RESCISÃO INDIRETA
Alteração de escala que beneficia o trabalhador não caracteriza falta grave do empregador
A alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador, está abrangida pelo jus variandi patronal, não implica violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, não caracteriza falta grave a ensejar a rescisão indireta. O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região […]







