Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Dada à incidência dos princípios da função social do contrato, da equivalência material entre as prestações contratuais e da boa-fé objetiva, a Justiça pode promover a readequação das cláusulas pactuadas. Além disso, o Código Civil adotou a teoria da onerosidade excessiva, justificando, consequentemente, a possibilidade de mudanças nas disposições do contrato.
Assim entendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao confirmar sentença que readequou, substancialmente, as penalidades e obrigações de um contrato de investimentos firmado entre particulares, para a construção de um hotel de luxo em Gramado, na Serra gaucha.
Para o relator das apelações no colegiado, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, pouco importa se foi a própria parte autora que, eventualmente, propôs as condições do negócio para a captação de valores. É que, neste tipo de contratação, se deve considerar a observância dos parâmetros legais mínimos.
Ação revisional acolhida
A parte que tomou o financiamento – contraindo três empréstimos – ajuizou ação revisional contra a ré por se sentir lesada pelas cláusulas abusivas. A decisão de procurar a Justiça se deu em razão da crise financeira, que frustrou drasticamente as projeções de faturamento – o que se refletiu, por óbvio, no desequilíbrio dos contratos de mútuo. Os documentos foram formalizados por meio de escritura pública, com outorga de garantia hipotecária – ou seja, o próprio prédio do hotel-boutique.
O juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre atendeu a maior parte dos pedidos da autora, julgando parcialmente procedente a ação revisional. O que foi determinado no dispositivo da sentença: (1) redução de 20% para 12% no percentual anual da taxa de ‘‘rentabilidade mínima’’ incidente sobre o capital investido; (2) substituição da cláusula penal de ‘‘multa diária de 1% sobre o valor da parcela’’ por ‘‘multa de 10% sobre o valor da parcela’’ em caso de inadimplemento, sem prejuízo da correção monetária e dos juros moratórios contratados; e (3) retificação da estimativa do imóvel dado em garantia, para que observe o valor real de mercado do bem, a ser apurado em liquidação.
Cláusulas de remuneração e retorno do investimento
Ao fundamentar a decisão de alterar as cláusulas de remuneração e retorno do investimento, o juiz Roberto José Ludwig disse que o contrato de investimento particular, entabulado fora do ambiente de bolsa ou outro tipo de mercado de investimento aberto ao público em geral, por envolver o empréstimo de dinheiro, enquadra-se, com algumas particularidades, no conceito mais amplo de contrato de mútuo.
‘‘Logo, as regras gerais sobre remuneração (juros) do capital investido, se previstos independentemente do retorno do investimento, submetem-se aos limites de remuneração do mútuo. Isso porque, ainda que tenha recebido denominação de ‘rentabilidade mínima’, trata-se de simples remuneração de capital, porque não está sujeita a risco e não depende de lucros, como expressamente referido no contrato’’, esclareceu.
Citando as disposições do artigo 591 do Código Civil, o julgador observou que, em se tratando de contrato de finalidade econômica inequívoca, como ocorre no mútuo feneratício, presume-se o acréscimo de juros para remuneração do capital alcançado ao mutuário. Estes, no entanto, não podem superar o limite dos ‘‘juros legais’’ previstos no artigo 406 do mesmo Código. Resumindo: em contrato de particulares, os juros restam limitados a 12% ao ano. O limite tem por objetivo inibir os ‘‘mútuos feneratícios usurários’’, como a agiotagem, que cobram juros superiores à taxa legal.
‘‘Já quanto à disposição que prevê percentual específico de retorno de investimento, vinculado à receita obtida e com previsão de liberdade de retirada (ou não) pelo investidor, nada obsta à validação da cláusula, que possui especificidade própria ao contrato de investimento e foi negociada entre as partes’’, complementou na sentença.
Cláusula penal
Ludwig também viu abusividade na cláusula penal que estabelece “multa diária de 1% sobre o valor da parcela”. É que disso resultará, na sua aplicação, que o valor do acessório (pela replicação e potencialização da incidência diária) ultrapassará o principal.
‘‘Assim, reduz-se a cláusula penal a 10% do valor inadimplido, como sugerido pela parte autora e usual no ramo negocial. Com isso, restaura-se o equilíbrio contratual e se favorece a exequibilidade do contrato, prestando homenagem à sua função social’’, cravou na sentença.
Cláusula de garantia
Finalmente, o julgador, amparado em prova oral, se convenceu de que o imóvel dado em garantia apresentava estimativa inferior à realidade. O laudo pericial acostado aos autos, em reforço, veio a confirmar o alto valor do bem, muito superior ao valor estimado.
‘‘A impugnação feita ao laudo não supre a brutal disparidade, porque, mesmo que se destacasse o imóvel do fundo de comércio, tudo indica que, como asseverado pelos informantes ouvidos, o imóvel tinha valor superior ao estimado na escritura.
É mister, portanto, que seja retificada a estimativa, para que observe o valor real do bem no mercado, sob pena de prejuízo ao devedor em caso de excussão da hipoteca’’, finalizou.
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Ação revisional 001/1.17.0043527-3 (Porto Alegre)
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINSEGURANÇA LABORAL
Risco real de acidente justifica pedido de rescisão indireta, decide TSTSecom/TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista que prestava serviços para a Vale S.A., em Brumadinho (MG), no momento do rompimento da barragem, em janeiro de 2019. Embora ele não estivesse a serviço na hora do acidente, o colegiado entendeu que, mesmo assim, o empregado estava sujeito a risco, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho pela mineradora.
Ato grave
O motorista ajuizou ação trabalhista em março de 2020 contra a Empreendimentos e Participações Rio Negro Ltda. e a Vale, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Na peça, relatou que estava trabalhando no dia do acidente momentos antes do rompimento da barragem e que presenciou todo o ocorrido. Na sua avaliação, a empresa deixara de cumprir obrigações contratuais de redução de riscos e de garantia de ambiente de trabalho seguro.
A rescisão indireta – uma espécie de justa causa para o empregador – é prevista no artigo 483, alínea “c”, da CLT, e pode ser aplicada quando se entende que o empregador cometeu algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de trabalho.
Imprevisível
Em contestação, a Vale afirmou que o motorista não estava sujeito ao rompimento da barragem nem havia comprovado que estava no local na hora do acidente. A empresa disse que observava fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, mas, diante da rapidez e da magnitude do acidente, nenhuma das medidas imagináveis e previsíveis foram suficientes para evitar a tragédia. A mineradora rechaçou qualquer possibilidade de indenização, por entender que não concorreu para o ocorrido – “fato imprevisível”, sustentou.
Perdão tácito
Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) reconheceu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG). O Regional entendeu que, além de não estar trabalhando no dia do rompimento, o motorista permaneceu na empresa por mais um ano, o que afastaria a imediatidade. Diante do tempo que ele havia levado para fazer o pedido, para o TRT-3, ficou caracterizado o perdão tácito.
Público e notório
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista (RR) do motorista, é fato público e notório que o rompimento da barragem e a sujeição dos trabalhadores que atuaram na mina a condições de risco se deram pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale.
Nesse ponto, o relator lembrou que o artigo 483, “c”, da CLT, prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”; ou seja, quando o ato do empregador, alheio ao contrato de trabalho e à própria função desempenhada, acarreta risco à sua integridade física.
Hipossuficiente
Quanto à configuração da imediatidade para a rescisão indireta, Belmonte considera plausível que o empregado não tome a iniciativa imediatamente. “Quem reclama vai pro olho da rua”, observou. Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em razão de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego. A decisão foi unânime.
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RRAg-10223-38.2020.5.03.0087
INSEGURANÇA LABORAL
Risco real de acidente justifica pedido de rescisão indireta, decide TST
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Ex-sócia de empresa condenada pela Justiça responderá com bens pessoais pela dívidaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Sócio que deixa a empresa pode ser responsabilizado judicialmente por obrigações constituídas pela sociedade, desde que estabelecidas no período em que esteve no quadro societário. Assim, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento a recurso interposto por uma mulher que integrou os quadros de uma empresa condenada por contrafação na Comarca de Farroupilha.
A empresa da qual foi sócia, à época, copiava os modelos de calçados da Grendene, uma das gigantes do mercado. Outros três sócios ficaram de fora do polo passivo da execução, pois sua responsabiliddae estava prescrita. É que eles se retiraram do quadro societário em 2002, e o título executivo judicial foi formado em 2005. Logo, são parte ilegítima para responder pelas dívidas da sociedade – os artigos 1.003 e1.032, do Código Civil, limitam a responsabilidade destes até dois anos após a sua saída.
Cumprimento de sentença
A ex-sócia está sendo executada nos autos de cumprimento de sentença em face de Galcari Indústria e Comércio de Matrizes Ltda., com base em sentença julgada procedente na fase de conhecimento (processo n. 0015401-31.2003.8.21.0048). Após não ter conseguido obter a satisfação de seu crédito, a Grendene apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, informando que a empresa devedora não mais possui recursos para quitar a sua obrigação com a exequente e só não fechou as portas por impossibilidade fiscal.
‘‘De acordo com a prova dos autos, a dívida corresponde a um título judicial decorrente de uma ação de indenização em decorrência de contrafação. A decisão foi proferida em 2005, ocasião em que a agravante ainda era sócia da empresa; ou seja, a prática que gerou a indenização ocorreu ainda durante o período em que a agravante era sócia’’, sintetizou, no voto, o desembargador-relator Gelson Rolim Stocker.
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Processo 0015401-31.2003.8.21.0048/RS
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Ex-sócia de empresa condenada pela Justiça responderá com bens pessoais pela dívida
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMÚTUO ENTRE PARTICULARES
TJ-RS muda cláusulas de contrato de investimento para torná-lo menos oneroso ao tomadorPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Dada à incidência dos princípios da função social do contrato, da equivalência material entre as prestações contratuais e da boa-fé objetiva, a Justiça pode promover a readequação das cláusulas pactuadas. Além disso, o Código Civil adotou a teoria da onerosidade excessiva, justificando, consequentemente, a possibilidade de mudanças nas disposições do contrato.
Assim entendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao confirmar sentença que readequou, substancialmente, as penalidades e obrigações de um contrato de investimentos firmado entre particulares, para a construção de um hotel de luxo em Gramado, na Serra gaucha.
Para o relator das apelações no colegiado, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, pouco importa se foi a própria parte autora que, eventualmente, propôs as condições do negócio para a captação de valores. É que, neste tipo de contratação, se deve considerar a observância dos parâmetros legais mínimos.
Ação revisional acolhida
A parte que tomou o financiamento – contraindo três empréstimos – ajuizou ação revisional contra a ré por se sentir lesada pelas cláusulas abusivas. A decisão de procurar a Justiça se deu em razão da crise financeira, que frustrou drasticamente as projeções de faturamento – o que se refletiu, por óbvio, no desequilíbrio dos contratos de mútuo. Os documentos foram formalizados por meio de escritura pública, com outorga de garantia hipotecária – ou seja, o próprio prédio do hotel-boutique.
O juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre atendeu a maior parte dos pedidos da autora, julgando parcialmente procedente a ação revisional. O que foi determinado no dispositivo da sentença: (1) redução de 20% para 12% no percentual anual da taxa de ‘‘rentabilidade mínima’’ incidente sobre o capital investido; (2) substituição da cláusula penal de ‘‘multa diária de 1% sobre o valor da parcela’’ por ‘‘multa de 10% sobre o valor da parcela’’ em caso de inadimplemento, sem prejuízo da correção monetária e dos juros moratórios contratados; e (3) retificação da estimativa do imóvel dado em garantia, para que observe o valor real de mercado do bem, a ser apurado em liquidação.
Cláusulas de remuneração e retorno do investimento
Ao fundamentar a decisão de alterar as cláusulas de remuneração e retorno do investimento, o juiz Roberto José Ludwig disse que o contrato de investimento particular, entabulado fora do ambiente de bolsa ou outro tipo de mercado de investimento aberto ao público em geral, por envolver o empréstimo de dinheiro, enquadra-se, com algumas particularidades, no conceito mais amplo de contrato de mútuo.
‘‘Logo, as regras gerais sobre remuneração (juros) do capital investido, se previstos independentemente do retorno do investimento, submetem-se aos limites de remuneração do mútuo. Isso porque, ainda que tenha recebido denominação de ‘rentabilidade mínima’, trata-se de simples remuneração de capital, porque não está sujeita a risco e não depende de lucros, como expressamente referido no contrato’’, esclareceu.
Citando as disposições do artigo 591 do Código Civil, o julgador observou que, em se tratando de contrato de finalidade econômica inequívoca, como ocorre no mútuo feneratício, presume-se o acréscimo de juros para remuneração do capital alcançado ao mutuário. Estes, no entanto, não podem superar o limite dos ‘‘juros legais’’ previstos no artigo 406 do mesmo Código. Resumindo: em contrato de particulares, os juros restam limitados a 12% ao ano. O limite tem por objetivo inibir os ‘‘mútuos feneratícios usurários’’, como a agiotagem, que cobram juros superiores à taxa legal.
‘‘Já quanto à disposição que prevê percentual específico de retorno de investimento, vinculado à receita obtida e com previsão de liberdade de retirada (ou não) pelo investidor, nada obsta à validação da cláusula, que possui especificidade própria ao contrato de investimento e foi negociada entre as partes’’, complementou na sentença.
Cláusula penal
Ludwig também viu abusividade na cláusula penal que estabelece “multa diária de 1% sobre o valor da parcela”. É que disso resultará, na sua aplicação, que o valor do acessório (pela replicação e potencialização da incidência diária) ultrapassará o principal.
‘‘Assim, reduz-se a cláusula penal a 10% do valor inadimplido, como sugerido pela parte autora e usual no ramo negocial. Com isso, restaura-se o equilíbrio contratual e se favorece a exequibilidade do contrato, prestando homenagem à sua função social’’, cravou na sentença.
Cláusula de garantia
Finalmente, o julgador, amparado em prova oral, se convenceu de que o imóvel dado em garantia apresentava estimativa inferior à realidade. O laudo pericial acostado aos autos, em reforço, veio a confirmar o alto valor do bem, muito superior ao valor estimado.
‘‘A impugnação feita ao laudo não supre a brutal disparidade, porque, mesmo que se destacasse o imóvel do fundo de comércio, tudo indica que, como asseverado pelos informantes ouvidos, o imóvel tinha valor superior ao estimado na escritura.
É mister, portanto, que seja retificada a estimativa, para que observe o valor real do bem no mercado, sob pena de prejuízo ao devedor em caso de excussão da hipoteca’’, finalizou.
Clique aqui para ler o acórdão
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Ação revisional 001/1.17.0043527-3 (Porto Alegre)
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
MÚTUO ENTRE PARTICULARES
TJ-RS muda cláusulas de contrato de investimento para torná-lo menos oneroso ao tomador
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCAPITALISMO DE PLATAFORMA
Em decisão inédita, VT paulistana reconhece vínculo entre trabalhadores e empresa de crowdworkImprensa MPT
A 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, em sentença proferida no dia 10 maio, reconheceu o vínculo empregatício dos chamados ‘‘trabalhadores de plataforma digital’’ que prestam serviço para a Ixia Gerenciamento de Negócio Ltda. (empresa de crowdwork), determinando a anotação das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O juízo trabalhista também proibiu a empresa de contratar e manter novos empregados como microempreendedor individual (MEI) ou autônomo. Por fim, foi condenada a pagar R$ 130 mil, a título de dano moral coletivo. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2)
A decisão é consequência de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo procurador do trabalho Rodrigo Barbosa de Castilho, do Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP). Trata-se do primeiro julgamento sobre o tema em ação coletiva na Justiça do Trabalho no Brasil.
O procurador Rodrigo Castilho destacou a importância dessa decisão de primeiro grau. Segundo ele, é um marco nas relações de trabalho no Brasil. ‘‘Um daqueles casos paradigmáticos para formar jurisprudência e inspirar outros magistrados, no Brasil e no mundo. A sociedade espera justamente isso das instituições: coragem para tomar decisões em busca de um país mais justo e menos desigual.”
Entenda o caso
O MPT-SP processou a Ixia Gerenciamento de Negócio após concluir, em investigação, que os trabalhadores que prestam serviço à empresa preenchem os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício – a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. A empresa alegou que os trabalhadores seriam ‘‘empreendedores’’.
Entretanto, para a juíza do trabalho Camila Costa Koerich, a tese não se sustenta. “Não existe empreendedorismo que seja realizado. Qual seria a atividade econômica e a qual risco econômico está submetido [o trabalhador], senão em relação ao valor econômico de seu trabalho (que não é estipulado por ele), horários de trabalho (disponibilizados pela reclamada e que devem ser cumpridos) e exercício de atividade (escolhida pela reclamada)?”, questiona.
Para a magistrada, o trabalhador não pode ser visto como uma mercadoria. E exemplificou: até mesmo a nomenclatura utilizada internacionalmente para os trabalhadores da área – crowdworking (human-as-a-service) – já demonstra o potencial de precarização do Direito do Trabalho.
No site oficial da Ixia, a empresa afirma que ‘‘melhora a qualidade e velocidade do atendimento, eliminando erros humanos, garantindo a cordialidade e a precisão das informações fornecidas’’. Além disso, garante que ‘‘valoriza as pessoas por automatizar tarefas repetitivas, liberando-as para agregar valor’’.
O que é crowdwork?
O crowdwork é uma forma de trabalho que surge e se desenvolve no contexto do capitalismo de plataforma. Em muitos casos, as pessoas são contratadas via plataforma digital para desempenhar atividades, na maioria das vezes, de baixa complexidade, para terceiros. Elas realizam o que se chama de microtarefas, atividades muito curtas que duram segundos ou poucos minutos.
O solicitante, por meio da plataforma digital, requisita o serviço de terceiros para uma determinada atividade. A seleção é feita, geralmente, por ordem de chegada.
A testemunha ouvida no processo judicial trabalhista, por exemplo, tinha como única atividade ouvir áudios e compreender o que a pessoa falava naquele áudio, corrigindo eventual falha ou falta de ‘‘conhecimento’’ da inteligência artificial (IA).
Segundo o procurador Renan Kalil, especialista no assunto, “em várias plataformas de crowdwork, conforme os seres humanos vão realizando essas atividades e ‘treinam’ as tecnologias, as capacidades de inteligência artificial avançam. É um ciclo virtuoso para as empresas de tecnologia, mas nem tanto para os trabalhadores, que vivenciam condições de trabalho precárias. Diversos autores chamam essas tarefas feitas pelos trabalhadores de ‘trabalho fantasma’, ‘trabalho escondido’ e ‘atrás das cortinas’, o que evidencia sua invisibilidade”, aponta.
Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler a íntegra da ACP
Processo 1000272-17.2020.5.02.0059/SP
CAPITALISMO DE PLATAFORMA
Em decisão inédita, VT paulistana reconhece vínculo entre trabalhadores e empresa de crowdwork
/in Destaques /by Jomar MartinsTRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
TST admite sucessão entre empresas que assumiram créditos devidos a vigilanteSecom/TST
Ministro Agra Belmonte decidiu monocraticamente Foto: Secom TST
O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deferiu pedido de sucessão processual da Explorer II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados como credora dos valores devidos a um vigilante de São Paulo (SP). Os créditos haviam sido cedidos pelo profissional à Pro Solutti Consultoria e Investimentos em Ativos Judiciais, que, por sua vez, os cedeu à Explorer. Com isso, o vigilante foi excluído da ação.
Entenda o caso
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 contra a Pentágono Serviços de Segurança Ltda., que prestava serviços para o Hospital Cruz Azul São Paulo. As duas empresas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como 13º salário proporcional, aviso-prévio e multa sobre o saldo do FGTS.
O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento interposto pela Cruz Azul. Em janeiro de 2022, a Explorer apresentou petição informando e comprovando ser cessionária de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios trabalhistas pactuado com a Pro Solutti, que, por sua vez, era a detentora do crédito decorrente da reclamação trabalhista, em razão da cessão anteriormente pactuada com o vigilante. Requereu, assim, que passasse a constar como parte da ação.
Cessão
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, que permite que o credor transfira a um terceiro seus direitos em uma relação obrigacional. Com a transferência, o novo credor assume todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. A matéria é disciplinada pelo Código Civil (artigos 286 e 298).
Em sua decisão monocrática, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora a CLT não disponha expressamente sobre o tema, o Código Civil pode ser aplicado ao caso. Assinalou, ainda, que a cessão de crédito trabalhista está prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005, artigo 83, parágrafo 5º) e mesmo na Lei 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol.
Urgência
Sem vedação expressa em lei, o relator considera que a cessão de crédito devidamente constituído em juízo não configura renúncia de direitos trabalhistas. “Desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, é uma ferramenta a ser utilizada por aquele trabalhador que, diante da demora na resolução da ação, necessita satisfazer com maior urgência as suas necessidades”, afirmou.
Consentimento tácito
Ao receber a petição, o ministro deferiu prazo para que a Cruz Azul, autora do agravo de instrumento, se manifestasse, mas não houve resposta. Em relação a esse ponto, o ministro lembrou que o artigo 109, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) não exige o consentimento expresso da parte contrária, e, assim, a sucessão processual pode ser admitida na forma tácita.
A razão para a admissão tácita, segundo o relator, é que a possibilidade de cessão do crédito não está condicionada ao consentimento do devedor, que não pode impedi-la. “A sua eficácia está condicionada à notificação ou à ciência do devedor apenas para ciência de que agora deve pagar ao cessionário, e não mais ao cedente”, concluiu.
Leia aqui a decisão do ministro
AIRR-1000508-86.2018.5.02.0075
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
TST admite sucessão entre empresas que assumiram créditos devidos a vigilante