RICOCHETE
Dispensa motivada por amizade com desafetos do empregador é discriminatória

Secom TST

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerou discriminatória a dispensa de um executivo da Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa. Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador.

‘‘Feios e gordos’’

Na ação reclamatória, o empregado, engenheiro eletricista, disse que trabalhara na empresa por cerca de 20 anos até chegar ao cargo de superintendente. Em outubro de 2012, durante suas férias, um de seus subordinados, por telefone, informou que a empresa estava buscando nomes para substituí-lo. O motivo seria o fato de ele ter postado fotos de viagem com dois ex-empregados de quem um dos diretores não gostava, alegadamente por serem ‘‘feios e gordos’’, e não admitia que seus funcionários se relacionassem com eles.

Ao retornar das férias, ele disse que foi impedido de ingressar na empresa. Seus objetos pessoais foram recolhidos e entregues em sua residência em caixas de papelão. Ainda de acordo com seu relato, outros três empregados que participaram da viagem também foram dispensados.

Faculdade do empregador

A empresa, em sua defesa, sustentou que o ato da dispensa é uma faculdade conferida a todo empregador para encerrar um contrato de trabalho. Segundo a Indaiá, a demissão fora uma decisão financeira, e não motivada por amizades mantidas fora do ambiente de trabalho.

Intolerância pela amizade

O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 150 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará), por entender que o caso se trata de intolerância pela amizade de empregados com os ex-empregados, cuja inimizade do sócio da empresa resultou da condição física dessas pessoas. Segundo o TRT cearense, não se pode acreditar que quatro funcionários do primeiro escalão tenham sido dispensados ‘‘sem qualquer motivo’’, ao mesmo tempo e logo após a viagem de férias.

Sem amparo legal

Ao julgar recurso de revista (RR) da empresa, a Quarta Turma afastou a condenação, por entender que não se poderia presumir, a partir da decisão do TRT, que o empregado fora vítima de ato discriminatório, pois estaria se criando uma discriminação de forma reflexa, sem amparo em lei.

De acordo com o colegiado, não havia referência a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade do empregado como motivo da dispensa, o que afastaria o enquadramento do caso na Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

Contra essa decisão, o supervisor interpôs embargos à SDI-1.

Caso peculiar

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Foto: Secom TST

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que se trata de um caso peculiar, porque a dispensa ocorrera não por ato discriminatório contra o próprio empregado, mas por ele manter amizade com desafetos de um de seus diretores. A seu ver, essa espécie de ‘‘discriminação por ricochete’’ requer uma reflexão sobre os limites do poder diretivo do empregador e a amplitude da função social do contrato de trabalho e da inibição do exercício abusivo desse direito.

Poder potestativo

Segundo o ministro, o poder potestativo do empregador de dispensar empregados tem previsão no artigo 2º da CLT. Entretanto, esse está vinculado ao exercício de todas as atividades administrativas da empresa, como organizar regras de trabalho, fiscalizar e mesmo aplicar punições. ‘‘Esse poder decorre da necessidade de controlar a prestação dos serviços para o fim de conferir a produção e a qualidade do produto final do trabalho’’, explicou.

Dignidade ferida

No caso dos autos, contudo, a conduta empresarial de demitir o empregado em razão de suas relações pessoais atinge a dignidade e causa sofrimento.

‘‘Não há como admitir que ofensa relacionada com a qualidade física de amigos pessoais seja argumento para demissão de um empregado, quando o poder diretivo tem limite na qualidade do trabalho e no cumprimento das regras empresariais – que, no caso, não foram fundamento da dispensa’’, assinalou.

Vedação legal

O relator observou, ainda, que o artigo 1º da Lei 9.029/1995 veda a discriminação ‘‘por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros’’. Trata-se, segundo ele, de um rol exemplificativo. ‘‘Cabe entender que a discriminação pode ocorrer de várias formas, incumbindo apenas decifrar se a intenção do empregador está vinculada ou não ao trabalho, já que nem sempre as razões efetivas são enunciadas de forma tão explícita’’, ressaltou.

Para o ministro, a dispensa infundada, com fundamento na amizade do empregado com pessoa desafeta do empregador, ‘‘e, mais ainda, quando a razão da inimizade decorre de aversão descabida a características físicas dessas pessoas’’, sustenta o entendimento de efetiva discriminação, que deve ser repudiada.

Com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi restabelecida a decisão do TRT, e o processo retornará à Quarta Turma para o exame dos demais temas do recurso.

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E-ED-RR-2016-68.2014.5.07.0016-CE

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Imóvel em construção pode ser considerado impenhorável, decide TRT-SC

Secom TRT-SC

Apartamento ainda em construção pode ser considerado impenhorável, caso seja o único bem imóvel do devedor. A decisão, por unanimidade de votos, foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) no julgamento de ação trabalhista movida pela família de um motorista contra um empresário de Itajaí (SC).

O motorista faleceu em 2014, enquanto dirigia um caminhão como empregado do empresário. Alegando acidente de trabalho, a família acionou a Justiça para cobrar a indenização do seguro de vida, direito assegurado pela convenção coletiva da categoria, mas que não havia sido disponibilizado pelo empregador.

Em 2015, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí concluiu que a omissão do empregador causou danos materiais à família do trabalhador, condenando o empresário a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos materiais e morais, além do auxílio-funeral.

Diante da ausência de recursos para quitar a dívida, a 1ª VT de Itajaí aceitou o pedido dos credores para penhorar um apartamento que pertence ao empresário, mas ainda está em construção.

Bem de família

Ao contestar o pedido, o empresário explicou que havia trocado um terreno por um apartamento no edifício, passando a morar num imóvel alugado. Ele também comprovou que o valor do aluguel deveria ser pago pela construtora do prédio, que não honrou o compromisso e responde a uma ação coletiva proposta por ele e outros clientes que não receberam apartamentos no mesmo empreendimento.

O pedido para considerar o imóvel impenhorável não foi acolhido pela 1ª Vara de Itajaí, que concluiu não ser possível aplicar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que define os bens que não podem ser penhorados judicialmente – os chamados ‘‘bens de família’’.

‘‘O imóvel permutado encontra-se em fase de construção, sendo inequívoco, portanto, que a parte não reside no local’’, apontou o juízo. ‘‘Ainda que tivesse a intenção de nele residir, trata-se de mera expectativa’’, complementou a sentença.

Desembargador Narbal Fileti
Foto: Secom TRT-SC

Único imóvel

No julgamento do recurso ordinário, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-12 reformaram a decisão do primeiro grau da Justiça do Trabalho. Os desembargadores adotaram o entendimento de que, por ser o único bem imóvel do devedor, o apartamento em obra pode ser considerado impenhorável. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, essa interpretação já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros casos recentes.

‘‘O fato de o imóvel estar em fase de construção e/ou sob disputa judicial não possui o condão de afastar sua condição de bem de família, pois o executado comprovou não ser proprietário de nenhum outro imóvel, residir mediante pagamento de aluguel e ter efetuado contrato de permuta de terreno de sua família em troca de unidade habitacional’’, listou o magistrado.

Fileti observou também que a jurisprudência já adota esse entendimento nos casos em que o imóvel a ser penhorado é alugado para pagar despesas de subsistência da família ou o aluguel da única moradia do devedor.

Contudo, o relator e os demais magistrados votaram no sentido de que a proteção não se aplica a qualquer ganho que o empresário venha a ter na ação movida contra a construtora, cujo valor poderá ser penhorado. (Fábio Borges/Secom TRT-SC)

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0004463-24.2014.5.12.0005 (Itajaí-SC)

DISCRIMINAÇÃO
Empresa de energia é condenada por anunciar emprego com restrição de faixa etária

Secom/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa (PB), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano. A decisão foi unânime.

Leiturista

O caso teve início em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015. Segundo o MPT-PB, a Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) local candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Restrição

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão reconhece que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão do cargo. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.

Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, ‘‘inclusive para a função de leiturista’’.

Receita de bilhões de reais

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

No recurso de revista (RR), o MPT argumentou que não se pode falar em ‘‘correção espontânea’’ dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada pela promotoria. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.

Limitação do dano

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano.

Segundo o ministro-relator, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita.

AIRR – 131170-22.2015.5.13.0022-PB

LABOR CONTÍNUO
TRT-SC invalida contrato intermitente de cozinheira que trabalhava o dia inteiro em escola

Secom TRT-SC

A prestação contínua de serviços ao mesmo empregador ao longo de todo o ano, sem permitir o trabalho a outros empregadores, afasta a imprevisibilidade e a alternância na prestação de serviços inerentes ao contrato de trabalho intermitente e impõe o reconhecimento da contratação por prazo indeterminado.

Por isso, a Justiça do trabalho catarinense considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados de Xanxerê (SC) e uma merendeira escolar que, ao longo de um ano e meio, trabalhou durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino. O acórdão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC).

Ação reclamatória

Na ação reclamatória, a cozinheira relatou que foi dispensada de forma discriminatória, após sofrer acidente de trabalho. A defesa da trabalhadora também pediu que o contrato intermitente fosse considerado inválido e convertido em contrato por tempo indeterminado, já que a atividade era contínua – a legislação autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação do serviço e de inatividade.

O julgamento de primeira instância ocorreu na Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido da trabalhadora. O juízo apontou que o questionamento da modalidade de contrato não havia sido feito na petição inicial, inviabilizando a defesa da empresa sobre o tópico.

Considerando válido o modelo intermitente, o juízo também interpretou que não houve rescisão, apenas desinteresse da empresa em convocar a trabalhadora, negando, igualmente, o pedido referente às verbas rescisórias.

Recurso ordinário ao TRT-SC

Desembargador Garibaldi Ferreira
Foto: Secom TRT-SC

No julgamento do recurso ordinário, interposto pela reclamante, os desembargadores da 4ª Câmara entenderam que a petição inicial já trazia elementos suficientes para que o cumprimento dos requisitos legais inerentes ao contrato intermitente fossem analisados – ainda que o questionamento não constasse do documento.

Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Ferreira destacou que o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pelo parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, norma que instituiu o contrato de trabalho intermitente, aplicável, via de regra, ao empregador cujas atividades são descontínuas ou de intensidade variável. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação do modelo.

‘‘A jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora’’, observou o relator. ‘‘A prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano, e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços’’, destacou no acórdão que acolheu o recurso.

Seguindo o voto do desembargador-relator, o colegiado determinou de forma unânime que o contrato intermitente fosse considerado inválido e retificado para o modelo de contrato por tempo indeterminado. Com a mudança, o afastamento da trabalhadora foi enquadrado como dispensa sem justa causa, e a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em verbas rescisórias, como o aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário. (Redação Painel com Fábio Borges/Secom TRT-SC)

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0001415-84.2020.5.12.0025 (Xanxerê-SC)

ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO
Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.

A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há quase 10 anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa.

Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974, para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor. Alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial.

Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945).

Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.

‘‘Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado’’, esclareceu no voto.

Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores

Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata; ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores.

‘‘Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores’’, afirmou o magistrado.

Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.

Leia o acórdão do REsp 1.876.058-SP