DIREITO À EXCLUSIVIDADE
STJ reconhece violação de marca de clínica médica de Brasília

Imprensa STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso especial (REsp) para reconhecer a violação da marca Ultramedical – pertencente a uma clínica de serviços médicos de Brasília – por três clínicas de medicina diagnóstica de Mato Grosso do Sul. As rés foram condenadas a pagar indenização por danos materiais à autora.

A ação foi proposta pela Ultramedical Clínica de Imagem Ltda. com o objetivo de impedir as outras empresas de utilizar a marca por ela registrada para designar serviços médicos, bem como para condená-las à reparação dos danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em grau de recurso, a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS). A Corte regional concluiu que, apesar da grande semelhança entre as atividades desempenhadas pelas clínicas, isso não causaria confusão entre os consumidores, uma vez que elas operam em regiões distantes.

Marca registrada garante exclusividade em território nacional

No STJ, o relator do recurso da clínica do Distrito Federal, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) prevê que o titular de uma marca validamente registrada tem o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Para o magistrado, estando vigente o registro da marca Ultramedical para serviços médicos no Distrito Federal, a sua utilização não autorizada pelas clínicas de Mato Grosso do Sul para designar os mesmos serviços configura ‘‘evidente violação’’.

‘‘Pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto’’, acrescentou.

Segundo Sanseverino, o fato de não ter havido má-fé não afasta a responsabilidade das empresas recorridas pela utilização indevida da marca de propriedade da recorrente, pois, além de o registro ser público, elas tiveram ciência inequívoca de sua ocorrência.

Registro de nome empresarial também tem proteção legal

No entanto, ao dar parcial provimento ao recurso especial, o relator observou que, conforme anotado pela sentença e pelo acórdão do TJ-MS, as clínicas sul-mato-grossenses registraram a palavra Ultramedical em seus nomes empresariais na Junta Comercial do Estado antes do registro da expressão como marca pela empresa de Brasília. Diante disso, o ministro entendeu que a preexistência dos nomes empresariais impõe a sua convivência com a marca registrada.

‘‘Ao nome empresarial também é conferida proteção jurídica, ainda que apenas dentro do território do Estado em que registrado. Desse modo, as recorridas têm o direito de continuar usando Ultramedical, desde que tal expressão esteja sempre acompanhada pelos demais elementos componentes de seu nome, e desde que sua utilização não extrapole a finalidade do nome empresarial’’, determinou o relator.

 

 

 

 

TRABALHISTA
As novas regras para o trabalho remoto

Por Christian Charles do Carmo de Ávila

A Medida Provisória 1.108, de 25 de março de 2022, veio para alterar o artigo 75 da CLT no que se refere à denominação/definição do que deve ser considerado teletrabalho. A partir de agora, passa a ser considerado teletrabalho toda a atividade desenvolvida predominantemente, ou não, fora do estabelecimento físico da empresa. Até então, a definição insculpida no artigo 75-B, da CLT, previa que esta modalidade seria assim considerada somente se exercida fora do estabelecimento. O novo texto assim prevê: “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”.

Consultora Nydia Karam/Acervo pessoal

Assim, como se percebe, a nova denominação abarcará as atividades exercidas na modalidade híbrida também. Isto se justifica pelo fato de o empregado, muitas vezes, ter de comparecer na empresa para reuniões, feedbacks, explicações, conversas de todos os tipos com colega e gestores etc. Sem esta flexibilidade, o regime de trabalho seria modificado a cada novo movimento do empregado. Ou seja, a simples mudança sazonal, transitória, pela necessidade presencial na sede do empregador, anularia todo o regime de teletrabalho.

Necessário frisar que o trabalho não se equipara à atividade de telemarketing para o fim da presente Medida Provisória, até pelo fato de os profissionais do teleatendimento possuírem carga horária definida em lei específica – jornada de seis horas diárias, levando-se em conta as pausas de 10 minutos a cada hora de labor.

A MP permitirá, inclusive, que estagiários e aprendizes realizem as sua atividades de forma remota, dentro, claro, da natureza do curso ou da função a que estiverem vinculados.

Os contratos de trabalho poderão prever atividades desenvolvidas por jornada (de seis ou oito horas), por tarefa ou produção. Aqui, cabe registrar esta importante inovação, pois os trabalhadores com contrato por produção ou por tarefa estão excluídos do controle de jornada, hipótese inexistente anteriormente no artigo 62 da CLT dentre as exceções para o registro horário. Nos contratos de produção, é possível que o empregado se organize da forma que melhor aproveitar o seu tempo para a produção a qual se destina o seu contrato, assim como os tarefeiros, que podem, em regra, programar o cumprimento de seu compromisso de acordo com um agendamento pessoal. Aliás, deve ser esta a ideia do legislador ao excluir estes profissionais do controle de jornada. Isto tudo, como dito, em regra.

Isso porque as demandas podem ser repassadas sem limite estabelecido ou acordado entre as partes. Se não há limite para a produção diária ou para o cumprimento de tarefas, poderão estes empregados serem demandados em tantas tarefas quantas puderem cumprir durante a sua jornada. Aí, acabarão por cumprir uma jornada diária de oito horas ou até superior, sem o devido registro. No mesmo sentido, poderá haver descumprimento dos intervalos para descanso e alimentação, dado o volume de produção ou tarefas. Já os trabalhadores que cumprem jornada fixa receberão as horas extras devidas de acordo com o labor extraordinário exercido efetivamente.

Há previsão, ainda, de que o uso de equipamentos eletrônicos (tecnológicos), fora do horário de trabalho, não configuraria tempo à disposição ou sobreaviso, embora tal possibilidade necessite de previsão em acordos ou convenções coletivas de trabalho. É preciso ter presente que esta previsão tangencia com a sobrejornada. Afinal, o empregado, de fato, estaria cumprindo demandas em período de descanso ou lazer.

A MP 1.108/22 ainda permite que, por meio de acordo individual, as partes possam ajustar a forma e horários para a comunicação entre empregado e empregador. Esta possibilidade deve ser bem analisada pelos empregadores, pois há o sério risco de sobrecarregar os empregados – com demandas ou com meras orientações em horários inoportunos. Tudo isso, muitas vezes, feito por meios pessoais (e-mails, telefones, redes sociais etc.).

Ainda, pacificou-se, normativamente, que o empregado ficará sujeito às convenções, acordos coletivos ou leis do local onde efetivamente presta serviço remoto, não se vinculando à base da empresa contratante. Desse modo, um trabalhador contratado no Brasil, para cumprir remotamente suas tarefas no exterior, pode exigir acerto expresso com o empregador no Contrato de Trabalho.

As previsões contidas na MP, justiça seja feita, melhoram a dinâmica das relações de trabalho, permitindo que empregadores e empregados organizem suas atividades de uma forma mais personalizada, podendo ajustar procedimentos de acordo com eventuais mudanças de situações. Por outro lado, não se pode fechar os olhos para o fato de que há excesso de permissividade no que se refere à jornada de trabalho e à disponibilidade do empregado. Isso certamente vai fragilizar a relação e abrir portas para diversos abusos, o que gerará, certamente, demandas na Justiça do Trabalho.

É preciso atentar que o descontrole no agendamento de compromissos acaba por interferir na vida privada do empregado, acarretando diminuição de tempo à disposição da família e dos amigos. Com tal sobrecarga, o trabalhador não conseguirá fruir do devido e reparador descanso. Este excessivo desgaste pode acarretar, ao longo do tempo, na perda de capacidade produtiva e em doenças relacionadas ao trabalho, como a conhecida síndrome de Burnout, por exemplo. Isso, claro, além de pedidos indenizatórios por danos existenciais, que ocorre quando o empregado é obrigado a se descolar de sua vida privada em face dos compromissos profissionais.

É sempre necessário lembrar que se trata de norma com prazo de validade; ou seja, a MP precisa ser votada no Congresso Nacional até o dia 26 de maio. O prazo será prorrogável, automaticamente, por mais 60 dias se a votação não for concluída nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado). Se não for votada em 45 dias, entra em regime de urgência. Caso contrário, perderá a sua eficácia e deixará de surtir efeitos, assim como outras MPs publicadas durante a pandemia e que não tiveram a sua manutenção em nosso ordenamento jurídico.

Christian Charles do Carmo de Ávila é advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista

DANO MORAL TRABALHISTA
Vigilante que não recebia água potável no local de trabalho será indenizado

Secom/TST

Deixar de fornecer água potável a um vigilante em serviço atenta contra a sua integridade física e psíquica, dando ensejo ao dever de indenizar em danos morais. Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., sediada no Rio de Janeiro (RJ), a pagar R$ 4 mil a um vigilante por não fornecer água potável nos locais de serviço. A decisão foi unânime.

Trazia água de casa

Na reclamatória trabalhista, o vigilante afirmou que não havia água potável nos postos de trabalho. Disse que permanecia exposto ao sol e à chuva, sem guarita ou infraestrutura mínima para que pudesse exercer suas atividades. Sem o fornecimento de água, o jeito, segundo ele, era trazer de casa. Na avaliação do empregado, a empregadora demonstrou descaso e falta de consideração.

Aventura jurídica

Em resposta à petição, a GP disse que não havia praticado nenhum ilícito e que a obrigação de provar o dano era do vigilante. A empresa qualificou como “aventura jurídica” a pretensão do empregado, “uma manobra para enriquecer ilicitamente”.

Ministro Maurício Godinho Delgado foi o relator do recurso de revista (RR)
Foto: Secom/TST

Sem previsão legal

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) julgaram improcedente o pedido do empregado, no aspecto. Segundo o TRT fluminense, não seria possível concluir a ocorrência de violência de índole extrapatrimonial. Além disso, não existe a obrigação legal ou contratual de fornecimento de água pela empregadora.

Reparação

Todavia, para o relator do recurso do empregado no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, as condições de trabalho a que se submeteu o trabalhador atentaram contra sua dignidade e sua integridade psíquica ou física, justificando a reparação moral. “O empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho”, ressaltou o ministro.

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Processo RR-1926-07.2010.5.01.0521

COMISSÕES DISFARÇADAS
Sem provar empréstimos pessoais, empregador pagará diferenças salariais

Secom/TST

Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior.                     Foto: Secom/TST

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) aviado por Sales Táxi Aéreo e Serviços Aéreos Especializado, de São Paulo (SP), e outra empresa do grupo contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma gerente, relativas a comissões “por fora”.

Segundo o colegiado do TST, as empresas não conseguiram comprovar que os valores depositados na conta da trabalhadora eram decorrentes de empréstimos pessoais, como alegado pela defesa.

Dinheiro e cheques

Contratada em 2011 para a função de gerente de táxi aéreo, porém com registro em carteira de assistente de vendas, a profissional, dispensada em dezembro de 2016, contou que recebia salário fixo de R$ 3 mil e comissão de 5% sobre as vendas de táxi aéreo.

As comissões eram pagas “por fora”, em dinheiro ou em cheques de clientes, conforme extratos bancários apresentados. Ela requereu que esses valores fossem reconhecidos como parte da sua remuneração mensal, repercutindo, assim, nas demais verbas salariais.

Empréstimos pessoais

Em contestação, os empregadores alegaram que a gerente não recebia comissões e tinha outras fontes de renda, pois prestava serviços, também, para sua própria empresa. De acordo com a Sales, alguns depósitos efetuados por suas sócias se referiam a empréstimos pessoais à empregada.

Condenação nos dois graus de jurisdição

A tese dos empréstimos foi rejeitada pelo juízo trabalhista de primeiro grau, por não ter sido solidamente confirmada por nenhuma testemunha nem por documentos. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões nas demais parcelas, como descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e Fundo de Garantia. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Comissões por voo

O relator do agravo com o qual as empresas buscavam rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, assinalou que não foram apresentados documentos para comprovar as alegações de empréstimo. Entretanto, do outro lado, frisou, a testemunha da trabalhadora afirmou que recebia salário fixo, horas de voo e comissões que não eram discriminadas em holerite, mas depositadas diretamente em conta. De acordo com essa testemunha, a venda de voos era feita principalmente pela gerente, que recebia comissão de 5%.

Para o ministro-relator, ao contrário do alegado pelas empresas, não houve má aplicação das regras do ônus da prova. Ao defender que os depósitos diziam respeito a empréstimos pessoais, elas atraíram para si o ônus de comprovar esse fato, e não o fizeram.

Por outro lado, a gerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento das comissões. Para alterar a conclusão do TRT, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

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Ag-AIRR-1001089-96.2017.5.02.0088

MANDATO MERCANTIL
Agente marítimo que age como mandatário do dono do navio não paga despesas portuárias

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O agente marítimo, como regra, atua como mandatário mercantil do armador, praticando atos e administrando interesses em nome deste, de forma onerosa, como prevê o artigo 653 do Código Civil (CC). Assim, a agência não pode não pode ser responsabilizada por despesas ou danos causados a terceiros por atos realizados a mando do dono do navio, quando nos limites do mandato.

Foto: Portos RS

O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a negar apelação interposta pela Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG), que, no primeiro grau, perdeu a queda-de-braço para a Tranship Brasil Agenciamentos Marítimos. Com a decisão de segundo grau, a agência se desonera de pagar quase R$ 140 mil à administração portuária por despesas de atracação de um navio que pegou fogo.

Tal como o juízo de origem, o colegiado recursal percebeu que a parte apelada – a agência marítima – atuou em representação da proprietária da embarcação apenas no que dizia respeito à chegada, partida e desembaraço do navio. Com isso, ‘‘ afigura-se inviável sua responsabilização pelo eventual inadimplemento de obrigação imposta ao proprietário da embarcação (taxa de utilização do berço de carga geral do Cais do Porto do Rio Grande pelo navio Duden)’’, registrou o acórdão, confirmando os fundamentos da sentença.

Ação anulatória

A Tranship Brasil ajuizou ação anulatória em face de duas cobranças movidas contra si pela Superintendência, pelo tempo de permanência de um navio sinistrado no cais. Na petição inicial, a agência narrou que, em 22 de novembro de 2009, o navio de bandeira turca Duden pegou fogo enquanto navegava na costa de Tramandaí (RS). Após salvamento realizado pela Marinha do Brasil, a embarcação atracou no Porto de Rio Grande em 10 de dezembro daquele ano. Como o proprietário não retirou o navio, foi aplicada a pena de perdimento.

Posteriormente, em leilão realizado no dia 7 de junho de 2011, o navio foi arrematado por Jorge Luiz de Azevedo Branco Valentim, sócio da empresa Lyra Navegação Marítima Ltda. O adquirente contratou, então, os serviços de agenciamento marítimo prestado pela parte autora, outorgando respectiva procuração. No edital do leilão, restou definido o prazo de 20 dias úteis para a retirada da embarcação, cujo termo inicial seria a data do pagamento e da apresentação do termo de transferência de posse e propriedade – o que ocorreu em 14 de junho de 2011.

A parte autora salientou que o arrematante poderia retirar a embarcação até o dia 12 de julho de 2011. Afirmou que a demandada cedeu área de sua responsabilidade ao Estaleiro da Quip, circunstância que levou à realização de contrato entre a empresa arrematante e a Quip para a permanência do navio pelo prazo de 30 dias, a contar do dia 6 de julho de 2011. Finalmente, em 12 de agosto, a embarcação deixou o cais do Estaleiro.

Com a desatracação, a Superintendência do Porto de Rio Grande emitiu duas cobranças em nome da Tranship, que as impugnou em nível administrativo. A ré, entretanto, indeferiu o pedido, mantendo a cobrança – o que deu ensejo à ação anulatória.

Sentença procedente

A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande julgou procedente a ação anulatória, por entender que a parte autora atuou como simples mandatária do proprietário da embarcação. Ante os termos da procuração outorgada em favor da autora, anexada no processo, constatou ausência de responsabilidade pelo pagamento das despesas de atracação. Logo, ao fim e ao cabo, os débitos descritos nos documentos anexados à petição são inexigíveis.

Citando o artigo 653 do Código Civil, a juíza Carolina Granzotto disse que a autora atuou em representação da proprietária da embarcação. Assim, a responsabilidade do agente marítimo se limita aos termos do mandato que, no caso, consiste na representação perante órgãos públicos e ao atendimento das necessidades do navio no porto de destino. As demais obrigações são de responsabilidade do mandante – a dona do navio.

A julgadora informou que, noutro julgamento, reconheceu a responsabilidade do agente marítimo pelo pagamento das despesas de praticagem (serviços de pilotagem de navios nos portos). Contudo, naquele julgamento, ressaltou, a empresa armadora era estrangeira e não possuía representantes no Brasil.

‘‘Por tais razões e sopesando que havia habitualidade na emissão de faturas em nome da agência marítima, assim como as despesas eram adimplidas pelo mandatário sem qualquer oposição, naquela hipótese, reconheci a legitimidade do agente marítimo, modo a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo cliente estrangeiro. Por outro lado, no caso dos autos, a situação é diversa, tendo em vista que a proprietária da embarcação é empresa nacional, com personalidade jurídica, o que não impede a cobrança em seu desfavor’’, definiu na sentença.

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Processo 023/1.18.0000607-6

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS