Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Quem ajuíza a ação deve arcar com o ônus da prova, diz a prática processual. No entanto, este ônus pode recair nos ombros da parte demandada, se esta tiver melhores condições técnicas, econômicas e processuais de produzir a prova pericial exigível na demanda judicial. É a aplicação da chamada Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas.
Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve despacho que inverteu o ônus da prova em favor de uma consumidora. No efeito prático, a decisão obrigou uma fundação de seguridade social a a custear os honorários do perito que irá apurar valores em sede de liquidação de sentença – em benefício da segurada.
A fundação ainda tentou derrubar a decisão do colegiado, aviando recurso especial, que foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência da corte. ‘‘A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado’’, escreveu na decisão que inadmitiu o recurso a desembargadora Lizete Andreis Sebben.
Agravo de instrumento
Em combate ao despacho do juízo de primeiro grau, a fundação entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Sustentou que o encargo da prova pericial deve ser suportado pela parte autora. Em último caso, sugeriu o rateio igual entre as partes – 50% para cada –, a fim de não ser demasiadamente onerada, já que se trata de entidade privada de previdência complementar sem fins lucrativos.
A consumidora, parte agravada, disse que, para fixação dos ônus sucumbenciais, deve ser observado o decaimento da parte e o princípio da causalidade. No caso dos autos, a causa da liquidação é justamente o êxito da demanda, ainda que parcial, que reconheceu o seu direito à suplementação da aposentadoria, desde que recomposto o devido custeio ao fundo previdenciário em sede de liquidação da sentença.
Teoria da Carga Dinâmica das Provas
O relator do agravo, desembargador Gelson Rolim Stocker, se convenceu do acerto do despacho, mantendo a determinação de que cabe à entidade de seguridade social o ônus de bancar a perícia atuarial, por se encontrar em condições de melhor produzir esta prova em relação à parte segurada.
O desembargador explicou que, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Essa é a regra processual.
Entretanto, se a parte autora encontrar dificuldade para provar os fatos que constituem o seu direito, este dispositivo deve ser analisado em conjunto com as demais regras, levando em conta os princípios que informam o processo civil na sua feição atual, mais solidária.
‘‘Destarte, diante da problemática atual da produção da prova pela parte autora, necessária a adoção e aplicação da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, de sorte que há de se atribuir o ônus de provar àquele que se encontre no controle dos meios de prova e, por isso mesmo, se encontra em melhores condições de alcançá-la ao destinatário da prova’’, escreveu no acórdão.
Além deste princípio, segundo o desembargador-relator, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova está contemplada no parágrafo 1º do artigo 373, do atual CPC: ‘‘Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído’’.
Clique aqui para ler a decisão que barrou o REsp
Clique aqui para ler o acórdão do agravo
001/1.20.0001845-7 (Porto Alegre)
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
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/in Destaques /by Jomar MartinsRESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO
Contribuinte pode pedir compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federalImprensa STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.
Assim, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, Pernambuco) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a FCA (Fiat, Chrysler Automóveis), desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, ‘‘à revelia da legislação’’, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.
Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI
Ministro Benedito Gonçalves Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.
Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.
Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico ‘‘ressarcimento’’. Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ‘‘ressarcimento tributário’’.
Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que ‘‘o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão’’.
Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa
Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na ‘‘compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições’’ administrados pela Receita Federal.
‘‘O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte’’, concluiu o ministro-relator.
Leia o acórdão no REsp 1.804.942-PE
RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO
Contribuinte pode pedir compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONTRATO DE LEASING
Se o bem não for encontrado, STJ admite converter reintegração de posse em ação de execuçãoImprensa STJ
Ao dar provimento ao recurso especial (REsp) de um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado.
De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil.
Carro não localizado
Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal.
Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil
O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado.
De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (artigo 3º, parágrafo 15, do Decreto-Lei 911/1969).
É ‘‘plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil’’, apontou.
Essa aplicação analógica também está amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância.
Leia o acórdão no REsp 1.785.544-RJ
CONTRATO DE LEASING
Se o bem não for encontrado, STJ admite converter reintegração de posse em ação de execução
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPSICOFOBIA
TRT-4 anula acordo de demissão de médica diagnosticada com síndrome afetiva bipolarSecom/TRT-4
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Assim, à unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) anulou acordo para encerramento de contrato de trabalho entre uma sociedade de assistência à saúde e uma médica que sofre de transtorno afetivo bipolar, em Gravataí (região metropolitana). A médica só não foi reintegrada ao emprego porque já havia passado num concurso público municipal.
Segundo os desembargadores, a empregada estava em um episódio de ansiedade e desconexão com a realidade quando assinou o documento de rescisão. Para os julgadores, o transtorno bipolar é uma doença que causa estigma e preconceito, o que justifica a caracterização da despedida como discriminatória e o pagamento de danos morais. A decisão da Turma modificou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.
Rescisão sob coação
A médica trabalhou para a prestadora de serviços de saúde de novembro de 2011 a dezembro de 2018, quando assinou um acordo para a rescisão do contrato de trabalho. Segundo o processo, a empregada estaria apresentando sequelas de medicação, como sonolência e falta de atenção, e teria sido coagida a assinar o documento de rescisão por comum acordo.
Conforme a decisão do juiz de primeiro grau, não havia comprovação de que a assinatura tenha ocorrido de forma não voluntária pela médica. Segundo o magistrado, também não havia provas de que ela estivesse doente na ocasião da saída do emprego. Por fim, o juiz argumentou que depressão não é doença grave, que cause estigma ou preconceito, para configurar a despedida como discriminatória.
Recurso ordinário ao TRT-4
A médica recorreu da sentença, interpondo recurso ordinário no TRT-4. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ao contrário do entendido pelo juiz de primeira instância, o transtorno afetivo bipolar causa estigma para a pessoa que sofre dessa doença.
‘‘A doutrina e jurisprudência colacionadas na decisão originária dizem respeito à depressão pura e simples, e não ao transtorno bipolar. Esta doença alterna episódios de depressão com os de mania. Logo, trata-se de uma condição muito mais complexa do que a depressão desacompanhada da bipolaridade’’, explicou o desembargador.
Para o relator, a empregadora tinha conhecimento das condições de saúde da empregada e deveria zelar para que não houvesse piora em seu estado emocional e psicológico. Porém, em vez de auxiliar na recuperação da trabalhadora, usou “esses sintomas para se desvencilhar dela com mais facilidade, inclusive com substancial economia no valor das verbas rescisórias pagas”, apontou Clóvis.
Com relação ao documento assinado pela médica, o desembargador concluiu, com base no depoimento da empregada, que na oportunidade ela ‘‘estava em um típico episódio de ansiedade e desconexão com a realidade’’.
Acordo de dispensa anulado
Nesses termos, a Turma declarou nulo o acordo e considerou a dispensa discriminatória. Em decorrência, a empregadora foi condenada pagar os salários que seriam devidos desde a despedida até a parte autora iniciar no emprego subsequente (Município de Canoas), bem como as diferenças de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Além disso, a empresa deverá indenizar a médica pelos danos morais sofridos. A indenização foi fixada no valor de R$ 25 mil.
Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho. (Redação Painel e Bárbara Frank/Secom TRT-4)
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0020207-06.2019.5.04.0232 (Gravataí-RS)
PSICOFOBIA
TRT-4 anula acordo de demissão de médica diagnosticada com síndrome afetiva bipolar
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Réu arca com gastos de perícia se tiver em melhor condição que a parte autoraPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Quem ajuíza a ação deve arcar com o ônus da prova, diz a prática processual. No entanto, este ônus pode recair nos ombros da parte demandada, se esta tiver melhores condições técnicas, econômicas e processuais de produzir a prova pericial exigível na demanda judicial. É a aplicação da chamada Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas.
Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve despacho que inverteu o ônus da prova em favor de uma consumidora. No efeito prático, a decisão obrigou uma fundação de seguridade social a a custear os honorários do perito que irá apurar valores em sede de liquidação de sentença – em benefício da segurada.
A fundação ainda tentou derrubar a decisão do colegiado, aviando recurso especial, que foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência da corte. ‘‘A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado’’, escreveu na decisão que inadmitiu o recurso a desembargadora Lizete Andreis Sebben.
Agravo de instrumento
Em combate ao despacho do juízo de primeiro grau, a fundação entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Sustentou que o encargo da prova pericial deve ser suportado pela parte autora. Em último caso, sugeriu o rateio igual entre as partes – 50% para cada –, a fim de não ser demasiadamente onerada, já que se trata de entidade privada de previdência complementar sem fins lucrativos.
A consumidora, parte agravada, disse que, para fixação dos ônus sucumbenciais, deve ser observado o decaimento da parte e o princípio da causalidade. No caso dos autos, a causa da liquidação é justamente o êxito da demanda, ainda que parcial, que reconheceu o seu direito à suplementação da aposentadoria, desde que recomposto o devido custeio ao fundo previdenciário em sede de liquidação da sentença.
Teoria da Carga Dinâmica das Provas
O relator do agravo, desembargador Gelson Rolim Stocker, se convenceu do acerto do despacho, mantendo a determinação de que cabe à entidade de seguridade social o ônus de bancar a perícia atuarial, por se encontrar em condições de melhor produzir esta prova em relação à parte segurada.
O desembargador explicou que, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Essa é a regra processual.
Entretanto, se a parte autora encontrar dificuldade para provar os fatos que constituem o seu direito, este dispositivo deve ser analisado em conjunto com as demais regras, levando em conta os princípios que informam o processo civil na sua feição atual, mais solidária.
‘‘Destarte, diante da problemática atual da produção da prova pela parte autora, necessária a adoção e aplicação da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, de sorte que há de se atribuir o ônus de provar àquele que se encontre no controle dos meios de prova e, por isso mesmo, se encontra em melhores condições de alcançá-la ao destinatário da prova’’, escreveu no acórdão.
Além deste princípio, segundo o desembargador-relator, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova está contemplada no parágrafo 1º do artigo 373, do atual CPC: ‘‘Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído’’.
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001/1.20.0001845-7 (Porto Alegre)
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Réu arca com gastos de perícia se tiver em melhor condição que a parte autora
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERMISSÃO DA CLT
Ajudante não tem direito a tempo de espera por pernoitar no baú do caminhãoSecom/TST
O ajudante de carga e descarga só faz jus ao ‘‘pagamento de espera’’ se o seu caminhão estiver aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao livrar empresa de logística de pagar a seu ajudante de carga adicional de espera por ter pernoitado no caminhão-baú em que trabalhava.
Condições de espera
A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) sobre o caso. O TRT considerou a prova oral de que a empresa não reembolsou despesas relacionadas à hospedagem e/ou pernoite, como previsto em norma coletiva, o que obrigaria os empregados a dormirem no próprio caminhão e em condições inadequadas.
Para o TRT gaúcho, o fato de não haver condições adequadas para o repouso dentro do caminhão, por si, autoriza a indenização do período a título de horas de espera, por aplicação dos parágrafos 4º e 11º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa fundamentação, deferiu o pagamento indenizado de 30% do salário-hora normal, equivalentes a 11h por dia de pernoite em viagens.
Recurso de revista ao TST
No recurso de revista (RR) ao TST, o empregador argumentou que o período de pernoite no caminhão não caracteriza tempo de espera nem tempo à disposição do empregador. Alegou que pagava as diárias para o empregado e, se fosse o caso, reembolsava despesas com hospedagem. Afirmou, ainda, que pagou os valores devidos a título de espera e que não era exigido que o empregado permanecesse junto ao veículo.
Matéria nova, não pacificada
Ministro Lelio Bentes Corrêa foi o relator do recurso
Foto: Secom/TST
Para o relator do RR, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria controvertida é nova, pendente ainda de uniformização jurisprudencial no âmbito do TST. Ele assinalou que, pelo artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT, para caracterização do ‘‘tempo de espera’’, é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Por outro lado, o ministro esclareceu que o parágrafo 4º do mesmo artigo ‘‘prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como tempo de espera’’.
No caso dos autos, porém, o TRT gaúcho considerou como tempo de espera o período de pernoite no interior do caminhão, ‘‘tão-somente por considerar tal ambiente inadequado para o descanso’’, destacou o relator. Nesse contexto, segundo ele, o TRT violou o disposto no artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT.
O colegiado seguiu o entendimento do relator e reformou a decisão do TRT, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do tempo de espera correspondente ao período de pernoite no interior do caminhão.
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RRAg 20412-44.2018.5.04.0305-RS
PERMISSÃO DA CLT
Ajudante não tem direito a tempo de espera por pernoitar no baú do caminhão