Por Douglas Guilherme Filho

Diamantino Advogados Associados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no dia 21 de fevereiro o julgamento do AREsp 2.310.912/MG, que envolvia a possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia em processos de execuções fiscais.
Por 4 votos a 1, a 1ª Turma do STJ enterrou de vez a possibilidade de a Fazenda Nacional exigir a liquidação antecipada do seguro garantia, equilibrando a relação de forças entre Fisco e contribuintes.
Conforme registra o site ConJur, ‘‘o resultado do julgamento representa uma mudança de posição muito importante para o contribuinte. A liquidação antecipada do seguro garantia, até então amplamente admitida pelo Judiciário, tem grande impacto nas contas das empresas’’.
Proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todo o Poder Judiciário.
A decisão se mostra de extrema relevância aos contribuintes, na medida que evitará que sejam adotadas medidas coercitivas pela União, notadamente a exigência de que as seguradoras tenham que depositar em juízo o valor do prêmio, sem que haja o desfecho final da discussão judicial.
Na prática
Na prática, obsta a possibilidade de que a seguradora venha propor uma ação de cobrança/regresso em face de contribuinte, de maneira antecipada por ter depositado uma alta quantia em juízo para satisfazer os interesses fazendários, com o objetivo de recuperar o valor do prêmio, a qual, posteriormente, poderá se tornar inexigível, em decorrência do desfecho desfavorável ao ente público nos autos da ação executiva.
O resultado foi precedido de grande apreensão por parte dos contribuintes. O receio era que a Corte formasse posicionamento consolidado para determinar que as seguradoras depositassem em juízo o montante que seria objeto de garantia antes mesmo do trânsito em julgado.
O oferecimento do seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se tratar de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Apesar disso, depois da edição da Lei 13.043/2014, tal modalidade passou a constar expressamente no rol de garantias que podem ser oferecidas pelo executado em processos executivos (art. 9º da Lei de Execuções Fiscais).
A mudança legislativa introduzida pela Lei 13.043/2013 não se empenhou em fixar o momento em que a garantia poderia ser executada, via de regra, com trânsito em julgado (como ocorre no caso do depósito judicial).
Além disso, caso os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo contribuinte sejam julgados improcedentes, ainda que seja interposto recurso, este não teria efeito suspensivo, permitindo que sejam adotados atos expropriatórios.
Vem daí a discussão se a Fazenda Nacional, poderia ou não, requerer a liquidação antecipada do seguro garantia, o que certamente traria grandes custos aos contribuintes, notadamente pelo fato de que eles estariam sujeitos a arcar com o prêmio que as seguradoras haviam contratados.
Todavia, no curso do julgamento, sobreveio fato de extrema relevância para o desfecho da questão envolvendo as apólices de seguro garantia.
Com o intuito de restabelecer o voto de qualidade em favor do Fisco (aquele que dá ganho de causa à Fazenda Nacional em caso empate em processos administrativos federais que envolvam créditos tributários), com nítido cunho arrecadatório, o Governo Federal se viu obrigado a conceder algumas benesses aos contribuintes. Dentre elas, a vedação à liquidação antecipada do seguro garantia.
Inicialmente, essa possibilidade havia sido vetada pelo presidente Lula, quando promulgou a Lei 14.689/2023. Entretanto, esse veto foi derrubado pelo Congresso, restabelecendo essa garantia ao contribuinte.
Nesse contexto, já na plena vigência da Lei 14.689/2023, o julgamento do AREsp 2.310.912/MG foi retomado. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, que alterou o seu voto anterior, em favor dos contribuintes.
Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL
Mineradora vai indenizar empregado em razão de câmera instalada no banheiroDivulgação Serra Leste Mineração
A existência de câmera no banheiro deu motivo para a condenação da Serra Leste Mineração Ltda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a um ex-empregado.
Para o juiz Fábio Peixoto Gondim, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Guanhães (MG), a filmagem em vestiário caracteriza ilícito, ferindo o direito à intimidade e à imagem, o que impõe o dever de indenizar.
No segundo grau da Justiça do Trabalho, os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por maioria dos votos, mantiveram integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Trabalhadores constrangidos
O reclamante alegou que, no vestiário em que realizava a troca de uniformes, havia uma câmera de monitoramento, o que gerava constrangimento aos trabalhadores. Em defesa, a empresa sustentou que instalou a câmera em comum acordo com os trabalhadores, na tentativa de coibir furtos e garantir a segurança dos usuários. Segundo a mineradora, as imagens se destinavam a uso apenas em boletim de ocorrência policial.
Mas, ao decidir o caso, o juiz Fábio Peixoto Gondim entendeu que a empresa não produziu prova convincente de que a câmera foi colocada por solicitação também do autor. ‘‘Cada ser tem direito a que sua intimidade seja preservada’’, destacou na sentença, ponderando que, mesmo que não houvesse troca de roupa dentro do vestiário, o simples fato da filmagem autoriza o dever de indenizar.
A decisão se baseou na Constituição da República, que, segundo explicou o juiz, tem por suporte o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade (artigos 1º, incisos III e IV; 5º, incisos V e X).
Direito à privacidade e intimidade
Também foi ressaltado que o dano moral é ‘‘aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo)’’.
Sobre o dever de indenizar, o juiz explicitou exigir a comprovação da culpa da empresa com nexo causal ao dano efetivado (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). Ele observou que o direito à privacidade, preservação da intimidade e da imagem é protegido constitucionalmente, havendo, inclusive, direito de indenização em caso de exposição (artigo 5º, inciso X, da Constituição/1988 combinado com artigo 20 do Código Civil/2002).
No caso, o dano moral foi presumido, o chamado in re ipsa. O julgador arbitrou a indenização em R$ 3 mil, levando em conta a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010165-21.2023.5.03.0090 (Guanhães-MG)
DANO MORAL
Mineradora vai indenizar empregado em razão de câmera instalada no banheiro
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a sua existênciaO colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.
O caso analisado foi da cooperativa de crédito Sicredi Região da Produção (RS/SC/MG), que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, oeste do Estado.
Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.
Agravo de instrumento
Desa. Soraya Nunes Lins foi a relatora
Foto: Imprensa/TJSC
Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Disse que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.
Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora é feita ‘‘mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia’’, a legislação também prevê exceções.
Em seu voto, a desembargadora relatora Soraya Nunes Lins defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.
Penhora por termo
‘‘No caso em apreço, a parte exequente [credor na execução] juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora no acórdão que reformou a decisão de primeiro grau.
Da decisão do TJSC, ainda cabe recurso aos tribunais superiores. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.
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5002095-49.2022.8.24.0018 (Chapecó-SC)
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a sua existência
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREGRAS DO CNJ
TST anula sentença que não permitiu oitiva de reclamante por videoconferênciaPor isso, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um ex-empregado da Sompo Seguros S.A., sediada em São Paulo, o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra o empregador
Estados Unidos
Dispensado em maio de 2017, o securitário ajuizou a reclamatória trabalhista três meses depois, com pedido de verbas indenizatórias. No mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar.
Confissão
Em janeiro de 2019, seu pedido para que fosse ouvido por videoconferência na audiência de instrução foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que, em razão do não comparecimento, aplicou a pena de confissão, situação em que se presume verdadeira as alegações de uma das partes diante da ausência da parte contrária.
Regra geral
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), o securitário explicou que não tinha como comparecer à audiência devido ao custo de passagens e hospedagens, além da impossibilidade de se afastar do trabalho.
Des. convocado Eduardo Pugliesi
Foto: CCS/TRT-6
Contudo, o TRT gaúcho manteve a sentença, por entender que não há obrigação legal de adotar meios eletrônicos para essa finalidade, mas apenas a possibilidade. ‘‘A regra geral é de que as partes depõem perante e na presença do juiz da causa’’, registra a decisão.
Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista (RR) do empregado, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, entendeu que houve cerceamento do direito de defesa e que não foi observado o princípio constitucional de acesso à Justiça.
Evolução tecnológica
Ele observou que a evolução tecnológica do Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental para facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e dar maior celeridade processual.
Videoconferência
Pugliesi cita a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências por videoconferência, e o Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a parte será ouvida por videoconferência quando houver dificuldade de comparecer à audiência de instrução, inclusive em razão de residência fora da jurisdição.
Sentença nula
Ainda em seu voto, o relator lembra que o empregado havia requerido previamente que seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência. Nesse sentido, propôs a nulidade da sentença e o retorno do caso ao primeiro grau.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-21243-14.2017.5.04.0019
REGRAS DO CNJ
TST anula sentença que não permitiu oitiva de reclamante por videoconferência
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsNOVA SISTEMÁTICA
CNI contesta no STF mudança em regras de tributação de incentivos fiscaisMinistro Nunes Marques Foto: Nelson Jr /SCO/STF
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu novo tratamento para a tributação dos benefícios fiscais concedidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7604 foi distribuída ao ministro Nunes Marques, relator de outra ação sobre a matéria.
De acordo com a CNI, a sistemática anterior à Lei Federal 14.789/2023 previa a exclusão do valor dos benefícios fiscais da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins.
Já as novas regras impõem a incidência dos impostos federais sobre as receitas das subvenções, além da concessão de um crédito fiscal compensatório apenas relativo aos incentivos para investimento.
Na avaliação da Confederação, a nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por estados e municípios.
Além disso, ofende o princípio do federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7604
NOVA SISTEMÁTICA
CNI contesta no STF mudança em regras de tributação de incentivos fiscais
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÕES FISCAIS
Decisão do STJ sobre seguro garantia traz alívio aos contribuintesPor Douglas Guilherme Filho
Diamantino Advogados Associados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no dia 21 de fevereiro o julgamento do AREsp 2.310.912/MG, que envolvia a possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia em processos de execuções fiscais.
Por 4 votos a 1, a 1ª Turma do STJ enterrou de vez a possibilidade de a Fazenda Nacional exigir a liquidação antecipada do seguro garantia, equilibrando a relação de forças entre Fisco e contribuintes.
Conforme registra o site ConJur, ‘‘o resultado do julgamento representa uma mudança de posição muito importante para o contribuinte. A liquidação antecipada do seguro garantia, até então amplamente admitida pelo Judiciário, tem grande impacto nas contas das empresas’’.
Proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todo o Poder Judiciário.
A decisão se mostra de extrema relevância aos contribuintes, na medida que evitará que sejam adotadas medidas coercitivas pela União, notadamente a exigência de que as seguradoras tenham que depositar em juízo o valor do prêmio, sem que haja o desfecho final da discussão judicial.
Na prática
Na prática, obsta a possibilidade de que a seguradora venha propor uma ação de cobrança/regresso em face de contribuinte, de maneira antecipada por ter depositado uma alta quantia em juízo para satisfazer os interesses fazendários, com o objetivo de recuperar o valor do prêmio, a qual, posteriormente, poderá se tornar inexigível, em decorrência do desfecho desfavorável ao ente público nos autos da ação executiva.
O resultado foi precedido de grande apreensão por parte dos contribuintes. O receio era que a Corte formasse posicionamento consolidado para determinar que as seguradoras depositassem em juízo o montante que seria objeto de garantia antes mesmo do trânsito em julgado.
O oferecimento do seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se tratar de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Apesar disso, depois da edição da Lei 13.043/2014, tal modalidade passou a constar expressamente no rol de garantias que podem ser oferecidas pelo executado em processos executivos (art. 9º da Lei de Execuções Fiscais).
A mudança legislativa introduzida pela Lei 13.043/2013 não se empenhou em fixar o momento em que a garantia poderia ser executada, via de regra, com trânsito em julgado (como ocorre no caso do depósito judicial).
Além disso, caso os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo contribuinte sejam julgados improcedentes, ainda que seja interposto recurso, este não teria efeito suspensivo, permitindo que sejam adotados atos expropriatórios.
Vem daí a discussão se a Fazenda Nacional, poderia ou não, requerer a liquidação antecipada do seguro garantia, o que certamente traria grandes custos aos contribuintes, notadamente pelo fato de que eles estariam sujeitos a arcar com o prêmio que as seguradoras haviam contratados.
Todavia, no curso do julgamento, sobreveio fato de extrema relevância para o desfecho da questão envolvendo as apólices de seguro garantia.
Com o intuito de restabelecer o voto de qualidade em favor do Fisco (aquele que dá ganho de causa à Fazenda Nacional em caso empate em processos administrativos federais que envolvam créditos tributários), com nítido cunho arrecadatório, o Governo Federal se viu obrigado a conceder algumas benesses aos contribuintes. Dentre elas, a vedação à liquidação antecipada do seguro garantia.
Inicialmente, essa possibilidade havia sido vetada pelo presidente Lula, quando promulgou a Lei 14.689/2023. Entretanto, esse veto foi derrubado pelo Congresso, restabelecendo essa garantia ao contribuinte.
Nesse contexto, já na plena vigência da Lei 14.689/2023, o julgamento do AREsp 2.310.912/MG foi retomado. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, que alterou o seu voto anterior, em favor dos contribuintes.
Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados
EXECUÇÕES FISCAIS
Decisão do STJ sobre seguro garantia traz alívio aos contribuintes