O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça de São Paulo que havia determinado a convolação (transformação de situação jurídica) da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência.
O ministro-relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem ‘‘inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral’’.
A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial (REsp) que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.

Ministro Raul Araújo concedeu a liminar
Foto: Sérgio Amaral/STJ
Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.
O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.
‘‘Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa’’, expressou na liminar.
Descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação
Em 9 de fevereiro deste ano, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam R$ 1.679.790,62, ‘‘sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação’’.
O TJSP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido ‘‘o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial’’, situação que se amoldaria ao previsto na Lei 11.101/2005.
A Livraria Cultura alegou, então, vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização. A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no artigo 73 da Lei 11.101/2005, como entende que ocorreu.
Necessidade da discriminação das obrigações descumpridas
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o ministro Raul Araújo constatou que a decisão do TJSP se limitou a observar que o ‘‘descumprimento generalizado do plano’’ se amoldaria à Lei 11.101/2005, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.
O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento (R$ 1.679.790,62), menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, ‘‘o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura’’.
‘‘Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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/in Destaques /by Jomar MartinsJUIZADOS FEDERAIS
TRU do TRF-4 fixa teses sobre uso de EPI no reconhecimento de especialidadeReprodução: ConceitoZen.Com.Br
A Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), fixou quatro teses relativas ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) para efeitos de reconhecimento de especialidade do trabalho. Os julgamentos ocorreram em sessão presencial realizada no dia 16 de junho na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre.
Se numa das teses leva-se em conta a lesividade de agentes cancerígenos, mesmo com EPI eficaz, nas três últimas, reconhece-se a legalidade da declaração do uso de EPI, devendo ser comprovada sua ineficácia para a concessão da especialidade.
Agentes cancerígenos (Lista de LINACH)
Arte: Site SegTrabEPI.Com.Br
O pedido de uniformização nº 5007865-31.2015.4.04.7108 foi ajuizado por um fuloneiro (profissional descarnador de couros e peles à máquina) contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ele pedia prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concede a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos para humanos, mesmo que com uso de EPI eficaz.
Conforme a relatora do caso, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, deve-se adotar a mesma linha de raciocínio do julgamento do Tema nº 170 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no sentido de que o reconhecimento da nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos é de ordem técnico-científica, abrangendo períodos anteriores e posteriores à redação dada ao parágrafo 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013 e pelo Decreto nº 10.410/2020, que obrigou as empresas a manter laudo técnico atualizado sobre agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
‘‘A avaliação quantitativa é sempre desnecessária, e a utilização de equipamentos de proteção, ainda que considerados eficazes, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço com exposição a esses agentes’’, afirmou Bilhalva.
Dessa forma, a TRU deu provimento ao pedido e fixou tese segundo a qual ‘‘a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual – EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes’’.
A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é publicada pelo Governo Federal e tem como objetivo balizar as políticas públicas no âmbito dos ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde. Ela relaciona os agentes cancerígenos para humanos.
Ineficácia deve ser provada
Em outro processo, de número 5004207-86.2012.4.04.7113, da mesma relatora, um mecânico pediu uniformização nos JEFs da 4ª Região com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo TRF-4 no IRDR nº 15 e pela TNU no Tema 213. Segundo estas, não basta a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apontando a presença de EPI eficaz para a comprovação de que o seu uso elimina a nocividade dos agentes nocivos, podendo ser decidido pela especialidade, caso comprovada a ineficácia do EPI.
Dessa forma, a TRU fixou três teses:
I – ‘‘A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas, se não houver prova de sua ineficácia, resta descaracterizada a especialidade’’;
II – ‘‘A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU’’;
III – ‘‘Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial’’.
Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
Leia o acórdão do pedido de uniformização no JEF-RS
Leia o acórdão do pedido de uniformização em PPPs
5007865-31.2015.4.04.7108/TRF
5004207-86.2012.4.04.7113/TRF
JUIZADOS FEDERAIS
TRU do TRF-4 fixa teses sobre uso de EPI no reconhecimento de especialidade
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLIVRARIA CULTURA
Ministro do STJ suspende decisão que decretou falência, e lojas podem reabrirO ministro-relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem ‘‘inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral’’.
A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial (REsp) que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.
Ministro Raul Araújo concedeu a liminar
Foto: Sérgio Amaral/STJ
Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.
O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.
‘‘Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa’’, expressou na liminar.
Descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação
Em 9 de fevereiro deste ano, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam R$ 1.679.790,62, ‘‘sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação’’.
O TJSP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido ‘‘o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial’’, situação que se amoldaria ao previsto na Lei 11.101/2005.
A Livraria Cultura alegou, então, vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização. A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no artigo 73 da Lei 11.101/2005, como entende que ocorreu.
Necessidade da discriminação das obrigações descumpridas
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o ministro Raul Araújo constatou que a decisão do TJSP se limitou a observar que o ‘‘descumprimento generalizado do plano’’ se amoldaria à Lei 11.101/2005, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.
O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento (R$ 1.679.790,62), menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, ‘‘o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura’’.
‘‘Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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LIVRARIA CULTURA
Ministro do STJ suspende decisão que decretou falência, e lojas podem reabrir
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPEJOTIZAÇÃO
TRT-RS reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregadoFoto ilustrativa: Site IzapSoftworks
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um engenheiro de software e uma empresa de tecnologia que o contratou como pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviços. O entendimento foi unânime.
Os magistrados avaliaram que não houve alteração nas condições de trabalho em relação ao período em que o engenheiro atuou na mesma empresa com carteira assinada. A decisão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara.
Pedido de vínculo empregatício
O engenheiro ajuizou ação reclamatória contra um grupo empresarial de tecnologia da informação (TI), requerendo, entre outros pedidos, o vínculo empregatício entre setembro de 2013 e abril de 2021.
Em sua defesa, o grupo alegou que, apesar de o profissional ter trabalhado com carteira assinada entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, no restante do período atuou de forma diversa. Num momento, como bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), noutro, trabalhou forma autônoma. No primeiro grau da Justiça do Trabalho, o juízo de origem negou o pedido de vínculo do trabalhador.
Recurso do trabalhador provido no TRT-RS
Desembargador Wilson Carvalho Dias
Foto: Secom TRT-RS
No segundo grau, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT-RS, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa reconheceu a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica por parte do engenheiro em períodos distintos e que ele chegou a ter a carteira de trabalho assinada nesse ínterim.
‘‘Uma vez admitida a prestação de serviços nesses períodos, cumpria à reclamada comprovar a ausência dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. (…) entendo que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos para a configuração da relação de emprego, uma vez que não há qualquer prova de que as condições de trabalho tenham se alterado entre o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, quando houve formalização da relação de emprego e os demais períodos de trabalho’’, apontou o voto do magistrado.
Notas fiscais emitidas para uma empresa apenas
No acórdão, o relator também enfatizou que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica de titularidade do engenheiro foram destinadas de forma sequencial exclusivamente em favor da empresa de tecnologia e em valores fixos mensais, ‘‘o que indica o pagamento com características idênticas ao pagamento de salário’’.
Além disso, conforme o magistrado, não há provas de que o trabalho prestado pelo engenheiro pudesse ser desenvolvido por outra pessoa, uma vez que foram seus conhecimentos técnicos que justificaram sua contratação em 2014.
Na conclusão do acórdão, o relator considerou que não houve vínculo empregatício entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018, quando o engenheiro atuou como bolsista do CNPQ. Também julgou não haver vínculo no período anterior a julho de 2014, pois, como a empresa negou a prestação de trabalho nessa época, cabia ao engenheiro comprová-la, o que não teria ocorrido no processo.
Contudo, a partir dos fundamentos expostos, o desembargador reconheceu o vínculo empregatício entre o engenheiro e a empresa de março de 2018 a abril de 2021, uma vez que nessa época ele atuou nas mesmas condições do período em que trabalhou com registro na CTPS, entre 2014 e 2015.
‘‘O trabalho ocorreu, pois, de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, com todos os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT’’, concluiu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020257-90.2021.5.04.0384 (Taquara-RS)
PEJOTIZAÇÃO
TRT-RS reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco não pode negar PLR proporcional em pedido de demissão, mesmo sem previsão em norma coletivaFoto: Reprodução LIvecoins
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.
Pedido de demissão
O bancário apresentou reclamatória trabalhista porque a PLR não havia sido paga junto às verbas rescisórias. O Bradesco, em sua defesa, disse que, segundo a norma coletiva da categoria, o pagamento proporcional da verba só é devido no caso de dispensa imotivada.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a decisão, por entender que o recebimento da parcela está impedido pela norma coletiva.
Essa restrição, para o TRT, afasta a aplicação da Súmula 451 do TST sobre o processo do bancário. De acordo com o verbete, a PLR é devida mesmo na rescisão contratual antecipada, de forma proporcional, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Contribuição com os lucros do banco
Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST
Entendimento diverso teve a relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann. Ela votou no sentido de condenar o Bradesco ao pagamento proporcional da parcela PLR. De acordo com a ministra, a Súmula 451 não condiciona o pagamento da parcela à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.
Quanto à restrição colocada pela norma coletiva, a relatora destacou que, entre os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, está o da isonomia. E, nesse sentido, a súmula considera que a exclusão do direito ao pagamento da PLR ao empregado que pediu demissão implica ofensa a esse princípio.
A decisão foi unânime. Contudo, o Bradesco apresentou recurso extraordinário (RE) para que o STF analise o processo. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-1002273-92.2016.5.02.0033
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco não pode negar PLR proporcional em pedido de demissão, mesmo sem previsão em norma coletiva
/in Destaques /by Jomar MartinsFIM DA CONTROVÉRSIA
STJ homologa acordo entre Cade e Nestlé sobre compra da Chocolates GarotoA operação de compra da Garoto pela Nestlé, iniciada em 2002, havia sido reprovada pelo Cade em 2004, o que levou a empresa compradora a propor ação judicial em 2005. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que o Cade realizasse nova análise sobre a operação, mas a Nestlé e a Garoto interpuseram recurso especial (REsp), cujo agravo (AREsp) ainda não havia sido julgado pelo STJ.
Acordo limita aquisição de novas empresas e preserva fábrica da Garoto
Nos termos do acordo, em razão da compra da Garoto, a Nestlé se compromete a não adquirir, pelo prazo de cinco anos, outras empresas ou ativos que, acumuladamente, representem mais de 5% do mercado brasileiro de chocolates.
Pelos próximos sete anos, a Nestlé também se comprometeu a não intervir em pedidos de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates, nem participar de qualquer ação para elevar tributos de importação, dificultar o livre comércio internacional do produto ou criar barreiras que prejudiquem a entrada de novas empresas no mercado nacional.
Também pelo período de sete anos, o acordo prevê a manutenção da fábrica da Garoto em Vila Velha (ES), sob pena de multa de R$ 50 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 2274165/DF
FIM DA CONTROVÉRSIA
STJ homologa acordo entre Cade e Nestlé sobre compra da Chocolates Garoto