NEGLIGÊNCIA DO PATRÃO
Auxiliar de limpeza vai ganhar R$ 100 mil por ter visto homem nu no vestiário da empresa

Reprodução internet

Uma auxiliar de limpeza terceirizada que se deparou com um funcionário sem roupa no vestiário que seria limpo por ela obteve direito a receber indenização de R$ 100 mil por danos morais. Para o juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve ‘‘negligência deliberada’’ das empresas prestadora e tomadora de serviços ao não instituir diretrizes ou treinar a reclamante para adotar precauções antes de entrar nesses locais.

A sentença levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

‘‘Chão molhado’’

A trabalhadora conta que entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza.

Quando voltou, encontrou o homem nu, que a encarou, riu e posteriormente, segundo o processo, teria feito ameaças, inclusive físicas, contra ela. Ao reportar o fato à companhia, foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que ‘‘vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa’’ e que não havia ‘‘batido na porta ou avisado que estava entrando no local’’.

No processo, o juiz substituto Thomaz Moreira Werneck ressalta que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpar a vítima – mulher, negra e trabalhadora. Destaca que as instituições realmente acreditam que a reclamante é quem deveria adotar as precauções para evitar o dano.

Empregador deve zelar pelo saudável ambiente laboral

‘‘Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental”, afirma o magistrado n sentença.

Considerando a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1001096-74.2022.5.02.0036 (São Paulo)

RENDA DE LOTERIAS
STF desbloqueia recursos da Cruz Vermelha para pagamento de débitos trabalhistas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira oriundos de loterias esportivas para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60162.

Segundo a entidade, os bloqueios haviam sido determinados pela Justiça do Trabalho em ações contra o órgão central ou de suas filiais estaduais e municipais.

Loterias

Em seu voto, Toffoli explicou que a Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha.

Precedentes

Nesse sentido, o entendimento do STF, firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, veda o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos contratada por ente ou entidade da Administração Pública.

Essa orientação também foi aplicada nas ADPF 988 e 1012, em que o Plenário vedou a constrição de recursos públicos repassados à Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.

Prejuízos irreparáveis

O ministro também levou em conta que a penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha e sua transferência para quitação de verbas trabalhistas podem causar danos irreversíveis à entidade.

A decisão unânime se deu em sessão virtual finalizada em 21 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 60162

BUSCA E APREENSÃO
Mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.

‘‘Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação’’, afirmou a relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi.

Assim, a turma negou provimento ao REsp interposto pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.

Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento (AR), nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.

‘‘A expressão ‘poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento’ adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais’’, advertiu no voto.

Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante.

‘‘É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la’’, disse.

Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese

A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros.

‘‘A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.022.423

VÍCIO DE FORMA
Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil-CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais

A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, tampouco qualquer outro dispositivo legal, dá amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.026.925

EXECUÇÃO
Juiz não pode usar CDC para desconsiderar a personalidade jurídica por dívida com sindicato

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada do TRT-SP Reprodução: CNJ

O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao juiz a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de empresa devedora que cria obstáculos ao ressarcimento de consumidores. No entanto, este dispositivo é inaplicável nos casos em que a execução é manejada por entidade sindical.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao julgar improcedente um agravo de petição (AP) manejado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo (Sinthoresp) com o objetivo de desconsiderar a personalidade jurídica da Gastronomia Vialli, para incluir, no pólo passivo da execução, a sócia Luciana Araújo Vialli.

A relatora do recurso no Regional, desembargadora Bianca Bastos, excluiu a sócia do pólo passivo por não ver prova de fraude ou confusão patrimonial na insolvência da empresa. Afinal, o mero encerramento da executada, sem o pagamento a todos os seus credores, não faz presumir o enquadramento do caso nos requisitos do artigo 50 do Código de Processo Civil (CPC). Antes, devem ser demonstradas, concretamente, as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo.

O mais relevante, destacou no acórdão, é que o crédito executado judicialmente não se confunde com verba de natureza trabalhista, já que o credor é um sindicato – credor negocial. Ou seja, não tem a prerrogativa de discutir condições do contrato para obter garantias do cumprimento das obrigações do empregador inadimplente com as obrigações sindicais.

‘‘Cabe, pois, ao credor a demonstração de que o sócio contra quem se pretende a execução atuou de modo a configurar o desvio de finalidade da personalidade jurídica ou que houve confusão patrimonial, nos termos dos §§1º e 2º, deste dispositivo’’, fulminou a desembargadora-relatora, reformando a decisão de origem.

Recurso de revista barrado na admissibilidade

O Sinthoresp ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Vice-Presidência Judicial do TRT-SP, em sede de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista (RR).

O vice-presidente, desembargador Wilson Fernandes, disse que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão combatido, sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida.

‘‘Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT’’, cravou na decisão que negou seguimento do recurso.

A origem do processo

Trata-se de ação de cumprimento (ACum) cumulada com ação de contribuição previdenciária distribuída em 2013. A ação foi julgada procedente para condenar a Gastronomia Vialli, a executada, a pagar ao Sinthoresp as contribuições assistenciais e sindicais elencadas na peça inicial, bem como as multas normativas e os honorários advocatícios, à base de 20% do valor da condenação.

Após a homologação das contas, a empresa, no entanto, deixou de garantir a execução ou nomear bens à penhora. Todas as pesquisas patrimoniais passíveis de rastreamento pelo sistema judicial – Sisbajud, Arisp (registradores imobiliários), Renajud (restrição de veículos), Infojud (acesso a dados fiscais na Receita Federal) e CNIB (central de indisponibilidade de bens) – restaram infrutíferas.

Desconsideração da personalidade jurídica

Em razão da falta de patrimônio, o Sinthoresp entrou, na 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), com incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Nos fundamentos, invocou o artigo 789 do CPC (‘‘o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações’’) e o artigo 855-A, da CLT (possibilidade de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica).

Afirmou que o dolo e a fraude contra credores restaram configuradas pelo encerramento da empresa sem pagar suas dívidas nem seguir os procedimentos de liquidação. Pediu, por fim, a retomada de busca patrimonial e a inclusão dos executados (empresa devedora e a sócia) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

Na contestação, a sócia Luciana Araújo Vialli alegou que a desconsideração deve ser a última ferramenta no processo de execução. No entanto, no presente caso, argumentou que não houve confusão patrimonial, desvio de finalidade ou prática ilícita de qualquer natureza. Enfim, disse que não pode ser incluída na execução por não ter causado nenhum prejuízo ao exequente.

Vitória do sindicato no primeiro grau

O juiz do trabalho Milton Amadeu Júnior desconsiderou a personalidade jurídica da Gastronomia Vialli, determinando o seguimento da execução em face de Luciana. Ao ver do julgador, a sócia concorreu diretamente para a ausência de bens na execução. Assim, caracterizada a fraude e a confusão patrimonial, a empresária deve responder com seus bens pessoais.

Juridicamente, Amadeu Júnior fundamentou a sua decisão com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor-CDC (por falência/insolvência/inatividade provocada por má administração), no artigo 133 do Código de Processo Civil-CPC (faculta à parte instaurar o incidente de desconsideração) e no artigo 50 do Código Civil-CC (confusão patrimonial causada por abuso da personalidade jurídica). Aliás, este último dispositivo foi aplicado supletivamente, pelo julgador, por força do parágrafo único do artigo 8º e artigo 769, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

‘‘Se a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando se tornar, de qualquer forma, óbice ao ressarcimento do consumidor, é claro que tal instituto ainda mais deve ser aplicado em sede trabalhista, já que aqui os débitos possuem natureza alimentar. Por outro lado, os sócios utilizaram-se da sociedade com a finalidade de obter vantagens pessoais (lucros), assumindo os riscos daquela atividade (art. 2º da CLT) e, portanto, devem também arcar com os prejuízos decorrentes e não apenas até o seu quinhão social’’, concluiu o juiz na decisão.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui a decisão de primeiro grau

ACum 0001069-16.2013.5.02.0201 (Barueri-SP)

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