DANO MORAL COLETIVO
Empresa de vigilância condenada a pagar multa por demissões irregulares

Ascom MPT-RS

TRT-4 multou a firma de segurança em R$ 700 mil.   Foto: Ascom/ MPT-RS

A empresa de vigilância e segurança patrimonial Gocil, de atuação nacional, foi condenada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (TRT-4) a pagar  uma multa de R$ 700 mil em danos morais coletivos por uma série de dispensas de trabalhadores por justa causa no Rio Grande do Sul. O acórdão é de 9 de março.

A decisão, passível de recurso, é resultado de uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) após apurar denúncias feitas em 2013 pela instituição representativa da categoria, o Sindivigilantes do Sul.

A denúncia encaminhada pelo Sindicato informava que a empresa vinha se utilizando irregularmente do expediente de demissão por justa causa como forma de encerrar contratos de trabalho sem a necessidade de pagamento de verbas rescisórias. Apenas nos anos de 2014 e 2015, de 652 contratos de trabalho encerrados, 112 foram por justa causa, por exemplo.

O MPT-RS instaurou um inquérito para investigar o caso. Após extensa apuração, amparada em inspeções da fiscalização do trabalho e na colheita de testemunhos de ex-funcionários, o MPT considerou que o uso da dispensa irregular era constante. Ou seja, as demissões sem justa causa não tinham o embasamento apropriado e, muitas vezes, a dispensa era feita sem a possibilidade de apresentação de defesa por parte do trabalhador. Ao longo do período de investigação, o MPT propôs mais de uma vez negociação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, o que sempre foi recusado.

Em face da negativa do empregador, o órgão instaurou ACP em março de 2020. O MPT-RS solicitou, no procedimento judicial, a condenação da ré em obrigações de fazer e de não fazer para disciplinar as relações laborais na empresa, incluindo a exigência de a Gocil se abster de qualquer ato que possa macular a vontade dos trabalhadores na ruptura do contrato, incluindo pressão ou coação, além de respeitar os mecanismos apropriados da legislação trabalhista. A ação incluía o pedido de multa de R$ 15 mil para cada trabalhador lesionado por desrespeito da empresa à decisão, bem como a condenação a uma multa de R$ 700 mil por danos morais coletivos.

Improcedência no primeiro grau

Em primeira instância, a juíza Claudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu pela improcedência da ação, em sentença datada de abril de 2021. De acordo com a magistrada, embora o MPT-RS tivesse recolhido dados que comprovaram as irregularidades no passado, não havia indício de que o problema continuasse. O MPT-RS recorreu, em ação sob responsabilidade do procurador regional do trabalho Victor Hugo Laitano.

Em acórdão publicado no dia 9 de março, a 8ª turma, por maioria, condenou os réus às obrigações solicitadas, sob pena de R$ 15 mil de multa por cada trabalhador lesado e ao pagamento de R$ 700 mil por danos morais coletivos. Os valores serão ser revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assédio organizacional

O voto da desembargadora Luciane Cardoso Barzotto endossou a decisão de primeira instância, mas o entendimento dos demais desembargadores da turma, Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto De Vargas, deram provimento ao pedido do MPT-RS.

‘‘A prática utilizada pela ré caracteriza-se em assédio organizacional, no qual as práticas abusivas exercidas de forma sistemática na relação de trabalho resulta na submissão dos empregados, ofendendo seus direitos fundamentais, acarretando-lhe danos morais, físicos e psicológicos’’, declarou em seu voto o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

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Recurso ordinário 0020174-87.2020.5.04.0003

HONRA FERIDA
Reclamante agredido verbalmente após a audiência de conciliação ganha dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da VT de Montenegro (RS). Foto: Secom/TRT4

Intimidar e humilhar ex-empregado ao término de uma audiência, culpando-o pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição – dignidade, honra e imagem. Logo, a parte ofensora deve indenizar em danos morais a parte ofendida, a teor do que preconiza os artigos 186 e 927 do Código Civil.

A comprovação desta violação levou os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) a manter a condenação em danos morais de uma empresária do ramo de locação de máquinas, processada por ex-funcionário. A Corte negou provimento a recurso da reclamada e acolheu o do reclamante, aumentando o quantum indenizatório de R$ 3 mil para R$ 10 mil, dada à gravidade da agressão moral.

Tumulto no fim da audiência

Conforme narra o acórdão, a reclamada, ao sair da audiência de conciliação, ainda no saguão da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), dirigiu-se ao reclamante e ao seu advogado, proferindo palavras de baixo calão. A empresária questionou o motivo do ajuizamento da ação, além de intimidá-lo, ao afirmar: ‘‘você vai me pagar’’.

O desentendimento se estendeu até o pátio da Justiça do Trabalho, onde houve relatos de agressões físicas, com socos e tapas desferidos pela reclamada no reclamante, que não reagia. A mulher chegou a arrancar a camiseta da empresa que o ex-empregado vestia na ocasião.

A relatora dos recursos na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, explicou no acórdão que o dano decorre da prova cabal colhida. E, no caso dos autos, esta prova evidencia a situação vexatória a que o autor da reclamatória foi exposto, do que decorre o ato ilícito da reclamada e o respectivo dever de indenizar. ‘‘Logo, constatados o dano sofrido pelo reclamante, a conduta culposa da ré e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, reconhece-se a existência de dano moral indenizável’’, complementou.

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Ação trabalhista 0020264-97.2020.5.04.0261

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

RESPONSABILIDADE LIMITADA
Banco de varejo não responde por vício em carro financiado, reafirma STJ

Imprensa STJ

Os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto, e o contrato de financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita. É uma situação diferente da que ocorre com os bancos integrantes do grupo econômico da fabricante, os chamados bancos da montadora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial (REsp) interposto por uma instituição financeira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte paulista concluiu que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, de forma que, havendo a rescisão do negócio principal, o acessório o acompanha.

No recurso ao STJ, o banco alegou que não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo sua responsabilidade limitada a eventuais prejuízos decorrentes dos serviços financeiros prestados.

É pacífica a ausência de responsabilidade do banco de varejo

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, lembrou que já há jurisprudência pacífica na corte no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo financiado.

Entretanto, ele destacou que esse entendimento não é absoluto, pois, quando integra o grupo da montadora, o banco também responde pelo vício do produto.

‘‘No caso dos autos, embora não se tratasse de banco da montadora, mas banco de varejo, o tribunal de origem resolveu o contrato de financiamento, determinando a restituição das parcelas pagas, estando, portanto, o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior’’.

Leia aqui o acórdão no REsp 1.946.388.

 

TRABALHO DEGRADANTE
MPT-RS consegue o bloqueio dos bens de produtores que mantinham trabalhadores rurais em condições análogas à escravidão

Ascom MPT-RS

A unidade de Uruguaiana do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve, por meio de tutela cautelar antecedente, o bloqueio de bens dos proprietários das granjas Maragato e Marquezan, no interior de São Borja, até o limite de R$ 1.141.648,85 e R$ 1.737.736,08, respectivamente, para pagamento de verbas e indenização por danos morais a trabalhadores mantidos em condições degradantes nas duas propriedades. A tutela foi deferida pela juíza do Trabalho em São Borja Luciana Caringi Xavier.

Crédito da Foto:Banco de Imagens Ascom MPT-RS

Os três trabalhadores foram resgatados em duas plantações de arroz em São Borja (RS) no início de fevereiro

Na decisão judicial, foram arrestados, ainda, veículos e armas de propriedade dos donos das granjas referidas. A ação é de responsabilidade do procurador do MPT-RS em Uruguaiana Hermano Martins Domingues.

Conforme divulgou o MPT gaúcho, os trabalhadores foram encontrados em péssimas condições de alojamento: galpões de estrutura pouco sólida e cheios de frestas que impedem o abrigo contra condições climáticas adversas, ausência de camas para todos os trabalhadores, colchões desgastados, cômodos sem piso e de chão batido e péssimas condições de higiene.

Os trabalhadores, sem carteira assinada, tinham como atribuição a aplicação de defensivos agrícolas nas plantações de arroz-vermelho (erva daninha da lavoura arrozeira) nas duas propriedades, mas não haviam recebido nenhum treinamento especializado para o manejo das substâncias ou qualquer tipo de equipamento de proteção individual (EPI).

O resgate da força-tarefa

Uma força-tarefa composta pelo MPT, pela Gerência Regional do Trabalho de Uruguaiana e pela Polícia Federal de São Borja resgatou, no início de fevereiro, sete trabalhadores ao todo em ambas as propriedades – quatro deles na Granja Marquezan e três na Granja Maragato. Nesta última, aliás, já haviam sido resgatados, no início de janeiro, outras nove pessoas em situação de abandono – uma delas menor de idade. O caso está também sendo investigado na esfera criminal pela Polícia Federal de São Borja e pelo Ministério Público Federal (MPF).

As autoridades investigam a hipótese de que, nos dois casos, a mesma organização criminosa atuante em São Borja aliciaria trabalhadores da região para submissão a condições análogas à de escravo, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. O agenciamento ilegal dos trabalhadores mantidos em condição degradante teria sido realizado pelo mesmo “gato”, como se apelidam os aliciadores que ludibriam trabalhadores em situação de desespero com falsas promessas.

Após o resgate, os proprietários foram orientados a pagar as verbas rescisórias aos trabalhadores como requisito para qualquer acordo a ser formalizado via termo de ajuste de conduta (TAC). Entretanto, as contas não foram acertadas com todos os funcionários resgatados. Uma das pessoas processadas não pagou as verbas de todos os resgatados, apenas a dos envolvidos na ocorrência mais recente; outra não formalizou os contratos de serviço.

Ação cautelar

Assim, o MPT-RS pediu, na ação cautelar, o bloqueio de todos os bens móveis, imóveis, veículos e ativos depositados em instituições financeiras pelos proprietários. No caso de uma das granjas, a Maragato, o valor foi bloqueado até o limite de R$ 1.141.648,85 para garantir o pagamento de R$ 41.648,85 em verbas rescisórias não saldadas com os nove primeiros resgatados e já incluindo também os valores que serão pedidos em uma ação civil pública (ACP)  a título de indenizações por danos morais individuais e coletivos. Na outra propriedade, a Marquezan, o bloqueio foi até R$ 1.737.736,08. Os valores bloqueados serão depositados em conta judicial aguardando o julgamento do mérito da ação.

“É preciso demonstrar que a Fronteira Oeste não é uma ‘terra sem lei’ e que, independentemente da boa condição financeira, a Justiça existe para todos”, comentou o procurador do trabalho Hermano Martins Domingues. (Por Carlos André Moreira)

Clique aqui para ler a ação contra a Marquezan

 

 

SOB NOVA DIREÇÃO
Emmanoel Pereira defende Justiça do Trabalho ajustada às transformações sociais

Imprensa TST

Construir diálogos, para firmar consensos, e defender os direitos trabalhistas das minorias, que permanecem em condições desvantajosas. Este o foco do discurso do novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho(CSJT), ministro Emmanoel Pereira, que tomou posse no dia 16 de fevereiro. Este foco, segundo o novo dirigente, visa a fortalecer as atribuições da Justiça do Trabalho.

Para o presidente do TST, o cumprimento da justiça social, à luz do trabalhismo, exige exercícios de autocrítica e participação no contexto dialógico com todos os setores da sociedade. Demanda, ainda, do magistrado, maturidade e humildade, “a não confundir poder com autoritarismo, consciência social com regalias de classe, tolerância com covardia, serenidade com indiferença em face das aflições dos jurisdicionados”.

“Pretendo colher soluções criativas para a redução da morosidade e dos custos crescentes da estrutura.” Foto: Imprensa TST

Dirigindo-se “aos céticos que insistem em questionar a magnitude da Justiça do Trabalho”, o ministro afirmou que, desde seu ingresso no TST, tem acompanhado a incansável batalha para o fortalecimento do seu desempenho em prol das relações de trabalho. Na sua avaliação, apesar das demonstrações de vitalidade e de presença no cenário público brasileiro, a Justiça do Trabalho vem sofrendo de uma progressiva perda de competência resultante de interpretações restritivas do artigo 114 da Constituição Federal, contrariando as expectativas suscitadas pela Reforma do Judiciário de 2004, que ampliou sua atuação para abranger outras formas de vínculo além da relação de emprego clássica.
Em relação a isso, o ministro, que se define como “um otimista”, acredita que seu papel na presidência do TST e do CSJT é estabelecer pontes e diálogos, “para que essa Justiça mereça a deferência das atribuições que lhe foram reservadas, tanto pelo constituinte de 1988, quanto pelo poder reformador de 2004”.

Inclusão e minorias
O fortalecimento das atribuições da Justiça do Trabalho, segundo Emmanoel Pereira, se reverterá no atendimento a mais setores do mundo do trabalho que necessitem da sua tutela jurisdicional. Ele citou, como exemplo, o combate ao trabalho escravo e ao trabalho infantil e a defesa do trabalho seguro, além da defesa dos direitos trabalhistas das minorias.
“Embora a palavra inclusão tenha se propalado nas discussões cotidianas, na prática não se corporificou em realidade para as vastas minorias sociais que abrigamos na nossa sociedade”, avalia o ministro. “Resta-nos transpor a retórica e abraçar uma Justiça inclusiva e aberta à diversidade, de forma a ajustar a competência da Justiça do Trabalho às transformações sociais e culturais, aproximando o Judiciário do verdadeiro e do justo”.
O olhar inclusivo diz respeito, entre outros aspectos, à defesa do trabalho decente para os jovens. “Como somos um país majoritariamente de jovens, destaco a importância do trabalho digno, arejado pelo empreendedorismo e pela inovação, percebido como esperança e despertar do senso de pertencimento à sociedade para essa parcela da população”, ressaltou.

Soluções criativas
Outra prioridade do presidente do TST e do CSJT é conciliar a efetividade e a celeridade da Justiça do Trabalho com a necessidade de economicidade no uso de recursos públicos. “Pretendo colher soluções criativas para a redução da morosidade e dos custos crescentes da estrutura, seja nas dimensões judiciária, administrativa ou legislativa que compõem o conjunto de nossas atribuições”, destacou.
Para o ministro, olhar a Justiça do Trabalho apenas sob o viés do seu custo e de sua arrecadação é ignorar os motivos de sua criação. “É ignorar sua especialidade das relações do trabalho, vínculos que demandam não apenas uma legislação específica, mas uma Justiça afeta a tais princípios”, afirmou. “Essa é uma Justiça comprometida com o amplo acesso do jurisdicionado, uma Justiça associada ao crescente alcance social dos processos conciliatórios”.
Formação de consensos
Em relação à criação de pontes e diálogos, o ministro considera que eles só são possíveis através da formação de consensos, “zona nem sempre explícita, em que realismo e moralismo eventualmente se confundem, interesses e valores se mesclam”. Emmanoel Pereira defende o “livre mercado de ideias” concebido pelo filósofo e economista John Stuart Mill. “Pontes e diálogos igualmente presumem conflitos, debates, formação de acordos, a preservação de um quadro de referências e manutenção das regras do jogo democrático – previamente debatidas e consentidas por todos”, destacou.

Homenagens
Nesse contexto, ele prestou homenagem à imprensa, por meio dos jornalistas presentes à solenidade, “olhos e ouvidos da nossa sociedade”. Ressaltou, ainda, as referências pessoais e institucionais que consolidaram a Justiça do Trabalho e seus segmentos de política judiciária, como as associações de magistrados e de servidores, a Procuradoria do Trabalho, a OAB e a liderança moderadora dos ministros do TST.
Emmanoel Pereira citou como exemplo a gestão da ministra Maria Cristina Peduzzi e dos ministros Vieira de Mello Filho e Aloysio Corrêa da Veiga e lembrou que, num momento pandêmico e de inédito isolamento social, eles conduziram o TST com altos índices de produtividade e garantiram o caráter ininterrupto da atividade judiciária, sem deixar de lado o respeito à saúde e à vida dos juízes, dos servidores e operadores da Justiça e de toda a coletividade.

Leia a íntegra do discurso.