ABUSO DE PODER
Doméstica forçada a ficar de joelhos para abotoar as calças do patrão será indenizada

Reprodução Site do TRT-2

Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas pelo empregador. Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora.

De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de trabalhadores da casa, o homem abaixava as calças até o joelho para ‘‘arrumar’’ a camisa por dentro da vestimenta. Em seguida, pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de realizar tal ato.

A testemunha da parte autora relatou, em depoimento, que o reclamado solicitava que fosse levado café da manhã no quarto, mas que, ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.

Na decisão, a magistrada analisou que os fatos narrados ‘‘apesar de não configurar assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo’’. Com isso, considerou evidente a responsabilização civil apresentada.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000385-37.2023.5.02.0003 (São Paulo)

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Registro no Inpi não afasta abuso de direito por uso indevido de marca por ex-sócio

O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) não basta para afastar a concorrência desleal quando não há dúvidas de que a marca já era utilizada por outra empresa.

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, reconhecendo concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora.

As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, representantes das empresas firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, que iniciou atividades em 2018. No entanto, após retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções’’, apontou o relator.

‘‘Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor’’, acrescentou o magistrado.

O desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a responsável pelo registro, e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa. Com informações da Comunicação social do TJSP.

O TJSP não informa o número do processo

AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
Laudo de perito oficial é imprescindível na configuração de dano ambiental, diz TJSC

Araucaria angustifolia
Foto: Edelberto Gebauer/Embrapa Florestas

A falta de laudo assinado por perito oficial, capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental, não pode ser suprida por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos sem o conhecimento técnico exigido para a correta caracterização.

Foi com esse entendimento, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa (TJSC) Catarina absolveu um produtor rural do Planalto Norte do Estado. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPSC) por suprimir vegetação em floresta integrante de área de preservação permanente (APP), em bioma da Mata Atlântica, com registro de corte inclusive de espécies em extinção, como o pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia.

Em trecho de acórdão da 4ª Câmara Criminal, citado pelo desembargador-relator Antônio Zoldan da Veiga, ficou claro o entendimento da Corte catarinense nessa matéria. ‘‘É cediço que os crimes que deixam vestígios exigem para comprovação da materialidade (…) a elaboração do exame de corpo de delito por perito oficial, o qual não pode ser suprido sequer pela confissão do acusado e, portanto, nos crimes ambientais não basta a confecção de relatório por um dos membros da Polícia Ambiental, sem qualquer qualificação técnica, incumbindo ao órgão estatal, ao verificar a ocorrência de dano ambiental, requerer a realização do laudo pericial a ser confeccionado por meio de expert’’.

O dono da propriedade, em sua apelação, além de protestar contra a ausência de laudo pericial, sustentou que não existem provas suficientes de que foi ele mesmo o responsável pela degradação, uma vez que a área já sofre ação humana mesmo antes de adquirir aquelas terras.

A Câmara, ao acompanhar o voto do relator, reforçou a inexistência de informação nos autos sobre a qualificação técnica dos fiscais da PM ambiental, no sentido de possuir a expertise necessária para constatar que a vegetação suprimida realmente consistia em floresta ou estava em área de preservação permanente, o que permitiria a responsabilização criminal do acusado.

A decisão da 5ª Câmara Criminal foi unânime. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

Clique aqui para ler o acórdão

5007254-16.2021.8.24.0015 (Canoinhas-SC)

SEM DISCERNIMENTO
Justiça do Trabalho reintegra engenheiro que pediu demissão durante quadro de depressão

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Acre e Rondônia) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco de reintegrar ao trabalho um homem que pediu demissão durante quadro depressivo.

O trabalhador ocupava o cargo de engenheiro agrônomo na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre (Emater), desde 1981, há 42 anos. O relator do processo foi o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo.

Em meados de 2015, o reclamante apresentou quadro depressivo, que se agravou em 2016, por fatores relacionados ao trabalho, cumulados com fatores externos, de acordo com o processo. A decisão do engenheiro de se desligar da empresa foi tomada. durante o período de tratamento da doença.

Laudo médico e incapacidade

O titular da 1ª VT de Rio Branco, juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, considerou na sentença as informações constantes do laudo médico apresentado pelo ex-colaborador da Emater/AC. O documento apontou que o trabalhador enfrentava um quadro depressivo grave, com sintomas como dificuldade de diálogo, tendência ao isolamento social, recusa em realizar higiene pessoal, desmotivação profissional e sentimento de inutilidade.

‘‘Em decorrência dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do rompimento contratual’’, argumentou o juiz ao proferir a sentença.

O magistrado destacou, ainda, que a demissão, que ocorreu por meio de um ato administrativo da empresa, foi considerada nula, conforme o artigo 166 do Código Civil.

Direitos do Trabalhador

Em virtude da nulidade da demissão, o engenheiro tem direito à reintegração ao trabalho. Além disso, o colegiado confirmou a decisão de 1º grau de que deve receber os salários e consectários devidos a partir do dia seguinte ao rompimento contratual até o efetivo retorno ao serviço.

Essa decisão reforça a importância de considerar a saúde mental dos trabalhadores e garante que aqueles que enfrentam transtornos psicológicos tenham seus direitos protegidos no ambiente de trabalho. Com informações de Yonara Werri, da Secom TRT-14.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000342-54.2023.5.14.04 (Rio Branco)

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Magalu é condenada por vender smartphone com restrição de uso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Magazine Luiza S/A a indenizar consumidoras por venda de smartphone com restrição de uso. A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para compra do aparelho, e de R$ 2 mil por danos morais.

A parte autora relata que, em 10 de maio de 2023, adquiriu no site da ré um Iphone 13, pelo valor de R$ 4.743,33 e que retirou o aparelho na loja física, três dias após a compra.

Contudo, ao tentar habilitar o chip não teve sucesso, pois, segundo a Apple, o IMEI do celular vendido pela ré possuía restrição por perda/roubo/furto. Além disso, o IMEI constante no aparelho era diferente da nota fiscal fornecida.

No recurso, a varejista sustenta a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pediu a reforma da sentença.

Ao julgar o mérito, a Turma Recursal destaca que as autoras comprovaram a restrição no IMEI do aparelho e que a ré se recusou a substituir o smartphone, não conseguindo comprovar que o bem entregue às consumidoras não possuía restrição de uso.

Por fim, o colegiado pontua que, diante do bloqueio, por perda, roubo ou furto, no celular comercializado pela empresa, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais.

Portanto, ‘‘em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial’’, concluiu a juíza relatora Margareth Cristina Becker.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0714579-74.2023.8.07.0020