VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
Homem trans vítima de transfobia em rede varejista obtém indenização por danos morais

Foto ilustrativa: Bruno Peres/Agência Brasil

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) aumentou de R$ 20 mil para R$ 38 mil a indenização por danos morais devida a um profissional transgênero que sofreu discriminação durante suas atividades nas Lojas Americanas.

O colegiado também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 20 mil pela submissão do trabalhador a situação de limbo previdenciário, em que o empregado permanece sem receber salários nem amparo previdenciário após ser impedido de retornar às atividades.

De acordo com os autos, o reclamante teve seu o nome social desconsiderado em documentos da empresa e foi submetido a procedimentos incompatíveis com sua identidade de gênero, como revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e imposição do uso de banheiro feminino.

Ao analisar o caso, a turma observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a análise das diferentes formas de discriminação enfrentadas por pessoas transgênero.

Segundo a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), juíza-convocada Luciana Bezerra de Oliveira, a empregadora submeteu o empregado a situações de constrangimento e vulnerabilidade que atingiram sua dignidade.

A magistrada destacou que ‘‘a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, ignorando sua autodeclaração, assim como a obrigatoriedade de uso do banheiro feminino, configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento’’.

O colegiado entendeu que as condutas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação dos direitos da personalidade do trabalhador. Com base nesse arrazoado jurídico, manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.

‘‘Após o trânsito em julgado da sentença, por constatada a infração ao disposto na Lei nº 9.029/1995 [proíbe práticas discriminatórias no trabalho], com fundamento no artigo 3º da mesma lei, determino a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil, para que a reclamada seja impedida de contrair empréstimos em instituições financeiras oficiais’’, fulminou no acórdão.

Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001311-75.2025.5.02.0511 (Itapevi-SP)

AGENDA 2030
Dia Mundial do Meio Ambiente: decisões do STF fortalecem proteção ambiental no Brasil 

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Nesta sexta-feira (5/6), Dia Mundial do Meio Ambiente, o Supremo Tribunal Federal (STF) relembra decisões que, nos últimos anos, consolidaram a proteção ambiental como um direito fundamental previsto na Constituição e reforçaram o dever do estado de preservar os recursos naturais para as atuais e futuras gerações.

Ao julgar temas relacionados às mudanças climáticas, ao combate ao desmatamento, à proteção dos biomas brasileiros e aos direitos dos povos indígenas, o STF vem construindo uma jurisprudência que aproxima meio ambiente, saúde pública, direitos humanos e desenvolvimento sustentável. As decisões reafirmam que a preservação ambiental é uma obrigação permanente dos poderes públicos.

Essa atuação também dialoga com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com os objetivos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que prevê metas voltadas à proteção dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável, ao enfrentamento das mudanças climáticas e à preservação da biodiversidade.

Confira as principais decisões do STF sobre meio ambiente:

Fundo Clima

Em 2022, o STF determinou a retomada do funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), mecanismo do Governo Federal criado em 2009 para financiar projetos de enfrentamento às mudanças climáticas. Na ADPF 708, partidos políticos alegavam que, desde 2019, o Fundo estava sem executar recursos destinados a projetos ambientais.

Para o Plenário, o contingenciamento não se justificava diante do grave contexto ambiental brasileiro: em 2021, o desmatamento havia aumentado mais de 22% e alcançado uma área de 13.235km², a maior em 15 anos. A Corte reiterou que o combate às mudanças climáticas integra os deveres constitucionais do Estado brasileiro e que os compromissos internacionais assumidos pelo país reforçam essa obrigação. Leia mais aqui.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Fundo Amazônia  

Decisão semelhante foi tomada em relação ao Fundo Amazônia, criado em 2008 para captar doações e financiar projetos de combate ao desmatamento e de preservação da Amazônia Legal. Segundo os partidos que apresentaram a ADO 59, em 2020, havia mais de R$ 1,5 bilhão represados, e as atividades estavam interrompidas, mesmo com os aumentos exponenciais de desmatamento e incêndios na região.

No julgamento, também em 2022, o Tribunal determinou a retomada da gestão e da aplicação dos recursos do fundo, avaliando que alterações promovidas no seu formato, desde 2019, impediram o financiamento de novos projetos, o que configura omissão do governo em seu dever de preservar a Amazônia. Leia mais aqui.

Queimadas e desmatamento na Amazônia e no Pantanal 

A questão chegou ao STF em 2020, no mesmo contexto de aumento das queimadas e do desmatamento, na ADPF 743em que um partido político questionava a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e ao desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal.

A Corte reconheceu falhas estruturais na execução de políticas de enfrentamento das queimadas e determinou a elaboração e a implementação de planos de combate a incêndios e desmatamento, o fortalecimento de órgãos de fiscalização e a coordenação entre União e estados da Amazônia e do Pantanal.

O STF passou a acompanhar o cumprimento dessas determinações, realizando audiências e expedindo novas ordens para garantir a efetividade da decisão. A ADPF 743 tornou-se um dos principais processos ambientais estruturais do STF. Leia a decisão mais recente aqui.

Ainda sobre a mesma questão, no julgamento da ADPF 760 e da ADO 54, em 2024, o Plenário reconheceu falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal e determinou que o Governo Federal assuma um ‘‘compromisso significativo’’ em relação ao tema, adotando medidas efetivas para reduzir o desmatamento na região. Leia mais aqui.

Garimpo ilegal na Amazônia 

Ao julgar as ADIs 7273 e 7345, o STF derrubou um trecho da Lei 12.844/2013, que estabelecia a presunção de legalidade do ouro produzido em áreas de garimpo e a boa-fé do comprador. O entendimento foi o de que a medida prejudicava a efetividade de controle da atividade de garimpo, inerentemente poluidora, além de facilitar e incentivar o comércio de ouro obtido por garimpo ilegal.

Foto: Polícia Federal

A decisão determinou a adoção de mecanismos mais rigorosos para a fiscalização da cadeia de comercialização do minério e para o combate ao garimpo ilegal. Leia mais aqui.

Em decisão recente, na última terça-feira (2/6), o ministro Flávio Dino determinou que a União elabore um plano de retirada do garimpo ilegal do território indígena dos Cinta Larga, em Rondônia e Mato Grosso. A medida foi tomada no MI 7516.

Segundo o ministro, a Terra Indígena Roosevelt, onde estão os Cinta Larga, é alvo da atuação de garimpeiros de várias regiões do país, muitos deles ligados a organizações criminosas. Leia mais aqui.

Povos indígenas e preservação ambiental  

Em 2009, no julgamento da PET 3388, o Supremo validou a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e determinou a retirada de não indígenas que ocupavam a região, especialmente produtores rurais de arroz. A decisão reconheceu que a proteção dos territórios indígenas contribui para a conservação de importantes áreas naturais do país. Leia mais aqui.

Em 2023, o Supremo rejeitou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas; ou seja, fixou que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não poderia ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, Tema 1.031 da repercussão geral, um dos maiores da história do STF.

Antes da publicação dessa decisão, porém, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.701/2023, restabelecendo a aplicação do marco temporal às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas em 5/10/1988. Partidos políticos e entidades de defesa dos direitos indígenas recorreram, então, ao Supremo tanto para contestar a lei quanto para defender sua validade.

No julgamento da ADC 87 e das ADIs 75827583 e 7586, o Plenário derrubou trechos da lei e reafirmou que os direitos territoriais indígenas são originários e anteriores à própria formação do Estado brasileiro. A decisão tem reflexos na proteção ambiental, já que as terras indígenas estão entre as áreas mais preservadas do país. Leia mais aqui.

Em decisão recente, o STF determinou que a União apresente um plano para a retirada de invasores da Terra Indígena Cachoeira Seca, no Pará. A medida foi tomada na ADPF 991, em que, em 2024, o STF homologou um plano do Governo Federal com medidas de proteção a indígenas isolados e de recente contato. O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do caso, também determinou a criação de um comitê voltado à proteção de povos indígenas isolados e de recente contato, diante do avanço das invasões, do desmatamento e da exploração ilegal na região. Leia mais aqui.

Conama, manguezais e restingas  

Nas ADPFs 747748 e 749, o Supremo anulou normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que flexibilizavam a proteção de manguezais, restingas e áreas costeiras. Para a Corte, as mudanças representavam um retrocesso ambiental e colocavam em risco ecossistemas essenciais para a biodiversidade e a proteção do litoral brasileiro.

Foto: Mayke Toscano/Secom/MT

Proteção do Pantanal 

Em 2024, o STF reconheceu a omissão do Congresso Nacional na edição de uma lei específica para a proteção do Pantanal mato-grossense e estabeleceu prazo para a aprovação de lei nesse sentido (ADO 63). A Constituição Federal prevê proteção especial a algumas regiões e alguns biomas do país, definidos como patrimônio nacional – entre eles o Pantanal. Mas, 35 anos depois, ainda não havia lei específica para a utilização e a proteção da vegetação nativa desse bioma. Leia mais aqui.

Proteção de cavernas e grutas 

Em 2024, o Tribunal suspendeu, em caráter provisório, um decreto que autorizava a destruição de cavernas e outras formações subterrâneas de alta relevância ambiental para a implantação de empreendimentos, com o entendimento de que a medida poderia causar danos irreversíveis ao patrimônio ecológico, científico e arqueológico do país.

O mérito da ADPF 935 ainda não foi julgado, mas, em junho do ano passado, diante da possibilidade de revogação do decreto questionado, a tramitação da ação foi suspensa. Leia mais aqui.

Queimadas em São Paulo 

Ainda em tramitação, a ADPF 1201 questiona supostas falhas da União e do Estado de São Paulo na prevenção de incêndios e na proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Em decisão liminar, o ministro Flávio Dino determinou a apresentação de informações sobre a execução de recursos ambientais, ações de prevenção de queimadas e medidas de fiscalização e realizou uma audiência pública sobre o tema. Leia mais aqui.

Reportagem especial dos jornalistas Gustavo Aguiar e Carmem Feijó, para a Assessoria de Imprensa do STF.

INDUÇÃO A ERRO
Propaganda enganosa de construtora gera indenização por danos morais

Entrada do Condomínio Villagio Girassol, em Piracicaba

O parágrafo primeiro do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz: ‘‘É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços’’.

Por isso, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença da 5ª Vara Cível de Piracicaba que condenou a Sobrosa Mello Construtora a indenizar, por danos morais, o proprietário de um apartamento em razão de propaganda enganosa na comercialização do imóvel.

O valor da reparação moral foi fixado em R$ 10 mil, sendo a sentença ajustada apenas na fixação de honorários. O imóvel está localizado no ‘‘Villagio Girassol’’, um empreendimento de casas sobrepostas em condomínio fechado.

Segundo os autos, o material gráfico entregue pela ré e o decorado indicavam que o imóvel possuía quintal privativo, mas o contrato assinado descreve o mesmo como área comum do condomínio.

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Álvaro Passos, a reparação por dano moral se configura na medida em que o ocorrido ultrapassou mero dissabor.

‘‘A propaganda com quintal privativo, de fato, deve ser objeto de indenização. O laudo foi conclusivo ao constatar que houve divergência entre o apartamento entregue aos autores e o apartamento decorado’’, escreveu no acórdão.

O relator, no entanto, negou a reparação por danos materiais, uma vez que, segundo o magistrado, o laudo elaborado não constatou a desvalorização do imóvel.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Ana Paula Corrêa Patiño.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social TJSP.

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1024166-21.2022.8.26.0451 (Piracicaba-SP)

INSEGURANÇA JURÍDICA
Confederação Nacional de Saúde discute no STF inclusão de riscos psicossociais na NR-1 

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1333, para questionar a aplicação de multas e outras avaliações relacionadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho.

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator da ADPF 1316, que trata da mesma norma.

Fiscalização e critérios  

O objeto de questionamento são as alterações alteradas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que entraram em vigor na semana passada e passaram a exigir a identificação, a avaliação e o gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

A entidade sustenta que não foram definidas configurações claras para orientar os condutores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem sobre os requisitos necessários para a aplicação de regras.

O CNSaúde também argumenta que as novas descrições foram incluídas sem análise específica dos impactos regulatórios da medida. De acordo com a Confederação, as mudanças afetam hospitais, clínicas, laboratórios, operadoras de planos de saúde e outros que tratam de serviços de saúde privados em todo o país e podem gerar custos adicionais para o setor. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADPF 1333

PROTEÇÃO À SAÚDE
STF invalida idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres 

Foto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quarta-feira (3/5), o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário.

Seguridade  

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019 que alteraram as regras da aposentadoria especial. Entre os pontos questionados estavam a instituição de idade mínima para a concessão do benefício, a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial, que reduziu o valor inicial do benefício em relação às regras anteriores.

Segundo a entidade, as mudanças violam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.

Tratamento diferenciado  

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão de hoje pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.

De acordo com Mendonça, isso contraria a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais. Para o ministro, a exigência de idade mínima transforma um benefício destinado a afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições.

Em relação aos demais pontos, Mendonça entendeu que a Constituição Federal permite ao Legislativo alterar as regras previdenciárias para buscar maior equilíbrio financeiro do sistema, o que inclui a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado em regime especial após a reforma e, também, a adoção de novos critérios de cálculo do benefício.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo também foi declarado inconstitucional pelo ministro presidente, Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber (aposentada).

Correntes vencidas 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), havia votado pela constitucionalidade de todos os itens questionados. Para ele, as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência são uma opção legítima para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sem violar cláusulas pétreas nem suprimir a proteção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin declarava a inconstitucionalidade dos três dispositivos. Segundo ele, a exigência de idade mínima, a vedação à conversão do tempo especial em comum e a possibilidade de redução do valor do benefício comprometeriam a função protetiva da aposentadoria especial e atingiriam o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social. A posição foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada). Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6309