
Foto: Divulgação
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.
A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão, em partilha, da parcela de 16% dos rendimentos do empreendimento imobiliário Reserva Ibirapitanga, de Santa Isabel (SP), que deverá ser dividida entre os herdeiros.
Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Em recurso especial (REsp), os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.
Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.
‘‘Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha’’, afirmou a ministra.
Documentos contábeis podem esclarecer fatos do processo
Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, inciso III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe.
‘‘A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis’’, lembrou.
Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos ‘‘poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação’’, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2071899
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSUCESSÃO DE EMPREGADOR
NC deve assumir condenação do Grupo RBS por irregularidades trabalhistas em Santa CatarinaO colegiado concluiu que a transferência de parte significativa da unidade da RBS para a NC justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores.
RBS foi condenada por irregularidades
A ação civil pública foi ajuizada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC) contra o Grupo RBS, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados.
A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas.
Ativos foram transferidos, e empregados foram aproveitados
Em 2017, a NC assumiu os ativos da RBS em Santa Catarina, e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a NC, entendendo se tratar de sucessão trabalhista – situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.
O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da RBS foram aproveitados pela NC, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da RBS para a NC Comunicações. Para o TRT, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.
Para relator do recurso, trata-se de sucessão
O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a NC tentava rediscutir o caso no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluídos os empregados, ‘‘não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas’’.
Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a RBS, ‘‘sendo clara a vinculação direta à relação de emprego’’.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para detalhes da aquisição da NC
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AIRR-10464-63.2013.5.12.0036
SUCESSÃO DE EMPREGADOR
NC deve assumir condenação do Grupo RBS por irregularidades trabalhistas em Santa Catarina
/in Destaques /by Jomar MartinsSERVIÇO DEFEITUOSO
Uber é condenada a reembolsar passageira por pagamento excedente via PixConforme consta no processo, a passageira, após uma viagem de Uber em 4 de setembro de 2023, percebeu que havia transferido R$ 2.995,00 ao invés de R$ 29,95, valor correto da corrida.
Informado sobre o erro de digitação, o motorista reagiu de forma rude, orientando-a a deixar o veículo e, posteriormente, bloqueou seus contatos. A Uber reconheceu parcialmente a responsabilidade e devolveu R$ 535,02, porém, a diferença não foi reembolsada, o que resultou na ação judicial.
Em defesa, a empresa argumentou ilegitimidade passiva no processo, sob a alegação de que a transferência foi realizada fora da plataforma e diretamente ao motorista.
Contudo, a Turma sustentou que a Uber, como intermediadora e parte da cadeia de fornecimento, possui responsabilidade objetiva e solidária, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, a relatora do recurso inominado, juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, disse que ‘‘resta comprovado que a conduta do motorista parceiro da recorrente causou danos à autora, tendo em conta que este se recusou devolver os valores transferidos em excesso, locupletando-se de forma ilícita’’.
Responsabilidade solidária
O CDC estabelece que todos os fornecedores de serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços (artigo 14 do CDC). No caso, a responsabilidade da Uber foi mantida, pois a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor.
O acórdão considerou que a passageira tentou, sem sucesso, resolver a questão diretamente com o motorista, o que comprova os danos materiais sofridos. A Uber foi condenada a restituir a diferença de R$ 2.430,03, além dos valores já reembolsados e do custo da corrida.
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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Processo 0723216-53.2023.8.07.0007
SERVIÇO DEFEITUOSO
Uber é condenada a reembolsar passageira por pagamento excedente via Pix
/in Destaques /by Jomar MartinsSEM LITÍGIO
Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventárioFoto: Divulgação
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.
A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão, em partilha, da parcela de 16% dos rendimentos do empreendimento imobiliário Reserva Ibirapitanga, de Santa Isabel (SP), que deverá ser dividida entre os herdeiros.
Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Em recurso especial (REsp), os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.
Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.
‘‘Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha’’, afirmou a ministra.
Documentos contábeis podem esclarecer fatos do processo
Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, inciso III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe.
‘‘A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis’’, lembrou.
Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos ‘‘poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação’’, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2071899
SEM LITÍGIO
Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventário
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPODER DIRETIVO
A definição de rotinas para uso do banheiro não causa dano moral, define TRT-SPCom esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da empresa de teleatendimento Atento Brasil S. A., que reclamou de limitação do uso do banheiro no ambiente laboral.
Na peça inicial da ação reclamatória, a trabalhadora afirmou que era impedida de utilizar o banheiro, só podendo se dirigir ao local no intervalo definido, com autorização de supervisores – o que por diversas vezes teria sido negado. Pediu R$ 15 mil pela alegada situação vexatória e de ofensa à intimidade.
Citando literatura médica na defesa, a empresa afirmou que a média de uso do sanitário é de duas a três vezes em jornada de seis horas diárias, salvo uso em frequência maior em caso de necessidade específica, o que não foi informado.
O cálculo utilizado considera o tempo médio do ciclo digestivo das pessoas, apontando surgimento de necessidade fisiológica de duas a três horas após a alimentação.
A Atento ressaltou, ainda, que organização não se confunde com impedimento do acesso à toalete. E, segundo prova oral, a regra vale para qualquer profissional da companhia.
No acórdão, a desembargadora-relatora Dulce Maria Soler Gomes Rijo pontuou que o fato de haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral.
‘‘Para a caracterização de dano moral, tem-se por necessária a demonstração de dano e prejuízo à honra, dignidade, imagem ou qualquer outro bem jurídico de ordem extrapatrimonial, a teor do artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal, o que não restou consolidado nos autos’’, registrou o acórdão.
A reclamante tentou levar o caso para reapreciação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Vice-Presidência Judicial do TRT-SP barrou recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o recurso ao TST
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ATOrd 1000489-53.2022.5.02.0071(São Paulo)
PODER DIRETIVO
A definição de rotinas para uso do banheiro não causa dano moral, define TRT-SP
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRECLAMAÇÃO
STF mantém decisão que reconheceu vínculo de emprego de entregador de comidaReprodução Site IFoodNews
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a empresa RSCH Entregas, que prestava serviços terceirizados para a plataforma IFood. O caso foi discutido na sessão da última terça-feira (6/9), no julgamento da Reclamação (RCL) 66341.
Para o TRT-1, ficou comprovada a subordinação hierárquica, pois a RSCH estabelecia jornada de trabalho regular e exigia exclusividade do entregador, que usava sua bicicleta para fazer as entregas. Esses fatos, de acordo com a decisão do STF, descaracterizam a prestação de serviços de forma eventual.
Na Reclamação endereçada ao STF, a empresa alegava que o TRT-1 teria descumprido a decisão da Corte que admite a contratação de trabalhadores em outros formatos além do regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator, ministro Cristiano Zanin, observou que o STF tem afastado decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego entre entregadores e plataformas. Mas, a seu ver, esse caso é diferente.
Ele destacou que o trabalhador não era cadastrado diretamente no IFood, mas recebia comandos por meio RSCH, que exigia horário fixo, estabelecia salário fixo e descanso semanal e proibia o entregador de se cadastrar em outras plataformas.
O TRT-1 também reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma pelo pagamento dos créditos trabalhistas; ou seja, a obrigação de pagar as parcelas caso a prestadora de serviços não o faça. Sobre esse ponto, Zanin destacou que a RSCH tinha contrato de exclusividade com o IFood, que não recorreu da decisão.
Ficou vencido o ministro Luiz Fux. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.
(RCL) 66341
RECLAMAÇÃO
STF mantém decisão que reconheceu vínculo de emprego de entregador de comida