INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA
TRF-4 mantém inaptidão de CNPJ de empresa que não comprovou a origem dos recursos para bancar a importação

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O importador que não comprova a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados na operação de importação terá o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) declarado inapto pela Fazenda Nacional. A penalidade é prevista no artigo 81, parágrafo 1º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/2002.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por maioria, prestigiar sentença da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) que manteve o decreto administrativo de inaptidão do CNPJ da Power XL Importação e Exportação Ltda., sediada em São Paulo, dedicada ao comércio atacadista de material elétrico.
Segundo o Processo Administrativo Fiscal (PAF), aberto pela Receita Federal do Brasil (RFB), a empresa usou fatura comercial falsa para instruir os despachos aduaneiros, bem como restou caracterizada a interposição fraudulenta da importação e o subfaturamento das mercadorias.
O relatório do fisco apontou quatro motivos para a prática das infrações: ocultação do real adquirente das mercadorias, para evitar a responsabilidade por infrações e responsabilidade tributária solidária; a evasão de tributos incidentes sobre a operação de importação, pois não é possível verificar quais foram os preços efetivamente praticados; a sonegação dos tributos incidentes nas operações subsequentes no mercado interno; e a ocultação da origem dos recursos empregados na aquisição das mercadorias.
‘‘O que a representada precisa provar é a origem financeira dos R$ 122.309,96 transferidos ao despachante aduaneiro (fls. 141-142) para o pagamento das despesas de importação, o que somente pode ser feito mediante a apresentação do fluxo de caixa e dos extratos bancários da pessoa jurídica’’, destacou na sentença o juiz federal Joseano Maciel Cordeiro, replicando o argumento empregado no indeferimento da tutela antecipada.
Para o julgador, a inaptidão do CNPJ foi decretada após instrução e prolação de decisão administrativa terminativa, que deu oportunidade ao contraditório. No curso do procedimento fiscal, a documentação apresentada pela empresa foi analisada, e as alegações, refutadas. É que os dados concretos comprovam a prática da infração de interposição fraudulenta presumida em virtude da não comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados na importação.
‘‘Esse é o fato típico previsto em lei que gerou a inaptidão da inscrição no CNPJ do responsável e não a eventual ausência de comprovação da CAPACIDADE FINANCEIRA da empresa, como pretende a autora’’, cravou na sentença.
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5002396-19.2020.4.04.7208 (Jaraguá do Sul-SC)
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