ATO DE TERCEIRO
Jucesp não responde por falsificação de assinaturas em ato de abertura de empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) exerce atividade administrativa de natureza registral, limitada à verificação das formalidades legais dos documentos apresentados, nos termos da Lei 8.934/94 e do Decreto 1.800/96. Logo, não lhe cabe o dever de investigar a autenticidade material de assinaturas em documentos de registros.

No esteio dessa jurisprudência, já consolidada, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que, apesar de reconhecer a nulidade do registro da empresa Junqueira & Tashima Ltda., por falsificação de assinatura nos atos constitutivos, negou pedido de danos morais.

Na origem, Célia Maria da Silva Tashima ajuizou ação anulatória/reparatória em face da Jucesp e da empresa – inapta desde outubro de 2018 –, pleiteando a exclusão do seu nome do registro da sociedade e o pagamento de danos morais. Sustentou que, em razão do registro irregular, sofreu bloqueio judicial em conta bancária e foi incluída em demanda trabalhista, além de passar por constrangimentos pessoais e familiares.

A 12ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação. Por um lado, reconheceu a falsificação das assinaturas da autora da ação nos atos constitutivos da sociedade, evidenciando que não houve sua participação voluntária na constituição da empresa. Em decorrência, declarou nulo todos estes registros, impondo à Jucesp a tarefa de proceder ao cancelamento junto aos órgãos competentes.

De outra parte, o juiz Adriano Marcos Laroca entendeu que o processo não traz elementos que permitam imputar à Jucesp a responsabilidade pelos prejuízos alegados. ‘‘A fraude decorreu de ato de terceiro, não havendo demonstração de conduta culposa ou omissiva da Jucesp que tenha contribuído para o evento danoso. Assim, inexiste nexo causal entre a atuação da autarquia e os danos sofridos pela autora. Por conseguinte, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente’’, cravou na sentença.

A relatora da apelação no TJSP, desembargadora Sílvia Meirelles, também reconheceu que a entidade apenas recebeu os documentos preenchidos e os levou a registro. Com isso, a autora, vítima, deveria voltar-se diretamente contra a terceira pessoa que a lesou.

‘‘Assim, não há que se falar em falta, omissão culposa ou falha no serviço prestado pelo órgão público, que respeitou todos os requisitos legais. Portanto, ausente o nexo causal entre os alegados danos sofridos pela autora e a conduta do ente público, pois ele apenas é responsável pela observância dos requisitos formais do ato a ser alterado’’, destacou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1045027-34.2017.8.26.0053 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br