TRABALHISTA
O retorno das trabalhadoras gestantes às atividades presenciais
Por Christian Charles do Carmo de Ávila
Foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro o Projeto de Lei 2.058/21, o qual traz mudanças acerca do trabalho da gestante durante a pandemia e, em especial, sobre a possibilidade de retorno às atividades presenciais, alterando o texto da Lei 14.151/21.
A alteração é de suma importância, haja vista que no texto anterior, até então em vigor, não havia a previsão da fonte de custeio da remuneração da empregada afastada que não pudesse, em razão da natureza de suas atividades, trabalhar remotamente.
Agora, a empregada gestante poderá retornar às atividades presenciais após a sua imunização, de acordo com os protocolos e orientações do Ministério da Saúde. As demais possibilidades de retorno ainda seriam as seguintes:
– de encerramento do estado de emergência;
– recusa da gestante em aderir à imunização; neste caso, a trabalhadora deverá assinar termo de responsabilidade no qual assumirá os riscos da sua decisão; porém, deverá cumprir todas as diretrizes de proteção e higienização, respeitando as determinações da empresa neste sentido;
– nos casos da ocorrência de aborto espontâneo, a empregada gestante receberá o salário-maternidade nas duas semanas de afastamento, conforme previsão da CLT.
Há a possibilidade, menos plausível, de o empregador manter a empregada afastada de suas atividades sem prejuízo da sua remuneração.
A previsão de possibilidade de retorno ao trabalho sem a imunização preenche outra lacuna no texto anterior, pois não havia abertura para discussões em caso da negativa da empregada em se imunizar em razão de não ser possível que a empresa a forçasse para tanto.
Esta questão, inclusive, foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ,que entendeu pela possibilidade de demissão por justa causa de uma empregada que se reusou a tomar as vacinas contra a Covid-19 para retornar ao trabalho. A análise levou em conta não somente a situação que envolvia a saúde da própria empregada, mas, também, a saúde de todos os demais colegas de empresa. (Processo 1001359-62.2021.5.02.0030).
A modificação legislativa permitirá que a empregada gestante que não pode desenvolver as suas atividades remotamente tenha a sua situação equiparada à gravidez de risco até que venha a se imunizar e, então, retornar ao trabalho, percebendo, neste ínterim, o salário-maternidade.
Christian Charles do Carmo de Ávila é advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista