TRABALHO VOLUNTÁRIO?
Comunidade terapêutica condenada por submeter dependentes químicos à situação análoga à de escravidão

Tenda do Encontro/Reprodução: Facebook

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Comunidade Terapêutica Tenda do Encontro e trabalhadores ‘‘acolhidos’’, condenando a instituição e seu representante legal, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas.

Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, e de indenização individual de R$ 10 mil a cada trabalhador. Houve ainda condenação da instituição a diversas obrigações relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e de segurança do trabalho.

A sentença é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal e decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MG), após fiscalização identificar a submissão de pessoas em situação de vulnerabilidade biopsicossocial a condições análogas à escravidão.

Segundo o julgador, a instituição utilizou indevidamente o instituto do trabalho voluntário para obter mão de obra gratuita, especialmente para obras de construção civil, sem a real finalidade terapêutica, contrariando preceitos legais.

Há recurso aguardando julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ACP 0010274-60.2024.5.03.0038 (Juiz de Fora-MG)

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir sobre manutenção de segurado em período de ‘‘limbo previdenciário’’

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir quando começa a contar o tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência Social se ele cair no chamado “limbo previdenciário”, período em que, após a alta do auxílio por incapacidade temporária, o empregador não autoriza o seu retorno ao trabalho por considerar que ele continua incapacitado. Também vai decidir se ações sobre o tema devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Federal.

A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1460766, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.421) por unanimidade no Plenário Virtual. O julgamento de mérito será agendado posteriormente, e a solução deverá ser aplicada a casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

Período de graça 

A discussão é sobre a interpretação de uma regra (artigo 15, inciso II) da Lei 8.213/1991 que estabelece que o segurado continua vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por 12 meses depois de interromper as contribuições. Esse período é chamado de ‘‘graça previdenciária’’.

Manutenção até encerramento do vínculo 

No recurso apresentado ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) segundo a qual a condição de segurado se mantém até o fim do vínculo de trabalho; ou seja, até a rescisão contratual, e só então começa a contagem do ‘‘período de graça’’.

De acordo com a autarquia federal, a decisão da TNU reconheceu efeitos previdenciários sem que houvesse vínculo empregatício ativo ou recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias. Isso configuraria tempo de contribuição fictício e comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Também argumenta que a competência para decidir casos semelhantes seria da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia decorre de conflito entre empregado e empregador e abrange a responsabilidade patronal pelo pagamento de salários e contribuições.

Efeitos sociais e econômicos 

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes (relator) afirmou que as duas questões apresentadas pelo INSS – a forma de contagem do ‘‘período de graça’’ e a definição da competência – têm repercussão geral do ponto de vista social.

Mendes destacou que, segundo dados públicos do INSS, cerca de 2,5 milhões de pessoas por ano usufruem do benefício por incapacidade temporária e, após a cessação, podem experimentar a situação em que o empregador recusa o seu retorno à atividade.

O relator também observou que, embora não existam dados seguros sobre esse ‘‘limbo trabalhista-previdenciário’’, estimativas conservadoras apontam para uma possível repercussão de R$ 2,6 milhões por mês (em valores de julho de 2023), demonstrando sua repercussão geral do ponto de vista econômico. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RE 1460766

EMPREGO & AUTOMAÇÃO
Como a inteligência artificial pode aumentar a produtividade e o crescimento do PIB

*Por Shankar Parameshwaran

Os temores sobre a perda de empregos em uma economia impulsionada pela inteligência artificial (IA) tornaram-se mais reais e claros do que nunca nos últimos meses. Grandes empresas, como WalmartMetaAmazonMicrosoftFord e Lufthansa, anunciaram demissões ou reconfigurações de funções, e os planos para novas contratações em áreas como robótica não compensarão isso.

Um novo relatório do Modelo Orçamentário da Penn Wharton destaca tanto a perspectiva macro sobre a produtividade quanto o potencial impacto da automação da IA ​​em nível micro. Alex Arnon, diretor de análise de políticas da Penn Wharton Budget Model (PWBM), produziu o relatório com a assistência de pesquisa da analista de dados Vidisha Chowdhury. O diretor do corpo docente da PWBM, Kent Smetters, dirigiu o estudo; ele também é professor de economia empresarial e políticas públicas da Wharton.

De acordo com o resumo, intitulado ‘‘O impacto projetado da IA ​​generativa no crescimento futuro da produtividade’’, a IA aumentará a produtividade e o PIB em 1,5% até 2035, quase 3% até 2055 e 3,7% até 2075. O maior impulso da IA ​​ao crescimento da produtividade ocorrerá no início da década de 2030 (0,2 ponto percentual em 2032), mas acabará desaparecendo, deixando um efeito de crescimento permanente de 0,04 ponto percentual anualmente, à medida que a economia se ajusta à IA.

‘‘Em cerca de 40% dos empregos [nas ocupações que analisamos], pelo menos 50% das tarefas serão substituíveis no futuro’’, disse Smetters em um episódio recente do podcast This Week in Business, da Wharton. (Ouça o episódio.)

‘‘Não é um impacto pequeno, em nenhuma medida. Isso não significa que esses empregos sejam substituíveis; pode significar que se tornarão mais produtivos. Mais tempo e dados são necessários para compreender o impacto total.’’

Embora observe que é prematuro projetar o impacto da IA ​​no orçamento federal, o resumo estimou que ela poderia reduzir os déficits federais em US$ 400 bilhões ao longo do período orçamentário de 10 anos, entre 2026 e 2035.

As conclusões do resumo baseiam-se em um estudo sobre o potencial de automação em 784 ocupações para avaliar as implicações para o crescimento da produtividade. O estudo se baseia em uma estrutura baseada em tarefas desenvolvida pelo professor do MIT e ganhador do Prêmio Nobel de Economia, Daron Acemoglu, com um cronograma projetado para a adoção da IA ​​de geração com base no caminho de adoção de tecnologias comparáveis, como a web comercial e serviços de computação em nuvem.

Principais descobertas

O relatório analisou o impacto da potencial exposição à automação da IA ​​em grupos de renda e ocupações específicas. Entre suas principais conclusões:

  • Quarenta por cento da renda trabalhista atual, ou PIB, está potencialmente exposta à automação por IA generativa, com base em uma análise de emprego, salários e exposição ocupacional. O resumo definiu um trabalho como exposto se pelo menos 50% das atividades realizadas pudessem ser automatizadas por IA generativa.
  • As ocupações com maior exposição à automação de IA são suporte administrativo e de escritório (75%), operações comerciais e financeiras (68%) e aquelas que envolvem computadores e matemática (63%).
  • As ocupações na base da distribuição salarial são as menos expostas à IA, visto que muitos desses empregos são predominantemente trabalhos manuais ou serviços pessoais.
  • A exposição aumenta com os rendimentos até os percentis 80-90, que incluem programadores, engenheiros e outros profissionais. Nessas ocupações com altos salários, cerca de metade do trabalho poderia ser realizado por IA generativa, em média.
  • A exposição à automação de IA de geração é significativamente menor para aqueles em ocupações com maiores salários, como executivos, atletas e especialistas médicos. Essa exposição também está entre as mais baixas para limpeza e manutenção de edifícios e terrenos (2,6%), construção e extração (9%) e agricultura, pesca e silvicultura (10%).
  • Para 29% dos empregos, não há potencial para substituir a IA por trabalhadores. Para outros 29%, a IA poderia automatizar menos da metade das atividades necessárias. Cerca de 1% dos empregos estão completamente expostos à automação, de modo que a IA poderia executá-los inteiramente sem supervisão humana significativa. Para mais de um quarto dos empregos nos EUA, a IA poderia realizar entre 90% e 99% do trabalho necessário com supervisão mínima, observou o relatório.

Curva de adoção da IA ​​de geração e impacto nos empregos

O resumo do PWBM previu que o cronograma de adoção das ferramentas de IA que aumentam a produtividade será semelhante ao de outras tecnologias de mercado de massa, como o PC, a internet, os smartphones e a computação em nuvem. Com a maioria dessas tecnologias anteriores, a adoção aumentou acentuadamente na primeira década, com 40% a 50% dos trabalhadores utilizando-as, mas desacelerou acentuadamente na década seguinte. O uso da IA ​​de geração em 2024 sugeriu uma taxa de adoção mais rápida do que as tecnologias anteriores.

Smetters citou Arnon, da PWBM, que supervisionou o briefing da PWBM, observando que o impacto da IA ​​em todas as ocupações será semelhante ao impacto que o e-mail trouxe na comunicação entre as pessoas. ‘‘Mas também não é uma solução mágica. Não é eletricidade, não é refrigeração – não é tão transformadora.’’

As projeções do estudo já começam a refletir nos padrões de emprego. O crescimento do emprego estagnou em ocupações com maior potencial de automação por IA. Empregos que a IA pode substituir completamente apresentaram uma queda acentuada entre 2021 e 2024 (0,75%), embora representem apenas cerca de 1% do total de empregos. O crescimento do emprego desacelerou significativamente para outras ocupações com alta exposição à automação por IA, onde a tecnologia pode automatizar de 90% a 99% das tarefas.

No futuro, ferramentas de IA de geração serão usadas em cada vez mais tarefas expostas aos ganhos de produtividade da IA, juntamente com avanços tecnológicos e economia de custos para os empregadores, afirma o documento. A parcela da atividade econômica exposta à IA também crescerá mais rapidamente do que o restante da economia, acrescentou.

Smetters alertou contra a expectativa de que a IA resolva tudo para a economia. ‘‘Existe uma crença entre os formuladores de políticas de que, nesta nova era da IA, não precisamos ser fiscalmente responsáveis ​​porque a IA vai resolver tudo’’, disse ele. ‘‘Isso simplesmente não é verdade. Não estamos nem perto disso.’’

Os mercados de ações estão supervalorizados em IA?

‘‘A IA está tendo um impacto muito grande e saliente [nos valores das ações]’’, disse Smetters. Com exceção das Sete Magníficas ações (Google, Alphabet, Amazon, Apple, Meta, Microsoft, Nvidia e Tesla), que são as que mais adotam a IA, as expectativas de lucro não mudaram muito para 493 das ações do S&P 500, acrescentou, citando uma nota de Torsten Slok, economista-chefe da Apollo Global Management.

As empresas podem se preparar para a IA com diferentes graus de otimismo ou ceticismo, mas não têm a opção de ignorá-la. ‘‘Quando se tem uma tecnologia transformadora realmente incomum como [a IA], você tem duas escolhas macro: ou se debruça sobre ela, a abraça e descobre como melhorar a experiência do cliente e moldá-la, ou pode desejar que ela desapareça e aconteça com você’’, disse Andy Jassy, ​​CEO da Amazon, em uma entrevista recente à CNBC.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

DIGNIDADE VIOLADA
Vigilante que urinou no uniforme, por não poder ir ao banheiro, será indenizada em R$ 40 mil

Divulgação Rudder

Viola direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem) o empregador que dificulta o empregado de fazer as suas necessidades fisiológicas no ambiente laboral, conduta atentatória à dignidade humana. Afinal, o empregador tem a obrigação legal de adotar todas as medidas e providências necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável aos seus empregados.

Por isso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou as empresas Rudder Segurança, GPS Sistemas de Segurança, do mesmo grupo econômico, e a Dimed Distribuidora de Medicamentos (tomadora dos serviços) a pagar reparação moral no valor de R$ 40 mil a uma vigilante. Numa ocasião, ela ficou impedida de deixar o seu posto para acessar o banheiro, em razão da falta de rendição, chegando a se urinar.

Segundo o processo, a colega que a encontrou chorando, após urinar-se no próprio uniforme, confirmou os fatos. Além disso, outro vigilante que prestou depoimento como testemunha afirmou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante no local de trabalho porque não conseguiu sair do posto, embora tivesse solicitado rendição pelo rádio.

A trabalhadora argumentou que a situação lhe causou constrangimento e sofrimento, configurando dano à sua dignidade. Ela enfatizou que a empresa falhou ao não garantir condições adequadas de trabalho, impondo demasiado tempo de espera para uso do banheiro.

As empresas, por sua vez, sustentaram que não restringiam o uso do banheiro, apenas exigiam que o afastamento fosse comunicado por rádio ao superior. Alegaram que não havia controle do tempo de ausência do posto. Negaram a prática de conduta ilícita e requereram a absolvição da condenação imposta.

No primeiro grau, a ação reclamatória – que incluía outros pedidos – foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Guaíba (região metropolitana de Porto Alegre). A juíza do trabalho Bruna Gusso Baggio disse que a conduta das empresas de segurança representou grave violação da dignidade da trabalhadora.

Para a julgadora, ‘‘a relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante o trabalhador’’. Assim, no aspecto, arbitrou a reparação moral em R$ 5 mil, a ser pelas empresas de segurança e pela tomadora dos serviços – as duas primeiras de forma solidária e a terceira de forma subsidiária.

Os julgadores de segundo grau viram gravidade ainda maior na conduta dos empregadores. Segundo o relator dos recursos ordinários na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Luiz Alberto Vargas, as limitações impostas ao uso do banheiro extrapolaram o poder de direção e submeteram a empregada a condições humilhantes.

‘‘As situações descritas são muito graves, degradantes e afrontam o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho que proporcione condições básicas de saúde e higiene’’, afirmou o julgador n acórdão.

A Turma, em decisão unânime, julgou adequado o aumento da indenização para R$ 40 mil, valor considerado proporcional à gravidade da conduta e condizente com a extensão do dano.

Além dos danos morais, a trabalhadora havia pedido reconhecimento de unicidade contratual, acúmulo de função e pagamento de horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 60 mil.

Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021217-79.2023.5.04.0221 (Guaíba-RS)

OMISSÃO LEGISLATIVA
STF dá prazo de dois anos para Congresso criar lei que proteja trabalhadores da automação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Congresso Nacional foi omisso ao não editar uma lei para proteger trabalhadores urbanos e rurais dos impactos da automação. A Corte deu prazo de 24 meses ao Legislativo para que elabore norma sobre a matéria. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73.

De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção em face da automação, ‘‘na forma da lei’’. Na ADO, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta a omissão do Congresso em editar lei nesse sentido.

Avanço tecnológico   

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a proteção diante da automação é norma constitucional definidora de direito, que impõe aos poderes constituídos o dever de legislar. No entanto, passados 37 anos desde a promulgação da Constituição, a matéria ainda não foi regulamentada.

Segundo Barroso, não se trata de interromper o avanço tecnológico, mas de assegurar a capacitação dos trabalhadores para a nova economia e de criar redes de proteção social em uma eventual transição.

Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino reforçou que uma lei sobre o tema é ainda mais prioritária em razão do fenômeno do desemprego tecnológico, que exige a concordância prática entre a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho.

Desenvolvimento

Para o ministro Nunes Marques, a ideia de que se possa criar uma lei geral para regular os efeitos da automação sobre a empregabilidade é viável, desde que o foco esteja ao mesmo tempo no humanismo e no desenvolvimento tecnológico.

Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin complementou que a Constituição também determinou ao Estado a promoção e o incentivo do uso de tecnologia. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADO 73