PRESTADOR DE SERVIÇOS
Possibilidade de substituição afasta vínculo de emprego entre motoboy e estabelecimento comercial

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) concluiu que não se estabeleceu vínculo de emprego entre um motoboy e um estabelecimento comercial de São José dos Campos (SP). Fundamento: o trabalhador podia ser substituído por outros profissionais durante a prestação dos serviços.
Em decisão unânime, o colegiado entendeu que essa possibilidade descaracteriza a pessoalidade, elemento indispensável para o reconhecimento da relação de emprego.
Na reclamatória trabalhista, o autor alegou ter prestado serviços como motoboy entre setembro de 2018 e dezembro de 2023, utilizando motocicleta própria e recebendo remuneração diária, além das taxas referentes às entregas realizadas.
No primeiro grau, a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos reconheceu a existência do vínculo empregatício. Ao apreciar o recurso do reclamado, contudo, a 9ª Câmara concluiu que o conjunto probatório não demonstrou a presença da pessoalidade nem dos demais elementos capazes de caracterizar a relação de emprego.
A relatora do acórdão, desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão, observou que a própria petição inicial indicava que o trabalhador utilizava motocicleta própria e arcava com as despesas de combustível e manutenção, circunstância que também evidencia a ausência de alteridade, uma vez que os meios necessários à prestação dos serviços eram custeados pelo próprio prestador.
A magistrada destacou que a prova testemunhal, corroborada pelas conversas juntadas aos autos, demonstrou que o motoboy podia indicar outros profissionais para substituí-lo quando se ausentava, situação que ocorria reiteradamente durante a prestação dos serviços.
Para o colegiado, essa possibilidade de substituição afasta a pessoalidade, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão registra ainda que as alegações de subordinação e habitualidade não foram comprovadas de forma suficiente pelo conjunto das provas produzidas.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara afastou o reconhecimento do vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista, mantendo apenas a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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0011507-18.2024.5.15.0084 (S. J. dos Campos-SP)






