RISCOS DE BITRIBUTAÇÃO
Cidadania e residência fiscal: qual a diferença?

Por João Eduardo Zica Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo

Reprodução internet

Não há dúvidas de que o Brasil está passando por um cenário de polarização política. Por esse motivo, muitos brasileiros começaram a imaginar e até mesmo planejar sair do país para morar no exterior.

Antes de qualquer coisa, para aqueles que já se imaginam vivendo no exterior, é preciso entender a diferença entre cidadania e residência fiscal. Embora comumente tratados como iguais, esses conceitos são completamente diferentes.

A cidadania nada mais é do que a possibilidade de exercer direitos perante uma nação. Ou seja, com a cidadania, você passa a ter direitos civis, incluindo passaporte, podendo exercer o direito de voto nas eleições e, por não ser algo uno, muitas pessoas possuem dupla ou até tripla cidadania.

Já a residência fiscal consiste na ligação do sujeito passivo (residente) com um país para fins tributários. Quer dizer que, durante o período que o sujeito passivo possuir a residência fiscal, aquele país poderá tributar toda sua renda, seja aquela auferida no próprio país como aquela auferida no exterior.

Resolvida essa questão, é importante mencionar que cada país é livre para determinar as regras de residência fiscal. Portanto, é preciso ter cuidado para não se sujeitar a mais de uma residência fiscal; afinal, pagar tributos uma vez já é ruim, que dirá duas ou mais.

Para se obter a residência fiscal, é necessário cumprir as regras estabelecidas pelos países, mas, de uma forma geral, a maioria das nações adota o critério temporal como regra: 183 dias de permanência na maior parte dos países, contínuos ou não, são suficientes para se tornar um residente fiscal. Em outros países, como a Inglaterra, bastam 46 dias de permanência.

Por serem conceitos completamente diferentes — cidadania e residência fiscal —, a pessoa que planeja se mudar para o exterior precisa ter em mente que o fato de possuir um passaporte de outra nação não significa que ela poderá deixar de pagar impostos no Brasil ou que passará a pagar impostos perante a nação estrangeira.

Neste cenário, passam a surgir questionamentos quanto à forma de tributação da renda do sujeito passivo, como, por exemplo: ‘‘se resido no exterior, mas ainda possuo residência fiscal no Brasil, devo pagar o imposto duas vezes?’’. Pois bem, existem alguns meios de evitar a bitributação.

O Brasil possui acordo de não bitributação com algumas nações, como, por exemplo, Argentina, Canadá, Emirados Árabes e Portugal. Para gozar desse benefício, é necessário cumprir uma série de requisitos que foram estabelecidos pela Receita Federal.

Um deles é a chamada Declaração de Saída Definitiva do País, que deve ser entregue quando a pessoa sai do Brasil de forma definitiva ou passa à condição de não residente; ou seja, quando deixa o país em caráter temporário.

Na saída em caráter permanente, a Declaração deverá ser entregue a partir da data da saída ou até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Já na saída em caráter temporário, a Declaração deverá ser entregue a partir da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Portanto, a Declaração de Saída Definitiva do País é a Declaração de Imposto de Renda que deve ser entregue à Receita Federal por quem está deixando o país em caráter definitivo – aquele que não pretende voltar a residir no Brasil ou que se enquadre na condição de não residente.

Vale mencionar que a pessoa física que ficar 12 meses consecutivos fora do Brasil passará a ser considerada como não residente fiscal. Neste caso, somente será necessário entregar a Declaração de Saída Definitiva do País após transcorridos 12 meses, na data da caracterização da condição de não residente.

Como é possível perceber, além de existirem diferentes regras para que uma pessoa venha ou não a ser considerada residente fiscal no Brasil, é preciso ter conhecimento dos requisitos que deverão ser preenchidos para só então gozar dos acordos de não bitributação firmado entre os países.

São tantas regras que aqueles que planejam sair do país tomam um banho de água fria.

João Eduardo Zica Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo são sócios no escritório Diamantino Advogados Associados.

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai julgar recurso sobre a adaptação obrigatória de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência

Reprodução: Rede Papel Solidário

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei estadual pode impor a supermercados e estabelecimentos similares a obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

A matéria chegou ao Tribunal no Recurso Extraordinário (RE) 1198269, que teve a repercussão geral conhecida (Tema 1286).

A Associação Paulista de Supermercados (APAS) questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a validade da Lei Estadual 16.674/2018, que obriga hipermercados e supermercados a adaptação de 5% dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

No STF, a entidade argumenta que a lei viola o princípio da isonomia, pois não se estende a todo comércio varejista, e o princípio da livre iniciativa, por impor obrigação a um setor econômico específico sem contrapartida.

Competência

Em sua manifestação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria do recurso possui inegável relevância do ponto de vista jurídico, econômico e social, na medida em que busca delimitar a prerrogativa de legislar sobre o assunto.

Além disso, pontuou, a questão pressupõe o devido equacionamento de princípios constitucionais, além da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1198269

CELETISTAS
Piso da enfermagem deve ocorrer de forma regionalizada por negociação coletiva, diz STF

Foto: Pedro Ventura/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a implementação do piso salarial da enfermagem, em relação aos profissionais celetistas em geral, deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases.

O entendimento é que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.

A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 18 de dezembro, no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222.

Desestímulo à negociação

No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Por maioria, o STF entendeu que o prazo de 60 dias, originalmente previsto no julgamento da ADI, para a realização de negociações coletivas, acabou se tornando, na prática, um desestímulo à própria negociação. Isso porque as partes (empregados e empregadores) partiam da certeza de que a Lei 14.434/2022, que instituiu o piso, seria necessariamente aplicada após o fim do prazo.

Dissídio coletivo

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência do ministro Toffoli, quando não for possível ‘‘se chegar a um acordo, deve ser reconhecida às partes interessadas a prerrogativa de instaurar dissídio coletivo para dirimir o conflito, na forma da lei’’, competindo à Justiça do Trabalho resolver o conflito.

Remuneração global

O STF também definiu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

Nesses pontos, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ação), Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de declaração em menor extensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7222

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade, decide STF

Banco de Imagens SCO/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais.

A decisão se deu no bojo da Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Monopólio

A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do estado, realizando parte das suas atividades em regime de monopólio.

Na ação, a CMB pede a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.

Alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.

Decisão

O ministro Nunes Marques destacou na decisão a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, Estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da Administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União.

Para o ministro, cabe ao fisco do Estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio – o que não consta no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ACO 2107

MUDANÇA DE PARADIGMAS
Reforma tributária e a corrida maluca das alíquotas que já começou

Por Bruno Minoru Takii

Diamantino Advogados Associados

Uma das promessas mais repetidas por aqueles que são responsáveis pela reforma dos tributos sobre o consumo é a garantia de que a carga tributária atual não será impactada pela nova legislação. Entretanto, quando se caminha por estradas totalmente desconhecidas, a prudência é algo que não se deve perder de vista.

Na teoria, para que a carga tributária atual seja mantida, bastaria ao legislador considerar os ajustes ocorridos no sistema para, ao final, definir a alíquota modal dos novos tributos sobre o consumo, o IBS e o CBS.

Falar, porém, é bem mais fácil que realizar. Isso porque a tarefa para se chegar ao ‘‘número mágico’’ envolve não só considerar as inúmeras diferenças entre o atual e o novel sistema, mas também os movimentos que serão feitos pelos atores políticos e econômicos em decorrência da mudança de paradigmas.

Uma das mais relevantes modificações trazidas pela reforma tributária é a alteração da dinâmica de arrecadação dos impostos, que hoje é concentrada no Estado/Município do fornecedor e passará a ser no Estado em que se localizar o consumidor. Ao assim proceder, a equipe responsável pela reforma buscou pôr fim à chamada ‘‘Guerra Fiscal’’; isto é, à competição entre entes federativos fundada na redução da carga tributária para a atração de investimentos da iniciativa privada.

Ocorre que, em muitos dos casos, entes federativos que apelam para a ‘‘Guerra Fiscal’’ costumam ser aqueles menos atraentes para a alocação racional de investimentos, seja porque não dispõem de grande mercado consumidor, ou os índices educacionais da população local são baixos, ou sua infraestrutura é precária, ou até mesmo porque, mesmo possuindo atributos para a atração de capital, está perto o suficiente de ente federativo com capacidade de atração indiscutivelmente superior. E, nesses casos, o único diferencial passa a ser a redução do custo tributário, elemento que é vital em um país que concentra a sua tributação nos impostos sobre o consumo.

Com a redesignação da competência para o ente federativo de destino, o que se espera é a realocação de investimentos privados de acordo com a lógica de mercado: isto é, empresas mais próximas de seus centros consumidores, ou de seus fornecedores de matérias primas, ou dos locais que lhe fornecerão mão de obra qualificada, trazendo potencial ganho de eficiência ao país.

Para remediar os efeitos colaterais desse movimento, o texto da reforma tributária fez diversas concessões aos entes federativos possivelmente afetados, sendo a maior delas o mecanismo previsto no novo artigo 131 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

De acordo com esse dispositivo, entre os anos de 2029 e 2077, a maior parte do que for arrecadado por Estados e Municípios (90% em 2033) deverá ser direcionado a um fundo nacional que, com base na média das arrecadações individuais dos entes federativos entre os anos de 2024 e 2028, fará a redistribuição do total das receitas tributárias. Em termos mais diretos, a arrecadação dos próximos 45 anos dependerá do índice obtido por cada ente federativo nos próximos 5 anos.

Quanto à Nota Oficial divulgada pelo Ministério da Fazenda, buscado culpabilizar o governo anterior e o Congresso Nacional pelo aumento abrupto e generalizado das alíquotas do ICMS, é preciso analisar os fatos. Primeiro, a limitação das alíquotas aplicáveis para a energia elétrica, combustíveis, gás de cozinha e telecomunicações já vinha sendo imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o fundamento da essencialidade desses itens. Portanto, não se tratava de fato novo e inesperado.

Depois, a aprovação da lei complementar, objeto de crítica pelo atual governo, ocorreu em junho de 2022. Esse fato é que dava aos Estados prazo mais que suficiente para o estudo dos impactos e eventual imposição de aumento de alíquotas, tal como, isoladamente, alguns Estados fizeram já para o ano de 2023.

E, por fim, é indiscutível que o estímulo ao aumento da arrecadação trazido pela nova reforma tributária é imensamente superior àquele eventualmente motivado por perda de arrecadação vinculada aos movimentos judiciais e legislativos de 2022. Não por outro motivo, 21 Estados e o DF já decidiram que irão elevar suas alíquotas para 2024, sendo o Maranhão o recordista de aumento, com 4 pontos percentuais.

Em meio a tantos efeitos colaterais inevitáveis e naturais do processo, este é, sem dúvidas, um daqueles que só são explicáveis pelo ritmo atropelado de tramitação da proposta. Isso porque para se evitar a ‘‘corrida maluca’’ dos Estados para ver quem arrecada mais ao longo dos próximos anos (e isso não envolve só o aumento de alíquotas), bastaria que se tivesse o cuidado de fixar o período de apuração do percentual de redistribuição em períodos pretéritos, como, por exemplo, os ‘‘últimos 5 anos’’.

Existe a certeza de que mais problemas serão identificados ao longo dos anos, e que os Estados e Municípios eventualmente afetados farão pressão para que as suas necessidades sejam atendidas. E, claro, o custo de tudo isso será arcado pelo cidadão.

Bruno Minoru Takii é sócio da área tributária do Diamantino Advogados Associados