EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
STJ admite penhora de participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio

O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

‘‘Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício’’, completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.982.730

EXECUÇÃO FISCAL
Não pagar parcela de dívida judicial não é crime de apropriação indébita, diz STF

Foto: Imprensa STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de terça-feira (17/10), decidiu que o não recolhimento de parcelas de um acordo judicial – que prevê a penhora de parte do faturamento de uma empresa – não configura crime de apropriação indébita. A decisão, por maioria, se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 215102.

Acordo descumprido

No caso dos autos, a empresa foi submetida a processo de execução fiscal e firmou acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre seu faturamento. Um dos sócios foi nomeado depositário judicial, responsável por guardar os bens penhorados e garantir o pagamento à Justiça. Contudo, ele descumpriu o acordo e não efetuou todos os depósitos. Por isso, foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de apropriação indébita.

Coisa própria

Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques de que o crime, nessa circunstância, não é de apropriação indébita, porque não se trata de ‘‘coisa alheia’’, como prevê a definição do artigo 168 do Código Penal (CP).

A seu ver, ao não efetuar os depósitos, o empresário teria se apropriado de coisa própria, pois o valor a ser depositado lhe pertencia. No mesmo sentido votaram os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que absolveram o empresário do crime.

Valores penhorados

Para o ministro Dias Toffoli (relator), mesmo sendo proprietário da empresa executada, o sócio não se apropriou de coisa própria, mas de valores submetidos à penhora e que não lhe pertenciam. O ministro André Mendonça acompanhou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 215102

PLENÁRIO VIRTUAL
STF julga, agora, a disputa entre Apple e Gradiente pela marca iPhone

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1266095) envolve a disputa entre as empresas Gradiente e Apple pela exclusividade do uso da marca “iPhone” no Brasil. O caso está em julgamento na sessão plenária virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) de 13 a 23 de outubro, e o relator é o ministro Dias Toffoli.

Registro

O pedido de registro do nome “Iphone” foi feito pela Gradiente em 2000, mas só em 2008 ele foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Em 2007, a Apple lançou o iPhone, que ganhou projeção mundial.

Exclusividade

Ao manter sentença proferida em ação ajuizada pela Apple, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou ao Inpi a anulação da concessão do registro e sua republicação com a ressalva de que a empresa brasileira não tem a exclusividade sobre a palavra ‘‘Iphone’’ isoladamente.

Para o TRF-2, entre a data do pedido e a da concessão do registro, o mercado sofreu significativa alteração, e a Apple teve consagrado, em termos mundiais, inclusive no Brasil, o uso da marca na identificação de seus aparelhos celulares. Assim, o Inpi não poderia desconsiderar a dimensão que o mercado do ‘‘Iphone’’ tomou entre aqueles anos.

Argumentos

No recurso ao STF, a Gradiente argumenta que, quando deu entrada no pedido de registro, a Apple ainda não atuava no Brasil e, ao lançar seu iPhone aqui, deveria ter consultado o Inpi para saber se alguém já havia depositado ou obtido o registro, mas não o fez. A seu ver, a decisão do TRF-2 relativizou o direito fundamental à marca e o direito de propriedade.

Já a Apple lembrou que a família de produtos ‘‘i-’’ ( iMac, iBook, iPad etc.) está relacionada a ela. Assim, defende que a Gradiente só pode utilizar a expressão completa ‘‘Gradiente Iphone’’, mas não o termo isoladamente.

Repercussão geral

A tese a ser aprovada nesse julgamento será aplicada a outros casos semelhantes. O tema em discussão é a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo Inpi, simultaneamente à popularização de produto com o mesmo nome por empresa concorrente.

Ao reconhecer a repercussão geral do caso (Tema 1.025), o STF levou em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1266095

SEGURANÇA ARMADA
Prosegur deve responder por disparo involuntário de arma que feriu segurança

A Prosegur Brasil S.A Transportadora de Valores e Segurança terá de responder por um acidente involuntário ocorrido com um segurança em Aracaju (SE), baleado na própria perna após sua arma ficar presa na porta do carro-forte. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade.

Disparo involuntário

Na reclamatória trabalhista, o segurança relatou que o acidente ocorreu quando o carro-forte fazia uma coleta num shopping da cidade. Ao descer do veículo para retirar o ticket e liberar a cancela, sua arma, que estava no coldre, ficou presa no trinco da porta e disparou. O tiro atingiu sua perna e, em razão do ferimento, teve de ficar afastado por mais de um ano.

Sem nexo causal

Para a Prosegur, o acidente não teve nenhuma ligação com o exercício da função de segurança. Segundo a empresa, o reconhecimento como acidente de trabalho pela legislação previdenciária não é suficiente para responsabilizá-la, pois o fato foi foi provocado pelo próprio empregado.

Culpa exclusiva

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20, Sergipe) consideraram que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente, begando o pedido de indenização. ‘‘A Prosegur não concorreu para a ocorrência do acidente, restando clara a culpa exclusiva do empregado’’, diz a decisão.

Risco da atividade

Des. convocado Jose Pedro Camargo
Imprensa/TRT-15

O relator do recurso de revista do segurança no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, lembrou que o que define o risco não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa, mas a efetiva atividade executada pelo trabalhador. ‘‘Se o trabalho é perigoso – em função do seu intrínseco risco excepcional –, não há por que se cogitar de culpa (exclusiva e concorrente) do trabalhador no disparo acidental da arma de fogo’’, ressaltou.

Fortuito interno

De acordo com o relator, trata-se de caso fortuito interno, ligado à própria atividade de risco exacerbado. ‘‘O ato de disparo acidental ao movimentar-se dentro do carro forte é ínsito da atividade de vigilância armada em transporte de valores’’, assinalou.

Jurisprudência

Segundo o julgador, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, diante da periculosidade da atividade exercida –  e mesmo diante da conclusão de que o empregado tenha atuado com culpa –, a empresa deve ser responsabilizada concorrentemente.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-901-35.2021.5.20.0006

MANDADO DE SEGURANÇA
TJDFT permite a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que reconhece o direito da rede de farmácias Drogacenter Express de comercializar artigos de conveniência, contemplados pela Lei Distrital 4.353/2009, como leite em pó e outras bebidas lácteas não alcóolicas. A decisão foi unânime.

De acordo com a autora do mandado de segurança (MS), o ato administrativo do governo do DF que proibiu a venda dos produtos é baseado em regras flagrantemente ilegais e arbitrárias. Estas vedam o comércio de mercadorias de loja de conveniência/drugstore, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates dietéticos, biscoitos integrais, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo (tiaras, rabicós, presilhas), água gelada, isotônicos, entre outros.

A Drogacenter defende que a venda dos produtos é permitida pela Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Reforça que não há, na legislação, dispositivo que autorize a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a proibir a comercialização de artigos de conveniência por farmácias e drogarias. Afirma que inexiste indicação de que a venda de artigos de conveniência, por si só, gere risco iminente à saúde.

Lei não proíbe a venda de artigos de conveniência

Desa. Maria de Lourdes foi a relatora
Foto: FES/MPDFT

Ao analisar o caso, a relatora do reexame necessário na 3ª Turma Cível, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, observou que a Lei Federal 5.991/73 concedeu às farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Contudo, não vedou a oferta de artigos de conveniência, como aqueles especificados na Lei Distrital 4.353/2009.

‘‘Por sua vez, a Lei Distrital 4.353/2009 estabeleceu rol exemplificativo de produtos cuja comercialização pelas drogarias instaladas no território do Distrito Federal seria permitida, situação que possibilita, portanto, a venda de produtos não farmacêuticos de forma ampla, desde que não ofereçam risco à saúde pública e sejam similares ou façam parte do mesmo grupo dos artigos relacionados pelo legislador’’, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que, o legislador local estabeleceu a possibilidade de comercialização de produtos lácteos em pó (leite em pó e suplementos) e líquidos (iogurte e bebidas não-alcóolicas lácteas), motivo pelo qual, segundo a análise do colegiado, é descabida a atuação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos cujo oferecimento ao consumidor está legalmente previsto.

‘‘Pensar de modo diverso, além de abusivo e desproporcional, vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da livre iniciativa’’, afirmou a desembargadora no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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MS 0700881-07.2023.8.07.0018 (Brasília)