BANCOS ESTATAIS
TST definirá tese sobre estabilidade financeira prevista em regulamento e supressão de complemento de gratificação

Tribunal Pleno
Foto: Fellipe Sampaio/TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na sessão de segunda-feira (31/8), encaminhar dois processos para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese jurídica a ser fixada no julgamento de mérito será vinculante, ou seja, uniformizará o entendimento sobre a matéria para todas as instâncias.
Banpará
O primeiro processo (RRAg 0000719-97.2021.5.08.0001) é um recurso do Banco do Estado do Pará (Banpará) contra condenação ao pagamento e à incorporação da parcela denominada ‘‘complemento de gratificação’’ à remuneração de uma empregada. A parcela havia sido cortada após uma reestruturação interna promovida pela instituição em 2017.
Como a controvérsia tem potencial de alcançar outros empregados do banco, a Sétima Turma do TST reconheceu a relevância jurídica da questão e propôs que ela fosse julgada pelo Tribunal Pleno em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
O IAC é um mecanismo que permite ao tribunal decidir uma questão jurídica relevante, com grande repercussão social, para uniformizar o entendimento sobre o tema. Diferentemente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sua instauração não exige a existência de vários processos sobre a mesma questão.
A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:
‘‘É válida a supressão, pelo Banco do Estado do Pará, da parcela ‘complemento de gratificação’ paga por força de norma coletiva, da remuneração do empregado que a tenha percebido por mais de dez anos ou daquele destituído de cargo de confiança que tenha continuado a exercer as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades?’’
Caixa
O segundo caso (RRAg 0020743-05.2022.5.04.0008) é de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) que assumiu funções gratificadas a partir de 16/11/2012. Quando a Caixa alterou seus regulamentos internos, em julho de 2017, e quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor, em novembro do mesmo ano, ela ainda não havia completado dez anos de exercício de função gratificada.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que, a partir da sua entrada em vigor, a destituição de cargo de confiança não garante a incorporação da gratificação salarial, inclusive para contratos em curso.
Em razão da relevância da matéria, ela será julgada como Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo.
A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:
‘‘À luz Súmula n.º 51, item I, do TST, e do Tema de IRR n.º 23, o regulamento interno que prevê adicional de incorporação em caso de destituição de função de confiança exercida por período maior ou igual a dez anos, mesmo após a sua revogação e a superveniência da Lei n.º 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, adere ao contrato de trabalho, subsistindo inclusive para fins de contagem do decênio?’’ Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.







