PENHORA DE FATURAMENTO
TST reduz bloqueio de créditos à afiliada do SBT em Minas Gerais para manter a atividade empresarial

Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou o bloqueio das contas da Rede Vitoriosa de Comunicações, de Ituiutaba (MG), a 15% dos créditos da empresa junto ao SBT, de quem a emissora é afiliada.

Para o colegiado, a restrição de 60% dos créditos, como decidido nas instâncias anteriores em duas ações, comprometeria gravemente o regular funcionamento das atividades empresariais.

Assim, reduzir o montante do bloqueio atende, simultaneamente, aos direitos dos credores e da devedora, que passa ter a execução processada de forma menos gravosa.

Sobrestamento

A emissora havia firmado acordo com uma contadora, homologado pela Justiça do Trabalho, visando ao pagamento de diversas parcelas referentes ao contrato de trabalho, com previsão de multa de 50% no caso de atraso no pagamento das parcelas. Como algumas foram quitadas com atraso, a contadora pediu a execução da multa, de cerca de R$ 217 mil, e o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou o sobrestamento dos créditos da empresa junto ao SBT.

Contra o bloqueio, a empresa impetrou mandado de segurança e obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG), sua limitação a 30% dos créditos. A Vitoriosa recorreu, então, ao TST, argumentando que haveria outros bens passíveis de constrição e que a penhora de faturamento é a sétima na ordem legal de gradação.

Percentual razoável

Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST

O relator do recurso de revista (RR) da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a ordem de bloqueio de créditos do devedor junto a terceiros é uma situação fático-jurídica assemelhada à penhora de faturamento. Assim, a constrição é legal, mas deve se limitar a um percentual razoável, para que não comprometa o funcionamento regular das atividades do devedor. O caso, a seu ver, é de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial (OJ) 93 da SDI-2, que trata da possibilidade de penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial.

Um dos pontos observados pelo relator é que, em outra ação, com credores distintos, também foi determinada a constrição de 30% dos créditos. Embora essa decisão não seja questionada no mandado de segurança, Balazeiro considerou que a afetação de 60% dos créditos da emissora junto ao SBT compromete gravemente o regular funcionamento de suas atividades empresariais.

A limitação do bloqueio a 15%, para o colegiado, atende, simultaneamente, os direitos dos credores à satisfação integral e mais célere possível da execução e da devedora de ter a execução processada da forma menos gravosa possível.

ROT – 11055-07.2021.5.03.0000-MG

INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL
CDC pode ser aplicado em contratos de sociedade em conta de participação, diz STJ

Imprensa STJ

Para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável; e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.

As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.

Este tipo de sociedade pode ter caráter consumerista

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que ‘‘a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada’’.

‘‘Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes’’, disse.

Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC

A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.

No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que ‘‘o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional’’.

Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões, a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.

Regra específica prevalece sobre a de caráter geral

No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.

Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, ‘a’, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.

Leia o acórdão no REsp 1.943.845-DF

 

SEM COMPENSAÇÃO
Empregador não pode descontar aviso-prévio de empregada que não obteve rescisão indireta

Secom/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sanservis Administração de Serviços Ltda., de Belo Horizonte, para deduzir o valor do aviso-prévio de uma auxiliar de serviços gerais após o indeferimento do seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão, unânime no colegiado, diz que o ajuizamento de ação com esse objetivo cumpre a função de notificar a empresa da intenção da empregada de encerrar a relação de emprego, e, por isso, não cabe a compensação.

Assédio por WhatsApp 

Contratada em 2014, a auxiliar parou de prestar serviços em novembro de 2019, quando ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais. Seu argumento era de que a empresa descumpria obrigações legais e a tratava com rigor excessivo. Também sustentou que seu superior direto agia de forma abusiva, chamando-a para sair depois do horário de trabalho e enviando insistentemente mensagens pelo aplicativo WhatsApp.

Sem prints

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a trabalhadora deveria ter anexado ao processo prints das mensagens que alegou terem sido encaminhadas pelo chefe, mas não o fez. Com isso, foi reconhecido apenas o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada. O pedido da empresa de compensação do aviso-prévio nas verbas rescisórias devidas também foi negado.

Modalidade atípica

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG) observou que o caso envolvia uma modalidade atípica de demissão, que não decorre de ato voluntário da empregada, mas de decisão judicial. Assim, o próprio ajuizamento da ação cientificaria a empregadora da intenção da auxiliar em terminar o contrato.

Desconto indevido

No exame do recurso (RR) de revista da empresa, a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.

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RR-11003-50.2019.5.03.0139-MG

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-4 declara impenhorável aposentadoria de devedora, mas mantém penhora em conta poupança

Secom/TRT-4

Segundo os desembargadores da Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), a aposentadoria em valor inferior a R$ 10 mil não pode ser penhorada, por ser considerada fonte de subsistência. Já a outra penhora realizada no processo, sobre uma importância depositada na caderneta de poupança da sócia executada, deve ser mantida.

A Seção fundamentou que a existência de valores em poupança evidencia que não se está diante de bem indispensável à sobrevivência do devedor. A decisão no agravo de petição modifica a sentença dos embargos à penhora proferida no primeiro grau da Justiça do Trabalho.

Dívida superior a R$ 1 milhão

A execução foi iniciada em 2012 contra três construtoras e dois sócios. Além do processo original, foram reunidas outras quatro reclamatórias trabalhistas em face dos mesmos devedores. A dívida já supera um milhão de reais.

Em junho de 2021, foram localizados e penhorados valores em contas bancárias da sócia executada, uma parte originada de proventos de aposentadoria (R$ 3.118,79) e outra parte depositada em caderneta de poupança (R$ 385,17).

A devedora pediu a liberação da penhora, porém o juízo de primeiro grau entendeu não estar comprovado que a penhora tivesse recaído sobre proventos de aposentadoria.

Agravo de petição no TRT-4

A executada recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Seção Especializada em Execução, desembargador Janney Camargo Bina, explicou que a regra geral estabelecida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) é de que o salário ou a aposentadoria são impenhoráveis, por corresponderem à fonte de subsistência do trabalhador.

Contudo, conforme expressamente estabelecido pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, tal regra geral não se aplica quando se está diante de obrigação também de natureza salarial, ou alimentar. Nessa hipótese, para efetivação da constrição, deve ser feita uma análise de cada caso, ‘‘tendo sempre em conta o padrão da renda do executado e o resguardo a valores mínimos à subsistência do indivíduo’’.

Segundo o magistrado,  ‘‘tratando-se de penhora sobre remuneração pelo trabalho, o atual entendimento desta Seção Especializada é no sentido de somente é viável quando estes correspondem a valor superior a R$ 10 mil, limitado ao percentual de 10%, sob pena de prejuízo à subsistência do devedor’’.

No caso do processo, a devedora demonstrou que sua remuneração é de R$ 4.447,78. Portanto, sendo inferior ao patamar fixado, ‘‘está configurada a impenhorabilidade, por comprometer a subsistência da sócia executada e, assim, sua dignidade’’, fundamentou o julgador.

Já com relação ao valor encontrado na caderneta de poupança, o entendimento da Seção é de que a penhora deve ser mantida. “Não há mais razão para privilegiar as economias do devedor que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, tipicamente alimentares, para com aquele que lhe prestou serviços” manifestou o desembargador Janney. Esse entendimento está firmado na Orientação Jurisprudencial nº 87 da Seção: ‘‘Na vigência do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC/2015, é permitida a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive créditos trabalhistas, e sem limite de valor’’.

Nesses termos, a Seção Especializada em Execução determinou a liberação do valor penhorado a título de aposentadoria e a manutenção da penhora efetivada sobre a caderneta de poupança da executada. A decisão foi unânime. As partes não recorreram da decisão. (Bárbara Frank/Secom TRT-4)

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0020810-32.2017.5.04.0141 (São Lourenço do Sul-RS)

FRAUDE FISCAL
Não há presunção de boa-fé na compra de imóvel constrito para garantir execução, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não importa se as certidões que instruem uma escritura de compra e venda sinalizem que o anterior adquirente do imóvel agiu de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.141.990/PR, já decidiu que ‘‘a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução’’.

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que acolheu embargos de terceiro manejados por um comerciante de São José dos Pinhais (região metropolitana de Curitiba) em face da Fazenda Nacional. O autor acabou intimado nos autos de uma execução fiscal dirigida contra um parente, que, no final das contas, havia vendido o terreno a terceiro – que o revendeu posteriormente ao autor. A primeira venda, apurou-se em sede de apelação, foi feita ao anterior adquirente após o fisco já ter redirecionado a execução da dívida ao parente.

Ao prover a apelação da Fazenda Nacional (União), a maioria do colegiado entendeu que houve transferência do bem pelo sujeito passivo da obrigação tributária – o parente executado –, o que pressupõe a ocorrência de fraude à execução fiscal.

Embargos de terceiro

Nos embargos, o autor argumentou que o terreno foi adquirido de boa-fé e em caráter de segunda alienação, antes do deferimento do redirecionamento da execução fiscal contra o parente. Informou que, sobre a área, foram construídos dois sobrados – já alienados a terceiros e com matrícula própria.

Assim, o comerciante pediu à Justiça a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel e, por decorrência, o julgamento de procedência dos embargos, a fim de reconhecer a inexistência de fraude à execução fiscal.

Procedência dos embargos no primeiro grau

A 16ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a boa-fé do embargante que, segundo jurisprudência do TRF-4, pode ser presumida pela observância das formalidades legais e pela inexistência de constrição sobre o bem adquirido à época do negócio. Ao julgar os embargos procedentes, o juízo afastou a penhora do imóvel – matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais – e fulminou a decisão que decretou fraude à execução naqueles autos.

Para o juiz federal Fabiano Bley Franco, a formalidade que se deve exigir nesse tipo de negócio é a obtenção de certidão negativa de débitos do transmitente. E, no caso dos autos, ficou amplamente comprovado que o autor observou as cautelas necessárias à obtenção das certidões negativas pertinentes em nome do transmitente. Assim, não seria cabível exigir que apresentasse certidões negativas de toda a cadeia de proprietários anteriores a fim de evitar uma possível decretação de fraude à execução.

‘‘Anoto que, apesar da compra do imóvel pela parte embargante ter ocorrido em 2012, após o redirecionamento e a citação do responsável tributário (Aldair Sidnei Rodrigues) nos autos de execução fiscal relacionados, ao contrário do sustentado pela embargada [Fazenda Nacional], não há provas de que a aquisição não se deu de boa-fé. Não há prova de conluio do embargante com o executado e a anterior adquirente do imóvel, ainda que se trate de pessoa com grau de parentesco com o executado’’ justificou na sentença.

Reforma da sentença em sede de apelação no TRF-4

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação na 2ª Turma. A desembargadora-relatora Maria de Fátima de Freitas Labarrère manteve os termos da sentença. A magistrada também se baseou na premissa de que houve alienações sucessivas, pois o embargante não adquiriu o imóvel diretamente do executado. Além disso, a compra foi feita de boa-fé, já que o embargante exigiu as certidões negativas pertinentes em nome do vendedor.

Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

Labarrère, no entanto, acabou vencida pela maioria de seus pares neste julgamento. Prevaleceu o voto divergente do desembargador Rômulo Pizzolatti, que redigiu o acórdão.

Segundo apurou o redator, a alienação do imóvel ocorreu logo após o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio Aldair Sidnei Rodrigues e sua inclusão no polo passivo da execução. Ou seja, houve transferência do bem pelo sujeito passivo da obrigação tributária, o que pressupõe a ocorrência de fraude à execução fiscal, conforme interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp 1.141.990/PR.

Naquele julgamento, ao julgar os embargos declaratórios do recurso-paradigma (EDcl no REsp 1141990/PR) – esclareceu Pizzolatti –, o próprio STJ firmou posição de que a presunção absoluta de fraude fiscal se aplica, inclusive, nas hipóteses de alienações sucessivas. Em suma, fica claro que descabe investigar sobre a boa-fé do adquirente.

Como pá de cal, o desembargador explicou por que a Justiça não poderia acolher o fundamento de que as certidões que instruíram a escritura de compra e venda demonstram que o anterior adquirente agiu de boa-fé. ‘‘Isso porque foram trazidas com a petição inicial todas as certidões negativas de débitos e de distribuição de demandas em nome do vendedor Aldair Sidnei Rodrigues, com exceção justamente da certidão de distribuição de ‘ações e execuções cíveis e fiscais’ no âmbito da Justiça Federal, certamente porque a consulta foi feita em 29-02-2012, depois de cadastrado o devedor no polo passivo da execução fiscal, em  23-02-2011.’’

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