EMBARGOS À PENHORA
Pequena propriedade rural que não rende sustento familiar pode ser leiloada

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A pequena propriedade rural – extensão inferior ou igual a quatro módulos fiscais – é impenhorável quando trabalhada para dar sustento à família. Se o minifúndio não é utilizado para subsistência familiar, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural.

A conclusão é do desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao manter despacho que negou a retirada de um pequeno imóvel rural arrolado em leilão para pagar dívidas de fertilizantes na Comarca de Augusto Pestana (RS). A ação de execução de título extrajudicial foi movida pela Unifértil contra uma cerealista e seus proprietários.

Tal como o juízo de origem, que liberou o imóvel para o leilão, o desembargador-relator no TJ-RS entendeu que os agravantes exercem atividade empresarial. Em síntese, nada, nos autos, indica que o imóvel sub judice, de 40 mil metros quadrados, seja utilizado para subsistência familiar.

Incidente de impenhorabilidade

No curso da ação ajuizada pela Unifértil, para cobrar a dívida, o casal e a empresa devedora entraram com embargos à penhora, pedindo a suspensão do leilão. De relevante, alegaram que o imóvel integra pequena propriedade rural, com menos de quatro módulos rurais, utilizado pela família Wille. A atividade: produção de bovinos de leite.

A Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana rejeitou a alegação dos proprietários, por verificar que não restaramm preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Afinal, o imóvel rural não vem sendo trabalhado em regime de economia familiar, a fim de gerar sustento.

Segundo apurou o juiz Tomás Silveira Martins Hartmann, os executados possuem outros imóveis além deste que é objeto do leilão. Além disso, na carta de fiança, os executados declararam-se como comerciantes, entabulando um negócio jurídico incompatível com a qualidade de pequenos produtores rurais — R$ 1 milhão.

‘‘Estas situações evidenciam que a propriedade rural não é trabalhada pela família em regime de economia familiar, descumprindo o requisito previsto no art. 833, VIII, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90 para a declaração de impenhorabilidade’’, fulminou Hartmann no despacho, determinando a manutenção da penhora e do leilão.

Clique aqui para ler a decisão do relator Aymoré Mello

Processo 149/1.15.0000204-4 (Augusto Pestana-RS)

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

REDE PAMPA
Radialistas gaúchos receberão adicional por acúmulo de funções no mesmo setor

Secom/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, manteve a condenação da Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda (Rede Pampa) ao pagamento do adicional por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas funções no mesmo setor. De acordo com o colegiado, a decisão está de acordo com a lei que regulamenta a profissão (Lei 6.615/1978).

Responsabilidades

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão do Rio Grande do Sul alegava que o principal diferencial da lei que rege a profissão é que a remuneração é vinculada ao exercício de determinada função, “que carrega certas responsabilidades”. Segundo a entidade, a norma enumera mais de 80 funções, divididas em 16 setores, e o exercício de mais de uma delas leva, necessariamente, a maior pagamento, por meio do adicional de acúmulo de funções ou de outro salário.

Ministro Renato de Lacerda Paiva foi o relator
Foto: Secom/TST

No caso, as pessoas representadas pelo Sindicato eram contratadas na função de operador de controle mestre, mas exerciam, também, as funções de editor de videoteipe, operador de máquina de caracteres, operador de áudio, operador de vídeo, coordenador de programação e encarregado de tráfego.

Acúmulo

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre RS reconheceu o acúmulo das funções de operador de videoteipe e operador de máquina de caracteres, ambas do mesmo setor, e condenou a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de 40% cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) manteve essa condenação e acresceu os adicionais, também, para as funções de operador de vídeo e editor de videoteipe.

“Atividade tranquila”

No recurso de revista (RR) aviado no TST, a emissora argumentou que o deferimento de adicionais de 160% é absurdo e inviabiliza sua atividade. Sustentou, ainda, que o exercício da atividade de operador de controle mestre, “como muitas outras funções dos radialistas”, se tornou “mais fácil, simples e prático”. É que este  profissional trabalha seis horas por dia “na mesma sala, sentado numa mesma cadeira, em uma atividade extremamente tranquila, em que passa mais de 90% de sua jornada de trabalho ocioso, assistindo a programação de TV (muitas vezes, chegando a dormir durante o expediente)”.

Adicionais devidos

O relator do RR, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, consolidou o entendimento de que, nos casos em que for configurado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor, é devido o adicional previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978 para cada função acumulada.

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RR-231-07.2013.5.04.0011

 

PIS/COFINS
Descontos concedidos após a emissão da NF não podem ser deduzidos da base de cálculo

Imprensa/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou, nesta semana (14/6), recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal (NF) e não constantes nesta. A decisão foi proferida pela 2ª Turma, que julga recursos de ações tributárias, no dia 14 de junho.

Conforme os magistrados integrantes do colegiado, em entendimento unânime, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.

Política de descontos

Na ação ajuizada em face da Fazenda Nacional/União, a empresa alegou que concede diversos descontos, com base em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como: desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros.

Na petição dirigida ao juízo de primeiro grau, a autora requeria a exclusão desses descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. Em análise de mérito, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Desconto condicionado

A empresa, então, interpôs apelação no TRF-4, pedindo a reforma do julgado. O relator do recurso na 2ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, disse que a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparada em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualifica o desconto como condicionado. Com isso, não é possível autorizar a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/Cofins, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”, pontuou o magistrado.

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Apelação 5038207-78.2017.4.04.7100/RS

 

 

PARASITISMO
TJ-RS anula registro na Junta Comercial por semelhança com nome de concorrente já estabelecido

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O nome comercial goza de proteção jurídica no Estado onde foi efetivado o registro na Junta Comercial. Assim, empresas identificadas por nome comercial semelhante, que atuam no mesmo nicho mercadológico e mesmo Estado, confundem o público consumidor, pois resvalam para a concorrência desleal parasitária.

Esse fundamento foi reafirmado, no início de abril, quando a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) barrou o trânsito de um recurso que, no fim das contas, tentava derrubar o reconhecimento de nulidade de registro da empresa Ledluxor Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Iluminação perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (Jucis-RS).

Na origem, a ação foi proposta pela Ledluxe, Comércio, Importação e Exportação, que se dedica à revenda de lâmpadas led e equipamentos de iluminação – constituída em novembro de 2012 – contra a concorrente Ledluxor, que só viria a abrir as portas em fevereiro de 2015. Ou seja, a autora detinha proteção do nome empresarial dois anos e três meses antes do registro da ré na Junta.

Os desembargadores do TJ-RS constataram que as empresas litigantes foram constituídas com nome comercial idêntico e com atuação no mesmo nicho de mercado – comércio de lâmpadas led. Tais ‘‘coincidências’’ podem configurar prática de concorrência desleal, especialmente quando considerada a circunstância de que a empresa ré foi fundada pela ex-esposa do titular da empresa autora – que saiu vitorioso ao final de todo este processo, evitando que o caso fosse parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Usurpação de nome empresarial

A concorrência desleal está prevista na Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/1996), que tipifica uma série de condutas no campo penal, dentre as quais está a usurpação de nome empresarial. Segundo o artigo 195, inciso V, comete crime de concorrência desleal quem ‘‘usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências’’.

Na área cível, segundo o TJ-RS, é garantido ao titular de um nome empresarial o direito à exclusividade de seu uso, com a possibilidade de impedir que outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, para que não provoque confusão nos consumidores e também no meio empresarial.

Ação anulatória

Na ação anulatória ajuizada contra a Jucis-RS e a Ledluxor, a empresa autora informou que opera neste mercado desde novembro de 2012, tendo providenciado, de imediato, o registro do nome comercial na Junta Comercial e o da marca Ledluxe perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).

A petição inicial esclareceu que o litígio teve inicio quando a ex-companheira do dono da Ledluxe, em função do fim do relacionamento conjugal, foi desligada da empresa. Ela constituiu outra empresa, com nome praticamente idêntico, para fazer concorrência comercial ao ex-empregador.

A Jucis-RS, incorrendo em erro, deferiu o nome comercial Ledluxor. Assim, a autora requereu a anulação do ato administrativo que resultou no deferimento do registro e a retirada do nome Ledluxor de qualquer iniciativa comercial, inclusive no site da concorrente.

Sentença improcedente

A 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. Para o juiz José Antônio Coitinho, embora as empresas apresentem nomes semelhantes, a parte autora não fez prova de que a ré tenha obtido qualquer vantagem indevida. Ou de que a ré, ostentando o seu nome, tenha causado dúvidas no mercado de consumo, a ponto de gerar concorrência desleal. Da sentença, a ré apelou ao TJ-RS.

Apelação provida

Ao contrário do juízo de origem, a 5ª Câmara Cível entendeu que não é possível reconhecer um registro formulado nestes moldes na Junta. É que este reproduz – quase que integralmente – nome já registrado na mesma unidade da federação e com atuação no mesmo segmento mercadológico – qual seja, o comércio varejista de produtos elétricos, notadamente lâmpadas led. Com isso, deu provimento ao recurso, anulando o registro na Junta e determinando que a ré se abstenha de utilizar, para quaisquer fins comerciais, essa expressão.

Ao fundamentar a decisão, a relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias Almeida, observou que ambos os nomes comerciais fazem referência aos termos LED, no prefixo, e LUX, com variação, no sufixo. Ou seja, restou ‘‘claramente demonstrado’’ o intuito da ré Ledluxor em se aproximar do nome comercial da autora e causar confusão perante o público consumidor.

Preservação da clientela e do crédito

Para corroborar o seu entendimento, a julgadora prestigiou o parecer do representante do Ministério Público (MP-RS) no colegiado. Segundo o procurador de justiça Gilmar Possa Maroneze, a proteção do nome empresarial é garantida pelo artigo 1.166 do Código Civil (CC) e pelos artigos 31 e seguintes da Lei 8.934/94 (regula o registro público de empresas mercantis e atividades afins). Esta proteção objetiva tutelar dois interesses do empresário: a preservação da clientela e a preservação do crédito.

Citando a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Maroneze destacou que esta proteção alcança não apenas os nomes idênticos, mas também os semelhantes. Assim, toda a semelhança capaz de gerar dúvida na cabeça do consumidor, fornecedor ou financiador deve ser afastada.

‘‘Os atos constitutivos das empresas (autora e ré), as imagens dos sites contendo a oferta de produtos, assim como o documento demonstrando a participação de ambas em uma mesma licitação, comprovam a atuação no mesmo segmento empresarial. Tal fato é incontroverso, tanto que reconhecida a concorrência pela ré Ledluxor em contestação. Ainda, há de ser considerado que desempenham suas atividades no mesmo Município [Porto Alegre], sendo que a sede da Ledluxor localiza-se em endereço antes utilizado pela Ledluxe’’, expressou no parecer.

Ação rescisória

Inconformada com a derrota, a Ledluxor moveu ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão de apelação da 5ª Câmara Cível, pedindo a concessão de tutela provisória de urgência para manter o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Exibiu, como ‘‘prova nova’’, o registro no Inpi, obtido apenas depois do trânsito em julgado do acórdão de apelação. De relevante, argumentou que Ledluxe e Ledluxor não são homógrafas nem homófonas. Defendeu o cabimento da ação rescisória pela hipótese prevista no artigo 966, inciso VII, do CPC, já que obteve a certificação do Inpi, que não pôde utilizar como prova na ação originária.

Os desembargadores do Terceiro Grupo Cível – colegiado formado por integrantes da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis – perceberam que o inconformismo da autora da rescisória consistia, na verdade, em ‘‘mera tentativa de revisão do julgado’’. Afinal, não trouxe um ‘‘fato novo’’ que embasasse a rescisão, como era a sua obrigação processual – a exigência consta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Caso em que a alegada prova nova em nada contribui para a rescisão do aresto, eis que não afasta a confusão gerada ao público consumidor pela semelhança entre os nomes empresariais’’, registrou o acórdão.

Recurso especial

Perdida a batalha no Terceiro Grupo Cível, a Ledluxor ainda tentou levar o caso para reexame no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso especial (REsp).  A 3ª Vice-Presidência do TJ-RS, que faz o filtro de admissibilidade, inadmitiu o recurso, mantendo íntegro o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.

Segundo a terceira vice-presidente da Corte, desembargadora Lizete Andreis Sebben, a ‘‘prova nova’’ apta a aparelhar a ação rescisória é aquela que já existia à época da decisão rescindenda e era ignorada pelo autor – ou que dela não pôde fazer uso por motivos alheios a sua vontade – capaz de mudar a decisão judicial proferida.

‘‘Não bastasse, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido, com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, também demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado número 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça’’, fulminou a magistrada, enterrando as pretensões da Ledluxor.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o Resp

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Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Prazo para impugnar habilitação de crédito deve ser contado em dias corridos, define STJ

Imprensa STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 10 dias, previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial, deve ser contado de forma corrida.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 impôs dias corridos

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

‘‘A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos’’, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738