ARRENDAMENTOS & PARCERIAS
Contratos agrários têm diferentes impactos diante das queimadas

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por João Eduardo Diamantino

Responsável por 23,8% do PIB brasileiro, o agronegócio sofre as consequências de queimadas nunca vistas na História. A grande maioria das propriedades foi afetada pelos incêndios e faz as contas dos prejuízos. O cálculo de quanto cada produtor perdeu passa pela análise do tipo de contrato firmado, seja de arrendamento ou de parceria. Entender essa diferença é fundamental para se analisar as soluções possíveis.

As duas modalidades são reguladas pelo Decreto 59.566/1966, mais especificamente nos artigos 1º e 13. Tipicamente, os dois tipos de contrato contemplam cláusulas proibitivas e obrigatórias, que na ausência ou descumprimento de alguma delas podem torná-los nulos.

Em um contrato de arrendamento, existe o arrendador (proprietário da terra) e o arrendatário (produtor que irá utilizá-la). Este tipo nada mais é que um aluguel de imóvel rural. Ou seja, uma parte entra com a terra e a outra com a disposição de produzir. Por este uso, paga um valor pré-estabelecido – que deve ser fixo.

Já no contrato de parceria rural, como o nome sugere, existem parceiros. Isso quer dizer que haverá uma divisão um pouco mais complexa do que mero proprietário da terra e produtor. Neste caso, ambos dividem os resultados da produção – e não há um pagamento fixo. O maior benefício desta modalidade é o tributário, já que as alíquotas incidentes sobre o contrato são menores.

Esta diferença deve ser um ponto de especial atenção neste momento. Afinal, para além do tipo de contrato entabulado entre as partes, a sua efetiva execução tem repercussões fiscais.

Segundo as discussões que chegaram ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) nos últimos dez anos, a Receita Federal entende que uma tributação maior ou menor está proporcionalmente vinculada ao nível de riscos assumidos. Ou seja: um arrendamento, sem risco para o proprietário da terra, tem uma tributação maior em relação ao contrato de parceria, já que o risco envolvido se reflete em uma vantagem fiscal.

Na prática, partindo da premissa de que não há assunção de riscos no contrato de arrendamento, o proprietário da terra pode, em tese, exigir o cumprimento do pagamento previsto contratualmente. Mesmo que o produtor tenha tido sua lavoura queimada. Já no caso da parceria, o prejuízo é, também em tese, suportado pelas duas partes.

Importante lembrar que, seja qual for o contrato, os produtores geralmente comercializam suas produções com a expectativa da safra futura. Ou seja, vendem algo que ainda não foi produzido, com a promessa de entrega.

Nas duas situações, qualquer repactuação ou execução contratual tem que levar em conta os aspectos fiscais, já que a Receita Federal terá como base o tipo de acordo firmado entre as partes para calcular os tributos devidos. Isso é especialmente relevante em um cenário de menos subsídios e linhas de crédito.

Outra variável a ser considerada é a decretação de estado de emergência pelos municípios. Com isso, diversas operações podem ser paralisadas com a restrição do uso de máquinas.

Seja qual for o caso, nenhuma das partes deseja estar na atual situação e cada caso deve ser analisado com atenção, levando em conta as particularidades de cada contrato. Enquanto todos esperam uma reação de Brasília capaz de mitigar os danos e evitar novos incêndios, a única certeza, infelizmente, são os prejuízos.

João Eduardo Diamantino é tributarista e sócio do Diamantino Advogados Associados

VENDEDORA DE PERFUMES
Revista íntima sem contato físico não causa dano moral indenizável, decide TRT-SP

Dufry Shopping, no Aeroporto de Guarulhos
Foto: Reprodução/Foursquare

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma vendedora de perfumes da Dufry Lojas Francas Ltda., no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), que reclamou de abuso em revista íntima promovida pelo empregador. O colegiado reforçou o entendimento de que não se verifica a existência de situação vexatória ou humilhante se as inspeções eram gerais e ocorriam sem contato físico.

A reclamante contou que era submetida diariamente à revista em uma sala apertada e que o procedimento era feito, na maioria das vezes, por homens. Disse que era obrigada a retirar os sapatos e que recebia o detector de metais para ela mesma passar sobre o corpo.

Ela argumentou que a situação era constrangedora. Por isso, pleiteava indenização por danos morais. A empresa confirmou os fatos narrados pela profissional.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o pedido para retirar o calçado não caracteriza exposição de partes íntimas do corpo da mulher. Com relação às revistas serem feitas por pessoa do outro sexo, afirmou que ‘‘não gera, dentro de padrões de razoabilidade, vexames ou constrangimentos’’.

A julgadora ressaltou, ainda, que a própria empregada reconheceu que não havia contato físico no procedimento nem a necessidade de exposição de partes vestidas do corpo.

A magistrada citou também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativa ao tema e concluiu que a revista à trabalhadora situa-se ‘‘nos limites do legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de eventuais desfalques ou subtrações de produtos’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000301-67.2023.5.02.0316 (Guarulhos-SP)

SUBSÍDIOS TÉCNICOS
Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será nesta terça-feira (5/11)

Ministro Edson Fachin é o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF

Nesta terça-feira (5/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza audiência pública para ouvir especialistas e representantes de entidades e do poder público sobre isenções tributárias para agrotóxicos. As exposições vão trazer informações técnicas para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, da relatoria do ministro Edson Fachin.

O evento será na sala de sessões da Primeira Turma do STF, das 8h30min às 12h30min e das 14h às 17h30min, com transmissão pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no Youtube.

Imposto

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Em 13 de junho, o Supremo começou a julgar o caso. Contudo, após a leitura do relatório e das sustentações orais, o Plenário atendeu a proposta do relator para realizar a audiência pública. O ministro destacou a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos sobre os efeitos da aplicação dos agrotóxicos e de sua regulamentação de acordo com a nova legislação (Lei 14.785/2023).

Expositores

Na audiência, serão ouvidas autoridades técnico-científicas de entidades já habilitadas no processo como interessadas (amicus curiae) e representantes do poder público, além de representantes da União, dos estados ou de entidades científicas. Cada participante terá até 10 minutos para expor seu posicionamento sobre o tema. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5553

Confira a lista de participantes e a ordem das exposições

PALAVRAS FEREM
TRT-GO reconhece etarismo recreativo e condena empresa a indenizar funcionária discriminada por idade

Empresa que não coíbe brincadeiras ofensivas ao funcionário idoso no ambiente laboral pode ser responsabilizada pela conduta desrespeitosa. Afinal, o artigo 4º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) diz que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Por permitir certa ‘‘liberalidade’’ no ambiente de trabalho, a empresa Everest Serviços Ltda, foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, a uma porteira idosa vítima de ‘‘brincadeiras discriminatórias’’.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goias) concluiu que houve a prática do chamado ‘‘etarismo recreativo’’, termo usado para descrever atitudes preconceituosas contra uma pessoa idosa disfarçadas de ‘‘brincadeira’’.

Conforme o processo, um colega de trabalho chamava a porteira de ‘‘velha’’ e comentava que a empresa ‘‘precisava contratar pessoas mais novas’’. As manifestações discriminatórias eram conhecidas por um dos representantes da empresa, que não tomou providências para interromper o comportamento.

Na decisão inicial, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) havia considerado o etarismo uma forma de assédio moral, entendendo que a conduta reiterada teria partido do superior hierárquico e teria causado humilhação à funcionária.

A empresa recorreu da sentença condenatória, argumentando que eram apenas ‘‘brincadeiras’’ entre colegas, sem intenção maliciosa ou perseguição.

Na análise do recurso ordinário, o relator do caso no TRT-GO, desembargador Marcelo Pedra, afirmou que não foi constatado o assédio propriamente dito, pois o depoimento testemunhal confirmou que as supostas ‘‘brincadeiras’’ partiram não de superior hierárquico, mas de um colega de mesmo nível hierárquico da porteira.

Ele entendeu que, nesse caso, foi caracterizado o ‘‘etarismo’’, conduta discriminatória em razão da idade. ‘‘O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do humo’’, destacou no acórdão.

Responsabilidade do empregador

O relator afirmou que a culpa da empresa consistiu em permitir a continuidade do tratamento discriminatório, mesmo com o alerta feito ao representante da empresa, deixando de proporcionar à autora um ambiente de trabalho psiquicamente saudável.

Segundo o relator, ocorreu uma violação direta ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe qualquer forma de discriminação, negligência ou violência contra pessoas idosas. Ele também mencionou que, em tese, esse tipo de ação pode ser configurada prática criminosa.

O desembargador concluiu que, ainda que as manifestações degradantes não tenham partido de superior hierárquico, permanece sendo da empresa a responsabilidade pelos atos dos seus empregados, independentemente de culpa, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Ao final, a indenização fixada na primeira instância em R$ 5 mil foi ajustada para R$ 3 mil, considerando os precedentes da Turma julgadora e os critérios do art. 223-G da CLT.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATSum 0010530-38.2024.5.18.0053 (Anápolis-GO)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando a posse é exercida pelo executado

Reprodução/Upconsultas.Com.Br

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de terceiro.

O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o veículo estava registrado ajuizou embargos de terceiro.

Em defesa, a parte embargante alegou que tinha cedido o carro para a executada, por não ter condições de pagar a garagem que o abrigava. Pelo suposto acordo, a devedora trabalhista arcaria com despesas de combustível, impostos e manutenção.

Os embargos, no entanto, foram indeferidos pelo juízo da Vara do Trabalho de Poá.

Agravo de petição no TRT-2

Ao julgar o agravo de petição (AP), a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, do TRT-SP, ressaltou que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, já que o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. E, de acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano.

Segundo a magistrada, ‘‘é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade’’.

A julgadora acrescenta ainda que o registro no Detran tem efeito meramente declaratório, ‘‘sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada’’. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ETCiv 1000752-61.2023.5.02.0391(Poá-SP)