CONDUTA PERIGOSA
Filmar brincadeira de colega não dá motivo para demissão por justa causa, diz TRT-GO

Por se tratar de penalidade máxima, tendo em vista a supressão de direitos legalmente estabelecidos na dispensa imotivada, a aplicação de justa causa só é aceitável se o empregador indica e comprova a má conduta do empregado, como dispõe o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por não apontar corretamente esta conduta, uma prestadora de serviços para companhias distribuidoras de energia não conseguiu manter a dispensa por justa causa aplicada a um ajudante de caminhão, segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), que converteu a penalidade máxima em dispensa imotivada.

Segundo apontamentos do processo, o reclamante gravou um vídeo do motorista da equipe, dirigindo com o pé sobre o painel do veículo. Após a divulgação das imagens no aplicativo TikTok, a equipe foi dispensada na modalidade justa causa.

Des. Platon de Azevedo Neto
Foto: Reprodução/Enamat

Para o relator do recurso ordinário, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a empresa não conseguiu comprovar a falta grave imputada ao reclamante – ônus que lhe cabia.

É que, apesar da empresa enquadrar o ajudante em ‘‘mau procedimento’’, falta grave prevista na alínea ‘‘b’’ do artigo 482 da CLT, não discriminou a conduta, juntando ao processo apenas o comunicado de dispensa por justa causa.

Falta de obrigação de impedir atos inseguros

No documento, consta como motivo: ‘‘filmar motorista de equipe em desconformidade com as normas de trânsito – dirigindo com o pé sobre o painel do veículo – em tom claramente jocoso, sem qualquer intervenção, com o intuito de tirar brincadeiras, em absoluta negligência com a sua segurança e dos demais colegas’’. Somente isso. No entanto, ficou claro que o reclamante apenas fez o filme e não foi o responsável pela sua postagem TikTok.

Para o relator, as provas esclarecem que o trabalhador tinha ciência do ato inseguro praticado pelos colegas, sendo dever do empregado cumprir e colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança do trabalho. Considerou, no entanto, que ‘‘não há nos autos provas de que o ajudante tinha a obrigação de impedir ou de reportar ao seu superior hierárquico os atos inseguros praticados por outros colegas’’.

O relator ainda disse que não foi observada a gradação das penalidades, sendo a justa causa aplicada indevidamente, porque desproporcional à falta cometida pelo ajudante. O desembargador considerou que a conduta do motorista teve maior gravidade que a dos demais empregados envolvidos, conforme registrado pela empresa na investigação interna, sendo todos punidos com a dispensa por justa causa. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.

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ATSum 0010403-50.2023.5.18.0081 (Aparecida de Goiânia-GO)

USUCAPIÃO
Cartório não pode condicionar registro de imóvel em edifício à regularização de condomínio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Carlos Cini Marchionatti, do TJRS
Foto: Imprensa/TRE-RS

Se o juiz proferiu sentença para reconhecer a usucapião, expedindo o mandado, o cartório não pode condicionar o registro do imóvel à regularização da unidade no condomínio de edifícios. Afinal, tal providência, além de estar fora do alcance da parte beneficiada, pode ser tomada em momento posterior, sem obstaculizar o registro.

O fundamento bem resume o teor da decisão monocrática proferida pelo desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reformar despacho do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela (RS), que manteve a exigência de apresentação de documentos solicitados pelo Registro de Imóveis. A impugnação do registro foi lastreada na ausência de regularização do conjunto residencial que abriga o apartamento.

‘‘A sentença predominantemente declaratória da usucapião e o direito fundamental à propriedade privada imobiliária, unidos, são em tudo preponderantes ao registro, independente da exigência de regularização da construção’’, resumiu, à perfeição, na decisão monocrática que deu provimento ao gravo de instrumento manejado pelo usucapiente. O magistrado é autor da obra ‘‘Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais’’.

Construção não averbada

A decisão está em consonância com a jurisprudência do colegiado. No julgamento de apelação cível 50131233020148210001, realizado no dia 31 de maio de 2023, Marchionatti assim se manifestou na ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘Em tese, o fato de recair o pedido de reconhecimento da usucapião sobre unidades autônomas de uma construção não averbada deixa de obstar a pretensão dos usucapientes, diante da possibilidade de regularização posterior da edificação nos órgãos competentes e no Registro de Imóveis’’.

Conforme Marchionatti, assim como é possível, juridicamente, a usucapião de imóvel não regularizado junto ao Registro de Imóveis, também se revela possível a usucapião de unidades edilícias de edificação não regularizada nos órgãos competentes.

‘‘A usucapião e o respectivo registro da propriedade em nome da parte não impedem providências por esses órgãos, como, no futuro, poderão servir à regularização imobiliária. Exige-se apenas que a usucapião abranja coisa existente e perfeitamente individualizada, requisito que se encontra preenchido no caso concreto [na sentença declaratória de usucapião]’’, escreveu na decisão monocrática.

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5006858-08.2022.8.21.0041 (Canela-RS)

 

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JORNADA SEM CONTROLE
Supervisor com liberdade de horário não tem direito à hora extra, decide TRT-RS

Se a duração da atividade exercida pelo empregado não tem como ser controlada pelo empregador, não se pode falar em direito à hora extra, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao analisar o caso de um supervisor de marca que trabalhou na Oniz Distribuidora, em Cachoeirinha (RS).

Tal como o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, o colegiado reconheceu o enquadramento do supervisor no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê casos de trabalhadores que, por exercerem suas funções fora da empresa ou acumularem cargos de chefia, não se sujeitam ao controle de jornada.

No primeiro grau, o trabalhador alegou que o empregador mantinha controle de sua jornada e solicitou o pagamento de horas extras, entre outros pedidos vertidos na peça inicial. No entanto, no contrato de trabalho e nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), há registro de enquadramento do supervisor no inciso I do artigo 62 da CLT. O dispositivo considera fora do controle de jornada ‘‘os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho’’.

Juíza Patrícia Zeilmann Costa
Foto: Imprensa/Amatra IV

A partir dos depoimentos, a juíza Patrícia Zeilmann Costa, da 2ª Vara do Trabalho, entendeu como configurada a prestação de serviços eminentemente externa. Afinal, havia autonomia em relação aos horários a serem cumpridos pelo supervisor, ‘‘o que faz concluir que não havia um controle efetivo da dinâmica de trabalho do autor’’ – complementou na sentença.

Segundo a juíza, para se configurar, o controle da jornada de trabalho deve ser mais ‘‘contundente’’. Como exemplo, a magistrada mencionou a hipótese em que há controle rígido de rotas mediante contato direto e permanente com um superior imediato, seja por telefone ou presencialmente, ‘‘a fim de retratar uma autêntica fiscalização do cotidiano laboral do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos’’.

A decisão de primeiro grau concluiu que o supervisor se enquadra na regra de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, por exercer atividade externa e com autonomia para decidir o seu trabalho da forma que lhe aprouvesse, não havendo um ‘‘indicativo claro de que a reclamada exercesse uma fiscalização’’.

No âmbito do TRT-RS, o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que a atividade desempenhada pelo autor era incompatível com o controle de jornada, motivo pelo qual não tem direito ao pagamento de horas extras.

Participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. O trabalhador apresentou recurso de revista contra a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020748-76.2019.5.04.0252 (Cachoeirinha-RS)

CAUTELAR FISCAL
TJRS mantém liminar que reconhece Prato Feito, devedora de ICMS, como grupo econômico

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão de 22 de março de 2022, ao julgar o recurso especial (REsp) 1.686.123/SC.

Assim, com base nesse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a agravo de instrumento manejado por uma empresa apontada como integrante de grupo econômico devedor de ICMS, alegando prescrição.

O relator do recurso, desembargador Miguel Ângelo da Silva, explicou que as teses fixadas no Tema 444 do STJ dizem respeito ao lapso prescricional para o redirecionamento de execuções fiscais. O caso dos autos, todavia, envolve o reconhecimento da formação de grupo econômico, questão distinta da enfrentada neste precedente.

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

‘‘O cerne da presente demanda diz com a declaração da ‘existência do grupo econômico mantido entre (…) pessoas jurídicas e naturais’, com a desconsideração da ‘personalidade jurídica das sociedades comerciais que compõem o polo passivo da demanda, em face da complexa e imbricada forma familiar de instituição e desativação de empresas de papel com o objetivo de lesar ao Fisco, à sociedade e à própria concorrência’, e não com redirecionamento de execuções fiscais (objeto do Tema 444/STJ)’’, pontuou o relator.

Ação declaratória

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação declaratória de reconhecimento de formação de grupo econômico, cumulada com medida cautelar fiscal, em face de Prato Feito Alimentação e Serviços Ltda. e de outras empresas coligadas. O fisco estadual tomou este caminho após apurar, dentre outras irregularidades, ‘‘possível esquema’’ de fraude fiscal estruturada, ocultação e blindagem de patrimônio – tudo para frustrar o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Conforme o fisco, a ‘‘engenharia societária e contábil’’ elaborada pelo grupo econômico é tão rebuscada e complexa que até mesmo a visualização de atuação das empresas de forma individualizada é feita com dificuldade, diante de tamanha interligação entre elas. Há situações que envolvem três ou quatro elementos de empresas distintas em um único ato praticado. A mesma sofisticação de atuação ocorre em relação às pessoas físicas, que ‘‘circulam’’ entre as empresas ou mesmo que vão constituindo outras sociedades, com objetos idênticos ou semelhantes, de acordo com a conveniência e oportunidade do momento.

A ação, objetivamente, visa à obtenção da desconsideração indireta da personalidade jurídica das controladoras da ré, para responsabilizá-las tributariamente, e seus sócios, nesta intrincada ‘‘engenharia societária’’.

Concessão de liminar pró-fisco

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul (RS), sensível aos argumentos do fisco, deferiu integralmente a tutela de urgência. Na prática, decretou: a indisponibilidade dos bens e direitos de todos os demandados, até o limite R$ 50,4 milhões; o arresto de todo e qualquer valor disponível em bancos, via SisbaJud; e a restrição de transferência da propriedade de veículos, por meio do sistema RenaJud.

Na liminar, o juízo também mandou expedir ofícios ao Banco Central (Bacen), para informe de possíveis remessas de valores ao exterior ou transferência de ativos; e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Comissão de Valores imobiliários (CVM), para informe de títulos ou ações em nome dos demandados – dentre outras providências em idêntico sentido.

Agravo de instrumento no TJRS

Contra esta decisão liminar, insurgem-se, por meio de agravo de instrumento, a Eleva Participações Ltda. e outras, suscitando uma série de questões. Dentre estas, destaque para a prejudicial de prescrição ao direito de redirecionamento da execução fiscal, com base no julgamento do Tema Repetitivo 444 pelo STJ.

Pelo julgado do STJ, o Estado teria prazo prescricional de cinco anos – a contar da data da ‘‘prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário’’ – para iniciar a cobrança contra os eventuais responsáveis solidários pela dívida fiscal.

Informam que o Relatório de Verificação Fiscal 005/2015 data de 20 de julho de 2016. Ou seja, esta seria a ‘‘data de descoberta’’, pelo Estado, de atos que, em tese, pretenderiam inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Logo, restaria configurada a prescrição do direito de redirecionamento da execução.

Processo sob segredo de justiça.

5013593-05.2022.8.21.0026 (Santa Cruz do Sul-RS)

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MENOR SOB RISCO
Cota de aprendizagem não se aplica à função de vigilante, diz juiz do trabalho

Divulgação Fortknox

O contrato de aprendiz tem como objetivo estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho. Assim, a função de vigilante é incompatível com a norma que regula a aprendizagem no trabalho, dado o seu caráter perigoso.

A conclusão é do juiz Otávio Augusto Machado de Oliveira, titular da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul da Capital), ao julgar improcedente ação civil pública que pedia a condenação da empresa de vigilância Fort Knox Sistemas de Segurança por não preencher a cota de aprendizagem.

‘‘Se o vigilante tem curso específico autorizado pela Polícia Federal para poder exercer essa função de vigilante e até autorização para portar arma de fogo, justamente para poder enfrentar a realidade que a atividade lhe apresenta (surpresas, emboscadas, violência física etc), não faz o menor sentido submeter um aprendiz a potenciais tais situações’’, escreveu na sentença.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Ação civil pública

Ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SP), a ação pede a condenação da empresa em pagamento de danos morais no valor de R$ 1 milhão e na obrigação de contratar aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de empregados.

Na contestação, o empregador alegou, entre outros pontos, que a norma coletiva da categoria prevê que somente funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.

Exercício de imaginação

Na sentença, o juiz faz alerta para situações possíveis de ocorrer, caso a contratação de vigilantes aprendizes fosse permitida. ‘‘Imaginemos um aprendiz de 18 anos dentro de um carro forte pegando e levando malotes de dinheiro pela cidade de São Paulo. Não parece que tais situações sejam as almejadas pelo legislador quando elaborou a lei de aprendizagem’’, pontua.

Dessa forma, conclui que o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante nem essa atividade pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes. Além disso, ressalta que a ré já possui empregados não vigilantes entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 1000897-54.2023.5.02.0703 (São Paulo)