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A simples alteração na nomenclatura do cargo não causa danos morais, decide TRT-RS

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que teve o nome do seu cargo alterado após reestruturação na fábrica da Trombini Embalagens, localizada no Distrito Industrial de Farroupilha. Ela entendeu a mudança como rebaixamento de função.

Nos dois graus da Justiça do Trabalho, os julgadores ressaltaram que não houve constatação de dano, já que atribuições, o local de trabalho e o salário da empregada não foram modificados. O acórdão manteve a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

Compradora virou assistente

A trabalhadora exercia a função de compradora e afirmou ter sido surpreendida com a alteração na nomenclatura do ser cargo, que passou a ser denominado ‘‘assistente administrativo pleno’’, a partir de uma reestruturação da empresa. Ela viu o ato do empregador como rebaixamento de função, uma vez que os compradores da filial em Curitiba passaram a ocupar o cargo de ‘‘comprador sênior’’.

Na petição inicial, ela a argumentou que a alteração foi uma medida discriminatória, demonstrando ‘‘desprestígio’’ a sua pessoa. A empresa, por sua vez, afirmou se tratar de mera reestruturação interna, com simples alteração de nomenclatura, pois não houve qualquer alteração nas funções e condições de trabalho.

Mero dissabor do cotidiano

No primeiro grau,  o juiz do trabalho Adriano Santos Wilhelms destacou, na sentença, que dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. É que tais situações – no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar – fazem parte do cotidiano e não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Para o magistrado, ‘‘se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos’’, advertiu.

Sentença mantida no TRT

Des. Manuel Jardon foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Inconformada com a sentença, a reclamante entrou com recurso, que foi negado pela 11ª Turma do TRT-4. O relator do processo, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou o fato de não ter havido nenhuma modificação nas atribuições, responsabilidades e competências da trabalhadora.

‘‘Para a indenização por dano moral, é necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles afasta o direito à indenização. Portanto, não é devida indenização porque não foi constatado dano moral decorrente da conduta da reclamada’’, registra o acórdão.

Participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão. Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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0020931-15.2021.5.04.0531 (Farroupilha-RS)

JUROS DE FINANCIAMENTO
Opção por juizado leva à renúncia de acessório não incluído na causa principal

​Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.

O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação na qual a parte buscou a condenação da Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. ao pagamento de juros sobre valores de tarifas que, em processo que tramitou em juizado especial, foram consideradas abusivas.

Em primeiro grau de ação proposta em vara cível, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada por entender que os objetos das duas ações eram diferentes – na primeira ação, disse o magistrado, o pedido era de declaração de ilegalidade das tarifas apontadas como abusivas pelo cliente; na segunda ação, o pleito era o recebimento dos juros incidentes sobre tarifas já consideradas ilegais.

A posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Segundo o tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade das tarifas, era necessário restituir os juros incidentes sobre aqueles valores, considerando o caráter acessório dos encargos em relação à obrigação principal.

Pedido de ilegalidade de tarifas bancárias abrange juros incidentes sobre o valor principal

Ministro Marcos Buzzi foi o relator
Foto: Divulgação CJF

O relator do recurso da instituição financeira, ministro Marco Buzzi, citou precedentes do STJ no sentido de que o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios, ‘‘pois estes são acessórios àqueles, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada’’.

‘‘Ademais, à luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos’’, concluiu o ministro ao acolher o recurso do banco e julgar improcedente a ação, sem resolução do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.002.685

NR-15
Limpeza de curral dá direito à adicional de insalubridade em grau médio, decide TRT-MG

Foto: Divulgação Cadium

Um empregado rural que lidava com os animais da fazenda e fazia a limpeza do curral teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), e teve como base o Anexo n° 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.

Em perícia realizada por determinação do juízo, após vistoria dos locais de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo reclamante, constatou-se que o trabalhador era responsável pela lida com os animais, inclusive ordenha diária de vacas e limpeza de curral. Entretanto, a perita concluiu que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR-15.

Em divergência à conclusão da perita, a magistrada ressaltou que o Anexo n° 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, caracteriza a insalubridade de grau médio nos ‘‘trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante’’, incluindo aqueles realizados em estábulos e cavalariças‘‘Portanto, há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pelo autor’’, destacou a julgadora.

Segundo o pontuado na sentença, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo afastá-lo por meio do conjunto de provas produzidas.

No caso, a inexistência de comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente biológico contribuiu para a convicção da juíza acerca configuração da insalubridade na prestação de serviços do autor, de forma contrária ao laudo pericial.

Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do trabalhador, no aspecto, para condenar o proprietário rural a lhe pagar o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período trabalhado.

No segundo grau, o empregador interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-MG, mas a Sexta Turma confirmou a sentença nesse aspecto. Foi iniciada a fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010749-06.2021.5.03.0043 (Uberlândia-MG)

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
TRF-4 impede banco de penhorar milhas aéreas de devedor

Arte: Notariado.Org

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para expedir ofício às companhias aéreas com o objetivo de penhorar as milhas de um cliente inadimplente.

Conforme a 12ª Turma, o sistema judiciário brasileiro não dispõe de mecanismos para a conversão de pontos e milhas aéreas em dinheiro. Logo, não há garantia de efetividade no deferimento da medida.

Dívida de empréstimo

O correntista deve R$ 59 mil de empréstimo consignado. O banco requereu judicialmente o uso do recurso, alegando que não foram achados outros bens e as milhas têm valor econômico, sendo comercializadas em diversos sítios eletrônicos. Sustenta ainda que todos os bens do devedor devem responder por dívidas.

A CEF recorreu ao tribunal após ter o pedido liminar negado pela 4ª Vara Federal de Curitiba.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, manteve a sentença de primeira instância. Em seu voto, destacou que ‘‘a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro’’.

‘‘Afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada’’, concluiu Gebran. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5050364-92.2017.4.04.7000 (Curitiba)

COMBINAÇÃO FREQUENTE
TRT-SP vê vínculo empregatício em trabalho doméstico prestado por três dias na mesma semana

Arte: Blog Guia Trabalhista

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana.

Assim, nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceu o vínculo empregatício de diarista que prestava serviços por três dias na casa de uma família paulistana.

Nos autos da ação reclamatória, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando-se com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica.

No entanto, o juiz-relator do recurso no TRT-SP, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade – o que não foi feito.

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de ‘‘Rescisão de Acordo de Trabalho’’, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana ‘‘quando combinado’’.

Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, ‘‘infere-se que concordaram com sua veracidade e teor’’. Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade.

Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais.

‘‘O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou o magistrado. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1001088-90.2022.5.02.0006 (São Paulo)