Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se a amortização do ágio era admitida para fins fiscais na aquisição/incorporação empresarial à época do negócio, a Receita Federal não pode abrir procedimentos administrativos para cobrar a diferença no recolhimento de tributos, ainda mais se não prova que o contribuinte comprador agiu com dolo, fraude ou simulação.
A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC), que deu procedência à ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela AMC Têxtil (Malhas Menegotti, Colcci, Triton, Sommer, entre outras) em face da Fazenda Nacional, como desdobramento de um negócio realizado em 2008.
O relator da apelação/remessa necessária, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, observou que a expectativa de rentabilidade futura, devidamente amparada em laudo técnico, era fundamento econômico suficiente para justificar o ágio na forma da alínea ‘‘b’’ do parágrafo 2º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, revogada pela Lei 12.973/2014, e autorizava deduções na base de cálculo dos tributos.
‘‘Para que fosse possível o reconhecimento da ilegalidade das deduções realizadas, seria necessária a comprovação inequívoca de que o ágio pago pela parte autora [da ação anulatória de débito fiscal] decorreu do valor dos ativos intangíveis e do fundo de comércio, e não das expectativas de rentabilidade futura, como constou do laudo técnico. Não há, contudo, tal comprovação, o que torna insubsistente o lançamento fiscal’’, anotou no acórdão.
Aquisição de empresas
O grupo multimarcas AMC Têxtil (Malhas Menegotti, Colcci, Triton, Sommer, entre outras) adquiriu, em março de 2008, a TF Indústria e Comércio de Modas Ltda (TF Modas) e demais empresas do grupo Tufi Duek, criadores da marca Forum.
Segundo informa o processo, a aquisição foi feita mediante pagamento em dinheiro, no valor de R$ 251,2 milhões, dos quais R$ 230,2 milhões a título de ágio – apurado com fundamento na expectativa de rentabilidade futura das empresas, a partir de laudo de avaliação econômica elaborado por consultoria independente.
Para a autora da ação, a expectativa de rentabilidade futura justificava o ágio na forma da alínea ‘‘b’’ do parágrafo 2º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, revogado pela Lei 12.973/2014, e autorizava deduções na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, era possível, legalmente, registrar o valor do ágio como despesa no balanço e amortizá-lo, para reduzir a base de cálculos dos referidos tributos.
Assim, após a conclusão do negócio, a AMC Têxtil incorporou a TF Modas em 30 de setembro de 2008, passando a deduzir o ágio pago à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês, o que desagradou a Receita Federal, que lavrou autos de infração de IRPJ e da CSLL referente aos anos-calendários 2009 a 2013.
Como justificativa, o fisco alegou que a compradora inflou a expectativa de rentabilidade futura para obter a dedução do ágio da base de cálculo dos tributos, omitindo a parcela do ágio com fundamento nos valores das marcas e do fundo de comércio – que não se sujeita à amortização. Em síntese, por este argumento, seria incabível a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL, por ausência de previsão legal.
Clique aqui para ler o acórdão
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5002886-38.2020.4.04.7209 (Jaraguá do Sul-SC)
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/in Destaques /by Jomar MartinsPRINCÍPIO DA ISONOMIA
Santander não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancáriosDe acordo com os integrantes da Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade do empregador, ofende o princípio constitucional da isonomia.
Gratificação especial era paga no ato da dispensa
O bancário disse, na reclamatória trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander.
Segundo o reclamante, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.
Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador
Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom/TST
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso.
No TST, diferenciação viola princípio da isonomia
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios.
Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.
A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Santander não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
TRF-4 reconhece legalidade de amortização de ágio para fins fiscais em compra de empresaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC), que deu procedência à ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela AMC Têxtil (Malhas Menegotti, Colcci, Triton, Sommer, entre outras) em face da Fazenda Nacional, como desdobramento de um negócio realizado em 2008.
O relator da apelação/remessa necessária, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, observou que a expectativa de rentabilidade futura, devidamente amparada em laudo técnico, era fundamento econômico suficiente para justificar o ágio na forma da alínea ‘‘b’’ do parágrafo 2º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, revogada pela Lei 12.973/2014, e autorizava deduções na base de cálculo dos tributos.
‘‘Para que fosse possível o reconhecimento da ilegalidade das deduções realizadas, seria necessária a comprovação inequívoca de que o ágio pago pela parte autora [da ação anulatória de débito fiscal] decorreu do valor dos ativos intangíveis e do fundo de comércio, e não das expectativas de rentabilidade futura, como constou do laudo técnico. Não há, contudo, tal comprovação, o que torna insubsistente o lançamento fiscal’’, anotou no acórdão.
Aquisição de empresas
O grupo multimarcas AMC Têxtil (Malhas Menegotti, Colcci, Triton, Sommer, entre outras) adquiriu, em março de 2008, a TF Indústria e Comércio de Modas Ltda (TF Modas) e demais empresas do grupo Tufi Duek, criadores da marca Forum.
Segundo informa o processo, a aquisição foi feita mediante pagamento em dinheiro, no valor de R$ 251,2 milhões, dos quais R$ 230,2 milhões a título de ágio – apurado com fundamento na expectativa de rentabilidade futura das empresas, a partir de laudo de avaliação econômica elaborado por consultoria independente.
Para a autora da ação, a expectativa de rentabilidade futura justificava o ágio na forma da alínea ‘‘b’’ do parágrafo 2º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, revogado pela Lei 12.973/2014, e autorizava deduções na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, era possível, legalmente, registrar o valor do ágio como despesa no balanço e amortizá-lo, para reduzir a base de cálculos dos referidos tributos.
Assim, após a conclusão do negócio, a AMC Têxtil incorporou a TF Modas em 30 de setembro de 2008, passando a deduzir o ágio pago à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês, o que desagradou a Receita Federal, que lavrou autos de infração de IRPJ e da CSLL referente aos anos-calendários 2009 a 2013.
Como justificativa, o fisco alegou que a compradora inflou a expectativa de rentabilidade futura para obter a dedução do ágio da base de cálculo dos tributos, omitindo a parcela do ágio com fundamento nos valores das marcas e do fundo de comércio – que não se sujeita à amortização. Em síntese, por este argumento, seria incabível a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL, por ausência de previsão legal.
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ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
TRF-4 reconhece legalidade de amortização de ágio para fins fiscais em compra de empresa
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAMBIENTE TÓXICO
Atendente hostilizada por colegas em razão da idade será indenizada por hospital gaúchoRecepção do Hospital N. S. da Conceição
Foto: Johan Strassburger/Divulgação GHC
Uma atendente de nutrição vítima de assédio moral em razão da idade deverá ser indenizada pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, onde trabalhou por 41 anos.
A decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a sentença da juíza Sônia Mara Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.
Perseguição, deboches e isolamento
De acordo com o processo, a atendente era hostilizada por um grupo de técnicas em nutrição, atendentes e nutricionistas. Elas faziam piadas em função da idade da colega, diziam que a aposentada não deveria trabalhar, que ela era beneficiada pelo sistema, que não fazia nada direito e que sairia do trabalho em um caixão.
A empregada era isolada do grupo, sendo impedida de conversar e orientar os novos colegas. As cobranças eram maiores, e a idosa era, inclusive, vigiada. Todos os seus comportamentos e atitudes eram alvo de comentários constantes.
Falsas acusações de furto de alimentos
Até mesmo um processo administrativo, arquivado por falta de provas, foi aberto após acusações de furto de alimentos da copa. Testemunhas que presenciaram xingamentos e deboches ratificaram os relatos da idosa e afirmaram que as acusações eram falsas, motivadas por perseguição.
Uma das depoentes afirmou que levou a situação ao conhecimento dos gestores e que nada foi feito para impedir que o assédio continuasse.
No primeiro grau, a juíza Sônia Mara Pozzer entendeu que foi comprovado o dano moral diante da gravidade das situações vivenciadas pela trabalhadora. A magistrada destacou que testemunhas viram a atendente chorando após a abertura da sindicância e que ela estava sempre nervosa.
Assédio com a conivência da chefia
As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes pontos dos pedidos vertidos na inicial da ação reclamatória. Além de outros pedidos, a trabalhadora requereu o aumento da indenização, mas não foi atendida. O hospital tentou afastar a condenação em danos morais, igualmente sem êxito.
Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas confirmaram a prática de assédio moral cometido pelas colegas de trabalho, com a conivência dos superiores hierárquicos.
‘‘Os eventos merecem integral repúdio e a devida reparação moral, face ao evidente sofrimento pelo qual passou a reclamante em seu ambiente laboral’’, afirmou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que os objetivos persecutórios do assédio moral podem ser os mais variados, como o de forçar um pedido de demissão, uma aposentadoria precoce ou uma transferência.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper.
O hospital apresentou recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020947-31.2022.5.04.0014 (Porto Alegre)
AMBIENTE TÓXICO
Atendente hostilizada por colegas em razão da idade será indenizada por hospital gaúcho
/in Destaques /by Jomar MartinsJORNADA EXTENUANTE
Eletricitário que trabalhava 72 horas por semana será indenizado por dano existencialPara o colegiado, a situação caracteriza dano existencial, em que as condições de trabalho causam prejuízos à vida pessoal, familiar ou social.
Jornada era extrapolada com frequência
Na reclamatória trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, disse que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, mas essa jornada era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.
O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS), além de determinar o pagamento de horas extras, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) excluiu a indenização.
Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT gaúcho entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.
Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TRT-BA
Situação compromete dignidade do trabalhador
O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.
Essas limitações, na visão do relator, decorrem da necessidade de convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. No caso do eletricitário, ele observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento.
Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais. ‘‘Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado’’, afirmou no voto.
Para o ministro, jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-20813-45.2016.5.04.0812
JORNADA EXTENUANTE
Eletricitário que trabalhava 72 horas por semana será indenizado por dano existencial
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsADI 7633
STF prorroga prazo para Poderes chegarem a solução consensual sobre desoneração da folhaFoto: Antonio Augusto/Banco de Imagens/STF
O Congresso Nacional e o Poder Executivo Nacional têm prazo até o dia 11 de setembro o prazo para costurar uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.
A decisão é do ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo Governo Federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.
Na tarde de ontem (16/7), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Advocacia-Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira (19/7).
Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.
Prazo inicial
O prazo inicial foi fixado em maio pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se encerraria no próximo dia 19. O relator compreendeu na época que a negociação entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à desoneração da folha.
Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos. Com informações da Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão
(ADI) 7633
ADI 7633
STF prorroga prazo para Poderes chegarem a solução consensual sobre desoneração da folha