CASA PENHORADA
Doação de bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

Reprodução: Sedep

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que serve de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional, no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afasta a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade

O relator do recurso especial no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de Direito Público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

‘‘No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no AREsp 2.174.427

TRANSGÊNERO
Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

Reprodução Anoreg

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Banco do Brasil (BB) a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que teve de esperar cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro, mesmo após apresentação dos documentos retificados. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora.

‘‘Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo’’, escreveu o magistrado no acórdão.

O julgador entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido.

“O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas’’, concluiu, no voto.

Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina participaram do julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1125099-85.2022.8.26.0100 (São Paulo)

MÁ-FÉ
TRT-RS condena advogada e cooperativa por simularem lide para prejudicar credores

Foto: Divulgação/Secom/TRT-4

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a condenação de uma advogada e de uma cooperativa agrícola por litigância de má-fé, em razão de lide simulada para beneficiá-las e prejudicar credores da reclamada. Os magistrados mantiveram a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha (RS).

Além do pagamento de multa e de comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração da conduta, os magistrados determinaram o envio de ofício à secional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) quanto ao ato da advogada.

A profissional alegou ter trabalhado para a cooperativa durante quatro anos, 20 horas por semana, mediante salário combinado de R$ 10 mil. Segundo ela, nunca teria recebido qualquer pagamento. Requereu os direitos decorrentes do suposto vínculo de emprego, indenização por danos morais e deu à causa valor superior a R$ 1 milhão.

Proposta de acordo sem concessões

Cerca de um mês depois de ajuizada a ação reclamatória, antes da audiência de conciliação, as partes apresentaram acordo. Não houve qualquer tipo de concessão, e o valor do pedido foi reduzido em apenas R$ 12 mil.

O acordo seria pago com valores que a cooperativa teria para receber de uma empresa da região. Um outro advogado, credor da cooperativa, denunciou a simulação.

Ausência de litígio

A partir das inconsistências apresentadas, como o reconhecimento do exato período do suposto vínculo contratual, de quase totalidade do valor requerido e do curto espaço de tempo para a apresentação do acordo, a juíza extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Desa. Cleusa Regina Halfen foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Não se verificou a existência de discussão entre as partes, deixando evidente a ausência de litígio, ainda mais se se considerar a situação econômica da reclamada, que enfrenta cobranças nas mais diversas áreas, valendo citar a tributária e previdenciária’’, ressaltou a magistrada Paula.

TRT-4 manteve a sentença

A advogada recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve o provimento do apelo. Com base no art. 142 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, lembrou que cabe ao juiz impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado (processo simulado) ou alcançar fim proibido por lei (processo fraudulento), em uma simulação para prejudicar terceiros.

Por unanimidade, foi mantido o entendimento de que houve a quebra do princípio da lealdade processual, representada pelo ajuizamento da lide temerária, para lesar os terceiros credores da cooperativa.

Colusão entre as partes

‘‘De acordo com o conjunto probatório, as condutas da advogada e da cooperativa foram pautadas por dolo e por abuso de direito. Resta configurada a colusão entre as partes, com o objetivo de induzir o julgador a erro, prejudicar terceiros credores da reclamada e auferir indevido benefício financeiro’’, concluiu a relatora.

Os desembargadores Marcelo Gonçalves de Oliveira e Janney Camargo Bina participaram do julgamento. A advogada tentou levar o caso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Vice-Presidência do TRT-RS negou seguimento ao recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020216-22.2022.5.04.0471 (Lagoa Vermelha-RS)

DÍVIDA ATIVA
Portaria PGFN 1.241/2023 e o impacto nos acordos de transação tributária

Por Gustavo Vaz Faviero e Beatriz Palhas Naranjo

Reprodução: Sólido Consultoria

Publicada no dia 16 de outubro, a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de número 1.241/2023 trouxe alterações na Portaria PGFN 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, modalidade de acordo para a redução de dívidas tributárias já inscritas em dívida ativa.

Diferentemente de outras modalidades de parcelamento, a transação tributária passou a conceder descontos com base na capacidade de pagamento do devedor e no grau de recuperabilidade dos débitos tributários.

Em outras palavras, a concessão dos benefícios da transação depende da capacidade de pagamento do contribuinte, que deve ser avaliada em relação ao grau de recuperabilidade do crédito tributário, podendo ser classificada no rating entre ‘‘A’’ e ‘‘D’’.

Ocorre que a metodologia utilizada pela PGFN para mensurar a capacidade de pagamento dos contribuintes nunca foi muito clara. Tanto é que algumas empresas passaram a discutir o tema no âmbito judicial por discordarem do seu enquadramento e questionar a metodologia de cálculo utilizada pela Procuradoria.

Para sanar este ponto a Portaria PGFN 1.241/23 trouxe uma nova ‘‘obrigação’’ para o órgão que deverá disponibilizar, em seu site, informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e procedimento para a sua revisão.

Seguindo essa linha de transparência e orientações aos contribuintes, a Portaria acrescentou a Seção VIII, que prevê a observância dos aspectos ambientais, sociais e de governança, também conhecidos como ESG, na celebração das transações tributárias.

Aparentemente, a ideia é conceder maiores benefícios nos acordos de transação para os contribuintes que, em contrapartida, passem a contribuir de alguma maneira com o desenvolvimento ambiental, social e de governança.

Por exemplo, um contribuinte que desenvolve projetos de assistência social poderá oferecer esta prática como uma contrapartida para PGFN conceder mais benefícios no acordo de transação. Esta medida pode ser vista como um incentivo para que, cada vez mais, as empresas passem a adotar práticas de sustentabilidade.

Apesar de ser uma medida benéfica para todas as partes envolvidas, há de se ressaltar que a norma ainda não prevê uma fiscalização das contrapartidas apresentadas pelo contribuinte.

Nota-se que as alterações trazidas pela Portaria PGFN 1.241/23 estão mais direcionadas ao comportamento da própria Procuradoria nos acordos de transação do que à própria transação. Resta agora aguardar como essas novas regras serão aplicadas.

Gustavo Vaz Faviero é coordenador e Beatriz Palhas Naranjo é sócia da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

PROCEDÊNCIA DO PRODUTO
Para STF, benefício fiscal de MG a leite é inconstitucional

Por Douglas Guilherme Filho

Foto: Divulgação/Emater-MG

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais que permitia crédito presumido ou redução de base de cálculo para contribuintes do setor lácteo, que tivessem saída preponderante de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural, ou leite tipos A, B, C e UHT.

A ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade e questionava dispositivos previstos no regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, que concedessem alguma benesse apenas para os contribuintes que produzissem os bens em território mineiro.

Na ocasião, o autor da ação aduziu que a norma violaria o disposto no artigo 152 da Constituição Federal, que veda a concessão de tratamento diferenciado aos contribuintes, em razão apenas da procedência ou destino.

O objetivo era que a Corte declarasse a possibilidade de extensão do benefício para todos os contribuintes, e não apenas aos que produzissem os bens no Estado de Minas Gerais, com o intuito de zelar pelo princípio federativo.

De fato, não se pode privilegiar determinados contribuintes, em razão apenas de estarem localizados num determinado Estado, ou mesmo produzirem seus bens numa determinada região, pois tal medida somente tenderia a fomentar ainda mais a guerra fiscal entre os entes federados, na busca por um aumento de arrecadação.

O caso ganhou mais destaque ainda quando sobreveio um fato superveniente de extrema relevância – a revogação do regulamento do ICMS/MG, antes da análise pela Corte Superior, o que poderia causar a perda de objeto da ação.

No entanto, ainda que a norma questionada tenha sido revogada, prevaleceu o entendimento de que, considerando que a legislação que substituiu o antigo regulamento ICMS/MG manteve os inconstitucionais benefícios fiscais, ainda que com outro texto, seria possível a Corte analisar a questão.

Esse fato é de extrema relevância, pois mostra um novo posicionamento do STF, fruto da possibilidade de analisar o mérito da questão, mesmo em casos em que o ente federado tenha revogado, alterado ou modificado uma norma, simplesmente para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade perca seu objeto.

Essa prática é bem comum, principalmente em casos que envolvam assuntos relativos à guerra fiscal, o que acabava por impedir que certas manobras feitas pelos entes federados fossem extirpadas do mundo jurídico de maneira definitiva.

No caso específico do benefício concedido por Minas Gerais, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de todos os dispositivos que de alguma forma beneficiassem sujeitos que produzissem bens em território mineiro, prevalecendo o entendimento de que não se pode dar qualquer tratamento tributário diferenciado apenas e tão somente em razão da origem da produção do produto lácteo, em consonância com o disposto no artigo 152 da Constituição Federal.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.