PROTEÇÃO DE TERCEIROS
TST afasta penhora de casa construída em terreno de microempresa devedora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam. A decisão foi unânime.

Posse

A penhora fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista da Matrizaria e Recuperadora de Plásticos Ltda. Contra a decisão, o filho do sócio e sua família recorreram, argumentando que, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, eles eram os reais proprietários da residência que existe no terreno.

Para isso, eles juntaram comprovantes de endereço e fotos da casa e sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. Alegaram, ainda, que não tinham condições de arcar com custos de aluguel caso fossem despejados do local.

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Secom TST

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa devedora de verbas trabalhistas). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel.

Direito fundamental

A relatora do recurso de revista (RR) dos ocupantes do imóvel, ministra Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade.

Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso dos autos. (Com informações da Secom TST)

RR-0020701-43.2019.5.04.0401-RS

ORIENTAÇÕES IMPORTANTES
TRT-12 e MPT-SC divulgam nota conjunta sobre assédio eleitoral

 

Arte: MPT

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) e o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC) divulgaram na tarde desta terça-feira (18/10) uma nota conjunta alertando empregadores e empregados sobre a ilegalidade de práticas de assédio eleitoral. O texto é assinado pelo vice-presidente do Tribunal, desembargador Wanderley Godoy Junior, que está no exercício da Presidência, e pelo vice-procurador-chefe do MPT-SC, Piero Menegazzi.

‘‘Ameaças a empregados para que votem ou deixem de votar em qualquer candidato (a), bem como para que participem de manifestações político-partidárias, podem configurar assédio eleitoral e abuso do poder econômico pelo empregador, gerando a responsabilização, na esfera trabalhista, dos envolvidos’’, diz trecho da nota.

O texto ressalta ainda que conceder ou prometer benefícios e vantagens em troca do voto, bem como usar violência ou coação para influenciá-lo, configura crime eleitoral, previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

‘‘O voto direto e secreto é um direito fundamental de todos os cidadãos, assim como a liberdade de convicção política. Portanto, cabe a cada eleitor (a) tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções e preferências, sem ameaças ou pressões de terceiros’’, afirma o texto.

Os autores concluem a nota conjunta reforçando o compromisso de ‘‘garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados nas relações de trabalho’’. (Com informações da Secom TRT-SC)

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CONDIÇÕES INSALUBRES
Eletricista que trabalhava em locais sem banheiro será indenizado em danos morais

Um eletricista que trabalhava em locais onde não havia banheiro e que fazia refeições dentro do caminhão da empresa deverá receber indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), o empregado esteve submetido a condições precárias e degradantes devido à inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para as refeições. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (Região Metropolitana de Porto Alegre).

De acordo com processo, a atividade do eletricista era desenvolvida em locais desertos, onde não havia estabelecimentos disponíveis para adquirir alimentação ou utilizar o banheiro. Segundo o reclamante, suas necessidades fisiológicas eram feitas em algum matagal próximo ao caminhão. As refeições, por sua vez, eram levadas pelo empregado e armazenadas em temperatura ambiente; portanto, estragavam. Além disso, não havia local próprio para comer, o que era feito dentro do próprio caminhão.

A juíza de primeiro grau entendeu não estar caracterizado o dano moral. Segundo ela, ‘‘é da essência da atividade externa  prestada  a  ausência  de  banheiro  à  disposição  a  qualquer  momento’’. Além disso, a magistrada apontou não haver provas de que a empresa impedisse os empregados de se dirigir a um local onde houvesse banheiro, quando desejassem, bem como de que as condições de higiene fossem precárias.

Desembargadora Maria Madalena foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Recurso ao TRT-RS

O eletricista recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, é incontroverso que a empregadora não se preocupou em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados. A impossibilidade/restrição do uso do banheiro durante a jornada de trabalho, bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação, é conduta abusiva, o que justifica a condenação em danos morais – destacou a magistrada.

A relatora ainda citou ementas de acórdãos referentes a casos similares, em que outras Turmas do TRT-4 decidiram no mesmo sentido. Foi fixada uma indenização de R$ 5 mil. A decisão foi unânime no colegiado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. (Com informações de Bárbara Frank/Secom-TRT-4).

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0020232-02.2020.5.04.0291 (Sapucaia do Sul-RS)

CÂNCER DE MAMA
Bancária rebaixada de função após alta médica será indenizada em danos morais

Foto: Blog Concursos Online

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar empregada em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função após alta médica de tratamento contra câncer de mama.

Antes de se afastar de suas funções, a mulher exercia a função gratificada de assistente. Quando retornou, passou a desenvolver as atividades de escriturária em agência diferente da que trabalhava.

Para a relatora do recurso ordinário (RO), desembargadora Ivete Ribeiro, a conduta da instituição financeira é ‘‘causa de dano extrapatrimonial à empregada, pois é hábil a diminuí-la como trabalhadora, em ofensa à sua dignidade e integridade moral’’.

A magistrada esclareceu, também, que a existência da lesão nesse caso é presumida; ou seja, basta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário comprovar prejuízo.

‘‘Todos nós, consoante as máximas da experiência, temos noção de quão doloroso deve ser – e é – sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto alhures. Logo, desnecessária a prova do sofrimento’’, arrematou no acórdão. (Com informações da Secom/TRT-2)

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1000169-88.2021.5.02.0054 (São Paulo)

FALTA GRAVE
Uso de vale-transporte por terceiro justifica a demissão de empregado por justa causa

Foto: Divulgação/Fetransp

No julgamento de um recurso ordinário trabalhista (ROT), a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) decidiu, por unanimidade, que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do trabalho convocado José Monteiro Lopes.

O reclamante narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa imotivada.

Ato de improbidade

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão do RioCard para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª VT de Duque de Caxias (RJ), julgou o caso com base no artigo 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 1º da Lei nº 7.418/85. Também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o cartão RioCard era utilizado por sua irmã.

Trabalhador tinha conhecimento da irregularidade

Diante deste quadro, o juiz considerou válida a aplicação da justa causa. Ele concluiu que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque ‘‘é pública e notória a finalidade do vale-transporte’’ ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença, por meio de recurso ordinário. Ele alegou que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão no TRT-RJ observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

Abalo de confiança impede a continuidade do contrato

O juiz-relator concluiu que restou incontroverso, nos autos, que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(…) ao assinar a declaração de opção do vale-transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

‘‘Considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão’’, decidiu o relator do acórdão ao manter a sentença prolatada em primeira instância. (Com informações da Secom/TRT-1)

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0100238-44.2020.5.01.0205 (Duque de Caxias-RJ)