DENÚNCIA ABUSIVA
Contratante indenizará contratadas por resilição unilateral antes da recuperação do investimento

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu, unilateralmente, o contrato com duas empresas de telemarketing sem respeitar prazo razoável para a recuperação dos investimentos feitos para cumprir as obrigações assumidas. O reconhecimento se deu com base no artigo 473 do Código Civil (CC).

A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais, ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp) das duas empresas, apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.

Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos investimentos para executar suas obrigações.

Contrato era a principal fonte de ganho das empresas

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJ paulista – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde. Logo, tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento.

Prazo compatível com a natureza do contrato

A relatora entendeu que a operadora de planos de saúde não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.

‘‘Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento’’, concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.

Leia o acórdão no REsp 1.874.358

 

 

FALTA DE CONFERÊNCIA
Ausência de comprovação de registro na Susep não invalida apólice de seguro garantia judicial

Secom TST

Ministra Kátia Arruda
Foto: Secom TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a deserção (por não recolhimento das custas judiciais) de recurso apresentado pela Cassol Pré-Fabricados Ltda., de Canoas (RS), em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para o colegiado, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenche o requisito para sua validade.

Registro

A Cassol foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas parcelas a um armador de estrutura de concreto contratado pela Empreitada de Mão de Obra Guarnieri Ltda., de São José (SC). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), que, na sequência, deixou de receber e de dar seguimento ao recurso de revista (RR) da empresa por considerá-lo deserto.

Segundo o TRT gaúcho, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na Susep, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A empresa recorreu, então, ao TST, pedindo a reforma do julgado.

Mera consulta

A relatora do agravo de instrumento da Cassol, ministra Kátia Arruda, assinalou que não há, no Ato Conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep. Por outro lado, há determinação de que, ao receber a apólice, o juízo deve conferir sua validade no sítio eletrônico do órgão. A conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no site da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.

No caso da Cassol, o recurso foi interposto em 23/7/2020, e a apólice de seguro garantia judicial, emitida em 15/7/2020, previa, expressamente, que o registro poderia ser conferido após sete dias úteis da sua emissão. “O juízo de admissibilidade foi realizado em 26/02/2021, quando já era possível aferir o correto registro”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, o colegiado afastou a deserção e, no exame do mérito do agravo, negou-lhe provimento.

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Processo AIRR-21568-90.2015.5.04.0202

 

 

DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA
Empresa não pode exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados

Secom/TST

Ministro Maurício Godinho Delgado foi o relator            Foto: Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.

Cavanhaque

O caso tem origem em reclamatória trabalhista ajuizada por um vigilante que prestou serviço por cinco meses na UFU e acabou demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.

Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU. Isso demonstrou que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira’’ dentro da instituição de ensino.

Liberdade

Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstra que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.

Improcedência

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, vertido na ação civil pública (ACP), por entender que o fato havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.

Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.

Inconstitucional

Para o relator do recurso de revista (RR) do MPT, ministro Maurício Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.

A decisão foi unânime. A indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

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Processo RR-1257-47.2014.5.03.0071 

 

 

 

SOUTH SUMMIT BRAZIL 2022 
CMT Advogados publica guia Doing Business in Brazil 2022

Legal Partner do South Summit Brazil, o CMT Advogados colocou no ar um site com conteúdo especial para participantes e demais interessados nos temas do encontro global entre startups, empresas e investidores que Porto Alegre sedia entre 4 e 6 de maio. Na plataforma, o destaque é para o guia Doing Business in Brazil 2022, publicação com versões em três idiomas (português, espanhol e inglês).

O guia foi concebido para auxiliar os investidores estrangeiros interessados no mercado brasileiro, com a apresentação de um panorama do sistema jurídico do Brasil e respostas às principais dúvidas sobre a realização de investimentos no país.

O conteúdo foi desenvolvido pelo time de advogados do Escritório CMT, baseado nas principais dúvidas observadas pela equipe durante essas duas décadas de atendimento à empresas e investidores. Ou seja, trata-se de um conteúdo “baseado em informações reais”, com perguntas sobre temas como impostos, contratação de funcionários, pagamentos, proteção da marca, proteção de dados, legislação etc.

O guia é gratuito e pode ser acessado em cmtadv.com.br/pt/southsummitbrazil.

O South Summit Brazil

O evento tem uma agenda intensa, cinco palcos e mais de 400 palestrantes confirmados, incluindo representantes de grandes empresas, fundos de investimento, startups, hubs de inovação e instituições públicas. Trazido ao Brasil pelo hub de tecnologia 4all, com a correalização do Governo do Rio Grande do Sul e da universidade espanhola IE University, o South Summit tem um histórico de 10 anos de aceleração da inovação, construção de relacionamentos, identificação de oportunidades e geração de novos negócios.

Por seu caráter conectado aos negócios, olhar sempre atento às transformações do mercado e sua posição internacional, o CMT Advogados foi convidado a atuar como Legal Partner do South Summit Brazil e estará presente no evento mediando painéis e conduzindo workshops. Entre os palestrantes, está confirmada a presença do sócio Rafael Bicca Machado, que lidera a área de Societário e M&A no CMT.

POSSE IMPOSSÍVEL
Produtor que não usufrui da sua terra não paga Imposto Territorial Rural, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor das suas terras, em decorrência de litígios judiciais , a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador de tributo. Logo, não há relação jurídico-tributária que embase a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR).

Nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para livrar um comerciante de recolher o tributo sobre uma área de terras de 2,4 mil hectares, adquirida em Guarantã do Norte (MT) e escriturada no 2º Serviço Notarial e Registral do Estado de Mato Grosso, comarca de Várzea Grande.

Posse só no papel

Desde que adquiriu a área, em 2003, o autor não consegue a posse nem a transferência para o seu nome, em razão da existência de ação discriminatória, com mandado de sequestro, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Ou seja, a área em que se insere o imóvel, a Gleba Cristalino/Divisa, foi alvo de sequestro integral. A averbação do mandado de sequestro, inclusive, constava na matrícula do imóvel – e mesmo assim o fisco federal emitiu a cobrança de ITR.

‘‘Portanto, a parte autora, rigorosamente, não detinha sobre a área de terras posse total ou possibilidade integral de uso e fruição, bem como o direito de reivindicar a área foi obstado pela ação discriminatória movida pelo Incra, de modo que a propriedade mantém-se apenas no papel, como mera formalidade’’, registrou o acórdão que, reformando a sentença, desconstituiu as execuções fiscais movidas contra o autor.

Sentença de improcedência

No primeiro grau, o autor não conseguiu desconstituir os créditos tributários, calcado em duas execuções fiscais (exercícios de 2009 e 2010), lançados pela Fazenda Nacional.  O juízo da 5ª Vara Federal de Maringá (PR) entende que o autor é o proprietário do imóvel e, à época de sua aquisição, tinha conhecimento do ônus que recaia sobre ele. Em suma, a propriedade do imóvel rural descrito na matrícula do Registro de Imóveis, pela parte autora, constitui-se, por si só, nos termos dos artigos 29 e 31 do Código Tributário Nacional (CTN), em fato gerador de ITR.

‘‘Ainda que assim não fosse, além da Declaração  firmada pela Associação de Desenvolvimento Sustentável da Gleba Divisa, no sentido de que a parte autora não chegou a tomar posse do imóvel, não foram apresentados outros elementos aptos a comprovar a ausência/impedimento de posse desta em relação ao bem. Contrariamente, no Laudo de Avaliação de Imóvel Rural, datado de 13/11/2013, apresentado pela parte autora à Receita Federal, consta que a propriedade se encontra com 50% de áreas abertas e formadas com pastagem, o que indica a ocorrência de posse e exploração econômica da propriedade. Não há, portanto, como se afastar a sujeição passiva da parte autora em relação aos créditos tributários objeto das Execuções Fiscais’’, cravou na sentença o juiz federal Anderson Furlan Freire da Silva.

Apelação provida no TRF-4

A relatora da apelação na 1ª Turma, desembargadora Luciane Amaral Corrêa München, citou o caput do artigo 29 do CTN: ‘‘O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município’’. O artigo 31 diz que ‘‘Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’’.

Essas disposições são complementadas pela Lei 9.393/96, que, no seu artigo 1º, repete: ‘‘O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano’’.

Impossibilidade de fruição

Para a relatora, sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária. Pela definição que se extrai do Direito Civil – reforça –, trata-se do direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha (rei vindicatio).

‘‘No entanto, quando há impossibilidade de fruição do bem imóvel, não há como imputar ao proprietário ou possuidor das terras a condição de sujeito passivo do imposto. Há jurisprudência nesta Corte que reconhece a inexigibilidade do tributo quando o direito de usar, gozar e dispor do imóvel é cerceado por circunstâncias alheias à vontade do proprietário ou possuidor do bem imóvel rural’’, definiu a desembargadora-relatora, dando provimento à apelação.

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Procedimento comum 5006271-98.2018.4.04.7003/PR

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS