DANO MORAL COLETIVO
Como o STJ interpreta a ofensa que atinge valores de toda a comunidade

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Em algumas situações, o ato com potencial de deixar um indivíduo moralmente abalado vai além e atinge a coletividade como um todo. Nesse tipo de violação, pode haver a condenação pelo dano moral coletivo – que é considerado uma categoria autônoma de ressarcimento extrapatrimonial; ou seja, não representa a soma dos danos morais individuais em determinado contexto. O dano coletivo é devido quando há lesão extrapatrimonial à integridade da coletividade, de natureza transindividual.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o reconhecimento desse tipo de dano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento do REsp 1.057.274, de relatoria da ministra Eliana Calmon (aposentada), em caso de indevida submissão de idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício de passe livre. Nesse recurso especial (REsp), o tribunal reconheceu a configuração do dano moral coletivo e considerou desnecessária a comprovação de dor, sofrimento e abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis quando se trata de interesses difusos e coletivos.

Diferentemente do que ocorre no dano individual, os valores das indenizações por dano moral coletivo não vão para pessoas específicas, mas para fundos ou instituições, de maneira que sejam revertidos em prol da sociedade.

Crianças e adolescentes humilhados em programa de TV

O ministro Salomão relatou recurso no qual o STJ se pronunciou sobre a responsabilidade pelo conteúdo transmitido pelas emissoras de televisão. No julgamento do REsp 1.517.973, os ministros da Quarta Turma condenaram a TV e Rádio Jornal do Commercio Ltda. a pagar dano moral coletivo por humilhar menores em um quadro sobre investigação de paternidade. Para o relator, o programa contribuía para tornar crianças e adolescentes vulneráveis a discriminações e vítimas potenciais de bullying.

Segundo o processo, em um de seus programas, a emissora exibia um quadro chamado ‘‘Investigação de Paternidade’’, no qual expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica estava em apuração. O apresentador utilizava expressões humilhantes para se referir aos menores e à situação que vivenciavam.

Salomão explicou que a configuração do dano moral coletivo no caso estava relacionada aos ‘‘prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa’’.

O ministro disse que o programa, ao expor imagens e nomes dos pais dos menores, ‘‘tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade, Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (artigo 227 da Constituição da República)’’.

Filmes exibidos fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça

Já no julgamento do REsp 1.840.463, a Terceira Turma negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes S/A por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça (MJ).

Para o colegiado, esse tipo de condenação é possível diante de abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma clara valores e interesses coletivos fundamentais.

Entre 2006 e 2007, a emissora exibiu quatro filmes fora do horário indicado. Um deles, não recomendado para menores de 18 anos, passou às 22h15min, quando, de acordo com o MJ, programas com essa classificação só deveriam ser exibidos a partir das 23h.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, mas tem a função pedagógica de ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos.

No caso em julgamento, o relator verificou que a conduta da TV Bandeirantes, apesar de irregular, ‘‘não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais’’.

Tratamento inadequado a idosos e gestantes merece punição pedagógica

A falta de tratamento adequado às pessoas que têm direito a atendimento bancário com prioridade pode levar à condenação por dano moral coletivo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar o REsp 1.221.756. O colegiado confirmou a decisão de segunda instância que impôs a um banco a obrigação de instalar caixa para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência no andar térreo, além de pagar indenização de R$ 50 mil como reparação de danos morais coletivos.

O banco foi alvo de ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) porque, em uma agência de Cabo Frio (RJ), as pessoas com prioridade precisavam subir três lances de escada, no total de 23 degraus, para serem atendidas no caixa especial. O MP considerou essa circunstância vexatória e degradante para os cidadãos com necessidades especiais.

Na avaliação do relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda (aposentado), era incontestável a ocorrência de dano moral coletivo, apto a gerar indenização. ‘‘Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física ou por causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, diga-se, possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento – que, curiosamente, é chamado de prioritário’’, disse o relator.

O ministro comentou que, nessas situações, a indenização por dano moral coletivo serve não apenas como reparação, mas também como uma ‘‘pedagógica punição’’.

Simples exagero em propaganda não ofende valores sociais

No julgamento do REsp 1.370.677, a Quarta Turma afastou uma condenação por dano moral coletivo decorrente de campanha publicitária de ar-condicionado. Para os ministros, ao descrever o aparelho como ‘‘silencioso’’, a propaganda incorreu no chamado puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto em comparação com outros.

‘‘Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário comparativo’’, observou o relator do caso, ministro Raul Araújo.

O recurso no STJ teve origem em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal de São Paulo (MPFSP). Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concluíram que a campanha iludiu os consumidores ao atribuir uma característica inexistente ao aparelho.

No entanto, Raul Araújo afirmou que a propaganda de condicionadores de ar costuma ter razoável conteúdo comparativo e se dirige a um público que é capaz de compreender o exagero na apresentação de alguma característica.

‘‘Em tal contexto, não se pode entrever a ocorrência de danos morais coletivos, que ficam adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização’’, concluiu o ministro.

Indenização por desmatamento na região amazônica

A Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.989.778, no qual o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pedia o reconhecimento de dano moral coletivo resultante da derrubada de floresta nativa na região amazônica, que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa; ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.

A Justiça local condenou o responsável a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a condenação por danos morais coletivos não seria possível, pois isso exigiria que o fato transgressor fosse de ‘‘razoável significância’’ e excedesse ‘‘os limites da tolerabilidade’’.

A relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que a própria corte estadual reconheceu ter havido ‘‘desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente’’, conduta que ‘‘tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado’’.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental, incide a Súmula 629 do STJ. ‘‘Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos’’, declarou a magistrada.

Cabimento do dano moral coletivo no processo penal

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos também é cabível em processos de Direito Penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). Esse entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma no julgamento do REsp 2.018.442.

Os ministros acolheram parcialmente um recurso especial do MPF para determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) retomasse o julgamento da apelação em um processo decorrente da Operação Armadeira – que apurou esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal –, para examinar se houve dano moral coletivo.

No processo, um empresário teve contas bancárias bloqueadas para garantir o pagamento de eventuais danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e de danos morais coletivos, no mesmo valor. O TRF-2, porém, levantou o bloqueio relativo aos danos morais coletivos, sob o entendimento de que eventual ressarcimento a esse título deveria ser exigido em processo específico para esse fim.

Relator do recurso especial do MPF, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que, no julgamento da AP 1.025, o STF passou a admitir a indenização por dano moral coletivo no processo criminal.

‘‘Restou assentado que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo’’, completou.

Exploração de atividade ilícita também é hipótese de condenação

A exploração comercial de atividade ilícita também configura, em si mesma, dano moral coletivo. Com esse entendimento, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.567.123, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para impor a indenização a um estabelecimento que explorava jogos de bingo.

Os juízos de primeiro e segundo graus haviam julgado o pedido de indenização improcedente, ao entendimento de que seria necessário comprovar que a atividade teria gerado abalo de natureza não patrimonial à coletividade.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a ação civil pública do MPF tem a dimensão coletiva de não somente reparar danos já sofridos pelos consumidores (controle repressivo), como também determinar às exploradoras de jogos de bingo e caça-níqueis obrigação de fazer, de não fazer, de informar e de indenizar, para prevenir danos futuros a outros consumidores, como autoriza o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (controle preventivo).

Para o ministro, no caso dos autos, era patente a necessidade de corrigir uma ‘‘lesão supraindividual às relações de consumo’’, pois o dano em questão transcendia os interesses individuais dos frequentadores de bingo ilegal. Pesquisa de jurisprudência realizada pela equipe da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1057274

REsp 1517973

REsp 184063

REsp 1221756

REsp 1370677

REsp 1989778

REsp 2018442

REsp 1567123

DANO MORAL
Auxiliar demitida por ser mãe de autista será indenizada em R$ 100 mil em São Paulo

A Lei 9.029/95, no artigo 1º, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

A flagrante violação desse dispositivo levou a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo a condenar a Tecnodyne Tecnologia e Desenvolvimento Indústria e Comércio a indenizar em R$ 100 mil uma auxiliar de produção que teve o contrato de trabalho rescindido um mês após informar que seu filho havia sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e que necessitaria de flexibilização da jornada para levá-lo à terapia, essencial para o seu desenvolvimento.

A empregadora não negou ter conhecimento dos fatos, mas disse que a dispensa da trabalhadora se deu em razão de redução de funcionários por crise econômico-financeira.

No entanto, a reclamante foi escolhida de uma lista de quatro empregados com a mesma função, sem que houvesse justificativa do porquê da decisão. Além disso, a companhia anunciou outra vaga na mesma função após o término do contrato.

Para reforçar a versão da trabalhadora, uma testemunha declarou que ouviu, nos corredores da empresa, que a autora foi mandada embora em razão de suas ausências para levar o filho ao médico.

Segundo a juíza Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, que prolatou a sentença, é flagrante o ato discriminatório da ré. ‘‘Mesmo ciente da delicada situação que a reclamante vivenciava e dos tratamentos a que seu filho deveria ser submetido, [a empresa] optou por rescindir o pacto laboral, em total descaso não só à situação da mãe empregada, mas, sobretudo, ao estado de saúde da criança com deficiência’’.

Para a magistrada, não se pode nem argumentar que a flexibilização da jornada acarretaria ônus desproporcional e excessivo à reclamada, uma vez que prevalecem, no caso, os princípios da proteção integral à criança, consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além da adaptação razoável do cuidador, presente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

‘‘Nesse contexto, constatada a prática de discriminação, faz jus a empregada à indenização por dano moral, pois a conduta viola os direitos da personalidade, lesionando, em última análise, a dignidade da pessoa humana’’, completou a magistrada.

A sentença desafia recurso ordinário trabalhista (ROT) para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001648-71.2023.5.02.0014

DANOS MORAIS
Banco é condenado a indenizar empregados por não garantir segurança em agência durante greve de vigilantes

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra condenação por deixar de garantir a segurança de uma agência de Teixeira de Freitas (BA) durante greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

Agência ficou sem segurança durante greve

A greve ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia disse que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da agência Presidente Vargas, com todos os serviços. Para o Sindicato, a medida deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no local.

Polícia Militar deu apoio

Em contestação, o banco sustentou que, após a deflagração da greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência e a manutenção nos terminais de autoatendimento. Explicou que houve atendimento apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho na agência.

Abertura colocou empregados em risco

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência contra durante a greve, o banco, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições.

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do Banco do Brasil, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado.

Contudo, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo o TRT, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente, e os envelopes eram recolhidos da mesma forma, pelos gerentes de serviços.

Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Turma considerou a manifestação do banco injustificada e multou a instituição em 2% do valor da causa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-65-87.2020.5.05.0532

CELERIDADE PROCESSUAL
Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial.

Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

‘‘A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente’’, declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 379 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2095925

DESAFIOS FÍSICOS
Empresas de transporte de valores acionam STF sobre cota de contratação de PcD e aprendizes

Ministro Gilmar Mendes é o relator
Foto: Carlos Moura/STF

A Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores (Fenaval) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7668) no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir que os postos de vigilante armado de transporte de valores sejam excluídos do cálculo de vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) e jovens aprendizes, em razão da natureza da atividade e dos altos riscos a que essas pessoas estariam submetidas.

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que decidiu levar o julgamento diretamente ao Plenário e requisitou informações às autoridades envolvidas.

Segundo a Fenaval, a função exige capacitação específica, além de idade mínima de 21 anos. Argumenta que a própria Polícia Federal (PF), organizadora dos cursos de formação de vigilante, tem se manifestado há mais de 20 anos sobre a impossibilidade de PcD concluírem com êxito o curso de formação para trabalhar em carros fortes, diante dos desafios físicos de parte das disciplinas, que requerem, entre outras habilidades, agilidade física, coordenação motora, flexibilidade e força de ambos os lados do corpo.

A Federação afirma que os sindicatos profissionais e patronais do setor já têm excluído da base de cálculo dos cotistas o número de vigilantes armados. A prática, porém, vem sendo questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Por isso, pede que o STF suspenda parcialmente a eficácia do artigo 93 da Lei 8.213/1991 (que obriga empresas com 100 ou mais empregados a destinar de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência) e do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da contratação de aprendizes, em relação às empresas do setor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7668