ACIDENTE DE TRABALHO
Empregador terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada

Reprodução TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma microempresa em Salto (SP) a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento, aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro

A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior.

O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes. Durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele.

Abalo

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção

A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização

A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir

Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil.

Natureza distinta

O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador) não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta, porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis.

De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

TRADE DRESS
TJSP condena empresa que vendia produto com embalagem similar à de concorrente

Copiar a embalagem do concorrente é atitude anticompetitiva que causa confusão à vista do consumidor, ensejando o dever de indenizar nas esferas moral e material. Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou uma empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de um grande concorrente.

As determinações judiciais incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A prática de copiar a embalagem é conhecida juridicamente como violação de trade dress; ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal.

Confusão entre os consumidores

Desembargador JB Franco de Godói foi o relator

Segundo os autos, a apelante – condenada no primeiro grau – sequer contestou tal violação. Limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida – a grande empresa prejudicada.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. ‘‘Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da trade dress utilizado pelas partes’’, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi.

‘‘Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta’’, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1013225-03.2019.8.26.0100 (São Paulo)

ATIVIDADE PERIGOSA
TST concede adicional de periculosidade a vigilante patrimonial desarmado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e registro na Polícia Federal (PF) para receber a parcela trabalhista.

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio Município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional.

Atividade sem risco

Em sua defesa, o Município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que ‘‘a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função’’.

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá (CE) julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante.

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar recurso do Município, negou o adicional. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983).

‘‘Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83’’, concluiu o acórdão, reformando a sentença.

Atividade perigosa 

Em recurso de revista (RR), o vigilante apelou ao TST.  Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-678-10.2020.5.07.0029

PERSPECTIVA DE GÊNERO
57ª VT de SP condena Eletropaulo a indenizar leiturista terceirizada agredida por cliente

A Elcop Engenharia Ltda, que presta serviços para Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., deve indenizar uma leiturista de energia elétrica em 20 vezes o seu último salário, a título de danos morais. Motivo: a funcionária terceirizada resultou agredida, verbal e fisicamente, por um cliente da Eletropaulo.

A condenação foi imposta pela 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, que responsabilizou, subsidiariamente, a concessionária de energia elétrica – tomadora dos serviços da reclamante.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Ofensas e agressões constantes

Nos autos da ação reclamatória, a mulher relata que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido e que nenhuma providência era tomada pela empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária e informá-lo da situação, o homem tentou suborná-la para que não efetuasse o corte de energia.

Sem sucesso, ele deu-lhe um soco e a imprensou na parede. Ela, então, gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que uma pessoa do estabelecimento vizinho acionou a polícia, mas, mesmo assim, o agressor continuou perseguindo a vítima.

Em depoimento à Justiça do Trabalho, o preposto de uma das rés alegou desconhecimento dos fatos. Com a declaração, a juíza do Luciana Bezerra de Oliveira aplicou a pena de confissão.

Omissão e falta de apoio das empresas

No julgamento, ela considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. ‘‘Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia’’, escreveu na sentença.

Na decisão, a magistrada mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que ‘‘reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as menina’’.

A juíza concluiu que o combate à violência no ambiente laboral ‘‘requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero’’. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001248-59.2022.5.02.0057 (São Paulo)

ATO DE INDISCIPLINA
Técnica que deixou o hospital por 17 minutos, para assistir ao Réveillon de Copacabana, reverte justa causa

Foto: Alexandre Macieira Riotur

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro, a uma técnica de suporte demitida por deixar o plantão para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve desproporcionalidade na aplicação da pena.

Saída do trabalho

Segundo o processo, na noite do Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas se dirigiram teriam à praia de Copacabana para assistir à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica foi chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa.

Justa causa

Para a Rede D’Or São Luiz S.A., a conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Ação trabalhista

Na reclamatória trabalhista, a funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não causou nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.

Punição desproporcional

O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma adequada há mais de 10 anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro).

Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Foto: Felipe Sampaio/TST

No TST, a Quinta Turma entendeu que a conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador.

‘‘Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual’’, destacou.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de 10 anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de natureza leve.

Vencida a ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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TST-RR-100309-42.2019.5.01.0056