ASSÉDIO NO TRABALHO
Pediu um beijo, não ganhou e ainda foi demitido por justa causa após 25 anos de contrato

Reprodução/Mercado Livre
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O comportamento inadequado com conotação sexual no ambiente de trabalho dá margem à demissão por justa causa, por incontinência de conduta, como respalda o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescindindo de subordinação hierárquica entre ofensor e vítima, bem como de habitualidade.
Dentro dessa moldura fática e com base nesse fundamento, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) entendeu como correta a dispensa por justa causa aplicada ao porteiro de um condomínio residencial na cidade de Santos (SP), no dia 5 de setembro de 2025 – depois de exatos 25 anos de contrato de trabalho. Motivo: o trabalhador abordou uma jovem na escadaria do prédio para pedir um beijo.
Diante do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos, origem do processo, o trabalhador defendeu a inexistência de falta grave, argumentando pela ausência de provas e de histórico de advertências em seus 25 anos de contrato. O pedido de beijo seria só uma ‘‘frase isolada’’. Ele ainda questionou a validade do boletim de ocorrência (BO) policial, por se tratar de documento produzido unilateralmente, mas não impugnou a existência da gravação de sua confissão.
A juíza do trabalho Renata Simões Loureiro Ferreira reconheceu, entretanto, que a justa causa foi bem aplicada pelo Condomínio, sem excessos.
Clara importunação
‘‘O comportamento do autor, ao abordar uma jovem trabalhadora no interior do condomínio e solicitar-lhe um beijo durante o horário de trabalho, configura conduta totalmente inadequada e desrespeitosa, caracterizando clara importunação e incontinência de conduta. Trata-se de atitude inaceitável no ambiente de trabalho, que quebra de forma irreversível a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, especialmente considerando as atribuições da função de porteiro, que exigem conduta irrepreensível perante condôminos e frequentadores do local’’, escreveu n sentença.
No segundo grau da Justiça do Trabalho paulista, o entendimento seguiu na mesma linha. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 16ª Turma do TRT-SP, Regina Duarte, disse que o episódio não foi ato isolado, mas a ‘‘conclusão de uma série de investidas’’ que já haviam ocorrido em outras duas oportunidades.
‘‘Ademais, a incontinência de conduta não exige habitualidade para se configurar como falta grave. Um único ato de importunação sexual, no caso, abordar uma trabalhadora no interior do condomínio, em local isolado (escada do prédio) e solicitar lhe um beijo durante o expediente, possui gravidade intrínseca suficiente para fulminar a fidúcia inerente ao contrato de trabalho’’, definiu a relatora no acórdão.
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ATOrd 1001209-69.2025.5.02.0441 (Santos-SP)
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