DANO MORAL COLETIVO
Santander é condenado por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no Estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Foto: Secom TST

Recusa

A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

Na ação civil pública (ACP), ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.

Condenação no primeiro grau

A ACP foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT da Paraíba, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.

Omissão e negligência

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e Medicina do Trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes. A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes.

Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, de fato, causaram dano moral de ordem coletiva.

Valor da condenação

Quanto ao montante da indenização, o ministro-relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. (Com informações Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-54600-83.2014.5.13.0004-PB

TAREFA PERIGOSA
Mensageiro obrigado a transportar valores será indenizado em danos morais no RJ

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou, por unanimidade, sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um mensageiro que transportava indevidamente valores no seu dia a dia.

Foto: Site ICTSI

O colegiado entendeu que a empregadora deveria ser condenada por impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual ele não foi contratado, aumentando sua exposição a situações de risco. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador-relator José Luís Campos Xavier.

Contrato na função de mensageiro

O trabalhador foi contratado pela Ictsi Rio Brasil Terminal 1 S/A para exercer a função de mensageiro. Na Justiça do Trabalho, ele alegou que era obrigado a fazer transporte de numerário, algo que não era sua atribuição, ficando exposto a situações de riscos. Dessa forma, requisitou, entre outros pleitos, uma indenização por danos morais.

A juíza do Trabalho Nélie Oliveira Perbeils, da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor da reparação em R$ 5 mil.

Recurso ordinário ao TRT-RJ

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Em razões recursais, sustentou que o reclamante não ia ao banco sozinho e que não transportava as quantias descritas na petição inicial. Alegou que os serviços de banco eram atividades compatíveis com a função desempenhada pelo obreiro.

A empresa argumentou, ainda, que ‘‘o recorrido era mensageiro e poderia ir ao banco de moto ou carro, não tendo chegado ao conhecimento do RH a ocorrência de assaltos ou perseguições aos mensageiros’’. Acrescentou que ‘‘a cidade do Rio de Janeiro está perigosa para qualquer pessoa que frequente banco’’ e que ‘‘todos estamos à mercê da ação de criminosos’’. Dessa forma, sustentou que não estariam presentes os elementos que ensejariam a indenização deferida.

Trabalhador assumiu riscos ao transportar valores

Desembargador José Luís Xavier foi o relator
Foto: Imprensa Amatra I (RJ)

No segundo grau trabalhista, o caso foi analisado pelo desembargador José Luís Campos Xavier. Ele acompanhou o entendimento do primeiro grau, de que o transporte de numerário não se enquadrava nas funções contratuais do empregado. Afinal, o trabalhador havia sido contratado para exercer a função de mensageiro. Dessa forma, não poderia se admitir que aquela atribuição fosse incluída entre as inerentes ao cargo ocupado.

‘‘Assim, tem-se que o reclamante, ao aceitar seu cargo, não assumiu o risco evidentemente envolvido no transporte de elevadas quantias em dinheiro, razão pela qual a imposição de tal atividade pela empregadora, com os perigos a ela relativos, representa violação aos direitos da personalidade do demandante, especialmente no que toca à sua tranquilidade e à sua segurança’’, assinalou o magistrado no acórdão do TRT-RJ.

Permanente estado de sobressalto

Para o desembargador-relator, a partir da análise das provas produzidas nos autos, restou incontroverso que o trabalhador realizava o transporte de valores sem qualquer segurança, o que lhe ocasionava a permanente sensação de risco no cumprimento das ordens que eram dirigidas a ele.

‘‘A partir daí, não exige maior esforço concluir pelo permanente estado de sobressalto em que vivia o reclamante, que a qualquer momento poderia ser vítima da ação de bandidos, simplesmente porque a reclamada dele exigia serviço – de transporte de valores – que, além de estranho à sua qualificação profissional, era executado sem observar qualquer regra de segurança’’, concluiu o desembargador.

Violação dos direitos de personalidade do trabalhador

Por fim, o magistrado esclareceu o porquê de ser devida a indenização por danos morais: ‘‘O dano moral tem sua gênese na ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, consoante se extrai da doutrina e da jurisprudência. Nesse diapasão, tendo sido reconhecida a imposição a risco não admitido pelo empregado, resta caracterizada a conduta ilícita da reclamada, causadora do dano moral. Insta salientar que o dano moral, no caso, é aferido in re ipsa, ou seja de acordo com a percepção do homem médio, sendo despicienda [desnecessária] a comprovação individualizada do dano. Sob esse prisma, evidencia-se que a acionante [a parte que acionou a Justiça, o trabalhador] sofreu dano moral’’. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-1)

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0101569-43.2016.5.01.0030 (Rio de Janeiro)

AÇÃO EXIBITÓRIA
Herdeiras da Sadia não conseguem indenização por falta de acesso a provas para anular doação de ações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de duas filhas do fundador da Sadia, que pediam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em razão da dificuldade para obter elementos de prova a tempo de impugnar supostas doações inoficiosas de ações – realizadas décadas atrás – que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.

As recorrentes pretendiam responsabilizar a BRF S/A, sucessora da Sadia, por não ter apresentado dois livros societários em prazo hábil para subsidiar o ajuizamento de ação destinada a anular as doações e restabelecer a participação societária de seu pai. Os ministros, porém, entenderam que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o extravio dos documentos e o prejuízo que as recorrentes alegam ter sofrido.

As duas herdeiras ajuizaram ação indenizatória de danos materiais e morais argumentando que receberam participação acionária inferior à que seria efetivamente devida. Pediram reparação de danos causados pela conduta da empresa, que deixou de apresentar dois livros societários em ação de exibição de documentos, os quais comprovariam sua alegação de que o pai doou cotas de participação societária somente aos outros filhos.

Aplicação da teoria da perda de uma chance exige certeza do prejuízo

A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a decisão, ao entendimento de que ‘‘nem toda chance perdida é indenizável, mas somente aquela plausível e provável, à luz das circunstâncias do caso concreto’’.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na perda de uma chance, há prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício, frustrado por força do evento danoso imputado. ‘‘Repara-se a chance perdida, e não o dano final’’, acrescentou o magistrado.

Ministro Paulo Sanseverino foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa STJ

No processo analisado – afirmou o ministro –, a alegação central é de que teriam sido realizadas diversas doações pelo dono da Sadia, ao longo da vida, beneficiando os irmãos unilaterais das recorrentes e privando as duas da participação societária a que teriam direito.

Sanseverino entendeu que os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados pelo acórdão do TJ-SP, segundo o qual, ainda que a companhia tivesse cumprido a decisão judicial que determinou a exibição dos livros, a situação hereditária das recorrentes dificilmente seria modificada.

Pretensão das herdeiras foi atingida pela prescrição

A corte estadual considerou que as doações foram realizadas há cerca de 60 ou 70 anos e, embora a anulação de doação inoficiosa seja imprescritível, o mesmo não ocorre com a pretensão de restituir a participação social, nem com a possível ação de sonegados – as quais já estariam prescritas, afastando-se a probabilidade segura de sucesso da ação anulatória e de seus efeitos patrimoniais.

Ao negar provimento ao recurso especial das herdeiras, o relator destacou não haver nexo de causalidade entre o extravio dos dois livros da companhia e o insucesso que elas tiveram em sua tentativa de anular as doações.

Conforme Sanseverino, como o TJ-SP reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecer a participação acionária do autor da herança, a revisão dos fundamentos dessa decisão – quanto à ocorrência ou não de causa interruptiva do prazo prescricional – exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Leia o acórdão no REsp 1.929.450SP

DANOS MORAIS
Financeira consegue reduzir condenação por promessa frustrada de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que um operador da bolsa de valores, residente em Curitiba, irá receber da Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e de outras três empresas do mesmo grupo econômico em decorrência de uma promessa frustrada de contratação. Na avaliação do colegiado, o valor precisava ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  A decisão foi unânime.

Promessa de emprego

Na reclamatória trabalhista, o operador afirmou que fora contratado pela Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Finaxis Corretora), sediada em Curitiba, e dispensado em 2014. Segundo seu relato, em 2013, com o encerramento das atividades da corretora, fora convidado para trabalhar no Banco Petra, uma das empresas do grupo. Chegou a encaminhar documentos ao setor de recursos humanos do banco e participar de reuniões, mas foi surpreendido com a dispensa.

Na ação, o reclamante pediu a reintegração no emprego e indenização por danos morais. Seu argumento era o de que havia se desfeito de sua carteira de clientes e deixado de se recolocar em outra empresa em razão da promessa de contratação, que acabou não se efetivando.

Direito à indenização

Na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o corretor não conseguiu a reintegração pretendida, mas obteve indenização de R$ 100 mil em decorrência da contratação frustrada.

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Imprensa/Senado

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná)  reformou a sentença para aumentar o valor da condenação para R$ 300 mil, levando em conta a extensão do dano causado ao profissional e o caráter pedagógico da reparação. Segundo o TRT, a expectativa de novo emprego levou-o a se desfazer de sua carteira de clientes, conquistada ao longo de anos no mercado de ações e o impediu de ter uma alternativa imediata ao desemprego.

Valor desproporcional

A relatora do recurso de revista (RR) das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a promessa frustrada de contratação ou recontratação gera o direito à indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador.

Contudo, a seu ver, o valor arbitrado pelo TRT-PR não era compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a relatora, o julgador deve observar alguns critérios para arbitrar os montantes a título de indenização por dano moral com equidade e prudência, como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do réu e a razoabilidade da quantia a ser fixada. (Com informações de Lilian Fonseca/Secom TST)

RRAg-2032-97.2014.5.09.0652-PR

ACIDENTE DE TRABALHO
Empresa pode deduzir seguro de vida da indenização a ser paga à família de acidentado

Ministra Maria Cristina Peduzzi foi a relatora
Foto: Secom TST

A Realengo Transportes, de Turvo (SC), pode compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. A autorização é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por entender que as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica. A decisão foi unânime entre os membros do colegiado.

Acidente de trabalho fatal

O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, acidente que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.

Seguro de vida

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro, a titulo de danos materiais, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa e pago aos familiares.

Verbas de naturezas distintas

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT catarinense, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.

Dedução justa

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista (RR) da empresa, observou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Estímulo à proteção

Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço. (Com informações da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-959-43.2020.5.12.0023-SC