SEM AUTORIZAÇÃO
Empresas têm de indenizar mulher por uso indevido de imagem em propaganda

Reprodução Internet

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou, solidariamente, as empresas Linha Move Ltda, Smart Indústria e Comércio de Produtos para Reabilitação e Ortopedia Ltda e a Loja do Cadeirante Fabricação e Comércio de Cadeiras de Rodas Ltda a indenizar mulher por utilização indevida de sua imagem. A decisão fixou a quantia de R$ 9 mil, por danos morais.

A autora relata que, em 2018, celebrou contrato com a Loja do Cadeirante, para uso de sua imagem, por um ano, em campanhas publicitárias. Afirma que, em janeiro de 2023, foi surpreendida pela empresa Move, que usou a sua imagem no Instagram e na fachada do estabelecimento comercial.

Ela conta que, ao tentar solucionar a questão com a Move, foi informada de que a empresa é revendedora da marca Smart e que teria o direito de divulgar as fotos da fabricante para comercialização dos produtos. Por fim, afirma que sua imagem foi utilizada para fins comerciais sem sua autorização.

No recurso, a empresa Move argumenta que apenas divulga as imagens passadas pela fabricante e que não dispõe do contrato firmado entre as partes. Alega que o suposto contrato de cessão de imagem não foi juntado no processo e não houve comprovação de dano moral sofrido pela autora.

Já a Smart e a Loja do Cadeirante afirmam que não utilizaram a imagem da autora após 2019, tampouco se beneficiaram do uso da sua imagem. Sustentam que ela não notificou o seu interesse em não ter a sua imagem vinculada aos produtos e que o prazo para a utilização das imagens seria indeterminado.

Necessidade de autorização

Na decisão, a Justiça do DF explica que o direito à imagem não dispensa a devida autorização, sendo passível de indenização quando ofender a honra ou se destinar a fins comerciais. Destaca que a autora cedeu o uso de sua imagem, em 2018, para divulgação dos produtos fabricados pela Smart. Ressalta que foi divulgada as imagens da mulher pela Move, nas redes sociais e fachada de estabelecimento, fato reconhecido pela ré.

Por fim, a Turma menciona que a autora comprovou a utilização de sua imagem, após o ano de 2019, ou seja, sem a sua autorização expressa. Dessa forma, ‘‘A utilização das imagens da recorrida com fins comerciais, sem sua anuência, além de caracterizar conduta ilícita, acarreta o dever de reparação dos eventuais danos morais suportados pela autora’’, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

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Processo 0722898-82.2023.8.07.0003

CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Quitação retira o direito do consumidor de desistir da compra do imóvel, decide STJ

Foto: Secom TRT12/FreePik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.

No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.

Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica

Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.

Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.

‘‘Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva’’, declarou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.023.670

PEQUENAS CAUSAS
TJSP instala Unidade Avançada de Atendimento para micro e pequenas empresas

Foto: Flickr/ACS/TJSP

Os micro e pequenos empresários da capital paulista já contam, desde segunda-feira (18/12), com os serviços da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, localizada na Rua Boa Vista, 76, 2º andar – o atendimento começa no início de 2024.

A inauguração do local é fruto do Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP). O presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, conduziu a solenidade de instalação, ao lado dos representantes das instituições parceiras.

Pelo Termo, o Tribunal ficou responsável pela implementação do serviço, com a seleção e treinamento de conciliadores; direção dos trabalhos; realização de audiências de instrução; e julgamento e implementação de sistema informatizado. O Mackenzie, pelos conciliadores e coordenadores acadêmicos, para orientação e acompanhamento das atividades. A ACSP oferece o espaço físico e a infraestrutura, além do gerenciamento administrativo.

Como funciona 

No local, serão recebidas ações de competência dos juizados especiais cíveis em que figurem como autoras micro e pequenas empresas, para causas de natureza empresarial. São ações cujo valor discutido não exceda 40 salários mínimos. Para demandas de até 20 salários, não é obrigatória a assistência de advogado.

Entre os benefícios da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão a isenção de custas processuais, a não obrigatoriedade da presença de advogado (em causas de até 20 salários mínimos) e a motivação à conciliação. Para o Judiciário, a instalação também contribui com a celeridade processual e a considerável redução do volume de ações judiciais pela via ordinária e de respectivos recursos, o que abrange um importante volume, uma vez que as micro e pequenas empresas representam 98% do total de empresas do Brasil (fonte: Sebrae). Eventuais recursos dos processos da Unidade Avançada serão julgados pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais e não mais pelas Câmaras de Direito Empresarial do TJSP.

Outro ponto relevante é a especialização da prestação jurisdicional em uma área sensível como a empresarial, com a possibilidade de resolução de conflitos de forma mais rápida, por meio da conciliação.

Solenidade

Na abertura da cerimônia de instalação, o desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, que é professor do Mackenzie e participou ativamente para a concretização do acordo, agradeceu a todos que apoiaram e se dedicaram ao projeto, especialmente ao presidente do TJSP, desembargador Ricardo Anafe, e ao corregedor-geral da Justiça e presidente eleito para o biênio 2024/2025, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, também presente. O magistrado falou, ainda, sobre a abrangência da nova unidade. ‘‘Cerca de 98% das empresas são micro ou pequenas e poderão ser nossas jurisdicionadas. Isso aliviará as câmaras e juízos ordinários’’, declarou.

O presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (Cacb) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Alfredo Cotait Neto, falou sobre os impactos da iniciativa. ‘‘O Tribunal tem cada vez mais projetos envolvendo micro e pequenas empresas e isso é muito positivo para o empreendedorismo de São Paulo’’, disse.

O diretor da faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Gianpaolo Poggio Smanio, destacou a importância do convênio para os estudantes que atuarão na unidade. ‘‘Nossos alunos terão uma oportunidade única de estarem com juízes e servidores do TJSP e com representantes da ACSP’’, comemorou.

O presidente da ACSP, Roberto Mateus Ordine, também salientou a relevância da nova unidade: ‘‘Essa data é um marco para a sociedade paulistana, porque o pequeno empresário integra a maioria dos empreendedores, gerando muitos empregos e renda’’.

O presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, falou sobre as tratativas para a instalação, ressaltando que a brevidade e a agilidade serão inerentes aos trabalhos da unidade. ‘‘Durante este biênio, o TJSP teve uma preocupação voltada para a extensão das Varas Empresariais por todo o Estado. O funcionamento desta unidade não será associado ao ano letivo, interrompendo-se somente aos finais de semana e no recesso judiciário’’, explicou. O magistrado também agradeceu às instituições parceiras, juízes e servidores que possibilitaram a instalação.

Convidados ilustres

Também participaram da solenidade o reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Marco Tullio de Castro de Vasconcelos; o secretário executivo da Justiça e Cidadania, Raul Christiano de Oliveira Sanchez, representando o governador; o defensor público-geral, Florisvaldo Antônio Fiorentino Júnior; o presidente da Academia Paulista de Magistrados e presidente eleito da Seção de Direito Privado para o próximo biênio, desembargador Heraldo de Oliveira Silva; o presidente eleito da Seção de Direito Criminal para o próximo biênio, desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; o desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin; os juízes José Marcelo Tossi Silva (assessor da Presidência do TJSP), Ana Carolina Gusmão de Souza Costa (responsável pela unidade) e Gabriela Afonso Adamo Ohanian (auxiliar da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Capital, representando a juíza titular, Juliana Nobre Correia); o presidente da Comissão Especial da Advocacia Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Armando Luiz Rovai, representando a presidente; o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Eduardo Foz Mange; Roberto Tambelini, representando o presidente do Instituto Presbiteriano Mackenzie; o chefe da Assessoria Policial Civil do TJSP, delegado Tiago Antonio Salvador, representando o delegado-geral; o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, José Aparecido Maion; Guilherme Mattar, da Câmara de Comércio Brasil-Líbano; demais magistrados, representantes das instituições, servidores e convidados. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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SOCIEDADE SEXISTA
Companhia aérea que exigia uso de maquiagem e esmalte deve indenizar comissária

Reprodução CEAB

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para deferir indenização por gastos com produtos de beleza à comissária de voo que deveria seguir recomendações da empresa quanto à aparência.

De acordo com os autos, no “Manual de Apresentação Pessoal” da TAM Linhas Aéreas S/A constam de forma clara e detalhada as regras de uso de maquiagem, cabelo e unha, tais como quais cores eram permitidas e as que não eram recomendadas.

Perspectiva de gênero

A desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, fundamenta o julgamento com perspectiva de gênero no Judiciário, conforme a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.

Na decisão, a magistrada pontua que a ‘‘imposição à mulher de apresentar-se maquiada exemplifica a persistente influência das normas de gênero de uma sociedade patriarcal e sexista’’. Para ela, esse tipo de prática insinua que a ‘‘feminilidade’’ é uma exigência no trabalho, dando ênfase a estereótipos de que as mulheres devem se encaixar em ‘‘padrões de beleza’’.

Padrões de beleza

Em audiência, a testemunha da autora afirmou que era obrigatória a pintura das unhas e do rosto pelas comissárias, enquanto a da firma alegou que não havia punição no caso de alguém estar ‘‘fora dos padrões’’.

Segundo a julgadora, embora a prova oral estivesse dividida e ainda que se tratasse de ‘‘mera recomendação’’, é certo que a empregada ‘‘tende a cumprir todas as determinações do empregador’’, principalmente quando inseridas em manuais de conduta.

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 300. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Processo 1001087-73.2016.5.02.0311

INTIMIDADE VIOLADA
Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual será indenizada em R$ 36 mil

Arte: Juntos.Org.Br

Uma vendedora de uma empresa de ferramentas vai receber R$ 36 mil, a título de reparação por danos morais, por ter sido assediada sexualmente. A 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul também reconheceu o vínculo de emprego entre setembro de 2020 a julho de 2021 e a rescisão indireta.

A sentença, proferida pela juíza do trabalho Adriana Ledur, foi ratificada pelos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Elogios do patrão

Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de ‘‘minha pombinha’’ e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.

Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos.

Segundo o acervo probatório, havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual. Em defesa, a empregadora classificou estas mensagens como ‘‘apenas uma brincadeira entre colegas’’.

Omissão patronal

Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito.

‘‘Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil’’, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes aspectos da sentença, dentre os quais o valor arbitrado para da indenização, que foi mantido. A 3ª Turma reformou, apenas, o dispositivo sobre os honorários sucumbenciais devidos à parte autora, majorados de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.

Reparação em ‘‘valor razoável’’

Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa).

‘‘Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido’’, concluiu o relator no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021243-78.2021.5.04.0405 (Caxias do Sul-RS)