes continuem a escalada, garantindo-lhes o direito de utilizarem seus créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.
Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTEMA 304
Beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, em caso de renúnciaAmigão Supermercados
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema nº 304, firmou tese no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em processos extintos sem resolução do mérito, em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) condenou o autor de uma ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de deferir a aplicação da gratuidade da Justiça.
A ação foi inicialmente ajuizada contra a Cia. Sulamericana de Distribuição (Grupo Amigão), rede de supermercados, e, na primeira instância, tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR).
Oito meses depois de ajuizada a ação, o autor do processo apresentou uma petição de renúncia de direitos, a qual foi aceita pelo juízo de primeiro grau. A renúncia não se confunde com a desistência da ação. Na renúncia, a parte abre mão de direitos e tem caráter definitivo. Já a desistência afeta apenas a ação em si. Na segunda hipótese, a parte pode entrar com outro processo, pedindo os mesmos direitos.
‘‘Com efeito, a renúncia, diferentemente da desistência, é ato unilateral de uma parte, que prescinde da manifestação do adverso’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho Giancarlo Ribeiro Mroczek.
Com a renúncia, o juízo de primeira instância considerou que o autor não teria direito à justiça gratuita. Ao indeferir o benefício, a 4ª VT de Maringá levou em consideração o fato de o autor já ter um novo emprego e de que o seu salário era superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A regra foi instituída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017).
O juízo de primeiro grau também determinou que o autor deveria pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi cerca de R$ 695 mil.
Em combate à sentença, o autor entrou com recurso ordinário, que foi distribuído para a 3ª Turma do TRT-PR e que teve como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A magistrada deferiu a gratuidade do acesso à justiça, embora o ex-empregado do supermercado já estivesse ganhando acima de 40% do teto do INSS.
‘‘Sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado’’, declarou.
Quanto aos honorários advocatícios, a 3ª Turma adotou o entendimento de que ‘‘é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito’’, o que também é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 304).
A relatora Thereza Cristina Gosdal reduziu a condenação de honorários de 10% para 5% sobre o valor da causa. Como o autor da ação é beneficiário da justiça gratuita, foi-lhe aplicada a regra de suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos após o trânsito em julgado (artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Dentro desse prazo, o credor deve provar que o autor da ação tem condições de pagar os honorários advocatícios. Se o autor não puder pagar após esse período, a obrigação é extinta.
Da decisão da 3ª Turma, não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0001470-09.2024.5.09.0662 (Maringá-PR)
TEMA 304
Beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, em caso de renúncia
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMOBBING
Vendedora vítima de pressão para cobrir furto em loja da Vivara obtém reparação moral de R$ 20 milLoja Vivara do Morumbi Shopping/Divulgação
A transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, mediante coação e métodos imperativos (mobbing), extrapola os limites do poder diretivo do empregador e viola o dever de manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável, como sinalizam os artigos 225, da Constituição, e 932, inciso III, do Código Civil (CC).
Acolhendo esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou a rede de joalherias Vivara (Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A.) ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais a uma vendedora obrigada a participar de rateio ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja.
O episódio, acompanhado de tratamento ríspido e de retaliações por parte da chefia, gerou estresse na empregada, que precisou de atendimento médico.
Na ação reclamatória, a reclamante afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte da superiora hierárquica, alegando perseguição e tratamento hostil após se recusar a integrar o rateio.
Segundo prova testemunhal, a vendedora se negou a fazer o pagamento caso não fosse fornecido recibo. A chefe teria insistido na cobrança e, por essa razão, a trabalhadora teria passado mal e ido para o setor médico.
Na audiência trabalhista, a testemunha convidada da autora da ação afirmou não ter conhecimento de apuração pela Vivara acerca do sumiço do relógio.
No acórdão, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira ressaltou que o empregador é responsável pela preservação da integridade física e psíquica dos empregados, com a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro.
‘‘É cediço [trivial, muito conhecido] que a transferência do risco do negócio ao empregado, mediante a imposição coercitiva de ressarcimento por perdas patrimoniais comuns à atividade comercial, configura conduta ilícita que extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade do trabalhador’’, pontuou.
O relator explicou que a chefe da equipe, ‘‘ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos’’, comete abuso de direito e gera a omissão da reclamada no dever de manter o ambiente saudável no trabalho.
O processo pende de julgamento de embargos declaratórios. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000267-54.2025.5.02.0015 (São Paulo)
MOBBING
Vendedora vítima de pressão para cobrir furto em loja da Vivara obtém reparação moral de R$ 20 mil
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERSPECTIVA DE GÊNERO
TJRS determina afastamento de sócio de empresa em disputa entre ex-cônjugesBanco de Imagens Dicom TJRS
O afastamento cautelar de sócio da administração de sociedade limitada é medida necessária e proporcional quando demonstradas ameaças graves à integridade do outro sócio e intenção declarada de dilapidação patrimonial, configurando quebra da affectio societatis.
A tese é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao decidir, sob a relatoria do desembargador Mauro Caum Gonçalves, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa – ex-marido da autora da ação.
A medida foi concedida em recurso de agravo de instrumento e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso. A decisão foi unânime.
Dissolução parcial de sociedade
O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.
Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos. Por isso, ela pediu medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.
No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.
As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.
Gestão conjunta inviável
Ao julgar o agravo, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o desembargador Mauro Caum Gonçalves, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.
A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.
‘‘A ameaça de ‘vender tudo por mais barato que for’ e ‘deixar na merda’, não deixa margem para dúvidas quanto ao risco concreto e iminente de que o agravado, movido por sentimentos alheios ao interesse social, utilize seus poderes de administrador para praticar atos de dilapidação patrimonial, tornando inócuo o resultado final do processo de dissolução e apuração de haveres’’, registrou o relator no acórdão.
Para o desembargador-relator, esse tipo de manifestação ‘‘fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade’’, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora da ação quanto ao patrimônio da empresa.
O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica da ‘‘perspectiva de gênero’’, como orienta o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 492/2023 – trata-se de técnica obrigatória que exige considerar as desigualdades estruturais, sociais e históricas entre homens e mulheres ao julgar. Ou seja, deve-se considerar as ameaças dirigidas à mulher num contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário.
‘‘Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal’’, destacou.
De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada – restrição de veículos – era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.
Por outro lado, a 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.
Diante disso, o colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.
Acompanharam o voto do relator as juízas convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande. Redação Painel de Riscos com informações de Maria Inez Petry, da Divisão de Imprensa (Dicom-Dimp) do TJRS.
Processo sob segredo de justiça
PERSPECTIVA DE GÊNERO
TJRS determina afastamento de sócio de empresa em disputa entre ex-cônjuges
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsCOMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
Entre o abismo e a montanha: o futuro da recuperação tributáriaReprodução/Help Desk Contábil
Por Vitor Fantaguci Benvenuti
A compensação administrativa é um mecanismo de grande relevância para os contribuintes recuperarem seus créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, representando uma excelente alternativa ao regime dos precatórios.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, poderá alterar significativamente esse cenário por meio do recém-afetado Tema 1428, que definirá o prazo para finalização da compensação do crédito oriundo de decisão judicial.
Contextualizando, é comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.
A partir disso, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão, contados do trânsito em julgado.
No âmbito federal, antes de utilizar o crédito, os contribuintes devem apresentar pedido de habilitação perante a Receita Federal, procedimento voltado apenas à verificação de requisitos formais.
O prazo prescricional de cinco anos fica suspenso a partir do protocolo do pedido de habilitação, voltando a fluir com o seu deferimento.
Historicamente, ambas as Turmas de Direito Público do STJ entendiam que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para transmissão da primeira declaração de compensação (PER/DCOMP), podendo as demais serem transmitidas até o efetivo esgotamento do crédito, mesmo após esse prazo.
Em 2025, acolhendo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ passou a entender que todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível, o saldo remanescente será perdido.
Apesar disso, existem bons fundamentos para que, agora, ao julgar o Tema 1428, a 1ª Seção do STJ reveja esse entendimento.
Em primeiro lugar, deve-se lembrar que, em regra, o indébito decorrente da ação judicial corresponde ao valor indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o seu encerramento – o que pode vir a demorar décadas, especialmente quando o processo individual permanece suspenso até a definição de tema repetitivo nos tribunais superiores.
O contribuinte jamais saberá ao certo por quantos anos o seu processo tramitará, não sendo razoável lhe impor a obrigação de antever se, em apenas cinco anos, terá débitos suficientes para utilizar todo o crédito.
Além disso, fazendo um paralelo com a execução judicial da sentença transitada em julgado, é muito claro que o prazo de cinco anos se refere apenas ao limite para apresentação do cumprimento de sentença; ou seja, ao início do procedimento.
Da mesma forma, no caso da execução mediante compensação, há de se entender que o prazo legal é para o início do procedimento (transmissão da primeira PER/DCOMP), e não seu encerramento.
Como alternativa à compensação, o contribuinte poderia recorrer ao regime de precatórios, mas esta decisão também traz contrapartidas.
A jurisprudência entende que, para restituição do crédito pretérito ao ajuizamento da ação mediante precatório, o contribuinte deve utilizar a ação de repetição de indébito, não cabendo mandado de segurança para este fim.
Porém, diferentemente do mandado de segurança, a ação de repetição de indébito expõe o contribuinte ao risco de condenação em honorários advocatícios. Embora a possibilidade de sucumbência seja inerente à provocação do Judiciário, a frequente oscilação jurisprudencial em matéria tributária dificulta a adequada mensuração dos riscos envolvidos.
Além disso, o regime de precatórios é marcado por um histórico de postergações de pagamento, alterações nos critérios de atualização e tentativas de ‘‘calote’’, fatores que comprometem a segurança e a credibilidade desse mecanismo de restituição.
Por fim, a interpretação defendida pela Fazenda Nacional esbarra em uma contradição lógica.
Recentemente, a Lei Ordinária nº 14.873/2024 previu limites mensais à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais que superem R$ 10 milhões, estabelecendo expressamente que, nestes casos, apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, mas as demais podem ser transmitidas posteriormente.
Se o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) realmente previsse um prazo para o encerramento das compensações, a sistemática criada pela Lei nº 14.873/2024 seria formalmente inconstitucional, já que uma lei ordinária não poderia flexibilizar ou modificar um prazo de prescrição tributária – o que só poderia ser feito por Lei Complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.
Ou seja, a própria lógica adotada pela Lei nº 14.873/2024 reforça que o artigo 168 do CTN diz respeito apenas ao prazo para início da compensação, e não à sua conclusão.
Dito isso, o cenário atual é de verdadeiro impasse.
De um lado, o regime dos precatórios: um abismo cuja profundidade é desconhecida, sem segurança quanto ao recebimento do crédito ou à estabilidade das regras que disciplinam o pagamento.
De outro, a compensação administrativa: uma montanha cujo topo talvez jamais seja alcançado, diante do risco de perda de créditos reconhecidos judicialmente por fatores alheios à vontade do contribuinte.
Resta ao STJ, no Tema 1428, permitir que os contribuintes continuem a escalada, garantindo-lhes o direito de utilizarem seus créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.
Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
Entre o abismo e a montanha: o futuro da recuperação tributária
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMORTE JURÍDICA
Plano de saúde não tem obrigação de manter contrato com sucessora de empresa que teve CNPJ extintoCentro Medico da Unimed Tubarão/Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
À luz do Código Civil (CC), a extinção da pessoa jurídica contratante constitui fundamento legítimo para a dissolução do contrato coletivo, sobretudo quando ausente prova inequívoca de ciência da contratada a acerca da causa ensejadora da rescisão.
Sob tal fundamento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) prestigiou sentença que julgou improcedentes os pedidos embutidos numa ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por uma banca de advocacia contra a Unimed Tubarão Cooperativa do Trabalho Médico da Amurel – Associação de Municípios Região de Laguna.
A banca estava inconformada porque a operadora, às vésperas da pandemia de covid-19, rescindiu unilateralmente o plano de saúde coletivo empresarial, firmado em 2003, originalmente, com a empresa que antecedeu ao escritório, que teve o seu CNPJ extinto por ‘‘omissão contumaz’’ em 2015. Ou seja, há muito, já havia deixado de exercer qualquer atividade de registro de marcas.
Na ação, o escritório, que não havia dado ciência da baixa da contratante, pediu na Justiça catarinense a manutenção do plano de saúde originalmente ofertado ou a migração dos beneficiários para outro plano similar, sem o cumprimento de prazo de carência, mantidas as condições de cobertura e, principalmente, de preço.
No primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão negou os pedidos da parte autora, por entender, no cerne da questão, que a
‘‘morte da pessoa jurídica’’ cessa a sua capacidade civil. Ou seja, a empresa extinta deixa de ser ‘‘agente capaz’’ de realizar ou continuar a realizar qualquer negócio jurídico – tal como ocorre com a morte de qualquer pessoa física. O artigo 607 do CC, aliás, deixa claro que ‘‘O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes’’.
O juiz sentenciante, Paulo da Silva Filho, disse que os autores da ação – conhecedores e operadores do Direito – decidiram não informar a extinção da pessoa jurídica e continuar normalmente com o contrato, como se nada tivesse ocorrido.
‘‘Nesse viés, não há dúvidas de que a conduta dos autores tinha o intuito único e exclusivo de evitar o seu prejuízo, haja vista que uma nova contratação levaria em consideração os valores da época, e não aqueles anteriormente exercidos. Assim, percebe-se claramente que os autores não só infringiram cláusula contratual, como também faltaram com um dos deveres atinentes aos contratantes, a saber, a boa-fé contratual (Art. 422 do Código Civil)’’, escreveu na sentença de improcedência.
No segundo grau, a relatora da apelação no TJSC, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, observou que o processo não traz prova de que a operadora tivesse conhecimento da baixa do CNPJ em 2015 e, mesmo assim, deliberadamente anuísse à substituição da contratante por nova pessoa jurídica.
‘‘O simples envio de boletos ao mesmo endereço ou a continuidade da prestação de serviços aos mesmos beneficiários não constitui elemento suficiente para caracterizar concordância com modificação subjetiva do contrato, sobretudo quando inexistiu comunicação formal da extinção da empresa estipulante’’, cravou no acórdão.
A julgadora esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige motivação idônea para a rescisão imotivada de planos coletivos dessa natureza. ‘‘Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre rescisão imotivada, mas sobre resolução fundada em causa objetiva – a inexistência da pessoa jurídica contratante e a omissão quanto à comunicação desse fato relevante –, o que afasta a alegação de abusividade’’, fulminou.
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5008714-18.2022.8.24.0075 (Tubarão-SC)
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MORTE JURÍDICA
Plano de saúde não tem obrigação de manter contrato com sucessora de empresa que teve CNPJ extinto