Por Christian Charles do Carmo de Ávila
O compliance é um braço da governança corporativa focado no desenvolvimento da política de gestão de riscos e, também, na criação ou estímulo de uma cultura empresarial que estimule em todos os membros da organização a ética nos negócios e no desenvolvimento das atividades de uma forma duradoura. A atual dinâmica corporativa exige que as empresas possuam na sua estrutura programas que prezem pelas boas práticas, pela transparência e pelo respeito a todos, o que vem a atrair bons negócios e mão de obra mais qualificada. É certo que uma empresa que possui muitas ações trabalhistas demonstra desorganização e má gestão, acarretando o afastamento de investidores e de pretensos candidatos.
Um programa de compliance trabalhista é composto de pilares. Segundo a doutrina, os mais utilizados são: alta administração, análise ou gerenciamento de riscos, controles internos, investigação interna, código de ética e de conduta, due diligence ou dever de cuidado, canal de denúncias, treinamento, comunicação. Estes, entretanto, podem ser unificados em três pilares mais abrangentes, como prevenção, detecção/monitoramento e resposta.
De forma sintética, é possível dizer que no pilar da prevenção serão criadas as políticas e demais diretrizes para toda a empresa, pois está atrelado à adoção integral pela alta administração. Desta forma, o topo da cadeia de comando (Tone from the top) precisa aderir integralmente ao programa. Após a aprovação da diretoria, se faz o monitoramento de riscos a que a empresa está sujeita, sendo estabelecido o plano de ação que dará início ao programa de fato. É muito importante ressaltar que a empresa pode optar por criar um programa com apenas alguns dos pilares, de acordo com a sua necessidade ou urgência, minimizando custos em um primeiro momento.
Ultrapassado este ponto, a empresa poderá estabelecer o seu regramento geral, consubstanciado nas políticas internas, onde estarão previstas regras gerais de comportamento e obrigações, assim como criar políticas internas, as quais se direcionam a setores específicos e que demandem tratamento diferenciado. Os gestores e demais lideranças têm a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos estejam de acordo com as práticas de conduta adotadas, as quais devem ser orientadas também pelo código de conduta e ética – cujas ações devem estar voltadas ao doutrinamento dos colaboradores no sentido de agirem de forma sempre ética.
O segundo pilar está voltado à detecção das não-conformidades (descumprimentos em geral). Ou seja, está relacionado à necessidade de verificação contínua das atividades desenvolvidas e dos seus agentes. Analisa-se, assim, a maturação do programa e a eficácia dos controles internos. É necessário um amadurecimento do programa através da prática e repetição, o qual levará determinado tempo para se enraizar no cotidiano da empresa, pois, muitas vezes, é preciso modificar costumes há muito tempo presente na administração. Isso serve para a verificação de possíveis pontos ainda frágeis e que necessitem de maior atenção, evitando maior repercussão de determinado procedimento desrespeitado. O canal de denúncias é uma ferramenta que auxilia no combate à corrupção de funcionários, mas, também, na verificação de descumprimentos do programa de compliance, inclusive no que se refere a questões relativas à ocorrência de assédio sexual e abusos dentro da empresa, o que macularia pode a imagem da empresa.
O terceiro pilar é formado pelas respostas às não conformidades, onde se avaliam as condutas com as políticas de consequências do ato lesivo, as quais já estão previstas nas políticas internas. Entretanto, esta fase não se refere somente a sanções disciplinares, mas, também, à necessidade de abertura de investigação interna para apuração do responsável pela falta grave, incluindo a oitiva de funcionários e terceiros e até o afastamento temporário do empregado investigado.
Por derradeiro, é importante destacar o surgimento de um novo pilar, que é a ESG (Environmental, Social and Governance). Esta exige que as empresas pratiquem a governança com respeito ao meio ambiente e de forma sustentável (Environmental), assim como mantenham forte política de inclusão e diversidade em sua estrutura. Na verdade, são práticas sociais relacionadas ao tratamento que a emprese confere aos seus funcionários e às pessoas em geral (Social), enquanto a governança (Governance) foca nos aspectos relativos à redução dos riscos de fraudes, lavagem de dinheiro e corrupção.
Assim, o programa de compliance previne danos à imagem e à reputação das empresas, reduz o número de processos judiciais e administrativos e auxilia na minimização de riscos e perdas financeiras. Com isso, ganham todos: a empresa, a sociedade, os clientes e os fornecedores.
Christian Charles do Carmo de Ávila é advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista
/in Noticias, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsOBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Ação de regresso ajuizada por ex-sócio, para reaver pagamento de débito trabalhista, prescreve em dois anosImprensa STJ
Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.
Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).
Pagamento com sub-rogação
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil (CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.
Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, inciso III, do CC. O dispositivo estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.
A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).
‘‘Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’’, observou o ministro.
Prazo prescricional bienal
Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.
‘‘Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida’’, afirmou Bellizze.
Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.
Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.
Leia o acórdão no REsp 1.707.790.
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Ação de regresso ajuizada por ex-sócio, para reaver pagamento de débito trabalhista, prescreve em dois anos
/in Noticias, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINICIATIVA PIONEIRA
Porto Alegre é a primeira capital brasileira a ter mediação na área tributáriaImprensa PMPA
A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) criarão Câmaras de Mediação e Conciliação Tributária em Porto Alegre. O aval foi dado pela Câmara dos Vereadores da Capital, que aprovou, no dia 23 de fevereiro, o Projeto de Lei de autoria do Executivo (PLE 033/21) por 26 votos favoráveis e 10 contrários. A ideia é que a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) disponha de mediação tributária como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos, em matéria de tributos administrativo e judicial, entre a administração pública e o contribuinte.
De acordo com o secretário municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel, será um espaço formal de construção e de entendimento com os contribuintes, definindo qualificações de fatos e interpretações de normas, para evitar discussões administrativas e judiciais longas e custosas. A medida propõe também alteração na Lei 12.003/16, incluindo a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária, vinculada à estrutura da PGM.
Para a procuradora-adjunta de Assuntos Fiscais, Cristiane da Costa Nery, trata-se de mais um avanço nos espaços de consenso que fazem parte da tradição e pioneirismo de Procuradoria, que desde 2016 conta com uma Central de Conciliação atuante e efetiva e que forma mediadores, investindo na resolução adequada dos conflitos postos. ‘‘Agora, no campo tributário, pretendemos que mais um espaço seja disponibilizado aos contribuintes para que essa aproximação se reproduza como eficiência fiscal vinculada à resolutividade efetiva das questões tributárias judicializadas ou não, o que veio ratificado pela Resolução 120 do CNJ”, complementou.
Dívida ativa
Em 2021, o estoque da dívida ativa de Porto Alegre era de R$ 2,4 bilhões, sendo que R$ 1,2 bilhão se referia a Imposto Sobre Serviços (ISS). Para 2022 a meta é arrecadar R$ 300 milhões. “Um incremento na arrecadação municipal e um fôlego para as empresas, que se livrarão mais rapidamente do passivo”, diz Fantinel. (Adriana Ferrás e Sandra Denardim)
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Porto Alegre é a primeira capital brasileira a ter mediação na área tributária
/in ARTIGOS /by Jomar MartinsTRABALHISTA
Compliance trabalhista é bem mais que prevenção jurídicaPor Christian Charles do Carmo de Ávila
O compliance é um braço da governança corporativa focado no desenvolvimento da política de gestão de riscos e, também, na criação ou estímulo de uma cultura empresarial que estimule em todos os membros da organização a ética nos negócios e no desenvolvimento das atividades de uma forma duradoura. A atual dinâmica corporativa exige que as empresas possuam na sua estrutura programas que prezem pelas boas práticas, pela transparência e pelo respeito a todos, o que vem a atrair bons negócios e mão de obra mais qualificada. É certo que uma empresa que possui muitas ações trabalhistas demonstra desorganização e má gestão, acarretando o afastamento de investidores e de pretensos candidatos.
Um programa de compliance trabalhista é composto de pilares. Segundo a doutrina, os mais utilizados são: alta administração, análise ou gerenciamento de riscos, controles internos, investigação interna, código de ética e de conduta, due diligence ou dever de cuidado, canal de denúncias, treinamento, comunicação. Estes, entretanto, podem ser unificados em três pilares mais abrangentes, como prevenção, detecção/monitoramento e resposta.
De forma sintética, é possível dizer que no pilar da prevenção serão criadas as políticas e demais diretrizes para toda a empresa, pois está atrelado à adoção integral pela alta administração. Desta forma, o topo da cadeia de comando (Tone from the top) precisa aderir integralmente ao programa. Após a aprovação da diretoria, se faz o monitoramento de riscos a que a empresa está sujeita, sendo estabelecido o plano de ação que dará início ao programa de fato. É muito importante ressaltar que a empresa pode optar por criar um programa com apenas alguns dos pilares, de acordo com a sua necessidade ou urgência, minimizando custos em um primeiro momento.
Ultrapassado este ponto, a empresa poderá estabelecer o seu regramento geral, consubstanciado nas políticas internas, onde estarão previstas regras gerais de comportamento e obrigações, assim como criar políticas internas, as quais se direcionam a setores específicos e que demandem tratamento diferenciado. Os gestores e demais lideranças têm a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos estejam de acordo com as práticas de conduta adotadas, as quais devem ser orientadas também pelo código de conduta e ética – cujas ações devem estar voltadas ao doutrinamento dos colaboradores no sentido de agirem de forma sempre ética.
O segundo pilar está voltado à detecção das não-conformidades (descumprimentos em geral). Ou seja, está relacionado à necessidade de verificação contínua das atividades desenvolvidas e dos seus agentes. Analisa-se, assim, a maturação do programa e a eficácia dos controles internos. É necessário um amadurecimento do programa através da prática e repetição, o qual levará determinado tempo para se enraizar no cotidiano da empresa, pois, muitas vezes, é preciso modificar costumes há muito tempo presente na administração. Isso serve para a verificação de possíveis pontos ainda frágeis e que necessitem de maior atenção, evitando maior repercussão de determinado procedimento desrespeitado. O canal de denúncias é uma ferramenta que auxilia no combate à corrupção de funcionários, mas, também, na verificação de descumprimentos do programa de compliance, inclusive no que se refere a questões relativas à ocorrência de assédio sexual e abusos dentro da empresa, o que macularia pode a imagem da empresa.
O terceiro pilar é formado pelas respostas às não conformidades, onde se avaliam as condutas com as políticas de consequências do ato lesivo, as quais já estão previstas nas políticas internas. Entretanto, esta fase não se refere somente a sanções disciplinares, mas, também, à necessidade de abertura de investigação interna para apuração do responsável pela falta grave, incluindo a oitiva de funcionários e terceiros e até o afastamento temporário do empregado investigado.
Por derradeiro, é importante destacar o surgimento de um novo pilar, que é a ESG (Environmental, Social and Governance). Esta exige que as empresas pratiquem a governança com respeito ao meio ambiente e de forma sustentável (Environmental), assim como mantenham forte política de inclusão e diversidade em sua estrutura. Na verdade, são práticas sociais relacionadas ao tratamento que a emprese confere aos seus funcionários e às pessoas em geral (Social), enquanto a governança (Governance) foca nos aspectos relativos à redução dos riscos de fraudes, lavagem de dinheiro e corrupção.
Assim, o programa de compliance previne danos à imagem e à reputação das empresas, reduz o número de processos judiciais e administrativos e auxilia na minimização de riscos e perdas financeiras. Com isso, ganham todos: a empresa, a sociedade, os clientes e os fornecedores.
Christian Charles do Carmo de Ávila é advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista
TRABALHISTA
Compliance trabalhista é bem mais que prevenção jurídica
/in Noticias /by Jomar MartinsSEMENTES PIRATAS?
TRF-4 fulmina multa de quase R$ 1 milhão a agricultor por falha na autuação do MapaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Multa ambiental lastreada apenas em planilha encartada nos autos do processo administrativo, sem a mínima produção de prova de violação à lei, é nula. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que anulou parte de um auto-de-infração lavrado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Mapa) contra um agricultor paranaense acusado de plantar soja transgênica não certificada; isto é, sem o Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem). Como resultado, a multa imposta ao agricultor, de quase R$ 1 milhão, acabou fulminada.
Ação anulatória
Na ação anulatória intentada contra a União, o agricultor alegou que a autuação ocorreu sem a coleta de qualquer amostra de grão de soja indicada no auto-de-infração, já que o produto sequer existia na época, uma vez que a safra havia se encerrado há mais de um ano e meio.
Ele explicou que a safra de soja ocorre no período de março a maio de cada ano; logo, a safra 2007/2008 teria terminado, no máximo, em maio de 2008 – e a autuação do Mapa ocorreu em outubro de 2009. Ainda: a sua propriedade, localizada em Mangueirinha (PR), não recebeu a visita de fiscais para verificar tal produção de sementes.
Sem amostras de sementes
A 1ª Vara Federal de Pato Branco julgou procedente o pedido de anulação, por entender que o procedimento administrativo do Mapa mostrou-se inválido para embasar a imposição da multa. Ou seja, na lavratura do auto-de-infração, o Mapa não coletou qualquer amostra de sementes que indicasse a produção e beneficiamento de de soja transgênica em sua unidade de beneficiamento.
Conforme a fundamentação da sentença, a fiscalização estatal, por não promover uma avaliação técnica – já que não recolheu amostras –, falhou ao impor ao agricultor a conduta de produção e beneficiamento de cultivares ao arrepio da lei.
‘‘A planilha utilizada para dar substrato à autuação, efetivamente, é indiciária de uma possível transgressão da legislação, entretanto, para além do referido documento, não ficou comprovado que o próprio autor teria praticado o fato típico descrito no artigo 177, inciso I do Decreto nº 5153/2004’’, cravou na sentença o juiz federal Rafael Webber.
A relatora do recurso de apelação na Corte, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, ainda assinalou que a unidade de beneficiamento de sementes da parte autora passou a funcionar apenas a partir de dezembro de 2008, motivo pelo qual é inviável o cometimento de ato infracional na safra 2007/2008.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Procedimento comum 5001495-33.2015.4.04.7012/PR
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
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TRF-4 fulmina multa de quase R$ 1 milhão a agricultor por falha na autuação do Mapa
/in Noticias /by jakjoyEXECUÇÃO NA PANDEMIA
Arrecadação privada de hospital se equipara à verba da saúde públicaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Lei 11.382/2006 inseriu, no artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), a previsão de impenhorabilidade absoluta dos ‘‘recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social’’.
Assim, hospital privado que recebe recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de outra fonte com esta destinação, principalmente num ambiente de pandemia, não pode ter a sua conta bloqueada nos bancos para garantir o pagamento de dívidas com fornecedores.
A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e beneficiou, diretamente, o Hospital de Portão (distante 43km de Porto Alegre). Em setembro de 2021, o Hospital teve R$ 755,4 mil bloqueados, nos autos de uma execução extrajudicial, para ser forçado a pagar uma dívida contraída junto à RGE Sul Distribuidora de Energia.
A 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão negou o desbloqueio integral dos valores, mantendo o bloqueio parcial do numerário. O juízo da Vara autorizou o desbloqueio de recursos provenientes, apenas, do Fundo Estadual de Saúde, pagos pelo Governo do Estado, e de convênios do SUS com o Município de Portão, que totalizavam R$ 584,2 mil. Este valor – fruto de recursos públicos – estaria coberto pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. A diferença, R$ 171,2 mil, permaneceu constrita judicialmente, por ser originária de verbas privadas, fruto de doações de particulares.
Agravo de instrumento
Em combate a desta decisão, o Hospital interpôs recurso de agravo de instrumento no TJ-RS. Em síntese, argumentou que acumulava prejuízo de quase R$ 380 mil, causado, principalmente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19 – aumento do número de pacientes e dos preços dos insumos médico-hospitalares. Tanto que chegou a promover a campanha ‘‘Fundação Doa Covid’’, criando uma conta-corrente no Banco do Brasil, específica para arrecadar fundos.
O relator do recurso na 11ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, observou que o Hospital de Portão é uma instituição privada filantrópica, sem fins lucrativos, com 100% de atendimentos pelo SUS, conforme Portaria 3.6500/2020 do Ministério da Saúde. ‘‘Assim, é absolutamente certo que a executada-agravante, como instituição privada filantrópica, recebe recursos públicos para aplicação compulsória em serviços de saúde, de atendimento à população carente e, mais agora, de vitimização social pandêmica’’, ponderou.
Destinação específica
A seu ver, os recursos de origem privada também possuem destinação específica (saúde pública vinculada ao SUS e à pandemia de Covid-19), já que foram arrecadados em campanhas amplamente divulgadas nas mídias sociais, justamente para viabilizar a continuidade da prestação de serviços hospitalares à comunidade.
‘‘Assim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que o interesse público coletivo prepondera sobre o interesse privado, razão pela qual assiste razão à agravante [hospital]’’, concluiu Mello na decisão monocrática.
Clique aqui para ler a decisão monocrática
Processo 155/1.17.0002386-0 (Comarca de Portão)
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS
EXECUÇÃO NA PANDEMIA
Arrecadação privada de hospital se equipara à verba da saúde pública