Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor das suas terras, em decorrência de litígios judiciais , a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador de tributo. Logo, não há relação jurídico-tributária que embase a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR).
Nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para livrar um comerciante de recolher o tributo sobre uma área de terras de 2,4 mil hectares, adquirida em Guarantã do Norte (MT) e escriturada no 2º Serviço Notarial e Registral do Estado de Mato Grosso, comarca de Várzea Grande.
Posse só no papel
Desde que adquiriu a área, em 2003, o autor não consegue a posse nem a transferência para o seu nome, em razão da existência de ação discriminatória, com mandado de sequestro, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Ou seja, a área em que se insere o imóvel, a Gleba Cristalino/Divisa, foi alvo de sequestro integral. A averbação do mandado de sequestro, inclusive, constava na matrícula do imóvel – e mesmo assim o fisco federal emitiu a cobrança de ITR.
‘‘Portanto, a parte autora, rigorosamente, não detinha sobre a área de terras posse total ou possibilidade integral de uso e fruição, bem como o direito de reivindicar a área foi obstado pela ação discriminatória movida pelo Incra, de modo que a propriedade mantém-se apenas no papel, como mera formalidade’’, registrou o acórdão que, reformando a sentença, desconstituiu as execuções fiscais movidas contra o autor.
Sentença de improcedência
No primeiro grau, o autor não conseguiu desconstituir os créditos tributários, calcado em duas execuções fiscais (exercícios de 2009 e 2010), lançados pela Fazenda Nacional. O juízo da 5ª Vara Federal de Maringá (PR) entende que o autor é o proprietário do imóvel e, à época de sua aquisição, tinha conhecimento do ônus que recaia sobre ele. Em suma, a propriedade do imóvel rural descrito na matrícula do Registro de Imóveis, pela parte autora, constitui-se, por si só, nos termos dos artigos 29 e 31 do Código Tributário Nacional (CTN), em fato gerador de ITR.
‘‘Ainda que assim não fosse, além da Declaração firmada pela Associação de Desenvolvimento Sustentável da Gleba Divisa, no sentido de que a parte autora não chegou a tomar posse do imóvel, não foram apresentados outros elementos aptos a comprovar a ausência/impedimento de posse desta em relação ao bem. Contrariamente, no Laudo de Avaliação de Imóvel Rural, datado de 13/11/2013, apresentado pela parte autora à Receita Federal, consta que a propriedade se encontra com 50% de áreas abertas e formadas com pastagem, o que indica a ocorrência de posse e exploração econômica da propriedade. Não há, portanto, como se afastar a sujeição passiva da parte autora em relação aos créditos tributários objeto das Execuções Fiscais’’, cravou na sentença o juiz federal Anderson Furlan Freire da Silva.
Apelação provida no TRF-4
A relatora da apelação na 1ª Turma, desembargadora Luciane Amaral Corrêa München, citou o caput do artigo 29 do CTN: ‘‘O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município’’. O artigo 31 diz que ‘‘Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’’.
Essas disposições são complementadas pela Lei 9.393/96, que, no seu artigo 1º, repete: ‘‘O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano’’.
Impossibilidade de fruição
Para a relatora, sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária. Pela definição que se extrai do Direito Civil – reforça –, trata-se do direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha (rei vindicatio).
‘‘No entanto, quando há impossibilidade de fruição do bem imóvel, não há como imputar ao proprietário ou possuidor das terras a condição de sujeito passivo do imposto. Há jurisprudência nesta Corte que reconhece a inexigibilidade do tributo quando o direito de usar, gozar e dispor do imóvel é cerceado por circunstâncias alheias à vontade do proprietário ou possuidor do bem imóvel rural’’, definiu a desembargadora-relatora, dando provimento à apelação.
Clique aqui para ler a sentença
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Procedimento comum 5006271-98.2018.4.04.7003/PR
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPOSSE IMPOSSÍVEL
Produtor que não usufrui da sua terra não paga Imposto Territorial Rural, diz TRF-4Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor das suas terras, em decorrência de litígios judiciais , a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador de tributo. Logo, não há relação jurídico-tributária que embase a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR).
Nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para livrar um comerciante de recolher o tributo sobre uma área de terras de 2,4 mil hectares, adquirida em Guarantã do Norte (MT) e escriturada no 2º Serviço Notarial e Registral do Estado de Mato Grosso, comarca de Várzea Grande.
Posse só no papel
Desde que adquiriu a área, em 2003, o autor não consegue a posse nem a transferência para o seu nome, em razão da existência de ação discriminatória, com mandado de sequestro, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Ou seja, a área em que se insere o imóvel, a Gleba Cristalino/Divisa, foi alvo de sequestro integral. A averbação do mandado de sequestro, inclusive, constava na matrícula do imóvel – e mesmo assim o fisco federal emitiu a cobrança de ITR.
‘‘Portanto, a parte autora, rigorosamente, não detinha sobre a área de terras posse total ou possibilidade integral de uso e fruição, bem como o direito de reivindicar a área foi obstado pela ação discriminatória movida pelo Incra, de modo que a propriedade mantém-se apenas no papel, como mera formalidade’’, registrou o acórdão que, reformando a sentença, desconstituiu as execuções fiscais movidas contra o autor.
Sentença de improcedência
No primeiro grau, o autor não conseguiu desconstituir os créditos tributários, calcado em duas execuções fiscais (exercícios de 2009 e 2010), lançados pela Fazenda Nacional. O juízo da 5ª Vara Federal de Maringá (PR) entende que o autor é o proprietário do imóvel e, à época de sua aquisição, tinha conhecimento do ônus que recaia sobre ele. Em suma, a propriedade do imóvel rural descrito na matrícula do Registro de Imóveis, pela parte autora, constitui-se, por si só, nos termos dos artigos 29 e 31 do Código Tributário Nacional (CTN), em fato gerador de ITR.
‘‘Ainda que assim não fosse, além da Declaração firmada pela Associação de Desenvolvimento Sustentável da Gleba Divisa, no sentido de que a parte autora não chegou a tomar posse do imóvel, não foram apresentados outros elementos aptos a comprovar a ausência/impedimento de posse desta em relação ao bem. Contrariamente, no Laudo de Avaliação de Imóvel Rural, datado de 13/11/2013, apresentado pela parte autora à Receita Federal, consta que a propriedade se encontra com 50% de áreas abertas e formadas com pastagem, o que indica a ocorrência de posse e exploração econômica da propriedade. Não há, portanto, como se afastar a sujeição passiva da parte autora em relação aos créditos tributários objeto das Execuções Fiscais’’, cravou na sentença o juiz federal Anderson Furlan Freire da Silva.
Apelação provida no TRF-4
A relatora da apelação na 1ª Turma, desembargadora Luciane Amaral Corrêa München, citou o caput do artigo 29 do CTN: ‘‘O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município’’. O artigo 31 diz que ‘‘Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’’.
Essas disposições são complementadas pela Lei 9.393/96, que, no seu artigo 1º, repete: ‘‘O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano’’.
Impossibilidade de fruição
Para a relatora, sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária. Pela definição que se extrai do Direito Civil – reforça –, trata-se do direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha (rei vindicatio).
‘‘No entanto, quando há impossibilidade de fruição do bem imóvel, não há como imputar ao proprietário ou possuidor das terras a condição de sujeito passivo do imposto. Há jurisprudência nesta Corte que reconhece a inexigibilidade do tributo quando o direito de usar, gozar e dispor do imóvel é cerceado por circunstâncias alheias à vontade do proprietário ou possuidor do bem imóvel rural’’, definiu a desembargadora-relatora, dando provimento à apelação.
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Procedimento comum 5006271-98.2018.4.04.7003/PR
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POSSE IMPOSSÍVEL
Produtor que não usufrui da sua terra não paga Imposto Territorial Rural, diz TRF-4
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
Dono de navio não pode pedir exame de HIV nem de antecedentes criminais a garçomPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Não existe justificativa, na legislação brasileira, para a exigência de exame toxicológico, de HIV ou de antecedentes criminais. É que estes pedidos, além de ferir direitos de personalidade, se revestem de caráter discriminatório, sendo vedados pelo artigo 1º da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo artigo 1º da Lei 9.029/95.
Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou sentença que, no aspecto, condenou os responsáveis por uma empresa de cruzeiro internacional a indenizar um assistente de garçom de navio em danos morais. Dada à gravidade da conduta, os desembargadores da 2ª Turma resolveram dobrar o valor do quantum indenizatório arbitrado na origem, que passou de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Legislação internacional
No recurso ordinário em que contestaram a condenação por dano moral, os empregadores argumentam que tais exames se justificam em razão das características peculiares do trabalho em alto mar. Acrescentam que o exame toxicológico nada mais é do que medida de prevenção e segurança de todos a bordo da embarcação, uma vez que o uso de drogas lícitas e ilícitas, dentre as quais há substâncias que levem à diminuição da cognição e vigilância, torna arriscado, para o indivíduo que a utilizou e para a coletividade.
No caso do exame de HIV – pontuaram –, a legislação internacional e a legislação de Bahamas exigem que o tripulante apresente um certificado médico válido para poder embarcar. Os procedimentos para a elaboração desse certificado, incluindo os exames obrigatórios, seguem padrões determinados pela Maritime Labour Convention (MLC), pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para Marítimos (STCW) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Direitos de personalidade
A relatora do recurso ordinário (RO) na 2ª Turma do TRT-4, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, alinhou-se integralmente à fundamentação vertida na sentença condenatória proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Para ambos os julgadores, a exigência de teste de HIV e de antecedentes criminais violou o direito de personalidade do empregado, no caso a intimidade, como assegura o inciso X do artigo 5º da Constituição – o que gera o dever de indenizar.
‘‘Quanto à exigência de exame toxicológico, sequer contestado, acho que se pode discutir sua pertinência em se tratando do comandante do navio, mas não dos trabalhadores em geral. Isso faz com que, uma vez em tendo sido exigido, o que presumo pela falta de defesa específica, houve violação ao mesmo direito de personalidade do item anterior, intimidade’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho Rafael da Silva Marques.
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Reclamatória 0021172-50.2019.5.04.0404/RS
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DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
Dono de navio não pode pedir exame de HIV nem de antecedentes criminais a garçom
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAVALISTA DO PATRÃO
Justiça do Trabalho deve decidir caso de gerente coagido a ser fiador da empresaSecom/TST
Ministro-relator Renato de Lacerda Paiva
Foto: Secom/TST
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais de um gerente que foi coagido a assinar uma cédula de crédito bancário como fiador da empregadora. Ao acolher recurso do empregado, o colegiado reconheceu que o Banco Santander (Brasil) S.A., onde foi feita a fiança, também deve fazer parte da ação.
Coação
A reclamação foi ajuizada contra a Expresso Itaúna Ltda. e a Andrade e Resende Transportes Ltda., de Itaúna (MG), e o Santander. Nela, o gerente administrativo disse que fora constrangido a ser fiador de um contrato de crédito da segunda empresa, integrante do mesmo grupo econômico de sua empregadora, mediante “assédio gravíssimo”, com ameaça de perder o emprego e suspensão dos depósitos do FGTS.
De acordo com seu relato, em abril de 2012, a Andrade e Resende teve de renegociar um débito com o Santander. Como o banco exigia garantias e fiadores além dos proprietários, estes determinaram que ele constasse como avalista, com o argumento de que o contrato era necessário apenas para “dar um fôlego” à empresa, que pagaria o empréstimo sem problemas.
Ocorre que, em agosto de 2013, a empresa encerrou suas atividades, e o banco passou a cobrar do gerente, como fiador e garantidor, a dívida, de quase R$ 400 mil. Com isso, o juízo cível decretou o bloqueio de suas contas bancárias. Além do pedido de indenização, ele pretendia a anulação da fiança.
Relação de consumo
O juízo da Vara do Trabalho de Itaúna reconheceu a competência da Justiça do Trabalho apenas em relação às duas empresas, mas negou o pedido de indenização, por entender que não houve prova da coação. No tocante ao banco, a sentença concluiu que a relação era de consumo e, portanto, de natureza civil.
Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3,MG) condenou as duas empresas ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, em razão de sua conduta antijurídica. Manteve, contudo, a extinção do processo em relação ao banco, concluindo que ele havia exercido seu direito de acionar os credores e seus avalistas, conforme previsto em lei.
Nome “sujo”
No recurso de revista (RR) interposto no TST, o gerente argumentou que, apesar da indenização, ele permanecia como devedor solidário da empresa no processo de execução. Ou seja, que seu nome continuaria “sujo” nos cadastros de consumidores. Sustentou, ainda, que, caso mantida apenas a indenização, ele não receberia “nenhum centavo”, porque as empresas estão falidas, seus sócios “sumiram” e centenas de empregados que moveram ações não receberam os valores devidos.
Competência constitucional
Para a Sexta Turma do TST, o pedido de declaração de nulidade da fiança bancária assinada em decorrência de coação da ex-empregadora se insere na competência constitucional da Justiça do Trabalho. É que o fato causou diversos prejuízos materiais ao trabalhador, como a execução forçada da dívida, a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito e o impedimento de realizar quaisquer outras atividades perante as instituições financeiras.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao atribuir a competência da Justiça do Trabalho para analisar e decidir outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a Constituição engloba a hipótese em que a obrigação assumida pelo empregado decorra essencialmente da coação exercida pelo então empregador sobre o indivíduo que estava sob sua subordinação.
Risco do empreendimento
Paiva também observou que a coação colocou o trabalhador na posição de assumir os riscos do empreendimento, passando a ser corresponsável pela dívida da empresa como meio de pagar as próprias verbas trabalhistas devidas aos empregados. “Portanto, não há como desvincular a assunção da responsabilidade decorrente da assinatura da fiança com o contrato de trabalho”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a legitimidade do Santander para figurar na reclamação trabalhista, e o processo retornará à Vara do Trabalho para julgamento da controvérsia relativa aos danos materiais e à nulidade da fiança.
O ministro ressaltou, no entanto, que o contrato de empréstimo propriamente dito, firmado entre a empresa e o banco, não está inserido na competência da Justiça do Trabalho.
Leia aqui o acórdão
Processo RR-11232-57.2013.5.03.0062
AVALISTA DO PATRÃO
Justiça do Trabalho deve decidir caso de gerente coagido a ser fiador da empresa
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO CONCURSAL
Limite para habilitação de crédito trabalhista engloba valor pago antes da decretação da falênciaImprensa STJ
O limite de 150 salários mínimos para habilitação na cla
se dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência), engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros negaram provimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência.
Segundo o processo, a credora pleiteou a habilitação de crédito, consubstanciado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Previamente a tal requerimento, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto estava em curso a liquidação extrajudicial da devedora.
Em razão disso, as instâncias de origem entenderam que somente deveria ser habilitado como preferencial (artigo 83, inciso I, da Lei de Falência) o montante que, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho, perfizesse o equivalente a 150 salários mínimos. O que excedesse tal patamar seria lançado na classe dos quirografários.
Processo coletivo para receber valores da sociedade falida
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem a mesma natureza jurídica do processo falimentar, haja vista que ambos possuem a finalidade precípua de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal.
De acordo com a ministra, como consequência do regime especial liquidatório, os credores, em vez de pleitear a realização de seus créditos em processos individuais, ficam submetidos a um procedimento coletivo, no curso do qual os valores a que fazem jus serão solvidos em rateio, observadas as preferências legais e a proteção fundamental da par conditio creditorum (igualdade entre credores) no âmbito de cada classe de credores envolvidos.
A partir desse tratamento isonômico, esclareceu, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento, ‘‘sendo certo que, nos limites traçados pela lei, os que estão posicionados à frente receberão com antecedência em relação aos seguintes, circunstância que se repetirá até o esgotamento das forças econômicas da massa falida’’.
Na avaliação da relatora, é necessário que o administrador judicial e o juiz encarregado do processo falimentar atuem com equilíbrio e razoabilidade, para que as preferências e os privilégios legais, em cada caso específico, não se revelem abusivos, em prejuízo dos demais credores.
Preferência legal para habilitar crédito
No caso em julgamento, a ministra verificou que a formação do concurso de credores teve início com a deflagração da liquidação extrajudicial da sociedade, e não somente a partir do decreto da quebra, como argumentou a credora.
Para a relatora, não há como admitir que a credora, após ter percebido, no curso da liquidação extrajudicial, crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários mínimos, possa se valer da preferência legal prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falência para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente.
‘‘Tratar a situação aqui discutida de modo diverso daquele levado a cabo pelo tribunal de origem – que impediu a habilitação do crédito que exceda os 150 salários mínimos (já recebidos) na classe dos trabalhistas – resultaria em conferir tratamento diferenciado à recorrente, em prejuízo dos demais credores, especialmente os da mesma classe (os quais, em geral, constituem os sujeitos mais frágeis do ponto de vista econômico)’’, disse a magistrada.
Nancy Andrighi ressaltou que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não havendo nenhuma subtração do seu direito de receber os valores a que faz jus, os quais não deixarão de existir nem se tornarão inexigíveis – apenas perderão seu caráter preferencial.
Leia o acórdão no REsp 1.981.314
EXECUÇÃO CONCURSAL
Limite para habilitação de crédito trabalhista engloba valor pago antes da decretação da falência
/in Destaques /by Jomar MartinsASSÉDIO MORAL
Rede de Farmácias São João aceita pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivosAscom MPT-RS
O acordo foi firmado no âmbito de uma ação civil pública (ACP), ajuizada pelo MPT gaúcho, que tramitava na 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo homologado pelo Juiz do Trabalho Marcelo Caon Pereira.
Denúncias de ex-funcionários
O procedimento no âmbito do MPT-RS foi aberto após denúncias realizadas tanto por ex-funcionários como pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo. Ao longo das investigações realizadas para apurar as denúncias, a instituição ouviu formalmente 34 empregados e ex-empregados da rede em Passo Fundo.
Na esfera judicial, o MPT-RS alegou a existência de inúmeras situações de assédio moral no ambiente de trabalho da empresa, como humilhações, xingamentos e deboches com empregados, existência de tratamento preconceituoso em razão de cor de pele e classe social, piadas de cunho sexual, dispensa discriminatória de trabalhadores que retornavam de auxílio-doença, entre outras violações de direitos.
Compromissos do acordo
No curso de tramitação da ACP, as partes chegaram a um acordo, com a empresa assumindo obrigações para evitar novas ocorrências das situações alegadas. Pelo acordo, a empresa se obriga, dentre outros pontos, a não submeter, permitir ou tolerar o assédio moral; a elaborar diagnóstico psicossocial do meio ambiente de trabalho; a implementar política de combate ao assédio moral; manter canal de recebimento de denúncias de irregularidades; a investigar e efetivamente punir gestores que praticarem assédio moral; a abster-se de proceder a dispensa discriminatória de trabalhadores por motivo de saúde.
Em razão das violações já constatadas, a empresa assumiu a obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. A indenização deverá ser revertida a fundos ou projetos sociais na localidade do dano, a serem indicados pelo MPT, com o devido controle de legalidade do Poder Judiciário.
Brilhante procedimento instrutório
O procurador do trabalho responsável pelo caso, Antônio Bernardo Santos Pereira, da Procuradoria do Trabalho (PTM) de Passo Fundo, afirmou que o acordo decorre do reconhecimento da empresa de que é necessário adotar melhores práticas para preservar a integridade moral dos empregados no ambiente de trabalho. Ele fez questão de ressaltar que o acordo só foi possível ante o ‘‘brilhante procedimento instrutório’’ realizado pela sua antecessora no 1º Ofício de Passo Fundo, Priscila Dibi Schvarcz. A procuradora, ao longo do inquérito civil, ouviu dezenas de trabalhadores, confrontou dados previdenciários com os de afastamentos, além de avaliar centenas de documentos requisitados.
Por fim, o procurador do trabalho espera que o acordo implique na melhoria do ambiente laboral da empresa, de forma a beneficiar direta e indiretamente os mais de 60 mil trabalhadores que laboram nas mais de 900 unidades das Farmácias São João espalhadas pelo sul do país.
Leia aqui a íntegra do acordo
Leia aqui a íntegra da sentença homologatória
ACPCiv 0020692-03.2021.5.04.0663/RS
ASSÉDIO MORAL
Rede de Farmácias São João aceita pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos