CAPACIDADE FINANCEIRA
Empresa em recuperação pode participar de licitação, reafirma STJ

Arte: Escola Virtual Gov

Uma empresa em processo de recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Afinal, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança (MS) contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, que jurisdiciona em Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA. O argumento: conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF-5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

‘‘Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório’’, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF-5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão do REsp 1.826.299-CE

SITUAÇÃO VEXATÓRIA
Supermercado é condenado por coagir empregado a pedir demissão após acusação de furto

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 25 mil a um motorista forçado a pedir demissão após ter sido acusado de furtar garrafas de cerveja enquanto fazia a entrega da mercadoria. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que confirmaram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Com isso, a empresa acabou condenada, ainda, a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo, por vício de vontade do empregado, nas duas instâncias da justiça trabalhista.

A empregadora tentou levar o processo para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi inadmitido por decisão monocrática do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior.

Acusação injusta de furto

Na ação reclamatória, o trabalhador alegou que ele e um colega foram injustamente acusados de furto de quatro garrafas de cerveja durante entrega da mercadoria. Relatou que sofreram ‘‘forte coação e ameaça por parte do empregador para assinarem o pedido de demissão’’. Em defesa, o supermercado negou a tese apresentada e sustentou que o motorista deveria comprovar os fatos alegados.

Testemunha indicada pelo trabalhador contou que, no dia em que ele saiu da empresa, o gerente comunicou ‘‘à turma’’ que o motivo teria sido o furto de quatro garrafas de cerveja e que, por isso, ele não teria direito a nada.

Segundo o relato, o gerente disse ainda que a empresa deu chance para o empregado: pedir as contas ou ser mandado embora, sem direito a nada. Isso ocorreu também com um ajudante. A testemunha disse que não estava no grupo de trabalhadores que se reuniu com o gerente, mas, quando chegou para trabalhar no turno da noite, os colegas comentaram o ocorrido.

Por sua vez, testemunha apresentada pela empresa não soube informar se o ex-empregado pediu demissão ou foi dispensado. Informou que não sabia o motivo da saída do colega de trabalho.

Abuso de direito do empregador

Conforme observou a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT mineiro, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a testemunha confirmou que o empregador imputou ao ex-empregado fato definido como crime, o que foi, inclusive, noticiado pelos colegas da empresa. Diante disso, a relatora considerou acertada a decisão de primeiro grau que reverteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenou o supermercado a pagar diferenças de verbas rescisórias.

De acordo com a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cautela ao imputar ao trabalhador conduta criminosa que não foi comprovada no processo. “O procedimento adotado pelo empregador não se pautou em critérios de adequação e razoabilidade, causando constrangimentos inadmissíveis ao empregado, que foi forçado a pedir demissão”, escreveu no acórdão.

A magistrada acrescentou que o patrão agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violou princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados ao integral respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Dano moral presumido

Nesse contexto, a relatora negou provimento ao recurso do supermercado e reconheceu o direito à indenização pleiteada em razão da injusta imputação de crime de furto. No aspecto, a magistrada adotou a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes.

“Havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in re ipsa)”, explicou. O valor de R$ 25 mil fixado na sentença foi considerado adequado. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010842-98.2019.5.03.0055 (Conselheiro Lafaiete-MG)

TRABALHO DEGRADANTE
Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou sentença que condenou uma  empresa de transporte de valores a pagar indenização por danos morais a um vigilante. Motivo: ele trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado. O trabalhador vai receber R$ 6 mil.

No julgamento dos recursos, o colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano. No entendimento do relator,  o dano sofrido pelo trabalhador, que exercia suas atividades sendo submetido a calor excessivo, justifica o pagamento de indenização.

Ar-condicionado sempre com defeito

O vigilante relatou, na petição inicial, que a empregadora, durante todo o contrato de trabalho, deixou de fornecer um ambiente de trabalho adequado. Narrou que, em diversas ocasiões, apesar das altas temperaturas da cidade do Rio de Janeiro, trabalhou em carros-fortes sem ar-condicionado, pois eles estavam sempre com defeito diante da ausência de manutenção.

Assim, o reclamante alegou que trabalhava exposto a calor excessivo, o que lhe causou problemas de saúde, como pressão alta, mal-estar e sensação de desmaio. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Funcionalidade para conforto dos empregados

Por sua vez, a empresa alegou fazer vistorias em todos os carros-fortes. Caso houvesse algum problema no ar-condicionado, era feita a manutenção imediata ou o veículo era trocado. Além disso, argumentou que o ar-condicionado não é um item obrigatório para a prestação dos serviços, mas sim uma funcionalidade para o conforto dos empregados.

Em sede de primeiro grau, a juíza Karime Loureiro Simao, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar a prova testemunhal, concluiu que o autor trabalhava sob condição degradante, exposto a calor excessivo pela ausência de funcionamento adequado do  ar-condicionado  dos  veículos. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A ex-empregadora, inconformada, recorreu da decisão. O vigilante também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização.

Condições jurídicas para a condenação

Desembargador Angelo Zamorano foi o relator
Foto: Acervo Pessoal

Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. O relator, inicialmente, observou que para se configurar o dano moral, é necessário haver um ato ilícito praticado, um prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Observou que esses requisitos estavam presentes no caso em tela.

‘‘Restou demonstrado pela prova oral que o reclamante exercia suas atividades dentro de carro-forte forte com sistema de ar-condicionado defeituoso, sendo tal fato uma rotina constante à época da prestação de serviços’’, concluiu o relator.

Quanto ao recurso do trabalhador, o desembargador entendeu que o valor fixado foi o suficiente para reparar o dano sofrido pelo vigilante. ‘‘Na fixação da justa indenização em virtude de um ilícito lesivo, devem ser consideradas pelo julgador a natureza e a extensão do dano sofrido, as condições pessoais do ofendido e econômica do ofensor, de modo que se atinja o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a prática novas condutas lesivas, e, ainda, evitando o enriquecimento sem causa do lesado”, decidiu o desembargador.

Dessa forma, o colegiado negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão de primeiro grau, condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. (Com informações da Secom/TRT-1)

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0100619-59.2021.5.01.0062 (Rio de Janeiro)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço, diz TJSP

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença do juiz Marcelo Andrade Moreira, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que determinou a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços em Bauru. A decisão do colegiado foi unânime.

Consta nos autos que a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo. Alega estar regularmente estabelecida também no local de atuação, contando, inclusive, com inscrição estadual e respeitando a legislação.

A relatora do recurso no TJSP, desembargadora Mônica Serrano, destacou que a questão em discussão é um dos pontos mais controversos em relação ao ISS. Segundo ela, a Lei Complementar 116/03 ‘‘dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador’’.

Tributo não é devido no local da sede

No entanto, continuou a magistrada, ‘‘estabelecimento’’ não significa obrigatoriamente ‘‘o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo. Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços’’.

A turma julgadora concluiu, então, que o município competente para exigir o ISS da autora da ação é Bauru, pois lá foram desenvolvidas as atividades contratadas.Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

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1020582-53.2021.8.26.0071 (Bauru-SP)

VALOR RAZOÁVEL
TST nega aumento de indenização a deficiente mental dispensado por justa causa de súper

Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso de um empacotador do Condor Super Center Ltda., de Joinville (SC), que pretendia aumentar o valor de R$ 8 mil que deverá receber de indenização. Ele havia obtido na Justiça a reversão da dispensa por justa causa, por ato classificado como importunação sexual a uma colega, em dispensa imotivada. Para o colegiado, o valor deferido na indenização não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importunação

O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta inadequada do trabalhador.

Mentalidade de criança

Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamatória trabalhista, reintegração ao emprego e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha ‘‘mentalidade de criança’’.

Reintegração 

Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso ‘‘com o cuidado necessário’’. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não aplicadas).

Limitações 

Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST

Recurso sem justificativa 

O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade. (Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST).

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AIRR-344-35.2021.5.12.0050