TAREFA PERIGOSA
Mensageiro obrigado a transportar valores será indenizado em danos morais no RJ
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou, por unanimidade, sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um mensageiro que transportava indevidamente valores no seu dia a dia.

Foto: Site ICTSI
O colegiado entendeu que a empregadora deveria ser condenada por impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual ele não foi contratado, aumentando sua exposição a situações de risco. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador-relator José Luís Campos Xavier.
Contrato na função de mensageiro
O trabalhador foi contratado pela Ictsi Rio Brasil Terminal 1 S/A para exercer a função de mensageiro. Na Justiça do Trabalho, ele alegou que era obrigado a fazer transporte de numerário, algo que não era sua atribuição, ficando exposto a situações de riscos. Dessa forma, requisitou, entre outros pleitos, uma indenização por danos morais.
A juíza do Trabalho Nélie Oliveira Perbeils, da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor da reparação em R$ 5 mil.
Recurso ordinário ao TRT-RJ
Inconformada, a empregadora recorreu da decisão por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Em razões recursais, sustentou que o reclamante não ia ao banco sozinho e que não transportava as quantias descritas na petição inicial. Alegou que os serviços de banco eram atividades compatíveis com a função desempenhada pelo obreiro.
A empresa argumentou, ainda, que ‘‘o recorrido era mensageiro e poderia ir ao banco de moto ou carro, não tendo chegado ao conhecimento do RH a ocorrência de assaltos ou perseguições aos mensageiros’’. Acrescentou que ‘‘a cidade do Rio de Janeiro está perigosa para qualquer pessoa que frequente banco’’ e que ‘‘todos estamos à mercê da ação de criminosos’’. Dessa forma, sustentou que não estariam presentes os elementos que ensejariam a indenização deferida.
Trabalhador assumiu riscos ao transportar valores

Desembargador José Luís Xavier foi o relator
Foto: Imprensa Amatra I (RJ)
No segundo grau trabalhista, o caso foi analisado pelo desembargador José Luís Campos Xavier. Ele acompanhou o entendimento do primeiro grau, de que o transporte de numerário não se enquadrava nas funções contratuais do empregado. Afinal, o trabalhador havia sido contratado para exercer a função de mensageiro. Dessa forma, não poderia se admitir que aquela atribuição fosse incluída entre as inerentes ao cargo ocupado.
‘‘Assim, tem-se que o reclamante, ao aceitar seu cargo, não assumiu o risco evidentemente envolvido no transporte de elevadas quantias em dinheiro, razão pela qual a imposição de tal atividade pela empregadora, com os perigos a ela relativos, representa violação aos direitos da personalidade do demandante, especialmente no que toca à sua tranquilidade e à sua segurança’’, assinalou o magistrado no acórdão do TRT-RJ.
Permanente estado de sobressalto
Para o desembargador-relator, a partir da análise das provas produzidas nos autos, restou incontroverso que o trabalhador realizava o transporte de valores sem qualquer segurança, o que lhe ocasionava a permanente sensação de risco no cumprimento das ordens que eram dirigidas a ele.
‘‘A partir daí, não exige maior esforço concluir pelo permanente estado de sobressalto em que vivia o reclamante, que a qualquer momento poderia ser vítima da ação de bandidos, simplesmente porque a reclamada dele exigia serviço – de transporte de valores – que, além de estranho à sua qualificação profissional, era executado sem observar qualquer regra de segurança’’, concluiu o desembargador.
Violação dos direitos de personalidade do trabalhador
Por fim, o magistrado esclareceu o porquê de ser devida a indenização por danos morais: ‘‘O dano moral tem sua gênese na ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, consoante se extrai da doutrina e da jurisprudência. Nesse diapasão, tendo sido reconhecida a imposição a risco não admitido pelo empregado, resta caracterizada a conduta ilícita da reclamada, causadora do dano moral. Insta salientar que o dano moral, no caso, é aferido in re ipsa, ou seja de acordo com a percepção do homem médio, sendo despicienda [desnecessária] a comprovação individualizada do dano. Sob esse prisma, evidencia-se que a acionante [a parte que acionou a Justiça, o trabalhador] sofreu dano moral’’. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-1)
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0101569-43.2016.5.01.0030 (Rio de Janeiro)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de duas filhas do fundador da Sadia, que pediam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em razão da dificuldade para obter elementos de prova a tempo de impugnar supostas doações inoficiosas de ações – realizadas décadas atrás – que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.









