
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).
O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.
De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa, determinando que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.
Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória
A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.
Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.
‘‘Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC’’, completou.
Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.
‘‘Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial’’, apontou.
Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia aqui o acórdão
REsp 2038384
/in Destaques /by Jomar MartinsNEGÓCIO DA CHINA
STF manda prosseguir licitação para compra de medicamento pelo Ministério da SaúdeNo efeito prático, o ministro-relator afastou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia suspendido o andamento do processo licitatório e permitido a participação de uma empresa chinesa na concorrência sem que esta possuísse o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 39592, apresentado pela Blau Farmacêutica S.A., participante da concorrência. No STF, ela alega que a empresa chinesa Nanjing Pharmacare Co. Ltd., representada no Brasil pela Auramedi Farmacêutica Eireli, não tem registro sanitário do medicamento na Anvisa e solicitou ao TCU medida cautelar para que fosse afastada a exigência prevista no edital, a fim de viabilizar sua participação no pregão eletrônico.
Ministro André Mendonça foi o relator
Banco de Imagens/STF
A autora do pedido alega que a decisão do TCU cria exceção não prevista pela Anvisa e afronta o marco legal brasileiro, pois permitiu que a licitação ocorresse com a participação de empresa sem registro sanitário do medicamento.
Proteção à saúde pública
Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considerou indevida a ingerência do TCU no procedimento licitatório. Em sua avaliação, a dispensa de registro junto à Anvisa para fornecimento de medicação, quando inexistente uma situação excepcional, além de oferecer risco à saúde pública, parece afrontar a legislação sanitária (Leis 6.360/1976 e 8.080/1990).
Mendonça lembrou que a jurisprudência do STF (Tema 500 da Repercussão Geral) entende que o registro na Anvisa constitui o requisito previsto pelo legislador brasileiro para proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País.
De acordo com o ministro, é por essa razão que as empresas que participam de processos licitatórios destinados ao fornecimento de medicações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) necessitam do registro.
O relator explicou, ainda, que a exigência pode ser dispensada em situações excepcionais devidamente regulamentadas pelas autoridades da área da saúde, porém, esse não é o caso dos autos.
Para o ministro André Mendonça, ao dispensar o registro, o TCU não observou critérios técnicos da área da saúde, apenas considerando o preço razoável praticado no mercado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui a íntegra da decisão
MS 39592
NEGÓCIO DA CHINA
STF manda prosseguir licitação para compra de medicamento pelo Ministério da Saúde
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITO DISPONÍVEL
Sindicato e empresa podem acordar desconto salarial de banco de horas negativo, diz TSTBanco de horas
Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.
Ação civil pública
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.
Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST
As pretensões MPT foram rejeitadas nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.
Transferência do risco
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista (RR) do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.
Tese de repercussão geral do STF
Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR-116-23.2015.5.09.0513
DIREITO DISPONÍVEL
Sindicato e empresa podem acordar desconto salarial de banco de horas negativo, diz TST
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDEPÓSITO JUDICIAL
Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandadoMinistra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).
O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.
De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa, determinando que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.
Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória
A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.
Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.
‘‘Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC’’, completou.
Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.
‘‘Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial’’, apontou.
Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia aqui o acórdão
REsp 2038384
DEPÓSITO JUDICIAL
Valor da causa em ação monitória não embargada pode ser alterado só até expedição do mandado
/in Destaques /by Jomar MartinsDISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Mulher demitida após obter medida protetiva contra colega será indenizadaReprodução TRT-GO/DepositPhotos
Um supermercado foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por dispensar funcionária que havia obtido, no sistema judicial, medida protetiva contra seu colega do setor de açougue – ambos mantiveram relação amorosa de sete meses no curso do contrato de trabalho.
Para o juiz do trabalho Carlos Eduardo Gratão, prolator da sentença, a dispensa foi discriminatória. Ocorre quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere a igualdade de tratamento entre os empregados.
Além da reparação na esfera moral, a empresa reclamada terá de pagar à reclamante indenização correspondente ao valor do salário, em dobro, da data da dispensa até a sentença, como faculta o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95, que veda dispensa discriminatória.
Medida protetiva contra o ex
Na ação reclamatória, a trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbal e física do colega de trabalho. Em busca de proteção, ela recorreu às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva para que este permanecesse a 100 metros de distância.
No entanto, ao retornar ao trabalho, a funcionária foi dispensada sem justa causa, sob alegação de que sua presença no ambiente laboral seria inviável devido à medida protetiva em vigor. A empresa argumentou que a medida dificultava a operação da loja, uma vez que ambos os envolvidos trabalhavam no mesmo setor.
O juiz considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero com afronta aos artigos 5º, incisos I, e 7º, inciso XX, da Constituição; ao artigo 1º da Lei 9.029/95; e ao artigo 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ‘‘Logo, se faz necessária a reparação da honra e dignidade da reclamante’’, fundamentou na sentença.
Punição por buscar direitos
Segundo Gratão, dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva ‘‘equivale a puni-la pura e simplesmente por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha’’. Ele acrescentou que a empresa também não tomou medidas alternativas viáveis para garantir a segurança da reclamante no ambiente de trabalho.
O magistrado citou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecidas como instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres dos quais o Brasil é signatário.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás). Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 0011427-44.2023.5.18.0104 (Rio Verde-GO)
DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Mulher demitida após obter medida protetiva contra colega será indenizada
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRISCO NORMAL
Transportar valores oriundos de vendas em caminhão com cofre não presume dano moralPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Foto: Divulgação
A Lei 7.102/83 dispõe de normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e para empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Assim, não pode ser invocada para regular a atividade de motorista-entregador de vendas, que faz da coleta e guarda de dinheiro a rotina do seu dia a dia.
Na prevalência desse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reformou sentença que, no aspecto, havia condenado a empresa Refrescos Bandeirantes Ind. e Com. (representante oficial da Coca-Cola em Goiás) a indenizar em R$ 5 mil um motorista-entregador. Ele movimentava diariamente, entre boletos, dinheiro e cheques, cerca de R$ 15 mil, guardados no cofre boca-de-lobo.
No primeiro grau da Justiça Trabalhista, a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu o pedido de pagamento de dano moral, por entender que o motorista reclamante teve, sim, a sua dignidade ferida (violação da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, conforme o inciso X do artigo 5º da Constituição), pois era obrigado a transportar valores sem o devido aparato de segurança que o protegesse dos riscos. Ademais, os caminhões eram equipados com cofre, o que atrairia a aplicação da Lei 7.102/83.
Perigo de vida
Para a juíza Girlene de Castro Araújo Almeida, mesmo sem histórico de assaltos, é inegável que o reclamante correu perigo de vida. ‘‘A violência urbana é certamente um problema de segurança pública, mas a empregadora, no caso, expôs o autor a um risco maior ao fazê-lo recebedor de quantias de clientes, transportadas no próprio veículo, sem nenhuma segurança específica’’, anotou na sentença, acolhendo o pedido.
No segundo grau, entretanto, a maioria dos integrantes da Primeira Turma do TRT-GO teve entendimento diferente do juízo originário, dando provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto pela empresa, no aspecto – a inicial reclamatória embutia vários pedidos do trabalhador.
O relator do recurso ordinário, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a atividade coletar e guardar dinheiro da venda de mercadorias, por si só, não é capaz de causar abalo moral. Afinal, o recebimento de quantias ‘‘faz parte da dinâmica laboral’’ desse tipo de trabalho.
Sem histórico de assalto
Para o relator, exigir do empregador que disponibilize vigilância ostensiva para todos os seus motoristas e ajudantes de motoristas torna a atividade empresarial inviável. Além disso, não foi comprovado no processo que o reclamante tenha sofrido assalto ou vivenciado qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes.
‘‘Ademais, com o avanço dos meios de pagamentos eletrônicos nos últimos anos, é cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie por parte dos comerciantes, o que reduziu a quantia transportada pelos motoristas da reclamada. Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela reclamada’’, fulminou no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0011043-85.2022.5.18.0017 (Goiânia-GO)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
FAÇA UMA DOAÇÃO PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
RISCO NORMAL
Transportar valores oriundos de vendas em caminhão com cofre não presume dano moral